TJPA - 0800501-17.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 11:52
Baixa Definitiva
-
25/06/2024 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO MARQUES DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 00:06
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE PRIMAVERA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0800501-17.2024.8.14.0000 AUTOS DE ORIGEM PROCESSO Nº: 0800820-81.2023.8.14.0044 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI AGRAVADO: ANTONIO MARQUES DE OLIVEIRA RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 17669134) com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Primavera que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Morais e Materiais n.º 0800820-81.2023.8.14.0044, ajuizada por ANTONIO MARQUES DE OLIVEIRA, deferiu pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) 1 - Por entender presentes os requisitos legais necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, DEFIRO a antecipação de tutela pleiteada, para determinar que o(a) requerido(a) suspenda os descontos efetuados na conta bancária de titularidade da parte autora, sob a rubrica “Título de Capitalização”, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por cada desconto, até a decisão de mérito, ressalvada a possibilidade de revogação da tutela provisória; 2 – Ante o requerimento da parte demandante e à vista da documentação carreada, defiro os benefícios da justiça gratuita (CPC, arts. 98 e 99); 3 – Com fulcro nos arts. 71, da Lei n. 10.741/2003, e 1.048, I, do CPC, defiro a prioridade na tramitação do feito, haja vista que a parte autora é pessoa idosa, como prova o documento de ID. 105512070; 4 – Na situação em exame, observo que a relação jurídica de direito material discutida configura relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Com efeito, ante a verossimilhança do alegado, inverto o ônus da prova por entender que restam preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do referido diploma legal; (...) Aduz o agravante, em síntese, a ausência dos requisitos para a manutenção de antecipação de tutela, uma vez que da análise dos autos e dos argumentos da parte autora não é possível extrair-se a relevância de fundamentos e o justificado receio de ineficácia do provimento final.
Alega a inaplicabilidade da multa, pois a astreinte precisa ser fixada em valor condizente não só com a condição das partes, mas também com lastro no perigo de lesão ao bem protegido, atento aos critérios de suficiência do valor imposto e de compatibilidade com a situação concreta, assevrando que o valor das multas estipuladas desatende a qualquer critério de razoabilidade e proporcionalidade, em violação ao princípio constitucional da proporcionalidade e o art. 884 do Código Civil.
Defende a possibilidade de redução do valor da astreinte, porquanto não pode o seu valor conduzir a exagero, de forma a ensejar o enriquecimento indevido da parte, nem ser inócuo, desnaturando sua função intimidatória, afirmando que uma vez mantida, seria mais vantajoso para o agravado cobrar o valor da pena pecuniária a ver cumprida a obrigação de fazer imposta em decisão judicial.
Argumenta sobre o enriquecimento sem causa e do prazo exíguo para o cumprimento, na medida em que foi determinada de forma imediata da suspensão dos descontos.
Sustenta, ainda, afronta a princípios constitucionais e a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo.
Em razão do exposto, requereu o conhecimento do presente recurso com a atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, o integral provimento para reformar a decisão para indeferir a antecipação da tutela ou, ao menos, afastar a aplicação da multa ora fixada e deferir prazo maior para cumprimento da decisão.
Subsidiariamente, requer a minoração do valor da multa.
Distribuído perante esta Corte de Justiça, coube-me a relatoria do feito e, em decisão de ID 17750178 foi-lhe deferido o pedido de efeito suspensivo.
Instado a se manifestar, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 18140202. É o relatório.
Decido.
I.
Análise de admissibilidade Em juízo de admissibilidade, verifico que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com preparo recursal.
Demais disso, por serem os autos eletrônicos, dispensa-se a instrução com os documentos referidos no caput do art. 1.017 do CPC, consoante §5º do mesmo dispositivo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer), conheço do recurso.
Prefacialmente, o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II.
Análise de mérito recursal A decisão agravada deferiu pedido de tutela provisória de urgência pleiteada pelo autor, determinando a suspensão dos descontos efetuados na conta bancária de titularidade da parte autora, sob a rubrica “Título de Capitalização”, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por cada desconto.
Impende registrar que análise da matéria por este órgão ad quem está adstrita à verificação dos requisitos autorizadores para a concessão da medida antecipatória objeto do recurso, cabendo apreciar se a parte autora, ora agravante, comprovou a presença dos requisitos que ensejam o deferimento do pleito excepcional.
Portanto, tratando-se de tutela provisória de urgência, a análise do recurso se limitará à verificação do acerto da decisão agravada quanto à caracterização dos requisitos permissivos do deferimento do pleito, isto é, aferir a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Essas exigências deverão comparecer nos autos de modo a comportar uma certeza, ou até provável certeza, de que há o direito que se propõe buscar, e que há necessidade de evitar a ocorrência do dano irreparável ou de garantir os efeitos práticos da tutela principal.
A probabilidade a que alude o legislador e que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica, a qual surge da confrontação das alegações com os elementos de prova disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos, de maneira que o julgador deve estar convencido de que o direito é provável para conceder a tutela provisória.
Já o perigo de dano consiste na iminência de um mal ou prejuízo causado ou favorecido pelo decurso do tempo e que revela uma urgência em obter aquele pronunciamento judicial, sob pena de comprometer os próprios efeitos práticos da decisão de mérito.
Nesse passo, da análise dos autos do presente recurso, assim como dos autos do processo de primeiro grau, vislumbro que a autora não comprovou de forma satisfatória a presença de ambos os requisitos supracitados.
Isso porque, como ressaltado na decisão que recebeu o recurso e deferiu o pedido de efeito suspensivo, a parte autora/agravada deixou transcorrer cerca de um ano e meio, desde o início dos descontos (agosto/2022), para então ingressar com a ação (dezembro/2023) questionando a capitalização, elemento este do qual desponta a ausência de urgência no provimento a ponto de justificar a concessão da medida excepcional.
Assim, o significativo lapso temporal transcorrido desde a ocorrência dos descontos afasta a suposta urgência no provimento jurisdicional.
Desse modo, ausente um dos pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência, deve ser reformada a decisão do juízo a quo que deferiu a medida excepcional.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA/REQUERENTE . 1.
A concessão de efeito suspensivo a recurso especial está condicionada à configuração dos requisitos próprios da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, de forma cumulativa.
Precedentes. 1.1. "A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a execução provisória não constitui, isoladamente, o periculum in mora exigido para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, até mesmo porque esse procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado" (AgInt na PET na Pet n. 14.017/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.083.549/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
PEDIDO INDEFERIDO. 1.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2.
Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3.
A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no TP n. 4.482/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO/ARROLAMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUB JUDICE.
REQUISITOS DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1.
A tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, (a) a probabilidade do direito afirmado - no caso, a real possibilidade de êxito do recurso interposto - e (b) o perigo de dano a que estará sujeita a parte em virtude da demora da prestação jurisdicional.
Ausentes tais requisitos, é de rigor o indeferimento do pedido. 2.
Se a pretensão de litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita está sub judice, o mero condicionamento de homologação de partilha ao recolhimento das custas, por si só, não é suficiente para demonstrar a existência do perigo de dano. 3.
Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no TP n. 4.110/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
SEGURO.
APÓLICES PRIVADAS.
COMPETÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
ATRIBUIÇÃO.
CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO. 1.
A concessão da tutela de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015). 2.
A mera conjectura de riscos não preenche o requisito do periculum in mora, imprescindível ao cabimento da tutela pleiteada. 3.
Na linha da jurisprudência desta Corte, a execução provisória, por si só, não caracteriza o perigo iminente a justificar a concessão da medida de urgência. 4.
Na hipótese, não se constata a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl na Pet n. 15.053/PI, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) Assim, existindo argumento capaz de reverter a conclusão adotada pelo juízo de origem, deve a decisão recorrida ser reformada.
III.
Dispositivo À vista do exposto, com lastro no art. 133, XII, “d” do RITJE/PA, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de reformar a decisão agravada e INDEFERIR o pedido de tutela provisória de urgência, ao tempo em que delibero: 1.
Comunique-se o juízo a quo; 2.
Intime-se as partes. 3.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP. 4.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos.
Belém-PA, 27 de maio de 2024.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
28/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:01
Provimento por decisão monocrática
-
22/02/2024 08:56
Conclusos ao relator
-
22/02/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO MARQUES DE OLIVEIRA em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE PRIMAVERA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0800501-17.2024.8.14.0000 AUTOS DE ORIGEM PROCESSO Nº: 0800820-81.2023.8.14.0044 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI AGRAVADO: ANTONIO MARQUES DE OLIVEIRA RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 17669134) com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Primavera que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Morais e Materiais n.º 0800820-81.2023.8.14.0044, ajuizada por ANTONIO MARQUES DE OLIVEIRA, deferiu pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) 1 - Por entender presentes os requisitos legais necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, DEFIRO a antecipação de tutela pleiteada, para determinar que o(a) requerido(a) suspenda os descontos efetuados na conta bancária de titularidade da parte autora, sob a rubrica “Título de Capitalização”, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por cada desconto, até a decisão de mérito, ressalvada a possibilidade de revogação da tutela provisória; 2 – Ante o requerimento da parte demandante e à vista da documentação carreada, defiro os benefícios da justiça gratuita (CPC, arts. 98 e 99); 3 – Com fulcro nos arts. 71, da Lei n. 10.741/2003, e 1.048, I, do CPC, defiro a prioridade na tramitação do feito, haja vista que a parte autora é pessoa idosa, como prova o documento de ID. 105512070; 4 – Na situação em exame, observo que a relação jurídica de direito material discutida configura relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Com efeito, ante a verossimilhança do alegado, inverto o ônus da prova por entender que restam preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do referido diploma legal; (...) Aduz o agravante, em síntese, a ausência dos requisitos para a manutenção de antecipação de tutela, uma vez que da análise dos autos e dos argumentos da parte autora não é possível extrair-se a relevância de fundamentos e o justificado receio de ineficácia do provimento final.
Alega a inaplicabilidade da multa, pois a astreinte precisa ser fixada em valor condizente não só com a condição das partes, mas também com lastro no perigo de lesão ao bem protegido, atento aos critérios de suficiência do valor imposto e de compatibilidade com a situação concreta, assevrando que o valor das multas estipuladas desatende a qualquer critério de razoabilidade e proporcionalidade, em violação ao princípio constitucional da proporcionalidade e o art. 884 do Código Civil.
Defende a possibilidade de redução do valor da astreinte, porquanto não pode o seu valor conduzir a exagero, de forma a ensejar o enriquecimento indevido da parte, nem ser inócuo, desnaturando sua função intimidatória, afirmando que uma vez mantida, seria mais vantajoso para o agravado cobrar o valor da pena pecuniária a ver cumprida a obrigação de fazer imposta em decisão judicial.
Argumenta sobre o enriquecimento sem causa e do prazo exíguo para o cumprimento, na medida em que foi determinada de forma imediata da suspensão dos descontos.
Sustenta, ainda, afronta a princípios constitucionais e a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo.
Em razão do exposto, requereu o conhecimento do presente recurso com a atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, o integral provimento para reformar a decisão para indeferir a antecipação da tutela ou, ao menos, afastar a aplicação da multa ora fixada e deferir prazo maior para cumprimento da decisão.
Subsidiariamente, requer a minoração do valor da multa. É o relatório.
Decido.
Em juízo de admissibilidade, verifico que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com preparo recursal.
Demais disso, por serem os autos eletrônicos, dispensa-se a instrução com os documentos referidos no caput do art. 1.017 do CPC, consoante §5º do mesmo dispositivo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer), conheço do recurso.
A decisão agravada deferiu pedido de tutela provisória de urgência pleiteada pelo autor, determinando a suspensão dos descontos efetuados na conta bancária de titularidade da parte autora, sob a rubrica “Título de Capitalização”, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por cada desconto.
O agravo de instrumento é recurso que, em regra, não possui efeito suspensivo.
Contudo, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, quando a parte recorrente comprovar a satisfação dos requisitos autorizadores.
Nesse sentido, o pleito de concessão de antecipação de tutela recursal, em recurso de agravo de instrumento, é analisado ao enfoque do tema com previsão no art. 1.019, inciso I, e art. 995 do CPC[1].
De acordo com o dispositivo, para a concessão da tutela de urgência faz-se necessária a demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso, consubstanciada na plausibilidade do direito afirmado em juízo.
A partir dessas premissas e por um juízo de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência, é possível vislumbrar, ao menos neste momento processual, os requisitos supracitados.
Isso porque a parte autora/agravada deixou transcorrer cerca de um ano e meio, desde o início dos descontos (agosto/2022), para então ingressar com a ação (dezembro/2023) questionando a capitalização, elemento este do qual desponta a ausência de urgência no provimento a ponto de justificar a concessão da medida excepcional. É cediço que para a concessão da tutela provisória de urgência a parte deve comprovar, cumulativamente, o fumus boni iuis e o periculum in mora, de modo que a presença de um único requisito, isoladamente, não autoriza a concessão da tutela de urgência.
Tal elemento evidencia a probabilidade de provimento do recurso.
O segundo requisito, qual seja, a demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em favor do agravante, se encontra presente diante do risco de ter que aguardar o julgamento de mérito do recurso para ter afastado o risco de aplicação da multa, quando nitidamente ausente o requisito para a concessão da tutela provisória em favor do autor.
Ante o exposto, sem prejuízo da reforma da decisão em momento posterior, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
I.
Comunique-se ao Juízo a quo acerca desta decisão.
II.
Intimem-se a parte agravada para apresentação de contraminuta ao presente recurso, facultando-lhes a juntada de documentação que entenderem necessária ao julgamento (CPC, art. 1.019, inciso II).
III. À secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Belém-PA, 24 de janeiro de 2024.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. -
24/01/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/01/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802542-55.2019.8.14.0024
Ministerio Publico do Estado do para - M...
Companhia de Agua e Saneamento de Itaitu...
Advogado: Mailton Marcelo Silva Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/02/2020 09:15
Processo nº 0907397-88.2023.8.14.0301
Ananias Castelhano Marques
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/11/2023 11:54
Processo nº 0801549-94.2023.8.14.0501
Delegacia de Policia Civil de Mosqueiro
Alfredo de Oliveira Almeida
Advogado: Paulino dos Santos Correa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/09/2023 20:06
Processo nº 0800188-47.2024.8.14.0003
Municipio de Alenquer
Lucelia Araujo da Silva
Advogado: Marcio de Siqueira Arrais
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/11/2024 13:04
Processo nº 0800188-47.2024.8.14.0003
Municipio de Alenquer
Lucelia Araujo da Silva
Advogado: Marcio de Siqueira Arrais
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/01/2024 19:03