TJPA - 0800020-24.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/10/2024 09:38 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            22/10/2024 09:37 Juntada de Certidão 
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                                            21/10/2024 20:43 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            19/10/2024 21:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/09/2024 21:43 Decorrido prazo de CIRIA DE NAZARE PINTO DA SILVA em 16/09/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 10:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2024 10:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/09/2024 23:33 Juntada de Petição de apelação 
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                                            14/08/2024 13:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2024 13:51 Julgado procedente o pedido 
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                                            07/08/2024 21:45 Conclusos para julgamento 
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                                            03/08/2024 02:30 Decorrido prazo de CIRIA DE NAZARE PINTO DA SILVA em 01/08/2024 23:59. 
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                                            01/08/2024 19:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2024 09:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2024 09:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/03/2024 07:25 Conclusos para despacho 
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                                            27/03/2024 07:24 Expedição de Certidão. 
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                                            26/03/2024 07:07 Decorrido prazo de CIRIA DE NAZARE PINTO DA SILVA em 25/03/2024 23:59. 
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                                            22/02/2024 22:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/02/2024 22:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/02/2024 16:44 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/02/2024 17:26 Decorrido prazo de CIRIA DE NAZARE PINTO DA SILVA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            17/02/2024 05:09 Decorrido prazo de CIRIA DE NAZARE PINTO DA SILVA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            17/02/2024 05:09 Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/02/2024 23:59. 
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                                            17/02/2024 01:38 Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 05:57 Decorrido prazo de CIRIA DE NAZARE PINTO DA SILVA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            27/01/2024 08:34 Publicado Decisão em 22/01/2024. 
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                                            27/01/2024 08:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024 
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                                            24/01/2024 19:53 Juntada de Petição de diligência 
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                                            24/01/2024 19:53 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/01/2024 10:02 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            22/01/2024 14:48 Expedição de Mandado. 
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                                            17/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0800020-24.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIRIA DE NAZARE PINTO DA SILVA REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: ALAMEDA JOSÉ FACIOLA 222, 222, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-180
 
 Vistos.
 
 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CÍRIA DE NAZARÉ PINTO DA SILVA em desfavor de UNIMED BELÉM.
 
 Relata que é usuária do Plano de Saúde UNIMED BELÉM desde 05/10/1994 e que seu responsável financeiro é seu esposo Francisco Abinader, que encontra-se diagnosticado com Mal de Parkinson.
 
 Que para a surpresa da autora, foi informada pelo seu esposo no início do mês de dezembro de 2023 de um débito na Operadora de Saúde requerida , através do recebimento de carta da Empresa Serasa.
 
 Alega que não tinha conhecimento de cobrança de atraso no pagamento pela Operadora, pois, não teria recebido notificação em tempo hábil para que resolvesse pendências relativas ao contrato.
 
 Alega que posteriormente, tomou conhecimento que chegou à portaria de seu condomínio uma notificação, em novembro de 2023 e, desta forma, não teria decorrido o prazo de sessenta dias da entrega do aviso para que a operadora cancelasse o plano de saúde da autora.
 
 Assim sendo, a autora sentiu-se lesada pelo fato de não ter sido notificada pessoalmente sobre o cancelamento de seu contrato pela Operadora de Saúde, bem como , da falta de oportunidade para a quitação de seu débito.
 
 Aduz a autora que buscou a solução para quitação do débito, e normalização na utilização do seu plano, entretanto , foi negada seu pedido, não conseguindo solução o problema.
 
 Que a Autora possui comorbidade como hipertensão e diabetes, é idosa de 77 anos, não podendo ficar descoberta de seu plano, contratado à mais de 29 anos, necessitando da reativação de seu contrato sem novas carências .
 
 Em tutela de urgência requereu a reativação do contrato do plano de saúde, umas vez que o cancelamento ocorreu de forma contrária ao que dispõe a legislação aplicável (Lei nº 9.656/98).
 
 Requereu a inversão do Ônus da Prova e os benefícios da Justiça Gratuita.
 
 Juntou documentos.
 
 Sendo o necessário para entendimento da matéria, decido.
 
 Em análise preliminar, entendo que o deferimento da tutela de urgência é medida cabível ao caso. É certo que sobre a relação contratual entre as partes incidem as normas previstas no Código do Consumidor (Lei 8078/90), situação essa que traria por si a necessidade de cautela do plano de saúde ao atuar com o cancelamento do plano.
 
 Ao enviar a notificação de ID Num. 106588535/106588536 para o prédio onde morava a cliente, não foi contemplada a necessária ciência inequívoca do consumidor.
 
 Deve-se destacar que a norma prevista o artigo 13, inciso II da Lei nº 9.656/98, a qual dispõe sobre planos e seguros privados de saúde, dispõe de forma clara a necessidade que o consumidor seja “comprovadamente notificado”, e em sede de cognição sumária entendo que não se pode presumir que a cliente estava ciente da iminência da rescisão.
 
 Defiro a liminar pretendida, por preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, e ainda pelo perigo da demora ante a idade avançada da autora, que tem hipertensão e diabetes, para determinar que a operado ré proceda a REATIVAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DA AUTORA SENDO O MESMO RESTABELECIDO EM TODOS OS SEUS TERMOS - no mesmo status quo ante - podendo a beneficiária realizar qualquer procedimento/consulta médica ou , cirúrgica , no âmbito de cobertura do plano e em consequência, que a Ré se ABSTENHA DE CANCELAR OU IMPEDIR , por qualquer forma, a utilização do plano de saúde da Autora.
 
 Em caso de descumprimento arbitro multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000 (cinquenta mil reais).
 
 Deve a ré disponibilizar à consumidora boleto contendo o valor para quitação das parcelas vencidas, bem como as vincendas.
 
 Advirto à parte autora que o adimplemento às parcelas vencidas e vincendas é indispensável para a manutenção da tutela ora concedida, sob pena de não o fazendo ocorrer a revogação da medida excepcional.
 
 Na mesma ocasião da intimação, Cite-se a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
 
 Se não contestarem, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
 
 Deferida a justiça gratuita por preenchimento dos requisitos legais e a inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo (artigo 6º, inciso VIII do CDC).
 
 CUMPRA-SE.
 
 P.R.I.
 
 Belém, 16 de janeiro de 2024.
 
 ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
 
 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? Aponte a câmera do celular ou app leitor de QR- code para ter acesso ao conteúdo da petição inicial CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24010209452598800000100240665 PROCURAÇÃO ASSINADA ADVOGADA CIRIA Procuração 24010209452638300000100240666 HIPOSSUFICIENCIA ASSINADA CIRIA Documento de Comprovação 24010209452670400000100240667 RG CIRIA Documento de Identificação 24010209452710800000100240670 COMPROVANTE RESIDENCIA CIRIA.FRANCISCO ABINADER Documento de Comprovação 24010209452750600000100240671 CARTAO UNIMED CIRIA Documento de Comprovação 24010209452786100000100240672 CONTRATO COMPLETO UNIMED CIRIA Documento de Comprovação 24010209452841500000100240673 AVISO CORREIO UNIMED CIRIA Documento de Comprovação 24010209452914600000100240674 AVISO SERASA CIRIA Documento de Comprovação 24010209452948600000100240675 Decisão Decisão 24010211501824400000100242649 Decisão Decisão 24010211501824400000100242649 Petição Petição 24010419174130100000100280639 AGRAVO DE INSTRUMENTO CIRIA ASSINADO Petição 24010419174178700000100280663 Certidão Certidão 24010909033049400000100370723
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                                            16/01/2024 13:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/01/2024 13:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/01/2024 13:40 Concedida a gratuidade da justiça a CIRIA DE NAZARE PINTO DA SILVA - CPF: *99.***.*90-53 (AUTOR). 
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                                            16/01/2024 13:40 Concedida a Medida Liminar 
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                                            16/01/2024 13:40 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            09/01/2024 09:03 Conclusos para decisão 
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                                            09/01/2024 09:03 Expedição de Certidão. 
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                                            04/01/2024 19:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/01/2024 12:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/01/2024 11:50 Declarada incompetência 
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                                            02/01/2024 09:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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