TJPA - 0820767-03.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara de Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 13:27
Expedição de Informações.
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07/05/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 11:19
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Instância Superior
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15/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0820767-03.2023.8.14.0051 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: CONDOMÍNIO PARAÍSO SHOPPING CENTER IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DECISÃO RH.
A autora indicou, como autoridade coatora, o SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, da SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ.
Ocorre que a Constituição do Estado do Pará é clara ao dispor acerca da competência para processar e julgar os Mandados de Segurança impetrados em face de atos de Secretários de Estado, senão vejamos: “Art. 161.
Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: (...) c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado”.
Desta forma, a competência, neste caso, pertence ao Egrégio TJ/PA, ante à indicação do Secretário de Estado da Fazenda como autoridade coatora.
Ora, é cediço que, em se tratando de competência absoluta, cabe ao Magistrado declará-la mesmo sem provocação das partes.
Desta forma, a competência no mandado de segurança é indiscutivelmente determinada pela autoridade coatora, por sua qualificação, qualidade, graduação e lugar da sede funcional, tratando-se, nestes termos, de competência absoluta e, como tal, improrrogável.
Diante do exposto, por medida de economia processual, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para que ali seja processado e julgado o presente processo.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Santarém, 12 de janeiro de 2024.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito respondendo pela 6ª Vara Cível -
12/01/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 15:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/01/2024 11:58
Conclusos para decisão
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02/01/2024 08:11
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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22/12/2023 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/12/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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