TJPA - 0801285-49.2023.8.14.0090
1ª instância - Vara Unica de Prainha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/11/2024 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 08:29
Conclusos para decisão
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05/10/2024 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRAINHA em 30/09/2024 23:59.
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02/10/2024 00:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2024 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRAINHA em 05/08/2024 23:59.
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07/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 15:05
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:53
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 22:32
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0801285-49.2023.8.14.0090 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Polo Ativo: REQUERENTE: LARISSA DOS SANTOS PINTO Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE PRAINHA DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO 1.
RECEBIMENTO DA INICIAL O processo deverá seguir o Rito Sumaríssimo da Lei nº. 9.099/95, conforme requerido à exordial.
Defiro a Gratuidade. 2.
GRATUIDADE PROCESSUAL O(a) autor(a) alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, artigo 99, § 3º).
Consoante disposto no artigo 54 da Lei nº. 9.099/1995, fica dispensado, em primeiro grau, o pagamento de custas, taxas ou despesas, para acesso ao Juizado Especial, pela parte requerente. 3.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO O caso em exame autoriza a autocomposição, razão pela qual à secretaria para que designe AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO.
Desde logo AUTORIZO a participação da audiência por meio telepresencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos da autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA na Portaria nº 3229/2022-GP, (art. 4, §1º, V da Resolução nº 21/2022, com nova redação dada pela Resolução nº 06/2023), em formato virtual, por meio de videoconferência, com acesso, conforme o link disponibilizado nos autos. 4.
CITAÇÃO CITE-SE a parte demandada para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, artigo 335), defiro, caso requerido, o pedido de citação/intimação pelo Aplicativo de mensagens (whatsapp), desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual, considerando que já é entendimento pacífico dos tribunais superiores, conforme o que preconiza a 5ª turma do STJ na processo HC 641.877, devendo o mandado pertinente conter as seguintes advertências: 1) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; 2) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC/2015, artigo 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC/2015, artigo 346).
O prazo para contestação terá termo inicial a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). 5.
TUTELA ANTECIPADA Sobre a tutela de urgência, dispõe o Art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entendo ausentes os requisitos necessários para concessão de medida liminar, razão pela qual indefiro a tutela pleiteada. 6.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) CITAR a parte demandada para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 335), contados na forma definida neste despacho e com as advertências referidas; b) INTIMAR as partes deste despacho e para comparecerem à audiência a ser designada pela secretaria judicial; c) Caso necessário, expeça-se carta precatória e/ou rogatória; d) Após a confirmação das intimações e da citação, voltem-me os autos CONCLUSOS, caso haja alguma petição pendente.
Do contrário, aguarde-se a audiência; e) Servirá o presente despacho como mandado; f) CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei (Provimento nº 011/2009 – CJRMB); Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Prainha/PA, data da assinatura eletrônica.
RÔMULO NOGUEIRA DE BRITO Juiz de Direito -
24/01/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:29
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/12/2023 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/12/2023 15:42
Conclusos para decisão
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27/12/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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