TJPA - 0800195-39.2024.8.14.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/07/2025 10:07 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            17/07/2025 10:06 Baixa Definitiva 
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                                            17/07/2025 00:30 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 16/07/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 23:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2025 00:07 Publicado Intimação em 26/05/2025. 
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                                            24/05/2025 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação PROCESSO Nº: 0800195-39.2024.8.14.0003 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO APELANTE: MUNICÍPIO DE ALENQUER APELADA: RARIANA JOICY MACIEL VIEIRA RELATOR: DES.
 
 LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORES PÚBLICOS.
 
 LEI MUNICIPAL Nº 047/1997.
 
 APLICAÇÃO AOS SERVIDORES DA SAÚDE.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DE LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE.
 
 INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PARA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
 
 PROGRESSÃO AUTOMÁTICA.
 
 TAXA SELIC.
 
 ALTERAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Alenquer contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão da progressão horizontal prevista na Lei Municipal nº 047/1997 aos servidores da saúde, determinando o pagamento dos valores retroativos devidos, corrigidos.
 
 Alega o apelante a inaplicabilidade da referida lei, a inconstitucionalidade de dispositivo da norma e a ausência de regulamentação para a progressão funcional por merecimento.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) verificar se a progressão horizontal prevista na Lei Municipal nº 047/1997 é aplicável aos servidores da saúde do Município de Alenquer; (ii) definir se a ausência de regulamentação da avaliação de desempenho inviabiliza o direito à progressão funcional por merecimento.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A Lei Municipal nº 047/1997, que institui o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores Públicos do Município de Alenquer, é plenamente aplicável aos servidores da educação, prevendo progressão horizontal por antiguidade a cada dois anos de efetivo exercício. 4.
 
 A inexistência de comprovação da vigência ou teor de suposta norma posterior (Lei nº 1.186/2020) inviabiliza o afastamento dos efeitos da Lei Municipal nº 047/1997, conforme consulta ao portal de transparência do município. 5.
 
 A ausência de regulamentação da avaliação de desempenho não obsta o direito à progressão funcional, que deve ser concedida automaticamente com base no critério temporal. 6.
 
 A correção monetária e os juros de mora das condenações envolvendo a Fazenda Pública devem observar a Taxa Selic, conforme disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, para períodos posteriores à sua vigência.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Sentença parcialmente alterada em remessa necessária para determinar a aplicação da Taxa Selic a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021, mantida nos demais termos. "esta palavra em itálico" Tese de julgamento: 1.
 
 A Lei Municipal nº 047/1997 é aplicável aos servidores do Município de Alenquer, garantindo-lhes o direito à progressão funcional por antiguidade. 2.
 
 A ausência de regulamentação específica para a progressão por merecimento não impede sua concessão, cabendo ao Município a adoção de medidas necessárias para regulamentar a avaliação de desempenho.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, art. 487, I; EC nº 113/2021, art. 3º.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação nº 0808287-49.2023.8.14.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Rosileide Maria da Costa Cunha, j. 30.10.2023.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária e Recurso de Apelação interposto por MUNICÍPIO DE ALENQUER, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Alenquer que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do RARIANA JOICY MACIEL VIEIRA, julgou procedente o pedido nos termos do seguinte dispositivo: “DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para condenar o Município de Alenquer a conceder a progressão horizontal pleiteada, na forma prevista na Lei n. 047/97, bem como o pagamento dos valores retroativos, atualizados, a serem calculados em cumprimento de sentença, respeitado o prazo prescricional de cinco anos anteriores à propositura da ação, com base na fundamentação e do que mais consta dos autos, resolvendo o mérito do processo, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais, alega o apelante, em síntese, a inaplicabilidade da Lei Municipal nº 047/97 aos servidores da saúde, a inconstitucionalidade do art. 22, §1º da referida lei e a inexistência de regulamentação da avaliação de desempenho, pelo que requer o provimento recursal para reforma da sentença.
 
 Requer que o presente recurso seja conhecido e provido, e que, consequentemente, seja integralmente reformada a sentença atacada.
 
 Em contrarrazões, a parte recorrida apresenta contrarrazões aduzindo, preliminarmente, a intempestividade do recurso de apelação.
 
 No mérito, rebate os argumentos da apelação, defendendo a plena aplicabilidade da legislação municipal, sustentando a regularidade da progressão e requerendo a manutenção integral da sentença de primeiro grau.
 
 Em certidão de ID nº 23572224, atestou-se a tempestividade da Apelação.
 
 Ausência de parecer consoante o disposto na Recomendação nº. 34/2016 do CNMP. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Preenchidos os pressupostos de admissibilidade conheço do presente recurso e da remessa necessária.
 
 A controvérsia meritória dos autos cinge-se à obrigação do Município de Alenquer em conceder a progressão horizontal prevista na Lei Municipal nº 047/97 aos servidores da saúde, nos termos reconhecidos na sentença de primeiro grau.
 
 PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO.
 
 A apelada nas contrarrazões alega que o recurso de apelação foi interposto fora do prazo legal.
 
 A preliminar não procede, posto que consta nos autos a certidão Id. 23572224 atestando a tempestividade do recurso.
 
 Por tais razões acima rejeito a presente preliminar.
 
 MÉRITO.
 
 Incialmente, afasto a alegação de inaplicabilidade da Lei Municipal nº 047/1997 ante a existência de lei específica, nº 1.186/2020.
 
 O direito municipal invocado pelo apelante não restou devidamente comprovado, uma vez que não foi juntado aos autos o teor ou a vigência da Lei nº 1.186/2020.
 
 Além disso, em consulta ao portal de transparência do município de Alenquer (https://alenquer.pa.gov.br/transparencia/leis-municipais-vigentes/), verifico que a referida norma não consta entre as leis municipais vigentes, tornando, assim, inviável a análise do argumento apresentado.
 
 A Lei Municipal nº 047/97, que estabelece o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores Públicos do Município de Alenquer, possui previsão clara e expressa sobre o direito à progressão horizontal por tempo de serviço.
 
 Nos termos da referida norma, a cada dois anos de efetivo exercício, é garantido o acréscimo de 2% ao vencimento-base do servidor pela progressão horizontal por antiguidade.
 
 Ausente regulamentação específica para a avaliação de desempenho, a progressão funcional horizontal por merecimento será implementada de forma livre, devendo ocorrer com base exclusivamente no critério temporal de dois anos de efetivo exercício.
 
 O Município não apresentou qualquer elemento probatório capaz de afastar os direitos dos servidores à progressão funcional, nem mesmo conseguiu demonstrar que tais direitos estivessem condicionados a requisitos adicionais que não foram observados pelo Sindicato apelado.
 
 Nesse sentido já decidiu este TJPA: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORES PÚBLICOS.
 
 LEI MUNICIPAL Nº 047/1997.
 
 APLICAÇÃO AOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO.
 
 INAPLICABILIDADE DE LEI POSTERIOR NÃO COMPROVADA.
 
 AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
 
 PROGRESSÃO AUTOMÁTICA POR ANTIGUIDADE.
 
 SENTENÇA CONFIRMADA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Alenquer contra sentença que julgou procedente o pedido do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará (SINTEPP), condenando o Município a conceder a progressão horizontal prevista na Lei Municipal nº 047/1997 aos servidores da educação, além do pagamento dos valores retroativos devidos, corrigidos.
 
 A parte apelante sustenta, preliminarmente, nulidade de citação, e, no mérito, defende a inaplicabilidade da referida lei aos servidores da educação, a inconstitucionalidade do art. 22, § 1º, e a ausência de regulamentação da avaliação de desempenho.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) verificar se a progressão horizontal prevista na Lei Municipal nº 047/1997 é aplicável aos servidores da educação do Município de Alenquer; (ii) definir se a ausência de regulamentação da avaliação de desempenho inviabiliza o direito à progressão funcional por merecimento.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Rejeita-se a preliminar de nulidade de citação, pois a revelia do Município foi corretamente mitigada pela sentença, sem a aplicação dos seus efeitos materiais, garantindo o direito ao contraditório e ampla defesa. 4.
 
 A Lei Municipal nº 047/1997, que trata do Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores Públicos de Alenquer, é plenamente aplicável aos servidores da educação, prevendo expressamente a progressão horizontal por antiguidade a cada dois anos de efetivo exercício. 5.
 
 A alegação de inaplicabilidade da Lei Municipal nº 047/1997 com base na suposta existência de uma norma posterior (Lei nº 1.186/2020) não é acolhida, uma vez que o Município não comprovou a vigência ou o teor dessa lei, e a referida norma não consta entre as leis municipais vigentes, conforme consulta ao portal de transparência. 6.
 
 A ausência de regulamentação específica para a avaliação de desempenho não impede a concessão da progressão horizontal por antiguidade, devendo esta ocorrer com base exclusivamente no critério temporal, conforme previsto na legislação. 7.
 
 Conforme precedentes deste Tribunal, a progressão por merecimento também pode ser garantida na ausência de regulamentação, desde que o Município pratique os atos necessários à regulamentação da avaliação de desempenho, sem prejuízo dos direitos dos servidores.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 Sentença confirmada em remessa necessária.
 
 Tese de julgamento: A Lei Municipal nº 047/1997, que estabelece o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores Públicos de Alenquer, aplica-se aos servidores da educação, garantindo-lhes o direito à progressão funcional por antiguidade.
 
 A ausência de regulamentação específica para a progressão por merecimento não impede a sua concessão, cabendo ao Município adotar as medidas necessárias para a regulamentação da avaliação de desempenho.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, e confirmar a sentença em remessa necessária, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão.
 
 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores José Maria Teixeira do Rosário (Presidente), Luzia Nadja Guimarães Nascimento (Relatora) e Luiz Gonzaga da Costa Neto. 39ª sessão do Plenário Virtual da 2ª Turma de Direito Público, no período de 04 a 11/11/2024.
 
 Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
 
 DESA.
 
 LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08014061820218140003 23191166, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 04/11/2024, 2ª Turma de Direito Público) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
 
 PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
 
 MUNICÍPIO DE ALENQUER.
 
 LEI MUNICIPAL Nº 047/1997.
 
 AUTOAPLICABILIDADE.
 
 PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
 
 RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
 
 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Alenquer contra sentença que reconheceu o direito da servidora pública municipal à progressão funcional horizontal por antiguidade, nos termos da Lei Municipal nº 047/1997, e determinou o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 As questões em discussão consistem em saber se: (I) houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (II) a progressão funcional por antiguidade depende de regulamentação ou avaliação de desempenho; (III) a concessão da progressão funcional implicaria aumento remuneratório indevido; e (IV) há prescrição do fundo do direito.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O julgamento antecipado da lide é cabível quando o conjunto probatório documental é suficiente para a solução da controvérsia, inexistindo cerceamento de defesa.
 
 Inteligência do art. 355, I, do CPC. 4.
 
 A progressão funcional por antiguidade prevista na Lei Municipal nº 047/1997 possui eficácia plena, sendo automática após o decurso do tempo exigido, independentemente de regulamentação ou avaliação de desempenho. 5.
 
 A concessão da progressão funcional não representa aumento remuneratório indevido, mas mero cumprimento de norma legal autoaplicável. 6.
 
 A relação jurídica em questão é de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula nº 85 do STJ, de modo que apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação estão prescritas.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso conhecido e desprovido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800186-77.2024.8.14.0003 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 31/03/2025) Diante do exposto, mantenho a sentença monocrática, para reconhecer o direito à apelada à progressão funcional, nos termos da fundamentação lançada.
 
 REMESSA NECESSÁRIA Por fim, acerca dos consectários legais, deve-se destacar que, por meio do art. 3º da Emenda Constitucional 113, publicada em 09.12.2021, foi estabelecida a aplicação da Taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora, a partir de sua entrada em vigor, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
 
 A propósito, dispõe a EC 113/2021: “Art. 3º.
 
 Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” É válido ressaltar que a correção monetária e os juros de mora relativos a períodos anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09.12.2021) devem observar o entendimento do E.
 
 Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e do C.
 
 Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, como corretamente decidiu o juízo a quo.
 
 Nesse sentido, vem decidindo este Tribunal: Proc.
 
 Nº 0802122-83.2023.8.14.0000, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 26/06/2023; Proc. 0800520-46.2021.8.14.0091, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 10/07/2023, 1ª Turma de Direito Público; Proc. 0808287-49.2023.8.14.0000, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 30/10/2023, 1ª Turma de Direito Público; dentre outros julgados.
 
 No presente caso, tendo em vista que a sentença data de 2024, já na vigência da normativa superveniente supracitada, é devida a correção da sentença para aplicação da Taxa Selic.
 
 Sendo a matéria de ordem pública, aplico a modulação descrita a este capítulo da sentença.
 
 Ante o exposto, conheço da apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ALENQUER e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter inalterada a sentença guerreada.
 
 Em remessa necessária, mantenho a sentença no mérito, alterando-a, em parte, apenas para que seja aplicada a modulação para correção monetária pela Taxa SELIC, a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021, mantida nos demais termos.
 
 Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição.
 
 Belém, 21 de maio de 2025.
 
 Des.
 
 LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
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                                            22/05/2025 11:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 11:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 18:07 Sentença confirmada em parte 
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                                            21/05/2025 18:07 Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ALENQUER - CNPJ: 04.***.***/0001-73 (APELANTE) e não-provido 
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                                            25/04/2025 00:26 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 24/04/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 00:27 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/04/2025 23:59. 
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                                            19/03/2025 11:07 Conclusos para decisão 
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                                            18/03/2025 23:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2025 14:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2025 00:06 Publicado Decisão em 06/03/2025. 
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                                            07/03/2025 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 
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                                            03/03/2025 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0800195-39.2024.8.14.0003 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE ALENQUER APELADO: RARIANA JOICY MACIEL VIEIRA RELATOR: DES.
 
 LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o apelo no duplo efeito com fundamento no artigo 1012 do CPC/15.
 
 Remetam-se os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, para exame e parecer.
 
 Em seguida, retornem-me conclusos.
 
 Belém, 25 de fevereiro de 2025.
 
 DES.
 
 LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
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                                            28/02/2025 09:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2025 09:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2025 16:04 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            28/11/2024 13:49 Conclusos para decisão 
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                                            28/11/2024 13:49 Cancelada a movimentação processual 
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                                            28/11/2024 12:54 Recebidos os autos 
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                                            28/11/2024 12:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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