TJPA - 0803868-59.2023.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2025 16:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2025 23:59.
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23/04/2025 11:25
Juntada de Certidão
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo: 0803868-59.2023.8.14.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, II, e na forma do art. 1.010, § 1º do CPC, considerando o protocolo tempestivo do recurso de Apelação id n.º 133256358, providencio a intimação do(a) apelado(a), na pessoa de seu(a) advogado(a), através do Diário da Justiça, para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Barcarena/PA, 14 de fevereiro de 2025 EDIVANIA COELHO SANTOS Diretor de Secretaria -
14/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 11:35
Juntada de Certidão
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25/12/2024 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 09:18
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] Processo nº:0803868-59.2023.8.14.0008 Nome: ALEX DE JESUS DA SILVA SANTANA Endereço: RUA CAPITAO MANOEL VARELLA, 21, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AC Marabá, 17, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR ACIDENTE DE TRABALHO – AUXÍLIO-ACIDENTE ajuizada por ALEX DE JESUS DA SILVA SANTANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
O autor alega que sofreu acidente em 01/06/2021, tendo fraturado o punho direito.
As lesões foram tratadas com cirurgia e fisioterapia, porém, segundo ele, restaram sequelas que comprometeram sua capacidade laboral.
Por esta razão, requereu administrativamente a conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente.
O pedido foi indeferido pelo INSS, o que ensejou o ajuizamento da presente demanda.
Por meio da decisão de ID 102567779, foi determinada a realização de perícia médica.
O laudo pericial foi apresentado no ID 110684149, concluindo que o autor está apto ao trabalho, sem limitações funcionais decorrentes das lesões, e que não há elementos suficientes para estabelecer nexo causal entre as lesões e o exercício de atividade laboral.
Citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) apresentou contestação sob o ID 117369076, alegando que não foi comprovada a redução da capacidade laboral do autor nem o nexo causal entre as lesões e o acidente de trabalho.
Requereu a improcedência dos pedidos.
O autor manifestou-se sobre o laudo pericial, impugnando suas conclusões e requerendo complementação, conforme ID 115999519. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que estão presentes as condições de existência da relação jurídica processual, satisfeitos os requisitos para o desenvolvimento válido do processo e preenchidas as condições da ação.
Não foram arguidas questões prejudiciais de mérito e nem preliminares.
Ademais, não vislumbro qualquer nulidade que deva ser pronunciada de ofício.
O processo se encontra apto para julgamento haja vista que a prova documental juntada e a prova técnica produzida são suficientes para a análise do mérito.
Além disso, não há necessidade de esclarecimentos acerca do laudo médico pericial presente nos autos.
Passo, pois, ao exame do mérito.
DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL A perícia judicial foi realizada por profissional habilitado, com análise detalhada dos documentos apresentados e do exame físico do autor.
O laudo pericial foi claro ao responder os quesitos apresentados, concluindo que o autor está apto ao trabalho e que não há elementos suficientes para vincular as lesões ao exercício de atividade laboral.
A impugnação ao laudo pericial apresentada pelo autor alega omissões, mas verifica-se que todos os quesitos foram devidamente contemplados no exame, não havendo o que se falar em complementação ou nova perícia.
Assim, rejeito a impugnação.
DO MÉRITO Nos termos da Lei n. 8.213/91, considera-se acidente de trabalho aquele "que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho" (Art. 19, caput).
Conforme afirma a doutrina: "o acidente de trabalho será caracterizado quando verificado pelo Perito Médico Federal o nexo técnico entre trabalho e o agravo" (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista.
Manual de Direito Previdenciário. 26. ed, Rio de Janeiro: Forense.
E-book Kindle).
A mesma lei também traz um rol exemplificativo de quais seriam as enfermidades geradas como consequência de acidentes de trabalho, e quais não seriam: Art. 20.
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Art. 21.
Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
São requisitos para o reconhecimento de que o requerente faz jus aos benefícios decorrentes de acidente de trabalho: fato incapacitante; nexo causal; estar coberto pelo seguro acidentário.
As incapacidades podem ser: totais (impedem o exercício do labor) ou parciais (permitem que o trabalhador continue a exercer a mesma função que exercia anteriormente, mas com maior esforço; ou gerem a necessidade de que trabalhe em outra função); permanentes (trazem sequelas consolidadas) ou temporárias (podem vir a serem curadas ou estabilizadas).
A depender da incapacidade, modalidades diversas de benefício podem ser devidas: 1 – Incapacidade Total e Permanente: Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Aposentadoria por Invalidez Acidentária) – 100% do salário de benefício; 2 – Incapacidade Total e Temporária: Auxílio por Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença Acidentário) – 91% do salário de benefício; 3 – Incapacidade Parcial e Temporária: Não faz jus a benefício acidentário, exceto se impedir o exercício das funções habituais; 4 – Incapacidade Parcial e Permanente: Auxílio Acidente - 50% do salário de benefício.
O art. 201, inc.
I, da Constituição, garante aos beneficiários do regime geral de previdência social a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, com benefício mensal de valor não inferior ao salário-mínimo.
Por sua vez, o art. 42 da Lei 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já o auxílio-doença está previsto no art. 18, inc.
I, alínea "e", da Lei 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da Lei.
O benefício é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Também é devido o benefício quando, após a filiação ao RGPS, sobrevier incapacidade em virtude de progressão ou agravamento de doença ou lesão preexistente.
Por fim, o auxílio acidente é previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91.
Trata-se de uma indenização concedida ao segurado após a consolidação de lesões que impliquem redução da capacidade para o trabalho anteriormente exercido.
Pois bem.
O período de carência é incontroverso (art. 25, I, Lei 8.213/91), visto sequer ter sido impugnado pelo INSS.
Desenvolvidas essas questões, vejamos agora, o que disse o(a) Sr(a).
Perito(a) judicial no laudo médico juntado aos autos, do qual alguns trechos, que reputo decisivos para o deslinde da lide em questão, extraio abaixo, ipsis litteris: DISCUSSÃO E CONCLUSÃO - Analisando os documentos apresentados e os anexados aos autos, bem como e exame pericial, não temos elementos técnicos suficientes para afirmar que as sequelas apresentadas tenham sido decorrentes de acidente do trabalho, que refere ter ocorrido em 01.06.21 ao cair de uma escada, quando fazia manutenção em um gerador de energia, com diagnóstico tardio de fratura de escafoide da mão direita (é sinistro), submetido a tratamento cirúrgico e fisioterápico, resultando em discreta debilidade das funções do punho. - A parte autora apresenta discreta debilidade das funções do punho direito, sem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, bem como suas limitações não se enquadram nas situações discriminadas no art. 104 do Decreto 3048/99, Anexo III, para ter direito ao Auxílio-acidente.
Analisando o laudo pericial em conjunto com as provas dos autos, observo que embora o autor tenha apresentado incapacidade, não se encontram provado, caracterizado ou estabelecido o nexo de causalidade e concausalidade entre a incapacidade e o suposto acidente de trabalho.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE DEFERIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – JULGAMENTO IMPROCEDENTE – LAUDO PERICIAL QUE CONSTATA A AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ENFERMIDADE E O ACIDENTE DE TRABALHO – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL – DECLINAÇÃO – NATUREZA ACIDENTÁRIA NÃO DEMONSTRADA – REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
I.
Em regra, a competência para processar e julgar as ações de natureza previdenciária é da Justiça Federal, porque um dos polos da relação jurídica de direito material é constituído por uma Autarquia Federal (INSS), consoante preconiza o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Excepcionalmente, o julgamento das demandas acidentárias intentadas em face do INSS será de competência da Justiça Comum Estadual.
II.
Ficando demonstrada a ausência de nexo de causalidade entre as lesões incapacitantes e o acidente de trabalho, justifica-se a declinação de competência para a Justiça Federal. (TJ-MS - AC: 08039011820198120017 MS 0803901-18.2019.8.12.0017, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 18/11/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO ACIDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA NÃO RELACIONADA AO TRABALHO.
DOENÇA DEGENERATIVA.
ANÁLISE DO LAUDO PERICIAL JUNTAMENTE COM OS DEMAIS DOCUMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
MATÉRIA NÃO AFETA À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PLEITO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 108, INCISO II E 109, INCISO I, §§ 3º E 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E § 1º DO ARTIGO 64 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REMESSA DOS AUTOS, DE OFÍCIO, À JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
PRECEDENTES DA CÂMARA.
RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0016765-60.2018.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: EVANDRO PORTUGAL - J. 09.12.2022). (TJ-PR - APL: 00167656020188160045 Arapongas 0016765-60.2018.8.16.0045 (Acórdão), Relator: evandro portugal, Data de Julgamento: 09/12/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2023).
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA – AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO – RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA – SERVIDOR PÚBLICO – GARI – ACIDENTE DE TRABALHO – AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE E DE CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – DOENÇA DEGENERATIVA – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO – RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. 1.
Conforme disciplina o art. 37, § 6º, da CF/88, em regra, a responsabilidade civil do Estado é objetiva.
Entretanto, na hipótese específica de dano causado a servidor público, decorrente de acidente do trabalho, a responsabilidade civil será subjetiva. 2.
Para que reste configurada a obrigação de reparar os danos decorrentes de acidente do trabalho, com fundamento na responsabilidade civil subjetiva, exige-se a presença de seus elementos ou pressupostos essenciais, quais sejam: conduta positiva ou negativa do agente (ação ou omissão estatal), dano, nexo de causalidade e o elemento subjetivo (culpa ou dolo). 3.
Inexistindo prova do nexo de causalidade entre ação ou omissão do Município e a doença que acomete a autora (hérnia de disco lombar), não há amparo para impor ao ente estatal o dever de indenizar. 4.
Nos termos do artigo 20, § 1º, da Lei Federal nº 8.213/91, tem-se que a doença degenerativa não é considerada doença do trabalho.
Sendo a hérnia de disco lombar uma doença degenerativa, que possui causas diversas, sem vínculo necessário com o exercício da atividade laborativa exercida pela requerente, não há como responsabilizar o Município por eventual dano decorrente deste infortúnio. 5.
Ademais, a prova pericial demonstrou que a requerente fazia uso de equipamentos e roupas especiais de proteção no momento do acidente, o que afasta a culpa do ente público pelo agravamento da enfermidade, uma vez que cumpriu com o dever de prover a segurança adequada aos seus servidores públicos para o desempenho de suas funções. (TJ-MT 00000395920158110011 MT, Relator: ALEXANDRE ELIAS FILHO, Data de Julgamento: 22/06/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/06/2021).
Em razão disso, a improcedência é medida que se impõe. É ônus da parte requerente (art. 373, I, do CPC) comprovar o nexo de causalidade entre a patologia que a incapacita total ou parcialmente para o trabalho e a atividade laboral exercida, ônus do qual não se desincumbiu.
Por essa razão, não faz jus a benefícios decorrentes de acidente de trabalho ou acidentário; o que não significa que não possa fazer jus a outro benefício, o que deve ser apurado pela via própria, junto à Justiça competente para essa análise.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES o pedido de CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE formulado por ALEX DE JESUS DA SILVA SANTANA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil Intime-se pessoalmente o requerido Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa de seu procurador federal, e o requerente fica intimado por seu advogado, na forma do art. 272 do CPC.
Deixo de condenar ao autor ao pagamento de verbas de sucumbência, dada a isenção legal (Lei 8.213/91, art. 129, parágrafo único).
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (artigo 1010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões recursais, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
TJPA (art. 1.009, § 3º, do NCPC), com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na tramitação e observando-se as demais cautelas legais.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Se necessário, SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
21/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:46
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 10:06
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 10:06
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 01:06
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARCARENA PROCESSO: 0803868-59.2023.8.14.0008 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUTOR: ALEX DE JESUS DA SILVA SANTANA REQUERIDO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, providencio a intimação das partes - autor(a) e requerido(a) - para que se manifestem no prazo legal em relação ao Laudo Pericial ID 110684149.
Barcarena/PA 20 de março de 2024 EDNALDO SILVA CORDEIRO Auxiliar de Secretaria PROVIMENTO 08/2014 - CJRMB c/c 006/2009 - CJCI -
15/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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10/03/2024 16:43
Juntada de Laudo Pericial
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10/02/2024 03:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 07:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/01/2024 23:59.
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29/01/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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28/01/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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27/01/2024 20:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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27/01/2024 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARCARENA PROCESSO: 0803868-59.2023.8.14.0008 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEX DE JESUS DA SILVA SANTANA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Decisão Id 102567779, nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, providencio a intimação das partes e seus eventuais assistentes técnicos, na pessoa do seu(a) advogado(a)/procurador(a), através do Diário da Justiça e via sistema, para que no dia 05 de março de 2024, às 11h:00min compareçam no endereço indicado pela Sra. perita na manifestação de id 107296486 (Av.
Gov.
José Malcher, n° 1077, sala 1410, Centro Empresarial Acrópole, em frente à Tv.
Joaquim Nabuco, entre a Rua D.
Romualdo de Seixas e Vila Alda Maria, bairro de Nazaré - Belém) para a realização do exame pericial, devendo a parte autora apresentar por ocasião da perícia, seus documentos pessoais (RG, CTPS, CPF, CNH) e a CAT (não anexada ao processo), documento médico do primeiro atendimento após o acidente relatado, os laudos e demais documentos (médicos, fisioterápicos) que comprovem a continuação ou não do tratamento até a data da perícia.
Na oportunidade, intimo as partes para que apresentem seus quesitos, se já não o fizeram, em conformidade com o §1º, III, do artigo 465 do CPC, e mesmo que já tenham apresentado, intimo as mesmas para apresentarem eventuais quesitos complementares, bem como indicação de eventuais assistentes técnicos, no prazo de 05(cinco) dias.
Barcarena/PA 18 de janeiro de 2024 JOAO DIOGO AFONSO Diretor de Secretaria PROVIMENTO 08/2014 - CJRMB c/c 006/2009 - CJCI -
18/01/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Incapacidade Laborativa Parcial] Processo nº:0803868-59.2023.8.14.0008 Nome: ALEX DE JESUS DA SILVA SANTANA Endereço: RUA CAPITAO MANOEL VARELLA, 21, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AC Marabá, 17, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DECISÃO Proc.
N° 0803868-59.2023.8.14.0008 Defiro a gratuidade pleiteada.
O advogado constituído atua nesse estado em número de ações que supera as cinco causas dispostas no artigo 10, §2º, da Lei 8.906/1994, motivo pelo qual, determino a intimação do causídico constituído para que, no prazo de dez dias, apresente o número de sua inscrição suplementar na Ordem do Advogados, subseção do Pará.
Por oportuno, determino a expedição de ofício à OAB/PA, subseção de Barcarena, para as medidas que se mostrem cabíveis.
Considerando a imprescindibilidade de exame médico pericial para verificar a natureza da doença apresentada pela parte Autora e o seu nexo causal com o acidente de trabalho relatado nos autos, determino a realização de perícia médica presencial e, para tanto, nomeio, na qualidade de perita do Juízo, Dra.
FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO, brasileira, Médica do Trabalho, com consultório na Av.
Governador José Malcher, nº 1077, sala 1410, Centro Empresarial Acrópole, em frente à Trav.
Joaquim Nabuco, entre a Rua Dom Romualdo de Seixas e Vila Alda Maria, bairro de Nazaré, nesta cidade, telefone: 3223-3965.
No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Providencie a secretaria a intimação do perito nomeado para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Intime-se o nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, e, em caso positivo prestar compromisso.
Arbitro os honorários do perito do Juízo no valor de R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), nos termos da Portaria Conjunta nº. 03/2022 – GP/CGJ, de 22 de agosto de 2022.
Considerando que o(a) requerente é beneficiário(a) da gratuidade da justiça, A SECRETARIA DEVERÁ INFORMAR, imediatamente, a nomeação do perito à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetuado o EMPENHO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, encaminhando-se cópia da presente decisão.
Após a juntada do laudo pericial, independentemente das demais determinações constantes nesta decisão, A SECRETARIA DEVERÁ COMUNICAR a realização da perícia à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetivado o pagamento dos honorários do(a) senhor(a) perito(a) do Juízo (FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO), diretamente na conta corrente deste(a), a saber: Banco do Brasil (código 001), agência nº 5752-5, conta corrente nº 20.818-3, RG Nº 2147463, CPF/MF nº *23.***.*90-00, NIT 109.436.038.91, fazendo a devida comprovação nos autos.
Após a realização da perícia, cite-se pessoalmente o réu para integrar a relação jurídico-processual conforme artigo 242, §3º do CPC e oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335 c/c artigo 183 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344).
Na oportunidade, deve ainda esclarecer se possuir desejo em conciliar.
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para que informe se possui interesse na solução consensual do conflito.
Sendo arguida em defesa quaisquer matérias no artigo 337, do CPC, dê-se vistas para réplica no prazo de 15 (quinze) dias de acordo com o artigo 351, do CPC.
O perito deve ficar ciente, de que as respostas aos quesitos devem ser conclusivas, tecendo, sempre que possível, considerações complementares sobre a peculiar situação médica do periciando.
Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo, na forma e sob as penas do artigo 465 e 157, c/c art.468, §1º, todos do Código de Processo Civil.
INTIMEM-SE as partes para que apresentem seus quesitos, se já não o fizeram, em conformidade com o §1º, III, do artigo 465 do CPC.
Porém, mesmo se já houverem apresentado, intimem-se as mesmas para apresentarem eventuais quesitos complementares, bem como indicação de eventuais assistentes técnicos, no prazo de 05(cinco) dias.
Designada a data da perícia, intimem-se imediatamente as partes e eventuais assistentes técnicos e expeça-se o mandado respectivo, encaminhando-se os quesitos que já foram formulados ou que serão apresentados.
Os honorários periciais, nos termos do artigo 465, §4º do CPC, serão deferidos somente ao final da perícia, após apresentação do laudo pericial, com todos os quesitos apresentados respondidos.
O perito também deverá responder ao Juízo, os seguintes quesitos: 01) O autor é portador de alguma lesão ou enfermidade? Qual? 02) A lesão ou enfermidade é anterior ou posterior ao início das atividades profissionais? 03) O autor está incapacitado para o exercício de suas atividades? 04) A incapacidade é total (para toda e qualquer atividade) ou parcial (para algumas atividades)? Temporária ou permanente? 05) Existem sequelas de acidente de trabalho que reduzam a capacidade de trabalho? 06) Se existente, a incapacidade impossibilita o autor de exercer qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência? É possível a reabilitação? Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º).
A Secretaria deve cumprir o determinado acima de forma automática, sem remessa dos autos à conclusão, salvo se houver algum pedido específico da parte ou impugnação.
Serve o presente como mandado/ofício/carta precatória Intimem-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
17/01/2024 14:02
Juntada de Ofício
-
17/01/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2024 13:50
Expedição de Carta.
-
17/01/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2024 13:40
Juntada de Ofício
-
17/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:28
Concedida a Medida Liminar
-
02/10/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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