TJPA - 0800037-64.2024.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/6220/)
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01/04/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 16:22
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 07:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:11
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800037-64.2024.8.14.0138.
AUTORES: Nome: DOMINGOS RODOLFO DOS SANTOS AGUIAR Endereço: Av.
Nossa Senhora Aparecida, 68, Centro, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 RÉUS: Nome: EQUATORIAL ENERGIA S/A Endereço: R. 04, 1073, em frente ao Goiás Verdura, Novo Panorama, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 SENTENÇA Trata-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por DOMINGOS RODOLFO DOS SANTOS AGUIAR em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, todos qualificados nos autos.
Este juízo determinou que a parte autora emedasse a inicial para acostar aos autos o histórico de consumo de 04/2019, pois embora sustente irregularidade e desproporcionalidade na cobrança não prova que efetuou regularmente a quitação da fatura e tampouco o consumo comumente aferido, fatores este indispensáveis à análise do pretendido (id 107180358).
A requerente foi devidamente intimada, sob pena de indeferimento da inicial, entretanto, não juntou nenhum documento que comprove a alegação dos fatos, mas peticionou informando que devido ao lapso temporal o não possui em seus arquivos a fatura do mês 04/2019, bem como menciona que a ré tem se negado a entregar o histórico da fatura do mês referente.
Ademais, aduz que o autor não tem como puxar no sistema disponível da parte ré uma vez que atualmente não possui imóvel com energia em seu nome, logo seu cadastro esta desativado.
Vieram os autos concluso. É o relatório necessário.
DECIDO.
Cumpre ressaltar, que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (Art. 320, do CPC).
Pois bem.
A parte foi devidamente intimada para emendar a inicial e apresentar os documentos indispensáveis, sob pena de indeferimento da inicial, entretanto, não juntou os documentos, mas peticionou informando que devido ao lapso temporal não possui em seus arquivos a fatura do mês 04/2019, bem como aduz que a parte ré tem se negado a entregar o histórico da fatura do mês referente e a sua impossibilidade de retirar no sistema disponível da parte ré uma vez que atualmente não possui imóvel com energia em seu nome, logo seu cadastro esta desativado.
Entretanto, apesar do alegado, as alegações da parte requerida não merecem prosperar, posto que não juntou qualquer espécie de prova de que efetuou regularmente a quitação da fatura e tampouco o consumo comumente aferido, fatores este indispensáveis à análise do pretendido.
Ademais, verifico que a parte autora sustenta que a parte ré tem se negado a entregar o histórico da fatura, mas também não junta qualquer documento que comprove a negativa.
Ante o Exposto, com fundamento no art. 321 do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL declarando extintos os processos, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no Art. 485, I, do CPC.
Custas e honorários advocatícios pelo requerente, sendo suspensa a sua exigibilidade ante a gratuidade processual concedida.
Servirá a(o) presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/AR/OFÍCIO/CARTA PRECATORIA, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Anapu (PA), datado e assinado digitalmente.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito - 
                                            
01/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 01:44
Indeferida a petição inicial
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15/02/2024 14:57
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 14:57
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800037-64.2024.8.14.0138.
AUTORES: Nome: DOMINGOS RODOLFO DOS SANTOS AGUIAR Endereço: Av.
Nossa Senhora Aparecida, 68, Centro, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 RÉUS: Nome: EQUATORIAL ENERGIA S/A Endereço: R. 04, 1073, em frente ao Goiás Verdura, Novo Panorama, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DECISÃO Narra a parte autora ter procurado o Banco Sicredi buscando financiamento e um cartão de crédito, mas foi surpreendido com a descoberta de restrições em seus dados nos registros de proteção de crédito do SERASA.
Essas restrições haviam sido atribuídas à empresa ré, EQUATORIAL, desde abril de 2019.
Buscando esclarecimentos, o autor dirigiu-se à Agência de energia em Anapu, onde a empresa ré opera.
Lá, ele consultou um atendente que informou que não havia qualquer débito em seu nome associado à EQUATORIAL e nenhum cadastro ativo em seu nome.
No entanto, o atendente não soube explicar a razão da inclusão indevida do nome do autor no SERASA, nem manifestou interesse em ajudar a resolver a situação.
O autor, preocupado com a inclusão injusta, solicitou um documento que comprovasse a ausência de débitos, mas o atendente recusou-se, alegando confidencialidade.
Aduz o autor que a inclusão indevida nos registros de proteção de crédito prejudicou seriamente o score de crédito do autor, que agora está em um nível de risco de apenas 426 em 1000.
Como resultado, o autor está impossibilitado de obter empréstimos, financiamentos ou linhas de crédito, embora não haja qualquer débito em aberto em seu nome junto à empresa ré, EQUATORIAL.
Ademais, alega a parte autora que a situação tem causado prejuízos financeiros significativos, além de impactar negativamente sua reputação creditícia.
Diante desses fatos, a decisão a ser tomada considerará as evidências apresentadas e a aplicação da legislação pertinente, com o objetivo de resolver a situação e reparar os prejuízos causados ao autor.
Requer, em sede de tutela de urgência: a) que a Ré exclua os seus dados nos cadastros restritivos de crédito.
Vieram os autos concluso. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Aduz o art. 303, §6º CPC (aplicado por analogia e subsidiariamente): “§6- Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.” Deste modo, com fundamento no dispositivo acima, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial com o histórico de consumo de 04/2019, pois embora sustente irregularidade e desproporcionalidade na cobrança não prova que efetuou regularmente a quitação da fatura e tampouco o consumo comumente aferido, fatores este indispensáveis à análise do pretendido.
Decorrido o prazo sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e voltem-me os autos conclusos para análise do pedido liminar.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇO E INTIMAÇO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Anapu, datado digitalmente.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito da Comarca de Anapu - 
                                            
17/01/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2024 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2024 11:51
Conclusos para decisão
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16/01/2024 11:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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