TJPA - 0800553-80.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2024 07:34 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/08/2024 07:34 Juntada de Alvará 
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                                            02/08/2024 10:16 Expedição de Certidão. 
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                                            29/07/2024 18:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/07/2024 15:39 Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 25/07/2024 23:59. 
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                                            24/07/2024 13:13 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/07/2024 01:59 Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2024. 
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                                            24/07/2024 01:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 
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                                            23/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO/ INTIMAÇÃO Processo nº 0800553-80.2024.8.14.0301 Exequente: ANA BEATRIZ DA COSTA GONCALVES Via Sistema PJE Executada: Tam Linhas Aereas Eu, Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, por determinação legal, etc., abaixo assinado.
 
 CERTIFICO para os devidos fins de direito a procuração outorgada por ANA BEATRIZ DA COSTA GONCALVES, em favor do advogado ROBERT PETER BATISTA BESERRA (Id 106665354), não está em conformidade com o art. 105, do CPC, pois confere poderes para "dar e receber quitação" ao invés de "receber e dar quitação". É verdade e dou fé.
 
 Considerando o inciso VI do §2° do art. 1° do Provimento nº 006/2006, CJRMB e CJCI, fica a parte exequente INTIMADA, a partir da leitura do presente Ato Ordinatório, a regularizar a representação processual ou indicar conta bancária de sua titularidade, em 15 (quinze) dias, para que seja expedido alvará de transferência, conforme determinado na Sentença de Id 119000592. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
 
 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24010722572590400000100312126 01.
 
 Procuracao Instrumento de Procuração 24010722572819400000100312127 02.
 
 RG Documento de Identificação 24010722572853500000100312128 03.
 
 Comprovante de Residencia Documento de Identificação 24010722572886600000100315129 04.
 
 CNPJ Latam Documento de Identificação 24010722572916500000100315130 05.
 
 Passagens Belem-Recife Documento de Comprovação 24010722572952200000100315131 06.
 
 Contrato de Transporte Aereo Latam Documento de Comprovação 24010722572983700000100315132 07.
 
 Alteracao de Horario Voo de Belem a Fortaleza Documento de Comprovação 24010722573020700000100315133 08.
 
 Alteracao de Horario Voo de Fortaleza a Recife Documento de Comprovação 24010722573070700000100315134 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012311441490000000101071169 Petição Petição 24012313203742100000101086764 PROCURAÇÃO-ATOS-ESTATUTO - TLA - TAM LINHAS AÉREAS - ATUALIZADO - 09.2023 Instrumento de Procuração 24012313203777000000101086765 Petição Petição 24022318285109600000102933251 DECLARAÇÃO_DE_RESIDÊNCIA_-_ANA_BEATRIZ Documento de Comprovação 24022318285142800000102933252 COMPROVANTE_DE_PASSAGENS_AÉREAS_-_ANA_BEATRIZ Documento de Comprovação 24022318285204400000102933253 Intimação Intimação 24030809423874100000103846480 Citação Citação 24030809423920200000103846481 Contestação Contestação 24051308192007900000108111000 ATOS - ESTATUTO - PROCURAÇÃO - SUBS TAM LINHAS AEREAS 2023 Instrumento de Procuração 24051308192212300000108111001 Petição Petição 24051311441525800000108145515 SUBSTABELECIMENTO - ANA BEATRIZ.docx Substabelecimento 24051311441653800000108145517 Petição Petição 24051311462307500000108148390 Petição Petição 24051311483278900000108148399 Audiência Una - Processo 0800553-80.2024.8.14.0301-20240513 120842-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24051315354605700000108171292 Audiência Una - Processo 0800553-80.2024.8.14.0301-20240513 115230-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24051315354670100000108171291 Audiência Una - Processo 0800553-80.2024.8.14.0301-20240513 114801-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24051315354736700000108171286 Sentença Sentença 24051315354795400000108167524 Sentença Sentença 24051315354795400000108167524 Sentença Sentença 24051315354795400000108167524 Petição Petição 24060517494199000000109632056 CÁLCULO - DANO MORAL - ANA BEATRIZ Documento de Comprovação 24060517494240800000109632057 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24061619443360700000110306433 Despacho Despacho 24061711545497400000110306436 Petição Petição 24062016341680500000110743708 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - ANA BEATRIZ DA COSTA GONCALVES Documento de Comprovação 24062016341714100000110743709 GUIA - ANA BEATRIZ DA COSTA GONCALVES Documento de Comprovação 24062016341763300000110743710 Sentença Sentença 24070111381374500000111481883 Sentença Sentença 24070111381374500000111481883 Petição Petição 24070315123216400000111752617 Extrato de subcontas Extrato de subcontas 24071710100837700000112892607
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                                            22/07/2024 12:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2024 12:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2024 12:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/07/2024 10:10 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/07/2024 15:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2024 10:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2024 01:38 Publicado Sentença em 03/07/2024. 
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                                            03/07/2024 01:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 
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                                            02/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0800553-80.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Atraso de vôo, Acidente Aéreo] Nome: ANA BEATRIZ DA COSTA GONCALVES Endereço: Rua Quinta,, 23, Casa A, Cj Cohab, Gleba 11, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-272 Nome: Tam Linhas aereas Endereço: Rua Ática, 673, andar 6, sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04634-042 SENTENÇA Após ser iniciado o cumprimento de sentença, mas antes que fosse intimada para efetuar o pagamento, a parte executada comprovou o pagamento do valor da condenação (ID 118203818). É o relatório, na forma art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
 
 Decido.
 
 Considerando o pagamento do valor total da condenação, verifica-se a satisfação da obrigação.
 
 Sendo assim, extingo a execução (artigos 924, II, e 925 do Código de Processo Civil).
 
 Intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, informar dados bancários pessoais a fim de receber o valor depositado pela parte ré em subconta judicial vinculada ao processo.
 
 Informados dados bancários, expeça-se alvará de transferência do valor devido à parte credora, acrescido de eventuais rendimentos incidentes sobre a subconta judicial na qual o montante foi depositado, e observados os dados bancários da parte credora.
 
 Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
 
 Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
 
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
 
 Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
 
 Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24010722572590400000100312126 01.
 
 Procuracao Procuração 24010722572819400000100312127 02.
 
 RG Documento de Identificação 24010722572853500000100312128 03.
 
 Comprovante de Residencia Documento de Identificação 24010722572886600000100315129 04.
 
 CNPJ Latam Documento de Identificação 24010722572916500000100315130 05.
 
 Passagens Belem-Recife Documento de Comprovação 24010722572952200000100315131 06.
 
 Contrato de Transporte Aereo Latam Documento de Comprovação 24010722572983700000100315132 07.
 
 Alteracao de Horario Voo de Belem a Fortaleza Documento de Comprovação 24010722573020700000100315133 08.
 
 Alteracao de Horario Voo de Fortaleza a Recife Documento de Comprovação 24010722573070700000100315134 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012311441490000000101071169 Petição Petição 24012313203742100000101086764 PROCURAÇÃO-ATOS-ESTATUTO - TLA - TAM LINHAS AÉREAS - ATUALIZADO - 09.2023 Procuração 24012313203777000000101086765 Petição Petição 24022318285109600000102933251 DECLARAÇÃO_DE_RESIDÊNCIA_-_ANA_BEATRIZ Documento de Comprovação 24022318285142800000102933252 COMPROVANTE_DE_PASSAGENS_AÉREAS_-_ANA_BEATRIZ Documento de Comprovação 24022318285204400000102933253 Intimação Intimação 24030809423874100000103846480 Citação Citação 24030809423920200000103846481 Contestação Contestação 24051308192007900000108111000 ATOS - ESTATUTO - PROCURAÇÃO - SUBS TAM LINHAS AEREAS 2023 Procuração 24051308192212300000108111001 Petição Petição 24051311441525800000108145515 SUBSTABELECIMENTO - ANA BEATRIZ.docx Substabelecimento 24051311441653800000108145517 Petição Petição 24051311462307500000108148390 Petição Petição 24051311483278900000108148399 Audiência Una - Processo 0800553-80.2024.8.14.0301-20240513 120842-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24051315354605700000108171292 Audiência Una - Processo 0800553-80.2024.8.14.0301-20240513 115230-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24051315354670100000108171291 Audiência Una - Processo 0800553-80.2024.8.14.0301-20240513 114801-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24051315354736700000108171286 Sentença Sentença 24051315354795400000108167524 Sentença Sentença 24051315354795400000108167524 Sentença Sentença 24051315354795400000108167524 Petição Petição 24060517494199000000109632056 CÁLCULO - DANO MORAL - ANA BEATRIZ Documento de Comprovação 24060517494240800000109632057 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24061619443360700000110306433 Despacho Despacho 24061711545497400000110306436 Petição Petição 24062016341680500000110743708 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - ANA BEATRIZ DA COSTA GONCALVES Documento de Comprovação 24062016341714100000110743709 GUIA - ANA BEATRIZ DA COSTA GONCALVES Documento de Comprovação 24062016341763300000110743710
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                                            01/07/2024 11:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2024 11:38 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            01/07/2024 06:42 Conclusos para julgamento 
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                                            28/06/2024 09:49 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            20/06/2024 16:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2024 02:37 Publicado Intimação em 19/06/2024. 
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                                            19/06/2024 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 
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                                            18/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0800553-80.2024.8.14.0301 Autos de [Atraso de vôo, Acidente Aéreo] Nome: ANA BEATRIZ DA COSTA GONCALVES Endereço: Rua Quinta,, 23, Casa A, Cj Cohab, Gleba 11, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-272 Nome: Tam Linhas aereas Endereço: Rua Ática, 673, andar 6, sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04634-042 DESPACHO Registre-se o processo como cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 523, caput, do Código de Processo Civil).
 
 O saldo devedor atualizado corresponde à quantia de R$ 5.100,00, conforme cálculo abaixo.
 
 Intime-se a parte executada (1) para, no prazo de quinze dias, pagar a quantia de R$ 5.100,00, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito(art. 523, caput e §§ 1º e 3º, do CPC); bem como (2) acerca da possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias contados após o decurso dos quinze dias previstos para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), limitando-se as eventuais alegações ao disposto no inciso IX do art. 52 da Lei 9.099/1955.
 
 Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção.
 
 Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida, acrescida de multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC), o que corresponde a R$ 5.610,00.
 
 Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
 
 Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
 
 Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) cumprir o disposto nos incisos do art. 799 do CPC, especialmente a averbação de eventual penhora de imóvel no cartório de registro de imóveis no qual o bem está matriculado, juntando-se aos autos o respectivo comprovante; e (1.3) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
 
 Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão do crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
 
 Na hipótese de ser apresentada impugnação, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias.
 
 Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
 
 Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Everaldo Pantoja e Silva juiz de Direito, respondendo pela 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24010722572590400000100312126 01.
 
 Procuracao Procuração 24010722572819400000100312127 02.
 
 RG Documento de Identificação 24010722572853500000100312128 03.
 
 Comprovante de Residencia Documento de Identificação 24010722572886600000100315129 04.
 
 CNPJ Latam Documento de Identificação 24010722572916500000100315130 05.
 
 Passagens Belem-Recife Documento de Comprovação 24010722572952200000100315131 06.
 
 Contrato de Transporte Aereo Latam Documento de Comprovação 24010722572983700000100315132 07.
 
 Alteracao de Horario Voo de Belem a Fortaleza Documento de Comprovação 24010722573020700000100315133 08.
 
 Alteracao de Horario Voo de Fortaleza a Recife Documento de Comprovação 24010722573070700000100315134 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012311441490000000101071169 Petição Petição 24012313203742100000101086764 PROCURAÇÃO-ATOS-ESTATUTO - TLA - TAM LINHAS AÉREAS - ATUALIZADO - 09.2023 Procuração 24012313203777000000101086765 Petição Petição 24022318285109600000102933251 DECLARAÇÃO_DE_RESIDÊNCIA_-_ANA_BEATRIZ Documento de Comprovação 24022318285142800000102933252 COMPROVANTE_DE_PASSAGENS_AÉREAS_-_ANA_BEATRIZ Documento de Comprovação 24022318285204400000102933253 Intimação Intimação 24030809423874100000103846480 Citação Citação 24030809423920200000103846481 Contestação Contestação 24051308192007900000108111000 ATOS - ESTATUTO - PROCURAÇÃO - SUBS TAM LINHAS AEREAS 2023 Procuração 24051308192212300000108111001 Petição Petição 24051311441525800000108145515 SUBSTABELECIMENTO - ANA BEATRIZ.docx Substabelecimento 24051311441653800000108145517 Petição Petição 24051311462307500000108148390 Petição Petição 24051311483278900000108148399 Audiência Una - Processo 0800553-80.2024.8.14.0301-20240513 120842-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24051315354605700000108171292 Audiência Una - Processo 0800553-80.2024.8.14.0301-20240513 115230-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24051315354670100000108171291 Audiência Una - Processo 0800553-80.2024.8.14.0301-20240513 114801-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24051315354736700000108171286 Sentença Sentença 24051315354795400000108167524 Sentença Sentença 24051315354795400000108167524 Sentença Sentença 24051315354795400000108167524 Petição Petição 24060517494199000000109632056 CÁLCULO - DANO MORAL - ANA BEATRIZ Documento de Comprovação 24060517494240800000109632057 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24061619443360700000110306433
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                                            17/06/2024 11:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2024 11:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/06/2024 19:45 Conclusos para despacho 
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                                            16/06/2024 19:44 Transitado em Julgado em 28/05/2024 
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                                            05/06/2024 17:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/05/2024 09:22 Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 27/05/2024 23:59. 
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                                            31/05/2024 09:22 Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DA COSTA GONCALVES em 27/05/2024 23:59. 
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                                            31/05/2024 03:54 Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 27/05/2024 23:59. 
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                                            31/05/2024 03:54 Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DA COSTA GONCALVES em 27/05/2024 23:59. 
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                                            16/05/2024 02:21 Publicado Sentença em 16/05/2024. 
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                                            16/05/2024 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 
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                                            15/05/2024 00:00 Intimação Processo nº 0800553-80.2024.8.14.0301 Parte autora: ANA BEATRIZ DA COSTA GONCALVES Identidade: 8128870 - PC/PA CPF: *45.***.*02-40 Advogado(a): JAQUELINE FERNANDA MOREIRA MATTOS OAB/RO: 8.917 Parte ré: TAM LINHAS AEREAS S/A.
 
 CNPJ: 02.***.***/0010-50 Preposto(a): VANESSA SANDRINE SANTOS DE SOUZA Identidade: 1456057 - SSP/SE CPF: *10.***.*47-04 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos treze (13) dias do mês de maio do ano de 2024, às 11h40, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
 
 A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
 
 Foi verificada a presença da autora e da ré, de forma telepresencial, as quais não chegaram a um acordo.
 
 A parte ré apresentou defesa (ID 115300619).
 
 As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
 
 Foi colhido o depoimento pessoal da autora, de forma telepresencial.
 
 Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
 
 Na sequência, foi proferida sentença: SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
 
 Decido.
 
 Pelo que se extrai dos autos, a autora comprou passagem aérea da ré para viagem de Belém (PA) a Recife (PE), com conexão em Fortaleza (CE).
 
 A saída da origem estava marcada para o dia 26/12/2023, às 11h45, estando a chegada ao destino prevista para o mesmo dia, às 15h25 (ID 106665358).
 
 Todavia, a ré atrasou o voo de saída de Belém, sendo a autora reacomoda em outra aeronave, o que fez com que a chegada a Recife ocorresse apenas no dia seguinte (27/12/2023), às 3h50 (ID 106665360 e ID 106665361), após conexão em Fortaleza e mais de 12h de atraso.
 
 A ré disponibilizou alimentação e estadia à autora, conforme informado por esta em audiência.
 
 Tais fatos estão evidenciados pelos documentos de ID 106665358, ID 106665360 e ID 106665361, e são incontroversos.
 
 A conduta da ré caracteriza falha na prestação do serviço (art. 14 da Lei 8.078/1990) e evidencia a ocorrência de dano moral (art. 5º, V e X, da Constituição e art. 6º, VI, da Lei 8.078/1990), cujo quantum fixo inicialmente em R$ 8.000,00, tendo em vista a capacidade econômica da demandada e as demais circunstâncias acima expostas, sobretudo o fato de a reclamante ter chegado ao seu destino com mais de 12h de atraso, após ter de pernoitar em cidade diversa da sua, o que a fez perder parte da programação de lazer que havia planejado no local de destino (fato não impugnado de forma específica pela ré).
 
 Por outro lado, como a ré disponibilizou alimentação e estadia à autora, reduzindo, assim, a extensão do dano, diminuo o montante indenizatório para R$ 5.000,00.
 
 Tudo somado, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar à autora reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
 
 Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
 
 Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
 
 Sentença proferida em audiência.
 
 Saem as pessoas presentes intimadas.
 
 Publique-se.
 
 Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
 
 Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
 
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
 
 Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
 
 Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%20%200800553-80.2024.8.14.0301-20240513_114801-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view Link de vídeo 2: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%20%200800553-80.2024.8.14.0301-20240513_115230-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view Link de vídeo 3 (sentença): https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%20%200800553-80.2024.8.14.0301-20240513_120842-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view
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                                            14/05/2024 13:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2024 13:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2024 15:35 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            13/05/2024 13:50 Audiência Una realizada para 13/05/2024 11:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            13/05/2024 11:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2024 11:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2024 11:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2024 08:19 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/03/2024 09:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/03/2024 09:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2024 18:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2024 07:08 Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DA COSTA GONCALVES em 20/02/2024 23:59. 
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                                            29/01/2024 01:09 Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2024. 
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                                            29/01/2024 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 
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                                            24/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0800553-80.2024.8.14.0301 Eu, Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, por determinação legal, etc., abaixo assinado CERTIFICO para os devidos fins de direito que não encontrei, nos autos, Comprovante de Residência em nome da parte Reclamante, o qual é indispensável para a tramitação processual. É verdade e dou fé.
 
 Considerando o inciso VI do §2° do art. 1° do Provimento nº 006/2006, CJRMB e CJCI, fica V.
 
 Senhora INTIMADA, a partir da leitura do presente Ato Ordinatório, a juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, documento que comprove que a parte Reclamante reside nesta Comarca. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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                                            23/01/2024 13:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2024 11:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2024 11:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2024 11:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/01/2024 22:58 Audiência Una designada para 13/05/2024 11:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            07/01/2024 22:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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