TJPA - 0819774-90.2023.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 10:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/06/2025 10:14
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/06/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 22:25
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 10:19
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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26/03/2025 10:39
Baixa Definitiva
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26/03/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 02:08
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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21/03/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0819774-90.2023.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por JOSE GILMAR DA SILVA SILVA em face de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., partes já qualificadas nos autos do processo acima epigrafado.
Termo de acordo e pedido de homologação (id nº135272199 ). É o relatório.
A transação havida entre as partes relativamente ao direito que se discute nos autos, uma vez homologada, importa na extinção do processo com julgamento do mérito.
No caso dos autos, as partes manifestaram interesse em conciliar, fazendo juntar o respectivo termo aos autos.
Pela manifestação e suas vontades na resolução do conflito, não há vícios passíveis de nulidade, valendo o respectivo termo, agora, como título passível de execução para cumprimento do acordado.
Assim, verifico que o acordo foi entabulado de forma amigável pelas partes, sem constrangimento ou qualquer vício de consentimento, não se vislumbrando qualquer prejuízo às partes interessadas, nem a terceiros.
ANTE O EXPOSTO, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO havida entre as partes, motivo pelo qual declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Custas e honorários na forma do acordo.
Nada dispondo o acordo, as custas serão igualmente divididas entre as partes, conforme art. 90, § 2º do CPC.
Quanto às remanescentes, se houver, isentas na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Expeça-se Alvará de Levantamento, acaso pagas as custas Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
17/03/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 21:10
Homologada a Transação
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17/03/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 15:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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17/03/2025 15:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/01/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:32
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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01/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0819774-90.2023.8.14.0040 Requerente: JOSE GILMAR DA SILVA SILVA Requerido: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Endereço: Nome: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Endereço: Avenida Magalhães de Castro, 4800, DE CASTRO, 4800, CONJ 71 E 72 TORRE 3 SETOR R1 E R, Cidade Jardim, SãO PAULO - SP - CEP: 05676-120 DECISÃO A advogada MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA atua em 211 processos sob a competência dos TJEPA, destes, 38 são processados na Comarca de Parauapebas-PA, dos quais 14 tramitam perante esta 2ª Vara, porém, em consulta ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA) da Ordem dos Advogados do Brasil, observa-se que o referido patrono não possui inscrição suplementar para exercer a advocacia no Estado do Pará.
Desse modo, não possui capacidade processual para postular em juízo neste Estado.
Em vista desse fato, suspendo o processo pelo prazo de 15 (quinze) dias para que seja regularizada a representação processual da parte autora, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 76, §1º, I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, comunique-se às Seções da OAB/PA e OAB/GO a infração disciplinar (artigo 34, I, do EAOAB) cometida pelo aludido advogado para que tomem as medidas que entenderem cabíveis, bem como comunique-se a situação do advogado à Presidência do TJE-PA a fim de que seja dado ciência aos demais magistrados deste Estado.
Deve a UPJ certificar em todos os processos em que os advogados que não possuem inscrição suplementar, acaso não julgado, bem como os que se encontram em cumprimento de sentença.
Cumpra-se Publique-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
29/10/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 08:10
Conclusos para decisão
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24/09/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 23:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 07/05/2024 23:59.
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27/04/2024 11:38
Conclusos para decisão
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27/04/2024 11:38
Juntada de Certidão
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26/04/2024 09:17
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
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16/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:21
Não Concedida a Medida Liminar
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27/03/2024 13:39
Conclusos para decisão
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27/03/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2024 02:09
Decorrido prazo de JOSE GILMAR DA SILVA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 02:06
Decorrido prazo de JOSE GILMAR DA SILVA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0819774-90.2023.8.14.0040 Requerente: JOSE GILMAR DA SILVA SILVA Requerido: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Endereço: Nome: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Endereço: Avenida Magalhães de Castro, 4800, DE CASTRO, 4800, CONJ 71 E 72 TORRE 3 SETOR R1 E R, Cidade Jardim, SãO PAULO - SP - CEP: 05676-120 DECISÃO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Embora tenham as partes declarado-se hipossuficiente, tenho que no caso concreto isso não basta para comprovar a alegada situação de hipossuficiência financeira, pois as partes não trouxeram qualquer documento de renda ou mesmo cópia da carteira de trabalho, nem demonstraram que o pagamento das custas processuais implicaria em prejuízo ao grupo familiar.
De todo modo, em atenção ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para as partes comprovarem sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
24/01/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 21:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2024 09:24
Conclusos para decisão
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15/01/2024 09:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/01/2024 09:06
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0819774-90.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE GILMAR DA SILVA SILVA Endereço: Nome: JOSE GILMAR DA SILVA SILVA Endereço: Rua Itaunas, 23, Qd 12, Casas Populares, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Endereço: Nome: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Endereço: Avenida Magalhães de Castro, 4800, DE CASTRO, 4800, CONJ 71 E 72 TORRE 3 SETOR R1 E R, Cidade Jardim, SãO PAULO - SP - CEP: 05676-120 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda tem como litigantes particulares, o que demonstra a incompetência processual deste Juízo.
O Código Judiciário do Estado do Pará - Lei nº 5.008/81, em seu art. 111, dispõe as matérias de competência dos Juízes da Vara da Fazenda Pública.
Vejamos: “Art. 111.
Como Juízes da Fazenda Pública, compete-lhes: I- Processar e julgar: a) as causas em que a Fazenda Pública do Estado ou dos Municípios forem interessadas como autora, ré, assistente ou oponentes, as que dela forem dependentes, acessórias e preventivas; b) as causas em que forem do mesmo modo interessadas as Autarquias e as sociedades de economia mista do Estado ou dos Municípios; c) as desapropriações por utilidade pública, demolitórias e as incorporações de bens do domínio do Estado ou do Município; d) os mandados de segurança; e) as ações de nulidade de privilégio de invenção ou marca de indústria e comércio, bem assim as de atos administrativos cuja revogação importe em concessões de registro ou privilégio; f) os inventários e arrolamentos que por outro Juízo não tenham sido iniciados à abertura da sucessão, quando a Fazenda Pública o requerer; g) as questões relativas à especialização de hipoteca legal no processo de fiança dos exatores da Fazenda Pública dos Estados ou Municípios; h) as precatórias pertinentes à matéria de sua competência e sobre as quais forem interessados o Estado ou Municípios. ” Ademais, conforme a Resolução nº 5, de 11 de abril de 2018, ato este que promoveu a criação e instalação da Vara da Fazenda Pública de Parauapebas, atribuiu como sendo de sua competência processar e julgar privativamente os feitos da Fazenda Pública e Execução Fiscal.
Diante disso, considerando que a presente demanda não corresponde com as causas relacionadas no artigo 111 do Código Judiciário do estado do Pará, mas sim de causas entre particulares, JULGO-ME INCOMPETENTE para processar e julgar a presente ação, razão pela qual determino a redistribuição do processo para juízo competente para apreciá-lo, qual seja, quaisquer das Varas Cíveis /Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Parauapebas/PA P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, data e hora do sistema Juiz (a) de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
13/01/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2024 17:23
Declarada incompetência
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28/12/2023 09:56
Conclusos para decisão
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28/12/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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