TJPA - 0800057-47.2024.8.14.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:10
Recebidos os autos
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04/09/2025 12:10
Conclusos para decisão
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04/09/2025 12:10
Distribuído por sorteio
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0800057-47.2024.8.14.0076 AUTOR: JORGE OLIVEIRA ROGERIO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato e inexistência de débito c/c indenização, que tem como partes as acima descritas.
Alega o autor que é aposentado e em 04/02/2017, buscou o réu em com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado, o qual possui taxa de juros inferiores à praticas no mercado, sendo disponível para esta em razão de sua aposentadoria, todavia restou nitidamente ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) com contratos de n°s 11818262; 7614516 e 9596462, e em virtude da contratação, foi creditado via TED em sua conta R$ 1.078,00.
Nega a modalidade de empréstimo mediante RMC.
Aduz, que em virtude da contratação, vem sendo descontados de seu benefício a quantia de R$ 66,00 pelo valor mínimo do cartão, por prazo indeterminado.
Requereu a procedência de seus pedidos, com condenação do requerido a restituição em dobro dos valores descontados e em danos morais.
Juntou documentos.
Citado, o banco apresentou contestação, na qual, em síntese, arguiu preliminares de impugnação a gratuidade, inépcia a inicia por ausência de provas mínimas do direito alegado, ausência de tentativa de resolução pela via administrativa, prescrição e decadência, e no mérito, regularidade na contratação e ausência de vícios.
Juntou documentos, e, dentre eles, os termos de adesão ao cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento, porém, assinado eletronicamente pelo autor e com cópias de seu documento pessoal de identificação (ID nº 121304851, 121304852, 121304854 e 121304855, comprovante(s) do TED(s) no ID nº 121304853.
Réplica no ID nº 130330217 alegando ausência do contrato e vício de consentimento.
Foi determinada a intimação das partes para que dissessem se digam se ainda tinham provas a produzir, especificando-as e justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento (ID nº 126132293), tendo ambos se manifestado pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação 2.1 Das preliminares arguidas 2,1.1 Impugnação a gratuidade Deve ser rejeitada.
Quando da análise do juízo de admissibilidade, foram analisados os requisitos necessários a concessão do benefício, que se encontravam presentes.
Além do mais, não houve recurso da decisão que concedeu a gratuidade ao autor. 2.1.2 Inépcia a inicia por ausência de provas mínimas do direito alegado É matéria de mérito, devendo ser apreciada no momento oportuno.
Rejeito a preliminar. 2.1.3 Ausência de tentativa de resolução pela via administrativa A própria contestação apresentada pelo requerido revela a resistência à pretensão autoral, o que demonstra que a tentativa de resolução administrativa provavelmente não teria sucesso.
Assim, necessária a análise do mérito.
Rejeito a preliminar. 2.1.4 Da(s) prejudicial(is) de mérito – prescrição e decadência No que tange à prescrição no presente caso, originária e não intercorrente, verifica-se que a ação foi protocolada aos 09/01/2024 (ID nº 106788906).
No que se refere aos contratos de nºs 7614516 e 9596462, da análise dos documentos trazidos pela própria parte autora, foram excluídos pelo banco respectivamente nas datas de 24/03/2016 e 04/02/2017, conforme se observa no ID nº 106788909 - pág. 93.
Segundo a previsão do art. 202 do Código Civil, "A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez".
O Inciso I do mesmo artigo diz que se dará "por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual", texto repetido no art. 240, §1º do CPC.
No caso dos autos, em consulta verifica-se que foi protocolado aos 03/08/2023, passados mais de 3 (três) anos da ocorrência do último desconto efetuado pelo banco, referente ao contrato questionado.
De acordo com o art. 206, §3º, incisos IV e V, é de três anos a prescrição para as ações de ressarcimento de enriquecimento sem causa e a pretensão de reparação civil, o que à evidência já ocorreu no caso em comento. (grifei) O prazo trienal se findaria em 30/04/2023, levando-se em consideração a data do último desconto do contrato, e a presente demanda foi proposta aos 09/01/2024, passados quase 8 (oito) e 7 (sete) anos da exclusão dos contratos com o fim dos descontos.
Ademais, não deve ser considerado o prazo de cinco anos, porque a lesão em debate não tem a ver com o fato do produto ou serviço, considerado como acidente de consumo, ou seja, um defeito que além de atingir a incolumidade econômica do consumidor, atinge sua incolumidade física ou psíquica.
E ainda que fosse considerado, também estaria prescrito.
Nesse caso, haverá danos à saúde física ou psicológica do consumidor, senão vejamos: "RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
ART. 27.
INAPLICABILIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
PRETENSÃO DERESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RECURSO PROVIDO. “(...) Conforme consignado no acórdão recorrido, o autor ajuizou a presente demanda em 28/11/2013, a fim de que fosse declarada a inexistência do débito, assim como a condenação por danos morais e restituição em dobro do valor debitado em sua conta corrente.
Dessa forma, a presente ação visa a discussão sobre a legalidade e/ou existência de contrato de mútuo bancário celebrado em 30/07/2007, assim como a restituição do valor debitado na conta do autor, e o suposto dano ocasionado pelo Banco.
O Tribunal de origem entendeu que incide o prazo prescricional de cinco anos previsto do art. 27 do CDC, tendo em vista que a relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista.
Verifica-se que, em relação à matéria em exame, o acórdão recorrido não está em harmonia com a Jurisprudência dominante no STJ. 3. É assente na Jurisprudência desta Corte Superior que o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor somente se aplica às ações em que se discute reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. (...) Ademais, conforme jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional no tocante à discussões acerca da cobrança de valores indevidos pelo fornecedor é o trienal, contido no art. 206, §3º, IV, do CC/02“ (Grifo Nosso)". (REsp 1.668.262/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma.
DJE 19/05/2017) Ou seja, evidentemente que a pretensão autoral está eivada de prescrita e decadência, uma vez que intentada após o prazo trienal, vez que o prazo finalizou em data anterior a propositura da ação. 2. 2 Do mérito em relação ao contrato de nº 11818262 O cerne da questão encontra-se na ocorrência ou não da regularidade da contratação.
Quanto a possibilidade de utilização do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias já é entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
Em relação às provas diz o art. 373 do CPC: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Apesar dos contratos apresentados pelo requeridos não estarem assinados fisicamente pelo autor, mas eletronicamente, ele mesmo em sua inicial e na réplica a contestação, admite haver efetuado a contratação, apenas questiona a modalidade, que segundo ele, não deveria ser através do cartão de crédito (RMC).
Admite ainda haver recebido o valor objeto da contratação, e não apresenta nenhum extrato no qual apareçam os descontos no valor declarado de R$ 66,00.
Diz ter sido ludibriada e que houve vício de consentimento quanto a modalidade RMC, mas não agiu de forma a sustentar suas alegações, vez que recebeu o valor contratado e não apresentou nenhum pedido de cancelamento da contratação na modalidade RMC.
Admite ter ido buscar e ter efetuado a contratação de empréstimo consignado.
Sem a prova do vício de consentimento, sua demanda só pode ser considerada improcedente.
Não restou comprovada a conduta ilícita por parte da instituição financeira em relação a regularidade da contratação admitida pelo próprio autor.
Não há de se falar em nulidade ou inexistência de débito, repetição de indébito ou condenação em danos morais, vez que a ação é improcedente.
Além disso, a demanda tem características de demanda predatória, vez que a patrona do autor ingressou com mais de 400 (quatrocentos) processos nessa comarca, com petições iniciais praticamente idênticas, modificando apenas números de contratos e valores, e em muitos casos as partes compareceram ao fórum dizendo não haver solicitado ou desconhecer o processo.
O autor tem o costume de fazer empréstimos conforme extrato do INSS juntado por ele.
Da litigância de má-fé Ao verificar no processo que a parte autora, verifica-se que admite que fez a contratação de empréstimo consignado e que recebeu o valor contratado, apenas contesta a modalidade por vício de consentimento, sem comprovar tal vício, importando sua conduta na dedução deste juízo de que alterou a verdade dos fatos na intenção de induzir este juízo a erro, considero restar configurada a hipótese do art. 81 do CPC (REsp 1.641.154).
Por esse motivo, tenho por condenar o autor na multa em 1% do valor atribuído à causa, a título de litigância de má-fé e, nos honorários, no percentual de 10% sobre o valor da causa devidamente corrigido, ao advogado da parte adversa. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido autoral, fazendo-o com julgamento do mérito e fundamento no art. 487, I do CPC em relação ao contrato de nº 11818262 e reconhecendo a prescrição/decadência em relação aos contratos nºs 7614516 e 9596462, com fundamento no art. 487, II do CPC.
Sem custas e honorários em face da gratuidade deferida ao autor.
P.R.I e, com o trânsito em julgado, arquivem-se com a baixa processual.
Cumpra-se.
Acará/PA, datada e assinada eletronicamente.
EMILIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de direito titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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