TJPA - 0801549-94.2023.8.14.0501
1ª instância - Vara Civel e Criminal Distrital de Mosqueiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 06:02
Decorrido prazo de ALFREDO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 25/03/2024 23:59.
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30/01/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 12:26
Juntada de Certidão
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27/01/2024 21:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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23/01/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
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23/01/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E CRIMINAL DISTRITAL DE MOSQUEIRO Rua XV de Novembro, nº 23, Vila, Mosqueiro/PA - CEP 66910-970 E-mail: [email protected] / Telefone: (91) 98010-1245 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (prazo de 60 dias) Processo nº 0801549-94.2023.8.14.0501 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) [Ameaça , Violência Doméstica Contra a Mulher] Requerido: ALFREDO DE OLIVEIRA ALMEIDA, filho de Alan Ubirajara de Jesus Almeida e de Elizabeth Marlene de Oliveira Almeida Vítima: E.
M.
O.
A.
De ordem do MM.
Juiz de Direito respondendo pela Vara Cível e Criminal Distrital de Mosqueiro, faço saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que tramita nesta unidade judiciária os autos de Medida Protetiva de Urgência onde fora prolatada sentença, conforme a seguir: “Versam os presentes autos sobre Medidas Protetivas de Urgência decretadas em favor da requerente em face do requerido, ambos qualificados nos autos, em razão de fato caracterizador de violência doméstica.
Foram deferidas as medidas protetivas de urgência, no ID 100311129.
O requerido apresentou manifestação contra as medidas deferidas em seu desfavor, através de advogado particular (ID 100902610).
Parecer ministerial (ID 101375436).
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. É corolário de nosso ordenamento jurídico que as medidas protetivas de urgência, instituídas pela Lei nº 11.340/06, também conhecida como Lei Maria da Penha, visam resguardar a integridade física de psicológica de mulheres vítimas de delitos, nos limites do seio doméstico.
Compulsando os autos, verifico que, no presente caso, o requerido não conseguiu demonstrar a contento a necessidade de se aproximar ou manter contato com a requerente (efeito prático da revogação das medidas), nem conseguiu elidir a violência alegada.
Assim, a prudência recomenda a manutenção das medidas protetivas impostas, em face de condutas de violência doméstica contra a mulher.
Ressalte-se, por oportuno, que as partes devem buscar soluções quanto às questões cíveis em Juízo competente.
Importante, também, observar que as medidas protetivas devem ser cumpridas de forma integral pelas partes, sendo que o descumprimento pela requerente enseja em possível perda de objeto das medidas, e o descumprimento por parte do requerido poderá ensejar em sua prisão preventiva, bem como trata-se de crime tipificado no art. 24-A, da Lei nº 11.340/06.
Por isso, devem as medidas protetivas ser mantidas, em sua integralidade.
Registre-se que as medidas protetivas têm um caráter provisório, adstrito às futuras decisões prolatadas no Juízo Cível e/ou de Família, no que forem incompatíveis com essas, haja vista a cognição cautelar daquelas.
Para mais, ressalto que a satisfatividade em relação ao objeto da presente ação cautelar foi alcançada, sendo, pois, a sua extinção medida que se impõe, destacando que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito (artigos 505, I, e 310, ambos do CPC).
Assim sendo, pelo exposto, com espeque em parecer ministerial ID 101375436, MANTENHO A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA deferidas em favor da requerente e, por conseguinte, confirmo parcialmente a decisão liminar de ID 100311129, prorrogando-a pelo prazo de 06 (seis) meses a partir da publicação desta decisão, mantendo-se as proibições.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa/Defensoria Pública.
Intimem-se as partes e suas defesas.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.340/2006.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se os autos." E como a parte acima qualificada não foi encontrada para ser intimada pessoalmente, estando atualmente em lugar incerto e não sabido, expede-se o presente EDITAL, para que a mesma tome ciência da sentença proferida.
Belém – Ilha do Mosqueiro (PA), 17 de janeiro de 2024.
LARISSA DO SOCORRO PESSOA SIMAO -
17/01/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 08:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/12/2023 23:59.
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07/12/2023 08:43
Decorrido prazo de ALFREDO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 05/12/2023 23:59.
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07/12/2023 08:43
Decorrido prazo de ELIZABETH MARLENE OLIVEIRA ALMEIDA em 04/12/2023 23:59.
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06/12/2023 16:46
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2023 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2023 10:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/11/2023 20:29
Juntada de Petição de certidão
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28/11/2023 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2023 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2023 19:33
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 11:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/11/2023 11:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/11/2023 11:19
Juntada de Petição de certidão
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22/11/2023 11:19
Mandado devolvido cancelado
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20/11/2023 20:36
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 20:33
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 09:13
Julgado procedente o pedido
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27/09/2023 18:53
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 18:52
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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26/09/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 20:04
Decorrido prazo de ELIZABETH MARLENE OLIVEIRA ALMEIDA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 13:27
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 17:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/09/2023 07:25
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2023 07:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 12:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/09/2023 22:52
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2023 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2023 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2023 09:43
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 09:41
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 10:01
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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11/09/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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10/09/2023 20:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2023 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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