TJPA - 0800055-14.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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26/03/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 09:44
Baixa Definitiva
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26/03/2024 09:39
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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19/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:07
Publicado Acórdão em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0800055-14.2024.8.14.0000 PACIENTE: ELINELSON RAMOS OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: SEAP- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA RELATOR(A): Juiz Convocado SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE DE LIMA EMENTA ACÓRDÃO Nº HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0800055-14.2024.8.14.0000.
IMPETRANTE: HÉLYTON FEITOSA PINTO, OAB-PA Nº 7.163.
PACIENTE: ELINELSON RAMOS DE OLIVEIRA.
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA – SEAP, Marco Antônio Sirotheau Corrêa Rodrigues.
Processo originário nº 0006342-35.2020.8.14.0010.
RELATOR: SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, Juiz Convocado.
EMENTA.
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR.
PERDA DO OBJETO.
HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em julgar prejudicada a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator.
Sessões de Julgamento por Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 29 dias do mês de fevereiro de 2024.
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Advogado, em favor de ELINELSON RAMOS DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Secretário de Estado de Administração Penitenciária – SEAP, Marco Antônio Sirotheau Corrêa Rodrigues.
Narra o impetrante, nas razões da Ação Constitucional (ID 17551938), que o paciente se encontra custodiado desde o dia 11/06/2018, em cumprimento a pena privativa de liberdade em regime fechado, após sentença condenatória prolatada em 13/12/2018.
Assevera que após satisfazer os requisitos subjetivos e objetivos para progressão de regime, consoante o disposto na Lei de Execuções Penais, o Juízo da Comarca de Breves autorizou a progressão de regime, sob condição suspensiva, permitindo que a partir do dia 06/12/2023, a decisão exarada produzisse seus efeitos e lhe fosse concedido a transferência ao regime semiaberto, após a juntada das certidões de bom comportamento carcerário e do parecer Ministerial.
Entretanto, a Secretaria do Sistema Penal não encaminhou o coato para o estabelecimento prisional adequado.
Assim, uma vez que já determinada a progressão do regime, contudo, não realizada a transferência do paciente, e inexistindo na Comarca estabelecimento prisional compatível com o cumprimento de pena em regime menos gravoso, que seja concedida a medida liminar para soltura do apenado.
Por fim, não sendo entendido pela soltura do paciente, requer sua imediata transferência para outra comarca onde exista estabelecimento prisional compatível com a execução de pena em regime semiaberto.
A medida liminar requerida foi indeferida (ID 17616769).
As informações foram prestadas pela autoridade coatora que, conforme ID 17880152, diz ter cumprido a decisão de progressão de regime, transferindo o paciente, em 08/01/2024, para a Unidade de Custódia e Reinserção do Coqueiro.
A Procuradoria de Justiça Criminal do Ministério Público Estadual manifestou-se pela prejudicialidade do writ, em razão da perda do objeto (ID 17916365).
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
VOTO Com base nas informações prestadas pela autoridade coatora, constato ter sido cumprida a decisão de progressão ao regime semiaberto e o paciente transferido para a UNIDADE DE CUSTÓDIA E REINSERÇÃO DO COQUEIRO, em 08/01/2024.
Transcrevo parte das informações prestadas (ID 17880152): (...) Em primazia, Excelência, a Diretoria de Execução Criminal informa que após todos os atos administrativos realizados, ante o certificado conhecimento do determinado pelo Juízo da Vara de Breves em r.
Decisão oficialmente pelo Sistema Eletrônico de Execução Unificado-SEEU-CNJ nos Autos de Execução epigrafado(CERTIDÃO ID 84.1, anexada), o paciente ELINELSON RAMOS OLIVEIRA fora transferido para O estabelecimento prisional UNIDADE DE CUSTÓDIA E REINSERÇÃO DO COQUEIRO- UCRCoqueiro, situada em Belém-PA, na data de 08/01/2024.
Neste espectro, ratifica-se o devido cumprimento da Decisão proferida, conformem os documentos acostados, assentado o regime de pena semiaberto disposto no INFOPEN: (...).
Assim, considerando que no decorrer da impetração o paciente foi transferido para o regime semiaberto, restam superados os motivos que ensejaram a presente Ação Constitucional, por haver perda superveniente do objeto do writ, motivo pelo qual julgo prejudicado o Habeas Corpus Liberatório, porquanto superados os motivos que o ensejaram. É como voto.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA.
Juiz Convocado Relator Belém, 04/03/2024 -
06/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:17
Não conhecido o Habeas Corpus de ELINELSON RAMOS OLIVEIRA - CPF: *45.***.*33-09 (PACIENTE)
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29/02/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/02/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 00:31
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 31/01/2024 23:59.
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29/01/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 10:58
Juntada de Certidão
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26/01/2024 13:45
Juntada de Certidão
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24/01/2024 00:51
Decorrido prazo de Marco Antonio Sirotheau Corrêa Rodrigues em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:01
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PENAL GABINETE DO JUIZ CONVOCADO SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0800055-14.2024.8.14.0000.
IMPETRANTE: HÉLYTON FEITOSA PINTO, OAB-PA Nº 7.163.
PACIENTE: ELINELSON RAMOS DE OLIVEIRA.
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA – SEAP, Marco Antonio Sirotheau Corrêa Rodrigues.
Processo originário nº 0006342-35.2020.8.14.0010.
RELATOR: SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, Juiz Convocado.
DECISÃO.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Advogado, em favor de ELINELSON RAMOS DE OLIVEIRA, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Secretário de Estado de Administração Penitenciária – SEAP, Marco Antonio Sirotheau Corrêa Rodrigues, nos autos do processo judicial eletrônico nº 0006342-35.2020.8.14.0010 (SEEU).
Narra o impetrante, nas razões da Ação Constitucional (ID nº 17551938), que o paciente se encontra custodiado, onde cumpre pena privativa de liberdade em regime fechado desde o dia 11/06/2018, após sentença condenatório prolatada em 13/12/2018.
Assevera que após satisfazer os requisitos subjetivos e objetivos para progressão de regime, consoante o disposto na Lei de Execuções Penais, o Juízo da comarca de Breves autorizou a progressão de regime, sob condição suspensiva, permitindo que, a partir do dia 06/12/2023, a decisão exarada produzisse seus efeitos e lhe fosse concedido a transferência ao regime semiaberto, após a juntada das certidões de bom comportamento carcerário e do parecer Ministerial.
Entretanto, a Secretaria do Sistema Penal não encaminhou o coato para o estabelecimento prisional adequado.
Alega que o coato está sofrendo constrangimento ilegal, por possuir direito a progressão de regime.
Por fim, requereu a concessão de medida liminar.
Juntou documentos. É o relatório.
Passo a análise da medida liminar.
Para a concessão da medida liminar, torna-se indispensável que o constrangimento ilegal esteja indiscutivelmente delineado nos autos (fumus boni juris e periculum in mora).
Constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas quando se vislumbrar a ilegalidade flagrante e demonstrada primo ictu oculi, o que não se verifica no caso sub judice, sobretudo ao se apreciar os argumentos da decisão vergastada.
Ademais, confundindo-se com o mérito, a pretensão liminar deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas na exordial após as informações do juízo coator e a manifestação da Procuradoria de Justiça.
Ante o exposto, sem prejuízo de exame mais detido quando do julgamento de mérito, indefiro o pedido de liminar.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, sobre as razões suscitadas pelo impetrante, que devem ser prestadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, Após as informações, encaminhem-se os autos à Procuradoria do Ministério Público Estadual para os devidos fins.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO.
Belém (PA), 12 de janeiro de 2024.
SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA Juiz Convocado Relator -
16/01/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:09
Juntada de Certidão
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12/01/2024 13:31
Não Concedida a Medida Liminar
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08/01/2024 11:47
Conclusos para decisão
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04/01/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2024 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/01/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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