TJPA - 0802277-09.2022.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 19:32
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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03/07/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0802277-09.2022.8.14.0037 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: LIA FERNANDA GUIMARAES FARIAS EXECUTADO: MARLY GATO PICANCO DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por LIA FERNANDA GUIMARÃES FARIAS em face de MARLY GATO PICANÇO, fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios assinado por ambas as partes e por duas testemunhas, com cláusula expressa de obrigação de pagamento de honorários, cuja inadimplência motivou a presente demanda.
Narra a exequente (Id. 130193981), em síntese, que: i) foi contratada pela executada para atuar na demanda judicial nº 0800034-63.2020.8.14.0037; ii) tal processo já transitou em julgado, tendo sido integralmente cumprido o objeto da prestação de serviços; iii) a executada, contudo, não adimpliu com a obrigação contratual de pagamento dos honorários ajustados, resultando em débito atualizado no valor de R$ 50.067,00, em outubro de 2022.
A executada apresentou manifestação nos próprios autos (Id. 135537322), sob a forma de "impugnação do credor", na qual alega: i) que sofria de quadro depressivo à época da assinatura do contrato; ii) que haveria rasuras no referido instrumento contratual; iii) que a forma de pagamento ajustada teria sido em 20 parcelas, e não em 25 como sustenta a exequente; iv) que teria sido pactuado que o pagamento dos honorários se daria somente após a venda de um imóvel, o que ainda não ocorreu.
A exequente, em sua petição de resposta (Id. 135537322), rebate os argumentos da executada, aduzindo: i) que a alegação de quadro depressivo não foi minimamente comprovada, configurando, a seu ver, comportamento de má-fé; ii) que a existência de rasura não compromete a leitura e interpretação do contrato, sendo perfeitamente identificável o número de parcelas pactuadas; iii) que o instrumento contém a transcrição expressa dos valores a serem pagos, bem como a soma total ajustada.
Posteriormente, a executada apresentou petição (Id. 136813016), por meio da qual suscita questão de ordem, alegando que a resposta à impugnação apresentada pela exequente fora subscrita por advogado sem procuração acostada aos autos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que, no rito da execução de título extrajudicial, a defesa do executado deve ser veiculada por meio de embargos à execução, conforme dispõe o art. 914, caput e §1º, do Código de Processo Civil, os quais constituem ação autônoma, processada em apenso, e que devem ser distribuídos com os requisitos formais essenciais, inclusive com recolhimento de custas, quando não houver concessão de gratuidade.
A apresentação de defesa direta nos autos principais da execução, sob a forma de "impugnação" ou "contestação", configura erro grosseiro, não passível de convalidação, devendo ser rechaçada de plano pelo juízo, dada a ausência de instrumento hábil à resistência da pretensão executiva.
Confira-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL .
INTEMPESTIVIDADE DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO.
INGRESSO ANTERIOR DOS EMBARGOS POR PETIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO .
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo .
Desembargador Relator Amilcar Roberto Bezerra Guimarães.
Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe e Sistema Libra com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2023, presidida pelo Exmo.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, com a presença do Exmo .
Representante da Douta Procuradoria de Justiça. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0801403-85.2020.8 .14.0201, Relator.: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 14/11/2023, 2ª Turma de Direito Privado) Assim sendo, deixo de receber a petição apresentada pela executada sob Id. 135537322, por não se tratar de embargos à execução, sendo manifestamente inadmissível sua apresentação no bojo da ação principal.
Outrossim, constato que a única advogada regularmente constituída nos autos, pela exequente, é a Dra.
Milena de Souza Sarrubi, conforme procuração anexada no contrato de honorários (Id. 82304943).
Contudo, verifico que a petição de resposta à impugnação foi protocolada por advogado que não apresentou instrumento de mandato, conforme suscitado pela executada em sua última manifestação (Id. 136813016).
Dessa forma, torna-se necessária a regularização da representação processual da parte exequente, em observância ao disposto no art. 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual dispõe: Art. 76.
Verificada a irregularidade de representação da parte, o juiz determinará sua regularização no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial ou de extinção do processo, conforme o caso. §1º Aplica-se o disposto neste artigo quando: I – o advogado não estiver devidamente habilitado nos autos; Ante o exposto, RESOLVO: INDEFERIR o recebimento da manifestação apresentada pela executada sob Id. 135537322, por se tratar de defesa inadequada, apresentada nos autos principais de execução de título extrajudicial, sendo cabível apenas por meio de embargos à execução, ação autônoma e preclusão do direito de discutir a validade da dívida.
INTIMAR a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a regularização de sua representação processual, apresentando instrumento de mandato do advogado que subscreveu a resposta à impugnação (Id. 135537322), ou ratificação expressa da advogada já constituída e no mesmo prazo demonstre interesse no feito requerendo o que entender de direito, sob pena de desconsideração da peça processual referida e eventual extinção por abandono.
Cumpra-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 11 de junho de 2025.
CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 13:27
Conclusos para decisão
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24/01/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 03:09
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2024.
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11/12/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ ATO ORDINATÓRIO Considerando as disposições contidas no Provimento nº. 006/2006-CJRMB/TJPA, no Provimento n. 006/2009-CJCI/TJPA, e no Provimento n. 008/2014-CJRMB/TJPA, que delegam ao servidor, no âmbito de suas atribuições cartorárias, a prática de atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório delegados pelo juízo, com os fins de melhor eficiência administrativa e celeridade; e considerando que a executada, por intermédio de seu advogado, apresentou manifestação conforme petição ID 130193981 em face da decisão ID 126104954.
INTIME-SE a parte exequente para manifestar se no que entender de direito no prazo de 15 dias, para os devidos fins.
Oriximiná, 02 de dezembro de 2024.
Laura Maciel Barbosa Aux. de Secretaria Mat.
TJPA 223859 -
02/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 11:53
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2024 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2024 10:29
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 10:25
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2024 08:32
Conclusos para decisão
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29/05/2024 08:30
Juntada de Certidão
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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06/02/2024 17:42
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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27/01/2024 22:02
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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27/01/2024 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0802277-09.2022.8.14.0037 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: LIA FERNANDA GUIMARAES FARIAS EXECUTADO: MARLY GATO PICANCO DECISÃO INTIME-SE novamente a parte autora para juntar a Declaração de Imposto de Renda, bem como outro(s) comprovante(s) de renda, hipótese em que a solicitação poderá ser reexaminada.
Caso contrário, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento das custas, devendo a parte autora juntar o Relatório de Conta do Processo, o boleto bancário correspondente e o comprovante de pagamento (artigo 9º, §1º, da Lei Estadual n. 8.328/2015), sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente cancelamento na distribuição.
Após, conclusos.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 16 de janeiro de 2024.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
17/01/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 22:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2023 14:22
Conclusos para decisão
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13/09/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2023 12:40
Conclusos para decisão
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05/06/2023 10:21
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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