TJPA - 0893152-72.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 08:33
Decorrido prazo de RUFINO & CIA LTDA - ME em 13/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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26/02/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 01:11
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0893152-72.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Correção Monetária] Nome: RUFINO & CIA LTDA - ME Endereço: E 6, 55, ANDAR ALTOS, TAPANA (ICOARACI), BELéM - PA - CEP: 66825-256 Nome: LAYSE LUCIANE CASTRO LOUREIRO Endereço: Rua Barbosa Lima Sobrinho I, 06, Residencial R Maiorana, casa B, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-690 SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Apesar de intimada, em 24/01/2024 (conforme aba de expedientes deste processo), para emendar a petição inicial em quinze dias, a parte exequente não o fez.
Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém (PA). (Documento datado e assinado eletronicamente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101314090751900000096396718 Procuracao Procuração 23101314090798000000096396722 CNH_Raimundo Rufino Mendes Junior Documento de Identificação 23101314090833200000096396719 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral Documento de Comprovação 23101314090864600000096396720 Certidão de Nascimento Aluno Levy Loureiro de Lima Documento de Identificação 23101314090890900000096396723 RG Documento de Identificação 23101314090920700000096396727 Contrato social Documento de Comprovação 23101314090957500000096396721 comprovante de Matrícula Aluno Levy Loureiro de Lima 2020 Documento de Comprovação 23101314091001500000096396724 Comprovante de residencia.
Documento de Comprovação 23101616425409200000096396725 Contrato escolar 2019 Documento de Comprovação 23101616432067300000096396726 Declaracao_ Levy Loureiro de Lima Documento de Comprovação 23101616441612500000096396728 debito Documento de Comprovação 23101616443389700000096399379 Despacho Despacho 24011613085539500000097010131 Despacho Despacho 24011613085539500000097010131 -
21/02/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:22
Indeferida a petição inicial
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20/02/2024 22:33
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 05:00
Decorrido prazo de RUFINO & CIA LTDA - ME em 19/02/2024 23:59.
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27/01/2024 10:20
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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27/01/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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22/01/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0893152-72.2023.8.14.0301 Autos de [Correção Monetária] Nome: RUFINO & CIA LTDA - ME Endereço: E 6, 55, ANDAR ALTOS, TAPANA (ICOARACI), BELéM - PA - CEP: 66825-256 Nome: LAYSE LUCIANE CASTRO LOUREIRO Endereço: Rua Barbosa Lima Sobrinho I, 06, Residencial R Maiorana, casa B, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-690 DESPACHO No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte (art. 8º, §1º, II, da Lei nº 9.099/1995) devem ser optantes do sistema tributário denominado “simples nacional” (enunciado nº 135 do Fonaje).
Sendo assim, intime-se a pessoa jurídica exequente para, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, juntar documento que comprove ser optante do simples nacional.
Caso seja não atendida a diligência, voltem-se os autos conclusos para sentença.
Caso seja atendida a diligência, com a confirmação de que a pessoa jurídica autora é optante do simples nacional, cite-se a parte executada para pagar o valor atualizado do débito, correspondente a R$ 1.259,98, conforme planilha de cálculo abaixo, no prazo de três dias (art. 53 da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 827, § 1º, e 829, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 829, § 1º, do CPC).
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II, do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 829, § 1º, CPC).
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995 c/c o enunciado 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, § 1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) informar, no prazo de quinze dias, se tem interesse na adjudicação do patrimônio penhorado pelo valor da avaliação, ou, se, por iniciativa particular, pretende aliená-lo; (2) intimar a parte executada para (2.1) tomar ciência da penhora realizada; (2.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência quanto à constrição; e (2.3) caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995 c/c o enunciado 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC).
Caso a diligência não prospere, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995).
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101314090751900000096396718 Procuracao Procuração 23101314090798000000096396722 CNH_Raimundo Rufino Mendes Junior Documento de Identificação 23101314090833200000096396719 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral Documento de Comprovação 23101314090864600000096396720 Certidão de Nascimento Aluno Levy Loureiro de Lima Documento de Identificação 23101314090890900000096396723 RG Documento de Identificação 23101314090920700000096396727 Contrato social Documento de Comprovação 23101314090957500000096396721 comprovante de Matrícula Aluno Levy Loureiro de Lima 2020 Documento de Comprovação 23101314091001500000096396724 Comprovante de residencia.
Documento de Comprovação 23101616425409200000096396725 Contrato escolar 2019 Documento de Comprovação 23101616432067300000096396726 Declaracao_ Levy Loureiro de Lima Documento de Comprovação 23101616441612500000096396728 debito Documento de Comprovação 23101616443389700000096399379 -
16/01/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 10:26
Conclusos para despacho
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25/10/2023 10:26
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2023 16:44
Distribuído por sorteio
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16/10/2023 16:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/10/2023 16:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/10/2023 16:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/10/2023 16:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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