TJPA - 0818924-59.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 09:39
Baixa Definitiva
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09/05/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCONI RIBEIRO em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/05/2024 23:59.
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16/04/2024 00:01
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0818924-59.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: AGRAVANTE: FRANCISCO MARCONI RIBEIRO AGRAVADO: AGRAVADO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, interposto por FRANCISCO MARCONI RIBEIRO , contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS” (Proc. nº 0813283-60.2023.814.0301) cedeu parcialmente aos pedidos autorais, concedendo o tratamento pleiteado, mas no entanto, negando o pedido de continuidade do tratamento da agravante na clínica Oncológica do Brasil e com o seu médico de confiança.
Em suas razões, o agravante esclarece que em razão do estágio avançado de NEOPLASIA MALIGNA DE CABEÇA E PESCOÇO COM METÁSTASE PARA LINFONODOS DO HIPO PULMONAR, PULMÕES, FIGADO E OSSOS, lhe foi prescrito como tratamento a imunoterapia e quimioterapia com os medicamentos: DENOSUMAB (XGEVA 120MG), CISPLATINA (FAULDCISPLA 50MG/10MG 134MG D1, DOCETAXEL (TAXOTERE 80 MG/20 MG) 134 MG D1, CETUXIMAB (ERITUX 100MG) 716 MG D1 E 895 MG D15, PEGFILGRASTINE (NEULASTIN 6MG) 1 UM D2, CLOR DE PALONONSETRONA (ONICIT 0,5 MG) 1 UM D1 D15, DEXAMETASONA (DECADRON 4MG) 2 UM D1 D15, APREPITANO (EMEND 150MG) 1UN D1 D15.
Prosseguindo, afirma que o juízo a quo não deferiu o pedido liminar para que a agravante fosse tratado pelo seu médico de confiança e na clínica onde o profissional atende atualmente, muito embora tenha deferido o custeio do tratamento pela ré/apelada.
Pugna então pela reforma da decisão para que o plano de saúde seja obrigado a custear o tratamento pleiteado na clínica Oncológica do Brasil aos cuidados do médico que o acompanhava desde o início.
A tutela pleiteada foi concedida ao agravante através da decisão constante no ID 17661049.
A Agravada apresentou contrarrazoes e pugnou pelo não conhecimento do recurso, ante a perda do objeto ocorrida com óbito do recorrente, a teor da dicção da peça constante no ID 18038879.
MP manifestando-se pelo não conhecimento do recurso (ID 18866196), ante a perda do objeto ocorrida com o óbito do recorrente. É o relatório.
Passo a proferir decisão monocrática.
Compulsando os autos, constato que o Juízo a quo, prolatou Decisão em 08 de março de 2024, sentenciando o feito, senão vejamos: (...)“Tratando-se de obrigação de fazer de natureza personalíssima que, embora tenha expressão econômica, é intransmissível, não se admite, portanto, sucessão processual.
Assim, o falecimento da parte autora no curso do processo enseja a perda do objeto da ação, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde.
Ante a resistência da ré à pretensão da autora justificando a propositura da presente ação e com base no princípio da causalidade, cabe as requeridas o pagamento das custas e honorários de sucumbência, vez que, deram causa à instauração do processo.
Sendo assim, não resta dúvida de que os honorários de sucumbência devem ser arcados pela parte ré, no percentual previsto no artigo 85 do CPC Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, em razão intransmissibilidade do direito, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido o pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.” Como se vê, de acordo com o reportado, já foi prolatada nova decisão, tendo o Juízo de 1º grau desconstituído o decisum objeto deste Agravo de Instrumento, o que provoca, por razões lógicas, a perda superveniente de seu objeto, eis que, friso, a decisão interlocutória de 1º grau agravada não mais subsiste.
Sendo assim, em tais termos, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço deste Agravo de Instrumento, porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associa-se aos autos eletrônicos principais.
Belém (PA), data da assinatura.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
12/04/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:48
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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11/04/2024 10:51
Conclusos para decisão
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11/04/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2024 00:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/04/2024 23:59.
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05/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCONI RIBEIRO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 20:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2024 08:56
Juntada de Ofício
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23/01/2024 07:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0818924-59.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO MARCONI RIBEIRO AGRAVADO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, interposto por FRANCISCO MARCONI RIBEIRO , contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS” (Proc. nº 0813283-60.2023.814.0301) cedeu parcialmente aos pedidos autorais, concedendo o tratamento pleiteado, mas no entanto, negando o pedido de continuidade do tratamento da agravante na clínica Oncológica do Brasil e com o seu médico de confiança.
Em suas razões, o agravante esclarece que em razão do estágio avançado de NEOPLASIA MALIGNA DE CABEÇA E PESCOÇO COM METÁSTASE PARA LINFONODOS DO HIPO PULMONAR, PULMÕES, FIGADO E OSSOS, lhe foi prescrito como tratamento a imunoterapia e quimioterapia com os medicamentos: DENOSUMAB (XGEVA 120MG), CISPLATINA (FAULDCISPLA 50MG/10MG 134MG D1, DOCETAXEL (TAXOTERE 80 MG/20 MG) 134 MG D1, CETUXIMAB (ERITUX 100MG) 716 MG D1 E 895 MG D15, PEGFILGRASTINE (NEULASTIN 6MG) 1 UM D2, CLOR DE PALONONSETRONA (ONICIT 0,5 MG) 1 UM D1 D15, DEXAMETASONA (DECADRON 4MG) 2 UM D1 D15, APREPITANO (EMEND 150MG) 1UN D1 D15.
Prosseguindo, afirma que o juízo a quo não deferiu o pedido liminar para que a agravante fosse tratado pelo seu médico de confiança e na clínica onde o profissional atende atualmente, muito embora tenha deferido o custeio do tratamento pela ré/apelada.
Transcrevo a parte dispositiva do decisum atacado: [...] Ante o exposto, com fundamento nos artigos 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, AUTORIZE E CUSTEIE no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o tratamento do autor com os seguintes medicamentos: DENOSUMAB (XGEVA 120MG), CISPLATINA (FAULDCISPLA 50MG/10MG 134MG D1, DOCETAXEL (TAXOTERE 80 MG/20 MG) 134 MG D1, CETUXIMAB (ERITUX 100MG) 716 MG D1 E 895 MG D15, PEGFILGRASTINE (NEULASTIN 6MG) 1 UM D2, CLOR DE PALONONSETRONA e (ONICIT 0,5 MG) 1 UM D1 D15, DEXAMETASONA (DECADRON 4MG) 2 UM D1 D15, APREPITANO (EMEND 150MG) 1UN D1 D15, nos termos do laudo Id. 103921552 - Pág. 1, enquanto houver prescrição neste sentido.
Advirto à demandada que o descumprimento da medida ensejará a aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais).
ATENTE-SE a ré que, nos termos do artigo 77, inciso IV e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, as partes tem o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais de natureza provisória ou final e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC e PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO (IDOSO).” Em suas razões, defende o direito à vida, saúde e garantia da dignidade da pessoa humana, invoca precedentes jurisprudenciais do TJPA e ressalta a necessidade de concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal ao agravante.
Requer, por fim, a concessão dos efeitos da tutela recursal, para determinar que a agravada mantenha a continuidade da agravante na clínica oncológica do Brasil, situada na Avenida Visconde de Souza Franco, nº 570, Bairro do Reduto, Belém/PA, CEP: 66.053-000 tudo devidamente custeado pela ré, aos cuidados do seu médico de confiança, e ao final que seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão impugnada, confirmando a antecipação da tutela recursal.
Distribuído por sorteio, coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, observando que em sede de primeiro grau foi deferida a Justiça Gratuita, pertinente o processamento do presente recurso com dispensa do preparo.
Em análise não exauriente, próprio da espécie em apreço, cumpre analisar a existência dos requisitos para a concessão da antecipação de tutela recursal ora pleiteada, sem maiores incursões sobre o mérito.
A legislação processual civil consagra a possibilidade de antecipação de tutela, parcial ou integral de provimento provisório a parte demandante antes do exaurimento cognitivo do feito que se consolidará com a sua devida instrução processual, conforme os requisitos dispostos no art. 300 do CPC/15[1] e 995, parágrafo único do PC/2015[2].
Nessa senda, importa ponderar que o deferimento da tutela de urgência, na hipótese de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, exige a demonstração de dois requisitos indispensáveis, quais sejam, o próprio risco do dano - que pode ser enquadrado como periculum in mora, e a probabilidade do direito alegado, ou seja, o fumus boni iuris.
Analisados os autos, verifico que o pedido de tutela antecipada recursal consubstancia-se na modificação do decisum que indeferiu a parte do pedido de tutela de urgência, à autorização para que o tratamento do recorrente seja realizado em clínica específica (oncológica do Brasil).
Em cognição sumária, vislumbra-se a presença do fumus boni iuris, entendido como a prova inequívoca que traduza a verossimilhança das alegações do agravante, pois conforme laudo e exames vinculados aos autos principais, o agravante é portador da moléstia grave consistente em NEOPLASIA MALIGNA DE CABEÇA E PESCOÇO COM METÁSTASE PARA LINFONODOS DO HIPO PULMONAR, PULMÕES, FÍGADO E OSSOS.
Nesse trilho, sem maiores digressões, convém trazer à baila que é o entendimento cristalizado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 608 que “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”, de forma que, a princípio, se revelará abusiva qualquer previsão contratual que exclua do consumidor/beneficiário do plano de saúde a oferta pela cooperativa de saúde dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho de seu tratamento médico.
Não se pode olvidar, nesse sentido que, o aprofundamento instrutório, bem como os elementos de prova são múnus atribuídos ao plano de saúde, notadamente, por se estar na esfera de uma relação consumerista.
Nesse sentido, em tese, desde logo, é possível prefacialmente inferir que, mesmo naqueles casos abarcados pelo recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que modificou o entendimento a respeito da matéria e passou a considerar que o rol mínimo e obrigatório de procedimentos e eventos em saúde da ANS é taxativo e não meramente exemplificativo (REsp nº 1.733.013/PR, Resp. 1886.99 e RE 2043.0003-SP), ao menos nesta fase inaugural da relação processual, deve ser prestigiado o direito à saúde, até o exame do mérito da demanda originária, oportunidade em que se chegará à uma conclusão jurídica tendo por base um arcabouço probatório robusto e sedimentado, de sorte que, eventuais divergências, a priori, não afetam a cognição dispensada pelo art. 300 do CPC.
A guisa dessa compreensão perfunctória, o periculum in mora, afigura-se na modalidade inversa, considerando a iminência do agravamento do quadro de saúde do recorrente.
Com essas ponderações, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, a fim de impor à agravada que forneça o tratamento no local específico de tratamento pleiteado, considerando que até esse momento processual a clínica oncológica do Brasil, situada na Avenida Visconde de Souza Franco, nº 570, Bairro do Reduto, Belém/PA, tem sido referenciada como sendo adequada à salvaguarda da saúde do recorrente, DEFIRO em sede de tutela antecipada recursal, que o paciente receba tratamento no referido ambiente hospitalar, tendo ainda por fulcro os arts. 1º, I, e 6º, caput, da CF.
Ressalta-se a natureza jurídica precária da medida, bem como a possibilidade de reversão, sendo certo que, na atual fase do processo, os autos não dispõem de elementos que tragam ao conhecimento do judiciário outras clínicas e médicos porventura credenciados pelo plano de saúde, os quais comprovadamente ofereçam os mesmos ou melhores meios e condições que propiciem o pleno reestabelecimento da saúde do recorrente.
Em ato contínuo, ORDENO: I.
Que seja encaminhada cópia da presente decisão ao Juízo de 1º grau, solicitando, na oportunidade, as informações pertinentes ao caso; II.
Que seja intimada a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inciso II do CPC, para que, querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entenderem conveniente.
III.
Transcorrido o prazo legal, com ou sem manifestação da agravada, devidamente certificado, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para análise e manifestação.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Ressalta-se que servirá a presente Decisão como mandado, nos termos da Portaria n. 3731/2015-GP.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES Desembargadora - Relatora [1] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [2] Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. -
17/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:30
Juntada de Certidão
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17/01/2024 12:45
Concedida a Medida Liminar
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17/01/2024 09:29
Conclusos para decisão
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17/01/2024 09:29
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2023 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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