TJPA - 0801405-07.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:13
Conclusos para despacho
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04/09/2025 10:12
Juntada de Certidão
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31/07/2025 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CLAUDIA DE FATIMA E SILVA em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:27
Decorrido prazo de S. BENASSULY SERVICOS E ASSISTENCIA A SAUDE HUMANA LTDA em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:20
Decorrido prazo de CLAUDIA DE FATIMA E SILVA em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:20
Decorrido prazo de S. BENASSULY SERVICOS E ASSISTENCIA A SAUDE HUMANA LTDA em 08/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 10 de julho de 2025.
ANA KAREN COSTA LIMA -
10/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 11:10
Juntada de Certidão
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04/07/2025 18:26
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0801405-07.2024.8.14.0301 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com despejo por falta de pagamento e cobrança de aluguéis, ajuizada por Formosa Holding Ltda. em face de S.
Benassuly Serviços e Assistência à Saúde Humana Ltda. e Cláudia de Fátima e Silva, todos devidamente qualificados.
Na inicial, a autora alegou a celebração de contrato de locação comercial com a primeira ré, tendo a segunda ré figurado como fiadora.
Afirmou que, após o término do prazo contratual inicial, o contrato passou a viger por prazo indeterminado, e que as rés deixaram de adimplir os aluguéis e encargos locatícios referentes a diversos meses, acumulando débito de R$ 27.799,65 (vinte e sete mil setecentos e noventa e nove reais e sessenta e cinco centavos).
Sustentou que tentou resolver a questão amigavelmente, por meio de termo de confissão de dívida, que não foi integralmente cumprido pelas rés, razão pela qual pleiteou a rescisão contratual, o despejo e a cobrança dos valores devidos, inclusive com pedido de liminar.
A decisão inicial deferiu o processamento do feito e estabeleceu os pontos controvertidos, tanto da ação quanto da reconvenção apresentada pelas rés.
Na mesma oportunidade, determinou o pagamento das custas iniciais relativas à reconvenção, sob pena de indeferimento, e fixou a distribuição do ônus da prova conforme o art. 373, I e II, do CPC.
As rés apresentaram contestação e reconvenção, na qual alegaram que a inadimplência se deu por responsabilidade da autora, que não teria mantido o imóvel em condições adequadas de uso, principalmente em razão de problemas crônicos de climatização do espaço locado, situação que teria comprometido o funcionamento regular da atividade empresarial.
Alegaram, ainda, que foram impedidas contratualmente de instalar sistema de climatização próprio, o que agravou o prejuízo financeiro da empresa locatária.
Postularam, na reconvenção, o reconhecimento da rescisão contratual por culpa da autora, indenização por danos morais e aplicação da cláusula penal prevista no contrato.
A autora apresentou réplica à contestação e resposta à reconvenção, refutando as alegações das rés e sustentando que sempre zelou pela manutenção do imóvel, inclusive com registros de conversas e protocolos de manutenção do sistema central de ar-condicionado.
Alegou ausência de notificação prévia das rés quanto às supostas falhas e ressaltou que elas permaneceram por cerca de dez anos no imóvel, demonstrando interesse em renegociar os débitos e seguir com a locação.
Na decisão de saneamento, foram reconhecidos como incontroversos a existência do contrato, os encargos devidos, os períodos de inadimplemento e a saída voluntária da locatária.
Por outro lado, foram fixados como pontos controvertidos, na reconvenção, a responsabilidade pela climatização, eventual negligência da autora, existência de danos à imagem e atividade empresarial das rés, e a culpa pela rescisão contratual.
Também foi determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, com colheita de prova oral.
Encerrada a fase instrutória, ambas as partes apresentaram memoriais finais.
A autora reiterou os pedidos de procedência da ação de despejo e improcedência da reconvenção, enquanto as rés pleitearam a total improcedência da ação principal e o acolhimento dos pedidos reconvencionais.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia gira em torno da regularidade do cumprimento do contrato de locação comercial celebrado entre as partes, especificamente quanto à inadimplência de aluguéis por parte das rés e à alegação, por estas, de vícios estruturais no imóvel, especialmente relacionados à climatização, bem como quanto à responsabilidade pela rescisão contratual.
No tocante à ação principal, resultou incontroverso nos autos o inadimplemento das rés quanto aos aluguéis e encargos locatícios referentes a diversos meses, conforme documentos juntados pela autora e não impugnados de modo eficaz pelas demandadas.
Todavia, também é incontroverso que as rés apresentaram documentação relevante – incluindo vídeos, conversas por aplicativos de mensagem e declarações de funcionárias – indicando que houve, durante a vigência do contrato, problemas estruturais relacionados ao sistema de climatização do imóvel, cuja manutenção competia à locadora, ora autora.
Essas circunstâncias foram corroboradas por elementos documentais que demonstram falhas recorrentes na climatização da unidade locada e dificuldades operacionais vivenciadas pela empresa ré, que atua no ramo de saúde e bem-estar, com exigências ambientais específicas.
Tal conjunto probatório revela que, embora o inadimplemento tenha se verificado, houve também inadimplemento parcial por parte da autora, no tocante à obrigação de manter o imóvel em condições adequadas ao uso contratado, nos termos do art. 22, II e III, da Lei nº 8.245/91.
Portanto, impõe-se um juízo de ponderação, reconhecendo que a existência de vícios no imóvel deve ser levada em consideração para fins de modulação da obrigação de pagamento.
Nesse contexto, entendo que a redução em 50% do valor total dos débitos locatícios é medida que se impõe, como forma de equilibrar os prejuízos sofridos por ambas as partes e dar cumprimento ao princípio da função social do contrato e da boa-fé objetiva.
Quanto à reconvenção, a pretensão das rés de ver reconhecida a rescisão contratual por culpa exclusiva da autora, bem como a indenização por danos morais e a aplicação de cláusula penal em seu favor, não encontra respaldo suficiente nos autos.
Ainda que se reconheçam os vícios no imóvel, não há prova de que a locatária tenha promovido qualquer notificação formal à locadora visando à rescisão contratual ou mesmo que tais problemas pontuais tenham implicado a suspensão das atividades comerciais das reclamadas.
Ademais, o longo período de ocupação do imóvel, de cerca de dez anos, evidencia que os vícios alegados não foram contínuos ou suficientes, por si sós, para inviabilizar a permanência da empresa no local, especialmente diante de manifestações extrajudiciais e mensagens que demonstram o interesse da locatária em permanecer no imóvel.
Ressalte-se, por fim, que as pessoas ouvidas na fase de instrução como testemunhas da parte ré possuem vínculo hierárquico ou contratual com esta, motivo pelo qual devem ser consideradas informantes, nos termos do art. 447, § 3º, do CPC, o que reduz a força probatória de seus depoimentos.
Assim, ausentes os pressupostos legais para responsabilizar exclusivamente a autora pela rescisão contratual ou reconhecer direito indenizatório à parte reconvinte, impõe-se a improcedência da reconvenção.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido da ação principal, para declarar a rescisão contratual por inadimplemento da parte locatária e determinar às reclamadas, de forma solidária, a obrigação de pagar, com a redução de 50% (cinquenta por cento) do valor dos débitos locatícios reconhecidos nos autos, os quais deverão ser apurados em liquidação, e julgo improcedente a reconvenção proposta por S.
Benassuly Serviços e Assistência à Saúde Humana Ltda. e Cláudia de Fátima e Silva.
Extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, rateados igualmente entre autor e rés, nos termos do art. 86 do CPC, considerando a sucumbência recíproca.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, 12 de junho de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
12/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:02
Julgado procedente em parte o pedido
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14/04/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 13:21
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0801405-07.2024.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao 20° dia do mês de março de dois mil e vinte e cinco, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Capital, presidida pela Juíza de Direito Gisele Mendes Camarço Leite, audiência de instrução, designada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL E DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS COM PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por FORMOSA HOLDING LTDA - EPP em face de S.
BENASSULY & CIA LTDA – ME e CLÁUDIA DE FÁTIMA E SILVA, todos qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, às 09h:30min PRESENTE a parte autora, FORMOSA HOLDING LTDA - EPP, CNPJ: 28.***.***/0001-80, representado pelo preposto, Socorro da Conceição Ferreira Tavares, CPF: *56.***.*40-20 e pela Advogada, Vitória Beatriz Monteiro da silva, OAB/PA: 32.851.
PRESENTE a parte requerida, S.
BENASSULY & CIA LTDA – ME , CNPJ: 13.***.***/0002-65, representada pelo preposto, JAYME SAMPAIO BENASSULY, CPF: *05.***.*20-68 e pelo advogado, AMERICO CARVALHO DA SILVA LEAL, OAB/PA: 25051.
PRESENTE a parte requerida, CLÁUDIA DE FÁTIMA E SILVA, CPF: *06.***.*70-78, representado pelo advogado, AMERICO CARVALHO DA SILVA LEAL, OAB/PA: 25051.
PRESENTE as testemunhas da parte requerida, Laiana de Fátima Oliveira, CPF: *52.***.*16-83, endereço: Passagem Diniz da Paz, número 40, bairro Bengui, 66.643-220; Ivoneide da Silva Maciel, CPF:*79.***.*26-04, endereço: Estrada da Providência, número 03, bairro Cidade Nova, 67.140-440; Yasmin Ketelen Chucre Fortes, CPF: *24.***.*48-45, endereço: Rodovia do Tapanã, número 813, Torre D5, Apto 303, Condomínio Alegro Montenegro, 66.833-075.
PRESENTES os discentes em Direito Anderson Luiz Lima dos Santos, CPF: *49.***.*19-34; AYRES SARA SOUSA OLIVEIRA, CPF: *47.***.*31-70; SHAYENE SEBAS TIANA CUNHA DOS SANTOS, CPF: *55.***.*64-00; Franklyn Nahun Silva de Souza, CPF: *87.***.*43-49; KEYSE MARIA SILVA SANTOS, CPF: *52.***.*77-99.
ABERTA A AUDIÊNCIA, Laiana de Fátima Oliveira, Ivoneide da Silva Maciel e Yasmin Ketelen Chucre Fortes não foram compromissadas como testemunhas sob os protestos do Advogado da parte requerida Americo Carvalho da Silva Leal .
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Instrução processual encerrada.
As partes tem o prazo comum de 10 (dez) dias para alegações finais.
Após, conclusos para sentença.
Encerrada a presente audiência às 10h:00min.
Este termo de audiência serve como Termo de Comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente termo.
Eu, Maria Luiza do Carmo Weyl Costa, estagiária, digitei.
Belém/PA, 20 de março de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
20/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 10:58
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por GISELE MENDES CAMARCO LEITE em/para 20/03/2025 09:30, 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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19/03/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 01:49
Decorrido prazo de CLAUDIA DE FATIMA E SILVA em 28/02/2025 23:59.
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04/03/2025 01:49
Decorrido prazo de S. BENASSULY SERVICOS E ASSISTENCIA A SAUDE HUMANA LTDA em 28/02/2025 23:59.
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04/03/2025 01:39
Decorrido prazo de FORMOSA HOLDING LTDA em 28/02/2025 23:59.
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19/02/2025 10:57
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 20/03/2025 09:30, 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0801405-07.2024.8.14.0301 DECISÃO 1.
DEFIRO a produção de prova testemunhal, conforme solicitado pela parte autora ao Id. 116010468, devendo a parte comparecer à audiência de instrução acompanhada das testemunhas, independente de intimação (artigo 455 do CPC). 2.
DESIGNO o dia 20 de março de 2025, às 09h30min para realização de audiência de INSTRUÇÃO, hipótese na qual serão ouvidas as testemunhas arroladas, sem prejuízo da tentativa de CONCILIAÇÃO entre as partes no início do ato.
Cumpra-se.
Belém/PA, 06 de fevereiro de 2025.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
07/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 19:34
Conclusos para decisão
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05/02/2025 19:34
Juntada de Certidão
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30/01/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0801405-07.2024.8.14.0301 DECISÃO Analisando os autos, verifico que a Decisão de Id. 133011955 padece de erro material em seu tópico 3 (Distribuição do Ônus da Prova), posto que determinou ao autor o ônus de comprovar fatos relativos à reconvenção.
Isto posto, TORNO SEM EFEITO a referida Decisão bem como os atos processuais que a sucederam.
Assim, segue-se nova Decisão de Saneamento e Organização Processual. 1.
DAS CUSTAS DA RECONVENÇÃO Considerando a ausência de pedido de gratuidade da justiça, fica o requerido/reconvinte intimado a, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento das custas iniciais da reconvenção e comprovar adimplemento nos autos, sob pena de indeferimento do pedido de reconvenção. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS E QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO Em relação a AÇÃO e à RECONVENÇÃO, entendo como incontroversa as seguintes questões fáticas: a) As partes firmaram contrato de locação comercial para o imóvel localizado na Rodovia Augusto Montenegro, Belém/PA, com duração inicial de 24 meses e, após o término, passou a vigorar por prazo indeterminado; b) O contrato previa o pagamento da taxa condominial de R$ 1.305,25 mensais e da taxa de rateio de publicidade correspondente a 20% do aluguel, além de multa de 10% e juros de mora de 1% ao mês em caso de atraso; c) A parte ré deixou de pagar os aluguéis e encargos referentes aos meses de novembro/2022, junho/2023, agosto/2023, setembro/2023, outubro/2023, novembro/2023, dezembro/2023 e janeiro/2024, resultando no valor total de R$ 27.799,65; d) A Ré deixou o imóvel de forma voluntária devido à judicialização da relação contratual.
São fatos controvertidos da RECONVENÇÃO: a) Se a parte ré estava impedida de instalar aparelho de ar condicionado no imóvel; b) Se má condição de climatização do imóvel justificam os inadimplementos da parte ré; c) Se o autor agiu de forma negligente quanto à manutenção do imóvel, afetando negativamente a atividade comercial da parte requerida; d) Se a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva do autor; e) Se a requerida sofreu danos morais.
Entendo relevante a fixação das seguintes questões de direito para o deslinde da AÇÃO e da RECONVENÇÃO: a) o respeito ao pacta sunt servanda e todos os seus desdobramentos no direito, isto é, respeito às cláusulas contratuais previamente estabelecidas; b) as regras previstas na Lei do Inquilinato; c) as regras atinentes ao instituto da responsabilidade civil; d) os demais princípios, legislações e jurisprudências aplicáveis à matéria em análise. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando que a existência de pontos controvertidos ocorre apenas com relação à RECONVENÇÃO, aplica-se a teoria estática, cabendo à parte RECONVINTE (S.
Benassuly Serviços e Assistência a Saúde Humana LTDA e Cláudia de Fátima e Silva) a prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do art. 373, I, do CPC, incumbindo-lhe a comprovação dos pontos controvertidos “a”, “b”, “c”, “d” e “e”. À parte RECONVINDA (Formosa Holding LTDA) cabe a prova dos fatos desconstitutivos do direito da reconvinte. 4.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A data da audiência de instrução e julgamento somente será designada após a presente decisão torna-se estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
OFERTO um prazo comum de cinco dias para que as partes SE MANIFESTEM acerca da presente decisão, ocasião em que poderão indicar outros pontos controvertidos, caso entendam que existam, e ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos no item “2” da presente decisão.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Ficam outrossim advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Ficam as partes advertidas que pedidos genéricos de produção de prova serão sumariamente indeferidos.
Por fim, considerando que a parte ré pugnou que fosse designada audiência de conciliação, manifeste-se a parte autora, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse à tentativa de conciliação.
Belém/PA, 22 de janeiro de 2025.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
24/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2025 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 08:46
Conclusos para decisão
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16/01/2025 08:46
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2025 20:37
Juntada de Certidão
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12/12/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0801405-07.2024.8.14.0301 DECISÃO Analisando os presentes autos, verifica-se que o feito se encontra apto para o saneamento e organização processual. 1.
DAS CUSTAS DA RECONVENÇÃO Considerando a ausência de pedido de gratuidade da justiça, fica o requerido/reconvinte intimado a, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento das custas iniciais da reconvenção e comprovar adimplemento nos autos, sob pena de indeferimento do pedido de reconvenção. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS E QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO Em relação a AÇÃO e à RECONVENÇÃO, entendo como incontroversa as seguintes questões fáticas: a) As partes firmaram contrato de locação comercial para o imóvel localizado na Rodovia Augusto Montenegro, Belém/PA, com duração inicial de 24 meses e, após o término, passou a vigorar por prazo indeterminado; b) O contrato previa o pagamento da taxa condominial de R$ 1.305,25 mensais e da taxa de rateio de publicidade correspondente a 20% do aluguel, além de multa de 10% e juros de mora de 1% ao mês em caso de atraso; c) A parte ré deixou de pagar os aluguéis e encargos referentes aos meses de novembro/2022, junho/2023, agosto/2023, setembro/2023, outubro/2023, novembro/2023, dezembro/2023 e janeiro/2024, resultando no valor total de R$ 27.799,65; d) A Ré deixou o imóvel de forma voluntária devido à judicialização da relação contratual.
São fatos controvertidos da RECONVENÇÃO: a) Se a parte ré estava impedida de instalar aparelho de ar condicionado no imóvel; b) Se má condição de climatização do imóvel justificam os inadimplementos da parte ré; c) Se o autor agiu de forma negligente quanto à manutenção do imóvel, afetando negativamente a atividade comercial da parte requerida; d) Se a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva do autor; e) Se a requerida sofreu danos morais.
Entendo relevante a fixação das seguintes questões de direito para o deslinde da AÇÃO e da RECONVENÇÃO: a) o respeito ao pacta sunt servanda e todos os seus desdobramentos no direito, isto é, respeito às cláusulas contratuais previamente estabelecidas; b) as regras previstas na Lei do Inquilinato; c) as regras atinentes ao instituto da responsabilidade civil; d) os demais princípios, legislações e jurisprudências aplicáveis à matéria em análise. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Aplica-se a teoria estática, cabendo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do art. 373, I, do CPC, incumbindo-lhe a comprovação dos pontos controvertidos “a”, “b” e “c”. À parte requerida cabe a prova dos fatos desconstitutivos do direito do autor, mais especificamente aos pontos controvertidos “d” e “e”, nos moldes do art. 373, II, do CPC.
Sobre a RECONVENÇÃO, cabe à reconvinte a prova de suas alegações. 4.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A data da audiência de instrução e julgamento somente será designada após a presente decisão torna-se estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
OFERTO um prazo comum de cinco dias para que as partes SE MANIFESTEM acerca da presente decisão, ocasião em que poderão indicar outros pontos controvertidos, caso entendam que existam, e ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos no item “3” da presente decisão.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Ficam outrossim advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Ficam as partes advertidas que pedidos genéricos de produção de prova serão sumariamente indeferidos.
Por fim, considerando que a parte ré pugnou que fosse designada audiência de conciliação, manifeste-se a parte autora, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse à tentativa de conciliação.
Belém/PA, 04 de dezembro de 2024.
GISELE MENDAS CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
05/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2024 08:58
Conclusos para decisão
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13/11/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 11:18
Juntada de Certidão
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27/09/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 03:54
Decorrido prazo de CLAUDIA DE FATIMA E SILVA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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06/09/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
-
19/08/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 10:29
Juntada de Carta
-
20/04/2024 02:32
Decorrido prazo de FORMOSA HOLDING LTDA em 19/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 11:56
Juntada de Certidão
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15/03/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:34
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0801405-07.2024.8.14.0301 DECISÃO Tendo em vista o acordo celebrado pelas partes (Id.109026139), SUSPENDO o processo, nos termos do artigo 313, II do CPC, até o dia 30.04.2024.
Decorrido o prazo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 dias acerca do efetivo cumprimento do acordo.
Remetam-se aos autos ao fluxo de "Processo Suspenso".
Após, de tudo certificado, conclusos.
Belém, 23 de fevereiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
26/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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23/02/2024 08:38
Conclusos para decisão
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23/02/2024 08:38
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 13:21
Juntada de Certidão
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15/02/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 03:24
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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27/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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18/01/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0801405-07.2024.8.14.0301 DESPACHO INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ajuste o valor da causa nos termos do artigo 58, III, da Lei nº 8.245/91, devendo, se for o caso, complementar as custas iniciais.
Belém/PA, 15 de janeiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
15/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 10:37
Conclusos para despacho
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15/01/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2024 10:18
Juntada de Certidão
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15/01/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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