TJPA - 0800301-10.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/09/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 13:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/01/2025 10:01
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2024 00:02
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 08:42
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 00:00
Intimação
REVISÃO CRIMINAL Nº 0800301-10.2024.8.14.0000 REQUERENTE: SANDRO FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de revisão criminal, com pedido de efeito suspensivo, ajuizada por Sandro Ferreira dos Santos com o objetivo de cassar sentença condenatória proferida na Ação Penal n. 0017109-52.2017.8.14.0006.
Ainda que a destempo, o requerente cumpriu a determinação contida no despacho de ID 17639614, juntando procuração e declaração de hipossuficiência (ID 18123834).
Destarte, em atenção ao princípio do livre acesso a justiça, concedo a gratuidade judiciária, com fulcro no art. 98 do CPC, ficando as obrigações decorrentes de eventual sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Nada obstante, não vislumbro flagrante ilegalidade que autorize a suspensão dos efeitos da condenação, máxime porque, consoante já salientou o Superior Tribunal de Justiça, a revisão criminal não é dotada de efeito suspensivo” (AgRg no HC n. 695.888/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador Convocado do TJDFT).
Diante do exposto, à míngua de previsão legal, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos indispensáveis ao prosseguimento do feito, delibero o seguinte: I. À Procuradoria de Justiça para manifestação, por meio de parecer ofertado no prazo regimental.
II.
Após, conclusos para ulteriores de direito.
Int. e Dil.
Belém (PA), datada e assinada eletronicamente.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
04/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 22:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 10:37
Conclusos ao relator
-
21/02/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 00:23
Decorrido prazo de SANDRO FERREIRA DOS SANTOS em 08/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:21
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desembargadora Kédima Lyra REVISÃO CRIMINAL Nº 0800301-10.2024.8.14.0000 DESPACHO R.
H.
Considerando que o requerente não trouxe à baila documento comprobatório da hipossuficiência financeira alegada na inicial, tampouco apresentação de instrumento de mandato do advogado subscritor da peça de ingresso, à Secretaria para: I – INTIMAR o requerente, na pessoa do advogado signatário da exordial, para comprovar o pagamento das custas iniciais ou apresentar documentação idônea de hipossuficiência financeira, bem como juntar a competente procuração, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de plano da peça de ingresso, inclusive com o cancelamento da distribuição do feito, aos ditames do art. 102 do RITJPA c/c art. 99, § 2º, do CPC e art. 623 do CPP; II – RESTITUIR os autos conclusos, uma vez transcorrido o prazo supra, ou antes, com o cumprimento do item anterior, para ulteriores de direito.
Int. e Dil.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
22/01/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/01/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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