TJPA - 0911854-66.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/09/2025 11:28
Juntada de Certidão
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03/09/2025 23:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0911854-66.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Liminar ] AUTOR: FCAC GESTAO E PLANEJAMENTO LTDA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: FCAC GESTAO E PLANEJAMENTO LTDA Endereço: Travessa Três de Maio, 425, sala d, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-600 Advogado(s) do reclamante: JESSICA FERNANDA MARTINS ABDON REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RODOVIA AUGUSTO MONTENEGRO, S/N, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Advogado(s) do reclamado: ANDRE LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA VALOR DA CAUSA: 20.000,00 ATO ORDINATÓRIO Considerando a apelação tempestiva apresentada, fica INTIMADA o(a) Apelado(a) para contrarrazoar no prazo de 15 dias (artigo 1010, §1º, CPC) 12 de agosto de 2025 ALYSSON NUNES SANTOS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121410091942200000099780225 1- Procuração FCAC GESTAO E PLANEJAMENTO LTDA Instrumento de Procuração 23121410091997800000099780227 2- CNPJ Documento de Identificação 23121410092046100000099780228 3- UG 1000013678 - FELIPE CARDOSO Documento de Comprovação 23121410092085400000099782279 3.1- UG 1000013678 FELIPE CARDOSO - NOTIFICACAO DEMANDA Documento de Comprovação 23121410092120700000099782281 4- Contrato Social Documento de Comprovação 23121410092158400000099782282 5- CNH FELIPE Documento de Identificação 23121410092239000000099782284 6- Comprovante de residência cliente Felipe SOuza Documento de Comprovação 23121410092280700000099782285 7- 1061972126 PARECER DE ACESSO DE MICROGERAÇÃO DISTRIBUÍDA Documento de Comprovação 23121410092316100000099782288 8- Projeto de decreto - camara dos deputados Documento de Comprovação 23121410092360000000099782289 9 - Projeto Do Sr.
Deputado Beto Pereira Documento de Comprovação 23121410092406000000099782290 10- Projeto Do Sr.
LAFAYETTE DE ANDRADA Documento de Comprovação 23121410092442100000099782291 11- Decisão Tutela Documento de Comprovação 23121410092507100000099782292 12- Decisão-1 Documento de Comprovação 23121410092552500000099782296 13- Decisão Documento de Comprovação 23121410092600700000099782298 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121416210648500000099823673 Intimação Intimação 23121416210648500000099823673 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23121910182762900000100009789 contaProcesso 1_merged Documento de Comprovação 23121910182781700000100009791 boletos fcac Documento de Comprovação 23121910182831100000100009792 comprovantes fcac Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23121910182868200000100009793 Decisão Decisão 24011715135718600000100758105 Contestação Contestação 24022223470258800000102870648 Procuração 2024 - OLM ADVOGADOS-assinada Instrumento de Procuração 24022223470309000000102870650 Guia 04 - Faturamento Grupo A e B optante Documento de Comprovação 24022223470368600000102870651 Sentença em processo idêntico ao dos presentes autos Documento de Comprovação 24022223470396500000102870652 Decisão do TJPA reconhecendo a incompetência da Justiça Estadual em processo idêntico Documento de Comprovação 24022223470447000000102870653 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022819374090000000103216391 Intimação Intimação 24022819374090000000103216391 Réplica Petição 24032123520539800000104903351 Despacho Despacho 24040813351261200000105820401 Manifestação Petição 24050621514193000000107702840 SOLICITAÇÃO LINK Petição 24060317370824700000109461713 Solicitação de link de audiência Petição 24060509300200100000109572275 Decisão Decisão 24060511281993000000109575828 Petição Petição 24061216342884900000110079546 Carta_de_Preposto_FCAC_GESTAO_E_PLANEJAMENTO_LTDA_assinado-1 Documento de Comprovação 24061216342899800000110079547 Decisão Decisão 24060511281993000000109575828 Produção de Provas Petição 24081323495100100000115316724 Em provas Petição 24082721474310400000116543576 Certidão Certidão 24120613562380300000124244639 Decisão Decisão 25031812381260100000129591729 ciência Petição 25040823073642900000131125328 Ciência Petição 25041022452072600000131320232 Certidão de custas Certidão de custas 25051208090553900000132956794 Sentença Sentença 25071713515024800000137445201 Apelação Apelação 25081121375847000000139088180 Petição Petição 25081122273301800000139086762 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
12/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 21:37
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 13:04
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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22/07/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0911854-66.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FCAC GESTAO E PLANEJAMENTO LTDA RÉU: REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória c/c tutela de urgência, ajuizada FCAC GESTÃO E PLANEJAMENTO LTDA, em face da EQUATORIAL ENERGIA PARÁ S/A, objetivando o reconhecimento do direito à manutenção do enquadramento tarifário como consumidor B-optante, nos moldes anteriormente estabelecidos, mesmo após a entrada em vigor da Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023.
Alega o autor que, com base em parecer técnico favorável emitido pela própria concessionária, anterior à publicação da citada Resolução, realizou investimento relevante na aquisição e instalação de usina fotovoltaica com vistas à adesão ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), projetado especificamente sob o modelo de faturamento do Grupo B-optante.
Aduz que a nova norma administrativa passou a proibir, de forma genérica, o enquadramento de consumidores B-optantes que alocarem ou receberem excedentes de energia, o que comprometeria a viabilidade econômica do projeto já implementado, caracterizando violação ao princípio da segurança jurídica e à vedação à retroatividade de normas infralegais.
Defende que houve ofensa ao direito adquirido, pois à época da adesão ao projeto a legislação vigente autorizava expressamente o modelo ora contestado.
Afirma, ainda, que a norma da ANEEL extrapolou os limites legais de sua competência regulatória.
Pleiteia, ao final a declaração do direito à manutenção da classificação como consumidor B-optante; a condenação da ré a se abster de aplicar regras decorrentes da Resolução nº 1.059/2023 que afetem sua unidade consumidora; o restabelecimento das condições contratuais vigentes à época da implementação do projeto de geração de energia; e eventual restituição de valores pagos a maior desde a alteração tarifária.
A inicial veio acompanhada de documentos (ID nº 108125015 e seguintes), inclusive o parecer técnico favorável à instalação e conexão da usina fotovoltaica.
Tutela deferida em id. 107170965 Em contestação (ID nº 109522416), a ré sustenta, em preliminar a incompetência do Poder Judiciário para reavaliar ato de agência reguladora federal; a ausência de interesse processual e de legitimidade passiva; e no mérito, a validade da Resolução nº 1.059/2023, negando qualquer ofensa ao direito adquirido ou retroatividade indevida, sob o argumento de que a norma não incide sobre situações consolidadas, mas apenas regula condições de faturamento para o futuro.
Réplica apresentada no ID nº 111757268.
Não houve acordo em audiência.
Por decisão de ID nº 139095503, foi rejeitada a produção de provas, sendo determinado o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da natureza da relação jurídica e do poder regulatório da ANEEL A controvérsia posta nos autos envolve a relação entre consumidor e concessionária de serviço público de energia elétrica, a qual se submete ao regime de concessão e regulação prevista na Lei nº 9.427/1996 (Lei da ANEEL) e na Lei nº 8.987/1995.
A prestação desse serviço é regulada pela ANEEL, que detém competência legal para editar resoluções normativas no âmbito de sua função reguladora, conforme art. 3º, inciso IV, da Lei nº 9.427/96.
Contudo, o poder normativo das agências reguladoras, embora legítimo, não é ilimitado.
Está submetido à legalidade, à razoabilidade, à vedação à retroatividade e, sobretudo, ao controle jurisdicional, quando houver violação a princípios constitucionais ou legais.
O STF já reconheceu, de forma reiterada, que o Poder Judiciário pode exercer controle sobre atos normativos das agências reguladoras quando estes excedem os limites legais ou violam direitos adquiridos: “As agências reguladoras exercem função normativa atípica, cujo alcance deve se submeter aos limites traçados pela legislação específica e à fiscalização judicial quanto à legalidade e à constitucionalidade dos atos normativos expedidos.” (STF – RE 441280/SP, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 29.10.2013) 2.
Da retroatividade da Resolução nº 1.059/2023 e do direito adquirido O ponto fulcral da controvérsia reside na possibilidade (ou não) de aplicação da Resolução nº 1.059/2023 da ANEEL a consumidores que já possuíam projeto aprovado e parecer técnico favorável emitido antes da vigência da nova norma, como é o caso do autor.
Conforme documentos acostados (ID nº 108125016 e ID nº 108125020), o autor recebeu parecer técnico favorável para microgeração de energia com acesso ao SCEE em 2022, com autorização expressa para início da obra, atendendo às regras então vigentes, inclusive quanto à classificação como consumidor B-optante.
A nova resolução passou a vedar tal enquadramento a consumidores que alocarem ou receberem excedentes de energia, mas sem prever qualquer regime de transição para projetos aprovados antes da sua entrada em vigor, o que fere frontalmente o princípio da segurança jurídica e da irretroatividade das normas administrativas restritivas.
O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a retroatividade de normas infralegais, tem firmado que: “A aplicação retroativa de norma administrativa que acarreta prejuízo ao administrado sem previsão legal expressa viola os princípios da legalidade, da segurança jurídica e do devido processo legal.” (STJ – REsp 1.634.851/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 13/11/2018) O mesmo entendimento é adotado em casos semelhantes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APLICABILIDADE RETROATIVA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059/2023 DA ANEEL.
INTERESSE DA ANEEL NÃO CONFIGURADO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA.
AGRAVO PROVIDO. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08057426920248140000 21879232, Relator.: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, 1ª Turma de Direito Privado) “A mudança na regra do SCEE só pode ser aplicada a novos contratos ou projetos iniciados após sua vigência.
Projetos aprovados com base na regulamentação anterior não podem ser atingidos por restrição superveniente.” (TJMG – Apelação Cível nº 1.0000.21.047872-0/001, Rel.
Des.
Fernando Lins, j. 15/03/2023).
Portanto, está configurado o direito adquirido do autor à manutenção do regime tarifário anterior, com enquadramento como consumidor B-optante, conforme reconhecido em parecer técnico vinculativo da própria ré. 3.
Do impacto econômico e da necessidade de tutela judicial Comprovado nos autos que a alteração no regime tarifário impacta diretamente a viabilidade econômica do investimento realizado, o que frustra a legítima expectativa do consumidor, mostra-se indispensável a atuação do Judiciário para restabelecer o equilíbrio da relação contratual e assegurar a aplicação das normas vigentes à época da formalização do projeto.
A conduta da concessionária ao modificar unilateralmente a tarifação, com base em norma posterior e sem considerar o projeto anteriormente aprovado, afronta os princípios da boa-fé, do pacta sunt servanda e da função social do contrato.
III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito da parte autora à manutenção do enquadramento tarifário como consumidor B-optante, conforme previsto no parecer técnico de acesso emitido antes da vigência da Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023, assegurando-se o regime de compensação de energia nos termos da regulamentação anterior.
Declarar a nulidade da alteração unilateral promovida pela ré no enquadramento tarifário da unidade consumidora da parte autora, com base em norma posterior à formalização do projeto, por afronta aos princípios da legalidade, segurança jurídica e vedação à retroatividade.
Determinar que a ré se abstenha de aplicar qualquer modificação tarifária à unidade consumidora da parte autora decorrente da Resolução ANEEL nº 1.059/2023, preservando-se as condições autorizadas no parecer técnico anterior.
Por fim, condenar a ré à restituição simples dos montantes indevidamente cobrados, devidamente atualizados pelo INPC desde o pagamento e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, e condenar ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 17 de julho de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
17/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:51
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 08:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/05/2025 08:09
Juntada de Certidão
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10/04/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/03/2025 01:02
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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22/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0911854-66.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: FCAC GESTAO E PLANEJAMENTO LTDA Endereço: Travessa Três de Maio, 425, sala d, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-600 RÉU: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RODOVIA AUGUSTO MONTENEGRO, S/N, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 INDEFIRO o pedido de audiência de Instrução por entender ser a matéria eminentemente de direito, não havendo necessidade de outras provas, como oral, além das que já se encontram colacionadas nos autos.
Entendo desnecessário envio de ofício à ANEEL, posto ser agência reguladora da atividade da requerida, não influindo no mérito da demanda.
Assim, DETERMINO o julgamento antecipado da lide, encerrando a instrução da demanda sem mais provas a serem produzidas. À UNAJ para cálculo de eventuais custas finais pendentes, caso a parte não seja amparada pelos benefícios da justiça gratuita.
Se a parte for beneficiária da gratuidade, certifique a Secretaria acerca do mesmo e torne os autos conclusos para análise do mérito.
Após, conclusos para julgamento.
Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
18/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 12:03
Conclusos para decisão
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18/03/2025 12:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/12/2024 13:56
Juntada de Certidão
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27/08/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2024 09:48
Audiência Conciliação realizada para 05/06/2024 09:30 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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05/06/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 17:37
Decorrido prazo de FCAC GESTAO E PLANEJAMENTO LTDA em 29/04/2024 23:59.
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12/04/2024 08:50
Audiência Conciliação designada para 05/06/2024 09:30 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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08/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 10:50
Conclusos para despacho
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21/03/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 19:37
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 23:47
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2024 05:56
Decorrido prazo de FCAC GESTAO E PLANEJAMENTO LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:35
Decorrido prazo de FCAC GESTAO E PLANEJAMENTO LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 21:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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27/01/2024 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0911854-66.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FCAC GESTAO E PLANEJAMENTO LTDA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AV AUGUSTO MONTENEGRO,, km 8,5, Bairro Tapanã, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Trata-se dos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA movido por FCAC GESTAO E PLANEJAMENTO LTDA em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
A parte autora alega que é usuário titular dos serviços de energia elétrica prestados pela empresa Requerida, mantendo assim uma relação de consumo, conforme conta contrato nº 1000013678.
Com a finalidade de reduzir seu gasto na conta de energia elétrica da unidade consumidora, o requerente entrou em negociação com a requerida para implementar uma usina de geração de energia solar e tornar-se participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica - SCEE.
O projeto de geração de energia foi calculado para atender a unidade consumidora de titularidade do Autor.
Todavia, após o investimento no equipamento de geração de energia solar e da aprovação da solicitação de acesso de microgeração distribuída, para adesão ao sistema de compensação de energia elétrica, conectada ao Sistema Elétrico da Distribuidora pela Requerida, o Autor foi informado que começaria a vigorar a Resolução Normativa da ANEEL n° 1.059/2023, onde o consumidor que alocar ou receber excedentes de energia não poderá ser enquadrado como B-optante.
Sentindo-se prejudicado, o Requerente ingressou com a presente demanda pleiteando tutela satisfativa de urgência para obstar o que considera controverso.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Defiro a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC, ficando ao encargo da reclamada a produção de todas as provas que se fizerem necessárias ao andamento do feito.
A antecipação de tutela é medida excepcional, motivo pelo qual deve ser utilizada com a devida cautela, devendo ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
Inicialmente convém esclarecer que a probabilidade do direito restou demonstrada cabalmente pelas provas juntas aos autos bem como há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que não possa aguardar o contraditório, até porque tendo em vista que a parte Autora está sendo lesada em seu patrimônio econômico relativo a seus vencimentos, face a um contrato que informa não ter pactuado com a referida instituição financeira.
Pelo exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela, para determinar que o Réu se abstenha de realizar qualquer cobrança de energia demandada fora dos moldes já realizados quando da aprovação do projeto, mantendo o Requerente - conta contrato nº 1000013678, referente ao endereço RAMAL 5A TV.
COL.N.SRA.DO CARMO DE BENEVIDES, N°29, QD D1 LT3, SANTA IZABEL DO PARÁ, CEP: 68790-000, PA - no GRUPO B Optante, nos moldes da Lei 14300/2022 e Resolução ANEEL 1000/2021, os quais autorizavam a distribuição do excedente de energia produzida para o sistema de compensação de sua unidade consumidora, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento até o limite de R$ 50.000 (cinquenta mil reais), até o julgamento de mérito da presente demanda.
Os demais pedidos serão analisados quando da análise e julgamento do mérito.
Desde já fique citado o réu para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sabendo que não o fazendo correrá à revelia.
Informe ainda no mesmo prazo se tem interesse na conciliação, uma vez que o autor se mostrou favorável neste sentido.
Por fim, ainda que a autora já tenha se mostrado favorável ou não neste sentido, para evitar uma infrutífera audiência conciliatória, protelando o processo, informem as requeridas desde já se possuem interesse na conciliação no prazo de 05 (cinco) dias, se assim ambas optarem, fiquem cientes de que o prazo da contestação será aberto da data da realização da respectiva audiência.
Cite-se e Intimem-se.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121410091942200000099780225 1- Procuração FCAC GESTAO E PLANEJAMENTO LTDA Procuração 23121410091997800000099780227 2- CNPJ Documento de Identificação 23121410092046100000099780228 3- UG 1000013678 - FELIPE CARDOSO Documento de Comprovação 23121410092085400000099782279 3.1- UG 1000013678 FELIPE CARDOSO - NOTIFICACAO DEMANDA Documento de Comprovação 23121410092120700000099782281 4- Contrato Social Documento de Comprovação 23121410092158400000099782282 5- CNH FELIPE Documento de Identificação 23121410092239000000099782284 6- Comprovante de residência cliente Felipe SOuza Documento de Comprovação 23121410092280700000099782285 7- 1061972126 PARECER DE ACESSO DE MICROGERAÇÃO DISTRIBUÍDA Documento de Comprovação 23121410092316100000099782288 8- Projeto de decreto - camara dos deputados Documento de Comprovação 23121410092360000000099782289 9 - Projeto Do Sr.
Deputado Beto Pereira Documento de Comprovação 23121410092406000000099782290 10- Projeto Do Sr.
LAFAYETTE DE ANDRADA Documento de Comprovação 23121410092442100000099782291 11- Decisão Tutela Documento de Comprovação 23121410092507100000099782292 12- Decisão-1 Documento de Comprovação 23121410092552500000099782296 13- Decisão Documento de Comprovação 23121410092600700000099782298 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121416210648500000099823673 Intimação Intimação 23121416210648500000099823673 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23121910182762900000100009789 contaProcesso 1_merged Documento de Comprovação 23121910182781700000100009791 boletos fcac Documento de Comprovação 23121910182831100000100009792 comprovantes fcac Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23121910182868200000100009793 -
17/01/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2024 15:13
Concedida a Medida Liminar
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16/01/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2023 10:18
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
14/12/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:29
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/12/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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