TJPA - 0801362-70.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 09:32
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
12/06/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 04:02
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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07/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0801362-70.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral] Nome: JORGE VICTOR CAMPOS PINA Endereço: AVENIDA JERONIMO DE ALBUQUERQUE MARANHAO, COHAB ANIL I, SãO LUíS - MA - CEP: 65051-210 Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: AL.
PEDRO CALIL, Jabaquara, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Segundo a petição inicial, o autor contratou cartão de crédito com a instituição bancária ré, pelo qual teria acesso a 60 mil pontos de bônus e anuidade grátis, desde que o gasto mensal das 3 primeiras faturas fosse de, no mínimo, R$ 20.000,00, o que não teria sido possível porque o limite de crédito concedido ao autor seria de R$ 13.453,96.
O ponto controvertido entre as partes reside, em síntese, no fato de o limite concedido pelo banco réu ser ou não menor do que o necessário para que o autor pudesse acessar os benefícios do cartão contratado.
Feito esse esclarecimento, observo que o limite disponibilizado pelo banco réu, como é usual, não é oferecido de forma cumulativa todo mês, mas sim em um só valor global, de maneira que as compras efetuadas em um mês e não pagas na respectiva fatura, ainda que em virtude de parcelamento, comprometem o valor global do limite nos meses seguintes.
No caso, parte do limite do cartão do autor já havia sido consumido por compras parceladas que correspondiam R$ 19.607,11, montante que seria lançado nas próximas faturas (ID 106854334, p. 4), comprometendo, assim, o valor global do limite.
Pelo que se extrai dos autos, o limite do cartão de crédito do autor, no primeiro mês de utilização (janeiro de 2024), era de pelo menos R$ 33.061,07, considerando a soma do valor da fatura fechada naquele mês (R$ 13.453,96) e da quantia a ser lançada nas faturas futuras (R$ 19.607,11).
Em outras palavras, o autor poderia obter os benefícios pretendidos com o cartão contratado, desde que não ultrapassasse o limite global disponibilizado.
Todavia, no caso concreto, o limite global do cartão de crédito foi utilizado com compras parceladas, o qual, de qualquer forma, era restabelecido à medida que essas parcelas fossem pagas (ID 115381037).
Nesse contexto, não se verifica conduta ilícita do banco réu, o qual, como é elementar, não é obrigado a renovar todo mês o limite previamente concedido ao autor, em especial quando há compras parceladas ainda não integralmente pagas.
Sendo assim, não há como prosperar a pretensão do reclamante, razão por que julgo improcedentes os pedidos.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011021122622100000100480236 1 - OAB Documento de Identificação 24011021122683700000100480237 2 - comprovante de residencia Documento de Comprovação 24011021122722100000100480238 3 -azul-itau Documento de Comprovação 24011021122752900000100480239 4 - cartao aprovado Documento de Comprovação 24011021122860600000100480240 5 - compra recusada Documento de Comprovação 24011021122912700000100480241 6 - fatura azul janeiro 10-01-2024 18 45 23 Documento de Comprovação 24011021122962000000100480242 7 - protocolo sac Documento de Comprovação 24011021122993300000100480244 8 - viagem curitiba Documento de Comprovação 24011021123041400000100480245 Decisão Decisão 24011215475769600000100547545 Decisão Decisão 24011215475769600000100547545 Intimação Intimação 24020714454839600000102119025 Citação Citação 24020714454887400000102119026 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24020802090574900000102143114 Petição Petição 24051315562577900000108182658 cartadepreposicao_2158982 Petição 24051315562593800000108182660 Petição Petição 24051316540335400000108181977 peca_de_defesa Documento de Comprovação 24051316540356900000108184629 20240408114711documento1-001 Documento de Comprovação 24051316540375400000108184630 20240408114711documento1-006 Documento de Comprovação 24051316540443900000108184632 documento_unificado_248450218_125237 Documento de Comprovação 24051316540494000000108184635 00082898308234_f5_hist Documento de Comprovação 24051316540527700000108184638 vdspm__cpf_00082898308234__operacao_459189270 Documento de Comprovação 24051316540553300000108184640 serasa_baixado_cpf82898308234 Documento de Comprovação 24051316540571600000108184642 spc_baixado_cpf00082898308234 Documento de Comprovação 24051316540592100000108184649 spc_atualizado_cpf82898308234 Documento de Comprovação 24051316540609700000108184651 82898308234_972604222__fq_2024_2 Documento de Comprovação 24051316540628000000108184652 82898308234_972604222__fq_2024 Documento de Comprovação 24051316540647100000108184653 82898308234_967764340__fq_2023_2 Documento de Comprovação 24051316540666900000108184655 82898308234_967764340__fq_2023 Documento de Comprovação 24051316540686600000108184657 82898308234_967529034__fq_2023_2 Documento de Comprovação 24051316540703700000108184661 82898308234_967529034__fq_2023 Documento de Comprovação 24051316540724700000108184662 82898308234_909513945__fq_2022_2 Documento de Comprovação 24051316540745200000108184663 82898308234_909513945__fq_2022 Documento de Comprovação 24051316540768200000108184664 82898308234_909504418__fq_2022_2 Documento de Comprovação 24051316540787400000108184665 82898308234_909504418__fq_2022 Documento de Comprovação 24051316540807500000108184668 82898308234_909058570__fq_2022_2 Documento de Comprovação 24051316540831000000108184669 82898308234_909058570__fq_2022 Documento de Comprovação 24051316540851100000108184670 82898308234_909057934__fq_2022_2 Documento de Comprovação 24051316540868100000108184671 82898308234_909057934__fq_2022 Documento de Comprovação 24051316540889500000108184672 82898308234_906418194__fq_2022_2 Documento de Comprovação 24051316540910700000108184673 82898308234_906418194__fq_2022 Documento de Comprovação 24051316540929200000108184675 82898308234_905613722__fq_2022_2 Documento de Comprovação 24051316540951000000108185779 82898308234_905613722__fq_2022 Documento de Comprovação 24051316540970900000108185780 82898308234_904052607__fq_2022_2 Documento de Comprovação 24051316540988100000108185781 82898308234_904052607__fq_2022 Documento de Comprovação 24051316541012300000108185782 82898308234_CA_CAPA Documento de Comprovação 24051316541035000000108189594 82898308234_17090_004737628270000_TUDOAZULITAUCARD_CA Documento de Comprovação 24051316541062300000108189595 82898308234_17089_001112632400000_ITAUCARDCLASSICOUNICLASS_CA Documento de Comprovação 24051316541098800000108189596 SUBSTABELECIMENTO Documento de Comprovação 24051316541129300000108189597 PROCURAÇÃO_TERCEIRO PARTE_HOLDING_UNIBANCO_ITAU SEGUROS Documento de Comprovação 24051316541163800000108189598 PROCURAÇÃO_SEGUNDA PARTE_HOLDING_UNIBANCO_ITAU SEGUROS Documento de Comprovação 24051316541214200000108189599 PROCURAÇÃO_PRIMEIRA PARTE_HOLDING_UNIBANCO_ITAU SEGUROS Documento de Comprovação 24051316541268000000108189600 ESTATUTO Documento de Comprovação 24051316541316800000108189601 DIRETORIA Documento de Comprovação 24051316541385900000108189602 Carta de preposição_2158982 Documento de Comprovação 24051316541442500000108189603 Petição Petição 24051512383845300000108350100 _3.
SUBS_EXECUTORES_73c4533909b6c96bea99e0731b2c7d2c Documento de Identificação 24051512383959200000108350101 _4.
CARTA_PREPOSICAO_c5574424a9ff1c4dab0fc8e65f8fb625 Documento de Identificação 24051512384003900000108350102 222330041906_atos Documento de Identificação 24051512384057600000108350103 222330041906_ITAU UNIBANCO - Estatuto_2019_Doesp.
Documento de Identificação 24051512384091700000108350104 222330041906_Procuracao_UNIFICADA_0268_2022-Manifesto Documento de Identificação 24051512384122000000108350105 222330041906_SUBSTABELECIMENTO Documento de Identificação 24051512384154000000108350106 Audiência Una - Processo 0801362-70.2024.8.14.0301-20240515 123721-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24051514481881800000108357813 Despacho Despacho 24051514481995800000108357809 Despacho Despacho 24051514481995800000108357809 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24051701443393300000108481014 -
04/06/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:19
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2024 11:37
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
-
17/05/2024 01:44
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0801362-70.2024.8.14.0301 Parte autora: JORGE VICTOR CAMPOS PINA Identidade: OAB PA 018198 CPF: *28.***.*08-34 Parte ré: ITAU UNIBANCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-04 Preposto(a): VICTÓRIA ALMEIDA SILVA BIZERRA Identidade: 1399775545 - SSP/BA CPF: *69.***.*09-96 Advogado(a): VINÍCIUS ALMEIDA SILVA OAB/BA: 59.526 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos quinze (15) dias do mês de maio do ano de 2024, às 12h20, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Lidiana Castro, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pela conciliadora.
Foi verificada a presença do autor e da ré, de forma telepresencial, os quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 115381034).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Foi colhido o depoimento pessoal do autor, de forma telepresencial.
Em seguida, as partes informaram que não tinham provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de gravação de vídeo: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200801362-70.2024.8.14.0301-20240515_123721-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view -
16/05/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 13:36
Audiência Una realizada para 15/05/2024 12:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/05/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:09
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 07:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
26/01/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
17/01/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0801362-70.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral] Nome: JORGE VICTOR CAMPOS PINA Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO À primeira vista, este juízo é competente para processar e julgar o feito, não por prevenção, mas por distribuição.
Os processos identificados como associados pelo sistema PJe se referem a fatos distintos daquele ensejador do ajuizamento desta demanda.
Sendo assim, e considerando que não há pedido de tutela a ser analisado, acautelem-se os autos em secretaria até a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento já designada.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011021122622100000100480236 1 - OAB Documento de Identificação 24011021122683700000100480237 2 - comprovante de residencia Documento de Comprovação 24011021122722100000100480238 3 -azul-itau Documento de Comprovação 24011021122752900000100480239 4 - cartao aprovado Documento de Comprovação 24011021122860600000100480240 5 - compra recusada Documento de Comprovação 24011021122912700000100480241 6 - fatura azul janeiro 10-01-2024 18 45 23 Documento de Comprovação 24011021122962000000100480242 7 - protocolo sac Documento de Comprovação 24011021122993300000100480244 8 - viagem curitiba Documento de Comprovação 24011021123041400000100480245 -
12/01/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 21:12
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 21:12
Audiência Una designada para 15/05/2024 12:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/01/2024 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/01/2024 15:40