TJPA - 0800020-24.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 10:23
Classe retificada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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12/08/2025 10:23
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
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12/08/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N.º 0800020-24.2024.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO REPRESENTANTE: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE, OAB/PA 11.270 RECORRIDO: CIRIA DE NAZARE PINTO DA SILVA REPRESENTANTES: FRIDA TELES VASCONCELOS GIROTO, OAB/PA 31836-A DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 26419746), interposto por UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará sob relatoria da desembargadora ALEX PINHEIRO CENTENO cuja ementa tem o seguinte teor: (acórdão ID n.º 25744337) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RESTABELECIMENTO DO CONTRATO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer ajuizada por Círia de Nazaré Pinto da Silva.
A decisão recorrida determinou a reativação do plano de saúde da autora, proibindo sua suspensão, e impôs à operadora a disponibilização de boletos bancários para quitação dos débitos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Há duas questões em discussão: (i) a validade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplência; e (ii) a possibilidade de imposição judicial de reativação do contrato diante da ausência de notificação prévia válida ao consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O artigo 13, inciso II, da Lei nº 9.656/98 exige que a rescisão do contrato por inadimplência somente ocorra após a notificação prévia do consumidor até o 50º dia de inadimplência, o que não foi demonstrado pela operadora do plano de saúde. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a notificação para fins de cancelamento do plano de saúde deve ser pessoal e inequívoca, não bastando a simples remessa de correspondência genérica ou entrega à portaria do condomínio. 3.
A relação contratual entre operadora de plano de saúde e consumidor é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que protege o usuário contra práticas abusivas e impõe o dever de informação clara e adequada, nos termos do artigo 4º, inciso I, do CDC. 4.
A beneficiária, idosa e portadora de comorbidades, se encontra em situação de vulnerabilidade agravada, justificando a manutenção do contrato para garantir seu acesso contínuo a serviços essenciais de saúde. 5.
O argumento da operadora de que a decisão judicial incentivaria a inadimplência não prospera, pois a legislação já prevê mecanismos adequados para a regularização dos débitos sem comprometer a prestação dos serviços médicos indispensáveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Recurso desprovido.” Nas razões recursais, a operadora sustenta, em síntese, violação ao referido dispositivo legal, alegando que teria cumprido os requisitos para a rescisão unilateral do contrato, uma vez que teria ocorrido inadimplemento superior a sessenta dias, bem como envio de notificação ao endereço da beneficiária, requerendo, por conseguinte, a reforma do acórdão recorrido e o reconhecimento da legalidade de sua conduta.
Não foram apresentadas as contrarrazões (certidão - ID n.º 27117509). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Com efeito, a Corte de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de prova inequívoca da notificação pessoal da beneficiária, ressaltando que a correspondência teria sido entregue à portaria do condomínio, o que não satisfaz o requisito legal de ciência inequívoca do consumidor.
Assim sendo, a pretensão de desconstituir tal conclusão demanda reexame das provas constantes dos autos, providência vedada na via especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Ademais, é de se observar que o acórdão recorrido está em total conformidade com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece, com clareza, que a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplemento somente se revela válida quando atendidas cumulativamente as exigências legais, notadamente a notificação prévia e pessoal do consumidor até o 50º dia de inadimplemento, nos termos do art. 13, II, da Lei nº 9.656/98.
A propósito, destaca-se o seguinte precedente: “CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL/FAMILIAR.
RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA.
APLICAÇÃO DO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.656/98.
QUESTÃO DECIDIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
REEXAME DE PROVAS.
DESCABIMENTO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, é vedada "a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência". 3.
No caso, o Tribunal estadual consignou que, embora o inadimplemento seja incontroverso, não houve demonstração de notificação válida da consumidora para justificar a rescisão unilateral, tendo ainda a operadora adotado comportamento contraditório ao receber, sem qualquer ressalva, o valor das mensalidades subsequentes àquela em atraso para, em seguida, requerer o cancelamento do contrato do plano de saúde, com ofensa ao princípio da boa-fé objetiva. 4.
Assim, a revisão da conclusão do acórdão recorrido exigiria o reexame das circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1.832.320/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 19/08/2021).
Desse modo, mostra-se aplicável ao caso a Súmula 83 do STJ, segundo a qual “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” Ante o exposto, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, CPC) ante a incidência dos óbices sumulares 7 e 83 do STJ.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial/extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial/extraordinário - previsto no art. 1.021 do CPC.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
11/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 14:31
Recurso Especial não admitido
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28/05/2025 09:34
Conclusos para decisão
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27/05/2025 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2025 09:25
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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27/05/2025 09:25
Juntada de Certidão
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25/05/2025 00:04
Decorrido prazo de CIRIA DE NAZARE PINTO DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:20
Decorrido prazo de CIRIA DE NAZARE PINTO DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:27
Publicado Acórdão em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:45
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0008-03 (APELANTE) e não-provido
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25/03/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/02/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 08:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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25/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 09:43
Conclusos ao relator
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22/01/2025 09:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/01/2025 09:19
Declarada incompetência
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22/10/2024 09:38
Recebidos os autos
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22/10/2024 09:38
Conclusos para decisão
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22/10/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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