TJPA - 0802797-79.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:13
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 20:37
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM - CNPJ: 29.***.***/0001-82 (APELANTE) e não-provido
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17/07/2025 00:30
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 16/07/2025 23:59.
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08/07/2025 10:33
Conclusos para decisão
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08/07/2025 10:31
Juntada de Certidão
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08/07/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:08
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802398-27.2017.814.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS AGRAVANTE: ALESSANDRA DIAS MARANHÃO Advogado (a): Dra.
Alessandra Dias Maranhão – OAB/PA nº 19.871 (em causa própria), Dra.
Verônica Bezerra da Silva – OAB/PA nº 19.442 AGRAVADO: SAAE – SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CANAÃ DOS CARAJÁS RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por Alessandra Dias Maranhão, contra decisão (Id 290534) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Canaã dos Carajás, que nos autos da Ação de Indenização por danos morais por falha na prestação de serviço proposta contra Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Canaã dos Carajás - SAAE– Processo nº 0011580-50.2017.814.0136, indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Nas suas razões (Id 290525, pg. 1-10), a recorrente afirma que requereu os benefícios da justiça na petição inicial da Ação de Indenização por danos morais por falha na prestação de serviço com pedido de tutela antecipada, informando não dispor de meios financeiros para arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, ressaltando que na ação de origem atua em causa própria, tendo firmado a petição inicial na qual declara sua hipossuficiência.
O Juízo a quo determinou que fossem recolhidas as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, para que fosse dado prosseguimento do fito.
Esta é a decisão agravada.
Defende a recorrente que a decisão atacada contraria frontalmente o previsto em lei sobre o tema, ignorando, sem qualquer prova ou mesmo indícios, presunção legal sobre a veracidade da declaração de pobreza firmada pela agravante, tendo o Magistrado a quo simplesmente fundamentado a decisão no fato de a agravante ser advogada.
Afirma que a advocacia é uma profissão de risco e uma verdadeira montanha-russa com relação ao retorno financeiro.
Ressalta que para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não é necessária a configuração de miserabilidade do requerente, pois em princípio, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou da família, é suficiente para o deferimento (art. 98 do CPC).
Requer o recebimento do recurso com a concessão do efeito suspensivo.
Junta documentos (Id 290527; 290528, pg. 1-5; 290530, pg. 1-4; 290532, pg. 1-9; 290534, pg. 1-2; 290535, pg. 1-5) RELATADO.
DECIDO.
Considerando que o mérito do Agravo de Instrumento trata do pedido de justiça gratuita indeferido pelo Juízo a quo, a agravante deixou de trazer comprovante de pagamento do preparo, razão pela qual, ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade, com o fim de garantir o direito de acesso à justiça.
A agravante pretende a suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O art. 995, parágrafo único, do CPC, prevê os requisitos para suspensão da decisão ora recorrida.
Verbis: Art. 995 - Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único - A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Vislumbro a presença dos requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada.
Senão vejamos.
Observo da decisão agravada (Id 290534, pg. 1), que com base no §2º do artigo 99 do CPC, o Juízo a quo, por vislumbrar elementos que evidenciavam a falta de pressupostos legais à concessão da gratuidade pleiteada, determinou a emenda da inicial com o valor correto e o recolhimento das custas pertinentes.
Dispõe o §2º do artigo 99 do CPC: Art. 99 – O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Todavia, da leitura da decisão agravada, verifico que apesar de citar o dispositivo acima transcrito, o Juízo a quo não oportunizou à ora agravante comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da benesse pleiteada, de maneira que entendo estar configurado o requisito da probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, é cediço que a Constituição Federal de 1988, prevê em seu art. 5 º, inciso LXXIV, que cabe ao Estado prestar assistência integral e gratuita aos que tiverem insuficiência de recursos.
Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; E quanto ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, também está presente, pois caso não seja suspensa a eficácia da decisão atacada, a recorrente poderá ter sua ação extinta por falta de pagamento das custas inicias, prematuramente, sem que lhe tenha sido oportunizada a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade pleiteada.
Pelo exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, por estarem demonstrados os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, sustando os efeitos da decisão agravada até pronunciamento definitivo deste Tribunal.
Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão.
Intimem-se as partes, sendo o agravado para os fins e na forma do artigo 1.019, II do CPC/2015.
Belém, 23 de maio de 2025.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
23/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:12
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE BELÉM (APELANTE) e não-provido
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21/05/2025 14:54
Conclusos para decisão
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10/04/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 05:57
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:15
Recebidos os autos
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17/03/2025 10:15
Conclusos para decisão
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17/03/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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