TJPA - 0804650-26.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 14:58
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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18/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/09/2024 23:59.
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17/09/2024 10:01
Decorrido prazo de ROSANA DA SERRA GONCALVES em 13/09/2024 23:59.
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29/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0804650-26.2024.8.14.0301 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Vistos etc.
ROSANA DA SERRA GONCALVES ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face de BANCO SANTANDER SA, todos qualificados nos autos.
As partes apresentaram termo de acordo, requerendo a homologação (Id. 123677168). É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 200 do Código de Processo Civil: “Art. 200 – Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.” No caso, verifico que as partes são pessoas capazes e o objeto é lícito.
Ademais, as formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas, conforme previsto no art.104 do Código Civil.
Logo, considerando que o acordo firmado entre as partes interessadas encontra-se em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo com o julgamento de mérito a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo celebrado pelas partes, materializado na manifestação de vontade constantes do termo de acordo de ID. 123677168 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos art. 200 e art. 515, II do CPC.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III alínea "b" do CPC.
Custas remanescentes dispensadas na forma do artigo 90, § 3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo custas pendentes, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.C.
Belém/PA, 22 de agosto de 2024 RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
22/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:25
Homologada a Transação
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22/08/2024 09:23
Conclusos para decisão
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21/08/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 08:42
Juntada de identificação de ar
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17/06/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 09:16
Juntada de Carta
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29/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 08:27
Juntada de identificação de ar
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08/03/2024 06:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2024 03:26
Decorrido prazo de ROSANA DA SERRA GONCALVES em 09/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0804650-26.2024.8.14.0301 DESPACHO DEFIRO o pedido de justiça gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC.
Belém/PA, 29 de janeiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
29/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 10:16
Conclusos para decisão
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29/01/2024 10:16
Juntada de Certidão
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0804650-26.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA DA SERRA GONCALVES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida João Pinheiro, 500, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-180 DECISÃO Vistos, etc.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela de urgência antecipada pleiteada de forma antecedente que nos termos do artigo 303 deve preencher os seguintes requisitos: Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Analisando a petição inicial, verifica-se que a parte autora alega que seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pelo Banco requerido em razão de supostas dívidas que desconhece.
Afirma que na data dos supostos débitos, não mantinha qualquer vínculo jurídico com o réu e que não contraiu as dívidas ora contestadas.
Contudo, em que pese as alegações da parte autora, verifico a ausência de qualquer documentação que ao menos indique a veracidade dos argumentos.
Entendo que se afigura praticamente impossível produzir prova da não existência de uma relação jurídica, mas a requerente não apresentou nenhum elemento como troca de e-mails, mensagens ou protocolos de atendimento que pudessem indicar que houve questionamento da dívida que supostamente desconhece, como era de se esperar de um cidadão médio que se encontra nessa situação.
Portanto, entendo que não foi preenchido o requisito da probabilidade do direito.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ante a ausência de um de seus pressupostos autorizadores.
Ressalto, contudo, que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
CITE-SE o requerido para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335, CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do art. 344, CPC.
Com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que se manifeste em sede réplica.
Após, voltem os autos conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011816535911000000100876020 01 ROSANA X SANTANDER Petição 24011816535931600000100876026 02 Procuração Procuração 24011816535965300000100876028 04 RG Documento de Identificação 24011816540002200000100877529 05 END1 Documento de Comprovação 24011816540111000000100877531 06 CAD Documento de Comprovação 24011816540165400000100877533 06 Declaração de Pobreza Documento de Comprovação 24011816540202800000100877534 07 IRPF 2021 Documento de Comprovação 24011816540255500000100877536 07 IRPF 2022 Documento de Comprovação 24011816540308000000100877538 07 IRPF 2023 Documento de Comprovação 24011816540362800000100877537 08 CONSULTA SERASA Documento de Comprovação 24011816540396900000100877539 -
19/01/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 12:42
Concedida a gratuidade da justiça a ROSANA DA SERRA GONCALVES - CPF: *80.***.*59-91 (AUTOR).
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19/01/2024 12:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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