TJPA - 0800968-18.2023.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 10:33
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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19/03/2024 10:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/02/2024 05:33
Decorrido prazo de FRANCISCO CALDEIRA DE OLIVEIRA em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 05:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/02/2024 23:59.
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30/01/2024 01:03
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
30/01/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800968-18.2023.8.14.0004 REQUERENTE: FRANCISCO CALDEIRA DE OLIVEIRA Nome: FRANCISCO CALDEIRA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Venceslau Ricardo Lopes, 2400, Nova Vida, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Sentença Relatório Trata-se de Ação de Restauração de Registro Civil de Nascimento ajuizada por FRANCISCO CALDEIRA DE OLIVEIRA.
Segundo a inicial, o autor alega que em meados de 2007 requereu a 2ª via de sua certidão, contudo, foi informado que não possui nos assentamentos do cartório, expedindo apenas certidão negativa.
Considerando o conjunto probatório e ainda após o incêndio ocorrido na sede do cartório único ofício de Almeirim motivo que foram destruídos muitos documentos, o Ministério Público manifestou-se favorável ao pleito (id.
Num. 102441577).
Os autos vieram conclusos.
Este é o relatório.
Fundamento.
Fundamentação a) Do Direito a restauração de registro civil O Autor alega ser filho de Francisco de Oliveira e Raimunda Caldeira, nascido em 21 de agosto de 1957, na cidade de Almeirim-PA, onde deveria encontrar assentamento no CARTÓRIO DO ÚNICO OFÍCIO SEDE DA COMARCA DE ALMEIRIM.
Contudo, em meados de junho de 2007, ao solicitar a sua segunda via da certidão de nascimento para renovação de seu RG, foi surpreendido ao saber que não havia registro algum nos livros do cartório.
O Cartório de Registro Civil, fez as devidas buscas e concluiu que não havia nenhum assentamento de Registro de Nascimento do autor.
Pretende, portanto, regularizar a sua situação no intuito de proceder a Restauração de seu Registro Civil de Nascimento.
Para tanto, a parte autora juntou a CTPS e Certidão de Negativa do Cartório (id.
Num. 100617771 e 100617776).
A Lei 6.015/73, em seus artigos 109 e ss., abre a possibilidade de restauração dos registros, conforme se pode observar: "Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório." No presente caso, verifico que os fatos alegados foram comprovados pela prova documental produzida, com a apresentação de Certidão Negativa de nascimento (id.
Num. 100617771) que revela a necessidade do procedimento, bem como foram preenchidos os requisitos elencados na Lei n.º 6.015/73.
Dispositivo Ante o exposto: JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar ao Cartório de Registros de Pessoas Naturais de Almeirim/PA, que proceda a restauração da Certidão de nascimento, de FRANCISCO CALDEIRA DE OLIVEIRA, filho de Francisco de Oliveira e Raimunda Caldeira, nascido em 21 de agosto de 1957, na cidade de Almeirim-PA.
Em consequência, declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, em face da Justiça Gratuita, EXTENSIVO AOS ATOS DO REGISTRO CIVIL, devendo ser fornecida certidão gratuitamente.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, COM AS CAUTELAS DE PRAXE.
Após certificado o trânsito em julgado, em atendimento aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a presente sentença força de mandado judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Almeirim, 24 de janeiro de 2024.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
24/01/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:40
Julgado procedente o pedido
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24/01/2024 09:32
Juntada de Certidão
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24/01/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO CALDEIRA DE OLIVEIRA em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 14:39
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 02:52
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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14/09/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2023 12:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/09/2023 12:48
Conclusos para decisão
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14/09/2023 12:48
Distribuído por sorteio
-
14/09/2023 12:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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