TJPA - 0800443-64.2022.8.14.0200
1ª instância - Vara Unica da Justica Militar de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 10:11
Conclusos para despacho
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27/08/2025 10:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/08/2025 08:43
Juntada de Certidão
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26/08/2025 12:49
Decorrido prazo de JACY ROCHA DE SOUZA JUNIOR em 25/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:31
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR Avenida 16 de Novembro, 486.
Bairro: Cidade Velha.
CEP 66.023-220– Belém/PA.
Telefone: (91)9 9339-0307. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br.
Processo: 0800443-64.2022.8.14.0200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o recurso da apelação interposto pela defesa, tempestivamente, em seus efeitos legais (art. 533 c/c art.527, do CPPM).
As razões da apelação constam nos IDs 153817644 (Milton Batista do Nascimento) e 153928322 (Admir Corrêa de Sousa Júnior).
Indefiro o pedido formulado pela defesa de Jacy Rocha de Souza Júnior, para apresentar as razões recursais da apelação na Instância superior, nos termos do art. 600, § 4º do CPP (ID 151337601), por não ser aplicável ao processo penal militar.
Assim, dê-se vista, sucessivamente, à defesa de Jacy Rocha de Souza Júnior e ao Ministério Público para apresentação, respectivamente, das razões e contrarrazões da apelação, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o artigo 531 do CPPM.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o exame do recurso, não sendo necessário nova conclusão, salvo se houver interposição de recurso pelo órgão ministerial, hipótese em que os autos deverão vir conclusos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau.
Belém, PA.
LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará -
10/08/2025 02:28
Decorrido prazo de JACY ROCHA DE SOUZA JUNIOR em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/08/2025 08:59
Conclusos para decisão
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08/08/2025 08:59
Juntada de Certidão
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07/08/2025 16:11
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 13:47
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2025 01:13
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR Avenida 16 de Novembro, 486.
Bairro: Cidade Velha.
CEP 66.023-220– Belém/PA.
Telefone: (91)9 9339-0307. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br.
Processo: 0800443-64.2022.8.14.0200 Processo número 0800443-64.2022.814.0200 SENTENÇA Relatório O representante do Ministério Público Militar ofereceu denúncia em desfavor de MILTON BATISTA DO NASCIMENTO, ADMIR CORRÊA DE SOUSA JÚNIOR e JACY ROCHA DE SOUZA JÚNIOR, qualificados nos autos, pela suposta prática do crime de concussão, tipificado no artigo 305, do Código Penal Militar.
Alegou o Ministério Público Militar, na denúncia (ID 66106480), de relevante para compreensão do caso, em síntese: 1.
Narram os autos que no dia 16/04/2021, por volta das 22h10, Ronaldo Lopes da Silva trafegava em seu veículo Frontier, cor branca, placa QEH 6583, pela Av.
João Paulo II, Bairro Castanheira, Belém/PA, às proximidades do IFPA, quando foi abordado pela VTR 2708, comandada pelo 3º SGT PM Milton Batista do Nascimento Junior e também composta pelo CB PM Admir Corrêa de Sousa Júnior e pelo SD PM Jacy Rocha de Souza Junior, ora denunciados; 2.
Durante a revista veicular, os policiais militares identificaram diversos extratos bancários com altos valores, em nome de empresa pertencente a Ronaldo Lopes da Silva, diante do que se dirigiram ao comandante da guarnição, o 3º SGT PM Milton Batista do Nascimento, que aguardava na viatura, atrás do automóvel da vítima; 3.
Logo após o diálogo com o 3º SGT PM Milton Batista do Nascimento, o CB PM Admir Corrêa de Sousa Júnior e o SD PM Jacy Rocha de Souza Junior abordaram a vítima, passando a dela exigir a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) para que não fosse conduzida à delegacia; 4.
Diante da exigência dos denunciados, tendo sido apresentada pelo CB PM Admir Corrêa de Sousa Júnior uma chave PIX de terceira pessoa, a vítima, naquele momento, efetuou a transferência, via PIX, do valor de R$ 1.000,00 (mil reais); 5.
Após os militares confirmarem o recebimento do valor transferido, Ronaldo Lopes da Silva foi liberado pela guarnição; 6.
Durante o procedimento investigatório, foi apurado que a aludida transferência havia sido realizada para a nacional Bruna Suely da Silva Freitas, que reconheceu ter recebido o PIX a pedido do CB PM Admir Corrêa de Sousa Júnior e logo transferido o valor integral ao SD PM Jacy Rocha de Souza Junior; 7.
Está acostado, à fl. 3, do ID 63823698, o comprovante do PIX à nacional Bruna Suely da Silva Freitas, comprovando a transferência do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por Ronaldo Lopes da Silva, às 22h16 do dia 16/04/2021; 8. À fl. 6, do ID 63823700, constam três comprovantes de PIX realizados por Bruna Suely da Silva Freitas para o SD PM Jacy Rocha de Souza Junior, sendo um deles no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), no dia dos fatos, às 22h35, o que corrobora o depoimento prestado pela civil; 9.
Deflui-se dos autos, destarte, que os três denunciados agiram com unidade de propósitos, aderindo cada um à conduta dos outros, inexistindo qualquer diferença de desígnios; 10.
A que o 3º SGT PM Milton Batista do Nascimento tenha permanecido na viatura, ficou comprovado que não só estava presente no momento dos fatos, mas também interagiu e foi consultado pelos seus subordinados, CB PM Admir Corrêa de Sousa Júnior e SD PM Jacy Rocha de Souza Junior, que, imediatamente após conversarem com ele, retornaram ao veículo da vítima e desta passaram a exigir a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais); 11.
Portanto, o crime de concussão foi confirmado por meio do depoimento da vítima, tendo sua consumação no momento da exigência da vantagem por parte dos agentes; 12.
Ressalta-se que o recebimento da vantagem econômica é mero exaurimento do crime de concussão; 13.
Corroborando para a tipificação do crime, diante da posição que se encontravam os policiais militares frente à vítima, em face do exercício de autoridade, presume-se o sentimento de temor que aquela sentiu diante da situação, gerando um tom de ameaçador por parte dos agentes, quanto à condição imposta por eles para sua liberação.
Requereu o Ministério Público Militar o recebimento da denúncia e a notificação da vítima e das testemunhas arroladas.
Autos de IPM em apenso (IDs 63823698 a 63823703).
A denúncia foi recebida em 06 de julho de 2022 (ID 68634193).
Os acusados foram citados (IDs 78419343, 78419347 e 78419357) A defesa dos acusados apresentou resposta à acusação, arrolando as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público (ID 78807019 e 79235260).
Em audiência realizada no dia 07/05/2025, o ofendido Ronaldo Lopes da Silva, presente na sala virtual de audiência, manifestou seu temor em ser ouvido na presença dos acusados e ter seu rosto gravado em vídeo.
A defesa se opôs a oitiva da testemunha antes do ofendido.
Foi redesignado para o dia 23/07/2025 a audiência para oitiva do ofendido, das testemunhas e interrogatório dos acusados e, se possível, para julgamento do feito (ID 142815838).
Instado a se manifestar acerca dos documentos constantes nos IDs 142500404, 142500413 e 142500414, o Ministério Público requereu que fossem oficiadas as Operadoras de Telefonia para fornecerem a qualificação do titular da linha *19.***.*88-93 (ID 147675588).
Em 23/07/2025, foram ouvidos o ofendido RONALDO LOPES DA SILVA, a testemunha BRUNA SUELY DA SILVA FREITAS e interrogados os acusados.
O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha ELAINE CRISTINA CARDOSO, não se opondo a defesa.
As partes não requereram diligências na fase do artigo 427, do Código de Processo Penal Militar.
O Ministério Público apresentou alegações finais em plenário, pugnando pela condenação dos acusados pela prática do crime de concussão, tipificado no artigo 305, do Código de Processo Penal Militar.
As defesas dos acusados apresentaram alegações finais em plenário.
ADMIR CORRÊA DE SOUSA JÚNIOR e JACY ROCHA DE SOUZA JÚNIOR A defesa de MILTON BATISTA DO NASCIMENTO alegou, em síntese: 1) O acusado deve ser absolvido por insuficiência de provas; 2) Não foi observava a duração razoável do processo; 3) Não foi possível verificar se havia outros meios de prova para a defesa; 4) Para o acusado houve uma abordagem de rotina, sedo ouvido a respeito dos fatos somente um ano depois; 5) Isso seria motivo para absolvição com fundamento no artigo 386, do Código de Processo Penal; 6) Deve o acusado ser absolvido por insuficiência de provas; 7) A acusação não apresentou prova robusta quanto à materialidade e autoria por parte do acusado Milton; 8) O próprio Ronaldo (ofendido) disse que o acusado Milton não participou da prática delitiva, como pedir ou ordenar que os outros policiais exigissem dinheiro; 9) Ele pode até ter sido negligente, ao permanecer na viatura durante a abordagem; 10) Em nenhum momento teve palavra de ameaça por parte do acusado Milton ou de exigência de dinheiro ou prova de que tenha recebido qualquer vantagem; 11) O acusado Milton não tinha o controle da conduta (dos outros acusados) e o domínio do fato; 12) Não foi individualizada a conduta, mas se ficar reconhecida a sua partição, esta foi de menor importância; Não houve qualquer participação do acusado.
Requereu a defesa de MILTON BATISTA DO NASCIMENTO a sua absolvição por insuficiência de provas, com fundamento no artigo 386, do Código de Processo Penal, ou, alternativamente, o reconhecimento da menor partição.
A defesa de ADMIR CORRÊA DE SOUSA JÚNIOR alegou, em síntese: 1) Primeiramente, requerer-se o reconhecimento de nulidade, tendo em vista o longo o tempo para terminar o procedimento administrativo, com fundamento no princípio da duração razoável do processo; 2) Ficou esclarecido a realação da Bruna e o papel dela, que recebeu o valor, e repassou para Jacy; 3) O triângulo foi feito porque o fato não era ilícito; 4) O motorista foi liberado porque nada ilícito foi encontrado; 5) Só há uma prova de ato ilegal, o depoimento do ofendido; 6) O simples falto de ter havido as trasnferência não consigura ato ilegal; 7) Jacy tinha o valor em espécie e precisava trocar o dinheiro; 8) Quanto à mensagem que o ofendido mandou para a esposa dizendo que tinha perdido mil reais para a polícia, é preciso considerar que tem gente que mente para a esposa por muito menos; 9) Apenas um comprovante de transferência não é prova iconstetável; 10) Seria prova inconstetável uma gravação da exigência; 11) A vítima foi fazer o registro da ocorrência somente quatro dias depois; 12) O ofendido ofereceu-se para fazer o pix.
Requereu a defesa de ADMIR CORRÊA DE SOUSA JÚNIOR o reconhecimento de nulidade por ofensa ao princípio da duração razoável do processo e absolviçao por insuficiência de provas.
A defesa de JACY ROCHA DE SOUZA JÚNIOR alegou, em síntese: 1) Questiona-se a quem pode ser dada a confiança da palavra, quem está de boa-fé, a vítima ou acusado?; 2) Um dos pontos a destacar é se houve a exigência, que deve ser uma determinação, de forma autoritária; 3) É preciso perquiririr sobre quem fez a essa exigência; 4) Existe a responsabilidade objetiva e a subjetiva, a primeira do direito civil e a segunda do direito penal; 5) Assim, é preciso aferir quem foi que fez a exigência; 6) A primeira tese é atipicidade do tipo penal, pois não ficou demonstrado o dolo, pois não há demonstraçaõ de quem foi que exigiu e que os demais tenham aderido a esta conduta; 7) Há dúvida, se deve ser dada credibildiade à palavra da vítima ou dos réus, de modo que a absolviçao deve ocorrer por insuficiênica de provas, conforme dispõe o artigo 439, “e”, do Código de Procdesso Penal Militar; 8) Nem mesmo a vítima esclareceu como foi que se deu essa exigência; 9) Não há o crime, mas se não se reconhecer a atipicidade, que a absolviçao seja por insuficiência de provas; 10) Houve grave erro por parte dos acusados em razão da transferência; 11) O Código Penal Militar previu a possibilidade de o militar ser punido em caso de inobservancia de norma e criou crimes específicos, a exemplo do que se enocntra previsto artigo 324, do Cpódigo Penal Militar; 12) Assim, se se entender que os militares devem ser punidos, que se aplique o artigo 324, por inobservância de lei, regulamento ou intrução.
Requereu a defesa de JACY ROCHA DE SOUZA JÚNIOR a sua aboslvição por não ter havido a prática de crime, com fundamento noa rtigo 439, “b”, do Código de Processo Penal Militar, ou por insuficiência de provas, com fundamento na alínea “e”, do mesmo artigo.
Relatado, passo a decidir.
Fundamentação Aos acusados MILTON BATISTA DO NASCIMENTO, ADMIR CORRÊA DE SOUSA JÚNIOR e JACY ROCHA DE SOUZA JÚNIO foi imputada a prática do crime de concussão, tipificado no artigo, 305 do Código Penal Militar, que dispõe, in verbis: “Concussão Art. 305.
Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de dois a oito anos”. É preciso aferir, portanto, se há provas da materialidade e autoria quanto ao crime imputado aos acusados na denúncia.
Dos depoimentos do ofendido, da testemunhas e do interrogatório dos acusados, registrados por meio audiovisual, de relevante, colhem-se as seguintes informações: Depoimento de RONALDO LOPES DA SILVA: “Conduzia seu veículo pela João Paulo Segundo, à noite, no sentido Belém, e foi abordado em frente ao prédio da Reitoria da UFPA.
Não foi dito o motivo e a causa da abordagem.
Conduziram para trás, do lado do motorista.
Entraram no veículo, sem autorização do declarante, que é de sua propriedade particular.
Mexedram no porta luvas.
Não anda com nada ilícito.
Mexeram nos papeis e começaram a fazer leituras.
Eram contratos e extratos bancários. É engenheiro civil e empresário.
Noventa por cento refere-se a obras.
Isso chamou a atenção deles.
Era na época da pandemia.
Estavam com máscara de proteção.
Desceram dois policiais.
Um voltou e solicitou um pix no valor de mil reais e apresentou uma chave, que acredita que seja um CPF, de Bruna, sob a condição de, se não fizesse, ser levado para a Delegacia.
Não encontraram nada ilícito em seu veículo.
Estava sozinho em seu veículo.
Fez o pix para a Senhora Bruna.
Fizeram uma ligação para Bruna para conferir se o pix estava na conta.
Acendeu um cigarro.
Um policial perguntou se o declarante estava nervoso.
Liberaram o declarante.
A viatura ficou atrás com o farol alto, impedindo que pudesse identificar o veículo, por causa da luz alta.
Ficou em frente a UFPA por alguns minutos e a viatura foi embora.
Fez um WhatsApp para a esposa, dizendo que havia perdido mil reais para a Polícia.
Foi à Corregedoria cerca de três dias depois.
Um dos policiais permaneceu na viatura e não visualizou o mesmo.
Ele estava no banco do passageiro na frente.
Deu para ver que os dois conversaram com esse policial que estava dentro da viatura e foi feito um sinal de ok.
Somente viu essas informações.
Ele se manteve dentro da viatura.
Não estava dirigindo embriagado.
O riso que consta na mensagem que mandou para a esposa foi uma hora antes da mensagem que mandou informando que tinha perdido mil reais para a Polícia.
Registrou a ocorrência quatro dias depois.
Em momento algum informaram o motivo da abordagem.
Não identificou o nome do policial no uniforme.
Eles estavam com o rosto coberto.
Não foi possível identificar a viatura”. (grifo nosso).
Depoimento BRUNA SUELUY DA SILA FREITAS: “Confirma que recebeu, por pix, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), de Ronaldo, a pedido de Admir, e repassou para Jacy.
Não conhece MILTON BATISTA DO NASCIMENTO JUNIOR.
Não foi comentado que seria repassado algum valor para ele.
Admitir não explicou o motivo da transferência para sua conta e o repasse para Jacy.
O Admir pediu a chave e Ronaldo fez o pix de mil reais e a depoente, pedido de Admir, fez o pix para Jacy”. (grifo nosso).
Interrogatório MILTON BATISTA DO NASCIMENTO JÚNIOR: “Estava em patrulhamento e o veículo foi Abordado.
Era o Comandante da guarnição.
A abordagem aconteceu na João Paulo, atrás da Di Casa, à noite, mas não lembra o horário.
Estavam na guarnição o declarante, Jacy e Admir.
Não teve contato com o condutor do veículo.
Estava somente o motorista.
Não sabe o nome do motorista.
O veículo passou em alta velocidade e por isso foi abordado.
Não foi constatado irregularidade.
Foi excluído da Polícia Militar por causa desse fato.
Nega que tenha havido exigência de dinheiro.
Não tinha conhecimento da transferência de dinheiro de Ronaldo para Bruna e desta para Jacy, no mesmo dia do fato, a pedido de Admir.
Não desembarcou da viatura durante a abordagem.
Não lembra de como acompanhou a abordagem, detalhadamente da situação.
Não recebeu valores.
Não viu e nem ouviu diálogo entre os outros dois policiais e o abordado.
Os policiais disseram que estava tudo ok, sem alteração.
Admir comentou que estava precisando de trocar valores, mas o declarante disse que não tinha.
Não se lembra qual era o valor que ele precisava trocar”. (grifo nosso).
Interrogatório de ADMIR CORRÊA DE SOUSA JÚNIOR: “Estavam de ronda, na João Paulo, quando o veículo passou em velocidade alta.
Resolveram a fazer a abordagem.
O cidadão desceu.
Não se recorda se foi o declarante ou outro policial.
Nada foi encontrado e resolveram liberá-lo.
Ele estava nervoso.
O Jacy disse que estava precisando trocar dinheiro e o declarante disse que não tinha.
Ronaldo disse que poderia ajudar.
Ele disse que poderia fazer o pix para o trocar o dinheiro.
Pediu a chave de Pix.
Não entendeu por que ele fez isso.
Não iria perder a carreira e a farda por causa de trezentos reais, que seria o valor que caberia a cada um.
Jacy passou mil reais em espécie para Ronaldo.
Acredita que Jacy estava precisando do dinheiro para pagar uma conta.
Não sabe se ele pagou.
Não sabe detalhes quanto a essa conta.
Estavam de serviço e era uma situação complicada e constrangedora e aí, como ele queria ajudar, pediu para passar para Bruna, e ela passaria para Jacy.
O SGT Milton veio e depois foi para dentro da viatura.
Não foi feita revista veicular.
Foi feita apenas revista pessoal”. (grifo nosso).
Interrogatório de JACY ROCHA DE SOUZA JUNIOR: “Houve má fé do senhor Ronaldo.
Estava precisando trocar um dinheiro para sua esposa.
Ela usava pix para fazer as vendas dela.
Comentou isso com Admitir e Milton.
Pediu para eles trocarem o dinheiro.
Eles disseram que não tinham.
O veículo passou em alto velocidade e o abordaram.
Revistaram ele.
Ele ficou nervoso.
Ele ficou agradecido.
Ele começou a fumar.
Falou para Admir que precisava trocar o dinheiro e ele ouviu.
Ele disse que iria trocar para o declarante.
Disse que não, pois estava de serviço.
Ele disse que tinha muito amigo polícia.
O Ademir deu a ideia.
Fez o pagamento para ele.
Quatro dias ele foi fazer uma denúncia na Corregedoria.
Pagou Ronaldo em espécie.
Pediu que o pix fosse feito para Bruna para não acontecer o que está acontecendo agora (ser acusado injustamente).
Milton desembarcou no primeiro momento da abordagem e depois ele retornou para a viatura.
Foi feito busca pessoal.
Não foi feito busca veicular.
A abordagem foi bem rápida.
Não se recorda se após abordagem foi feito algum sinal de “ok” com Milton.
O senhor Ronaldo ofereceu-se para fazer o pix”. (grifo nosso).
Há elementos de prova que indicam a ocorrência do fato narrado na denúncia.
Consta nos autos termo de declaração do ofendido no IPM, RONALDO LOPES DA SILVA, em que confirma ter transferido o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para chave PIX de titularidade da Sra.
Bruna Suely da Silva Freitas (ID 63823701), que foi confirmado em juízo, conforme depoimento acima transcrito.
Foi juntado o comprovante da transferência PIX realizado pelo ofendido RONALDO LOPES DA SILVA para conta de BRUNA SUELY DA SILVA FREITAS, no valor de R$ 1.000,000 (um mil reais) no dia 16/04/2021, às 22h16min (ID 63823698, pág. 3).
Consta nos autos uma imagem de print do celular do ofendido RONALDO LOPES DA SILVA ilustrando uma mensagem enviada para a esposa, às 22h19, informando que havia perdido 1000 (um mil) para a polícia (ID 63823701, pág. 4), coerente com a versão dada aos fatos, na fase do inquérito policial e em juízo.
Em seu depoimento no IPM, BRUNA SUELY DA SILVA FREITAS afirmou que conhecia o acusado ADMIR CORRÊA DE SOUSA JÚNIOR e no dia dos fatos (16/04/2021), ele solicitou sua chave PIX para receber um valor e repassá-lo a JACY ROCHA DE SOUZA JÚNIOR (ID 63823700, pág. 4), o que foi confirmado por seu depoimento em juízo, acima transcrito.
O acusado JACY ROCHA DE SOUZA JÚNIOR, em seu depoimento no IPM, afirmou desconhecer a origem do crédito em sua conta e quando perguntado se emprestava a sua chave PIX para alguém, respondeu que o fazia para sua esposa, pois ela trabalhava com venda de roupas e eventualmente recebia o pagamento dos clientes por PIX (ID 63823702, pág. 9/10).
Em juízo, o acusado JACY ROCHA DE SOUZA JUNIOR, como se infere de seu depoimento, acima transcrito, negou a exigência de valores e disse que o ofendido ofereceu-se para fazer a transferência para a conta de Bruna, por meio de pix, e que repassou a importância em espécie para o mesmo.
A esposa de JACY ROCHA DE SOUZA JUNIOR, a Sra.
ELAINE CRISTINA CARDOSO, em seu depoimento na fase do inquerito, negou ter recebido o valor de R$ 1.000,000 (um mil reais), por transferência PIX, de alguma cliente por nome Bruna (ID 63823703 - Pág. 3/4).
Os três acusados estavam presentes e tiveram participação na conduta delitiva, inclusive MILTON BATISTA DO NASCIMENTO JÚNIOR.
Importante ressaltar que MILTON BATISTA DO NASCIMENTO JÚNIOR exercia a função de Comandante da guarnição, de modo que caberia ao mesmo tomar as decisões sobre o que fazer ou não fazer.
Conforme o depoimento do ofendido RONALDO, os outros dois acusados (ADMIR e JACY) conversaram com o acusado MILTON BATISTA DO NASCIMENTO JÚNIOR durante a abordagem e receberam o “ok” deste, evidenciando a sua anuência á prática delitiva.
Não faria o menor sentido os dois acusados (ADMIR e JACY) estarem praticando crime tão grave, como é a concussão, e o acusado MILTON BATISTA DO NASCIMENTO JÚNIOR ficar alheio a situação.
Assim, patente está que houve a participação dos três acusados na conduta que configura o crime de concussão, tipificado no artigo, 305 do Código Penal Militar, como narrado na denúncia.
Conclusão Ante o exposto, julgo a denúncia procedente para CONDENAR os acusados MILTON BATISTA DO NASCIMENTO, ADMIR CORRÊA DE SOUSA JÚNIOR e JACY ROCHA DE SOUZA JÚNIOR, qualificados nos autos, pela prática do crime de concussão, tipificado no artigo 305, do Código Penal Militar. É como voto.
O Colendo Conselho Permanente de Justiça, por seus membros presentes, à unanimidade, acompanhou o voto do juiz-presidente para julgar a denúncia procedente e CONDENAR os acusados MILTON BATISTA DO NASCIMENTO, ADMIR CORRÊA DE SOUSA JÚNIOR e JACY ROCHA DE SOUZA JÚNIOR, qualificados nos autos, pela prática do crime de concussão, tipificado no artigo 305 do Código Penal Militar.
Passou o MM.
Juiz-presidente à dosimetria da pena, fixação do regime e deliberação quanto à sua substituição por penas alternativas e aplicação de pena acessória.
A) Quanto ao acusado MILTON BATISTA DO NASCIMENTO: 1ª.
A gravidade do crime praticado: O fato reveste-se de significativa gravidade, pois o acusado, no exercício da sua função, participou da conduta ilícita, como comandante da Guarnição, consistente na exigência de determinado valor de um cidadão que estava sendo abordado, o que, por certo, atenta contra princípios importantes que regem a Administração Pública, como a moralidade e a probidade administrativas, consagrados no artigo 37, da Constituição Federal, e atributos inerentes à conduta militar, como a lealdade, a verdade real, a honra e honestidade, que são essenciais para o entendimento objetivo do sentimento do dever, da honra pessoal, do pundonor policial-militar, do decoro da classe, da dignidade e compatibilidade com o cargo, como dispõe o artigo 17, XI, XIII, XIV e XV, § 1º, da Lei estadual nº 6.833/2006; 2ª.
A personalidade do réu: Não há elementos técnicos seguros que possam revelar personalidade alterada do acusado, de modo a justificar a exasperação da pena; 3ª.
A intensidade do dolo: Não há elementos que permitam aferir a intensidade do dolo; 4ª.
A extensão dos danos causados: O dano foi significativo para a imagem da corporação militar, pois se está diante do crime de concussão, praticado por militar em serviço, que tem o dever de cumprir e fazer cumpri a lei, prevenir e reprimir a prática de crimes, o que tem potencial de causar descrédito por parte da população na instituição; 5ª.
O meio empregado: Foi utilizada a estrutura do Estado posta à disposição para o trabalho e contas bancárias para recebimento da vantagem exigida; 6ª.
O modo de execução: Foi a exigência de dinheiro e a transferência bancária para exaurimento do crime; 7ª.
Os motivos determinantes: Foi obtenção da vantagem indevida; 8ª.
As circunstâncias de tempo e lugar: Os fatos aconteceram, pelo que se infere dos autos, no dia 16/04/2021, por volta das 22h10, na Avenida João Paulo II, Bairro Castanheira, Belém/PA; 9ª.
Os antecedentes do réu: Não há registro de sentença penal condenatória transitada em julgado em desfavor do acusado anteriormente à presente sentença; 10ª O acusado não demonstrou arrependimento pelo fato praticado, tendo negado a prática da conduta.
Atento às circunstâncias judiciais, para assegurar o efeito pedagógico e preventivo, além do seu caráter punitivo, fixo a pena base em 3 (três) anos de reclusão, que torno definitiva, pois não há circunstâncias atenuantes e agravantes e nem causas de aumento ou diminuição de pena, a ser cumprida em regime aberto, conforme artigo 61, c/c 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
B) Quanto ao acusado ADMIR CORRÊA DE SOUSA JÚNIOR: 1ª.
A gravidade do crime praticado: O fato reveste-se de significativa gravidade, pois o acusado, no exercício da sua função, participou da conduta ilícita, como comandante da Guarnição, consistente na exigência de determinado valor de um cidadão que estava sendo abordado, o que, por certo, atenta contra princípios importantes que regem a Administração Pública, como a moralidade e a probidade administrativas, consagrados no artigo 37, da Constituição Federal, e atributos inerentes à conduta militar, como a lealdade, a verdade real, a honra e honestidade, que são essenciais para o entendimento objetivo do sentimento do dever, da honra pessoal, do pundonor policial-militar, do decoro da classe, da dignidade e compatibilidade com o cargo, como dispõe o artigo 17, XI, XIII, XIV e XV, § 1º, da Lei estadual nº 6.833/2006; 2ª.
A personalidade do réu: Não há elementos técnicos seguros que possam revelar personalidade alterada do acusado, de modo a justificar a exasperação da pena; 3ª.
A intensidade do dolo: Não há elementos que permitam aferir a intensidade do dolo; 4ª.
A extensão dos danos causados: O dano foi significativo para a imagem da corporação militar, pois se está diante do crime de concussão, praticado por militar em serviço, que tem o dever de cumprir e fazer cumpri a lei, prevenir e reprimir a prática de crimes, o que tem potencial de causar descrédito por parte da população na instituição; 5ª.
O meio empregado: Foi utilizada a estrutura do Estado posta à disposição para o trabalho e contas bancárias para recebimento da vantagem exigida; 6ª.
O modo de execução: Foi a exigência de dinheiro e a transferência bancária para exaurimento do crime; 7ª.
Os motivos determinantes: Foi obtenção da vantagem indevida; 8ª.
As circunstâncias de tempo e lugar: Os fatos aconteceram, pelo que se infere dos autos, no dia 16/04/2021, por volta das 22h10, na Avenida João Paulo II, Bairro Castanheira, Belém/PA; 9ª.
Os antecedentes do réu: Não há registro de sentença penal condenatória transitada em julgado em desfavor do acusado anteriormente à presente sentença; 10ª O acusado não demonstrou arrependimento pelo fato praticado, tendo negado a prática da conduta.
Atento às circunstâncias judiciais, para assegurar o efeito pedagógico e preventivo, além do seu caráter punitivo, fixo a pena base em 3 (três) anos de reclusão, que torno definitiva, pois não há circunstâncias atenuantes e agravantes e nem causas de aumento ou diminuição de pena, a ser cumprida em regime aberto, conforme artigo 61, c/c 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
C) Quanto ao acusado JACY ROCHA DE SOUZA JÚNIOR: 1ª.
A gravidade do crime praticado: O fato reveste-se de significativa gravidade, pois o acusado, no exercício da sua função, participou da conduta ilícita, como comandante da Guarnição, consistente na exigência de determinado valor de um cidadão que estava sendo abordado, o que, por certo, atenta contra princípios importantes que regem a Administração Pública, como a moralidade e a probidade administrativas, consagrados no artigo 37, da Constituição Federal, e atributos inerentes à conduta militar, como a lealdade, a verdade real, a honra e honestidade, que são essenciais para o entendimento objetivo do sentimento do dever, da honra pessoal, do pundonor policial-militar, do decoro da classe, da dignidade e compatibilidade com o cargo, como dispõe o artigo 17, XI, XIII, XIV e XV, § 1º, da Lei estadual nº 6.833/2006; 2ª.
A personalidade do réu: Não há elementos técnicos seguros que possam revelar personalidade alterada do acusado, de modo a justificar a exasperação da pena; 3ª.
A intensidade do dolo: Não há elementos que permitam aferir a intensidade do dolo; 4ª.
A extensão dos danos causados: O dano foi significativo para a imagem da corporação militar, pois se está diante do crime de concussão, praticado por militar em serviço, que tem o dever de cumprir e fazer cumpri a lei, prevenir e reprimir a prática de crimes, o que tem potencial de causar descrédito por parte da população na instituição; 5ª.
O meio empregado: Foi utilizada a estrutura do Estado posta à disposição para o trabalho e contas bancárias para recebimento da vantagem exigida; 6ª.
O modo de execução: Foi a exigência de dinheiro e a transferência bancária para exaurimento do crime; 7ª.
Os motivos determinantes: Foi obtenção da vantagem indevida; 8ª.
As circunstâncias de tempo e lugar: Os fatos aconteceram, pelo que se infere dos autos, no dia 16/04/2021, por volta das 22h10, na Avenida João Paulo II, Bairro Castanheira, Belém/PA; 9ª.
Os antecedentes do réu: Não há registro de sentença penal condenatória transitada em julgado em desfavor do acusado anteriormente à presente sentença; 10ª O acusado não demonstrou arrependimento pelo fato praticado, tendo negado a prática da conduta.
Atento às circunstâncias judiciais, para assegurar o efeito pedagógico e preventivo, além do seu caráter punitivo, fixo a pena base em 3 (três) anos de reclusão, que torno definitiva, pois não há circunstâncias atenuantes e agravantes e nem causas de aumento ou diminuição de pena, a ser cumprida em regime aberto, conforme artigo 61, c/c 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Não há vedação na legislação penal militar quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou multa e, por isso, deve ser aplicada a disposição mais benéfica constante da parte geral do Código Penal Comum, por força de seu artigo 12, desde que o apenado preencha os requisitos legais, conforme orientação jurisprudencial sobre a matéria[i].
Assim, preenchendo os acusados MILTON BATISTA DO NASCIMENTO, ADMIR CORRÊA DE SOUSA JÚNIOR e JACY ROCHA DE SOUZA JÚNIOR, os requisitos do artigo 44, do Código Penal, em conformidade o seu § 2º, e com os artigos , 43, I e IV, 45, § 1º, e 46, do mesmo Código, estando os memos em situação jurídica igual, substituo a pena privativa de liberdade imposta, para cada um, por 1 (uma) de prestação pecuniária, no valor de 3 (três) salários mínimos vigente à época do fato, que deverá ser atualizado monetariamente desde a época do fato (16/04/2021), pelo IPCA ou outro índice que eventualmente o substituir, e ser pagos até 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão que a mantiver, sob pena de incidir juros legas, até o efetivo pagamento, a ser revertido para a vítima ou, se esta não puder ou não quiser receber, para entidade a ser definida pelo juízo da execução, e outra de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, a ser definida pelo juízo da execução, a razão de uma hora de tarefa por dia de condenação.
Deixo de aplicar a pena aplicar a pena de exclusão prevista nos artigos 98, IV, e 102, do Código Penal Militar, tendo em vista que os acusados já foram excluídos na esfera administrativa.
Os demais membros do Conselho Permanente de Justiça Permanente acompanharam o voto do Juiz-Presidente quanto a pena privativa de liberdade aplicada, o regime para seu cumprimento (aberto) e a substituição por duas restritivas de direito, de prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, e pela não aplicação da pena acessória de exclusão da corporação.
Sala das sessões dos Conselhos de Justiça, Belém, PA, aos 23 (vinte e três) dias do mês de julho de 2025.
Lucas do Carmo de Jesus – Juiz de Direito e Presidente do Conselho de Justiça.
Juízes militares: - MAJ QOPM JACQUELINE DA TRINDADE SANTIAGO; - CAP PAULO KEVEN CARVALHO DE ALMEIDA; - 1º TEN QOPM KAIO FELIPE FERREIRA GUIMARÃES; - 2º TEN QOPM JÉSSICA MONTEIRO MELO DE ATAÍDE. [i] TJMMG-000545) APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL GRAVE - AUTORIA - PROVA TESTEMUNHAL - MATERIALIDADE - AUTO DE CORPO DE DELITO - CONFIGURAÇÃO - DECRETO PENAL CONDENATÓRIO MANTIDO.
Extraem-se dos depoimentos das testemunhas e do exame de corpo de delito que os Policiais Militares lesionaram o civil com golpes de bastão de madeira, ocasionando-lhe a incapacidade física por mais de 30 (trinta) dias, demonstrando a autoria e materialidade do crime de lesão corporal grave, previsto no § 1º, do art. 209, do CPM.
Recurso improvido.
V.V.: É certo que não há previsão de penas substitutivas na legislação penal militar.
No entanto, as decisões da Justiça Militar devem ser conciliadas com as opções de política criminal que se prestam a atender aos anseios da coletividade. É inconcebível que a operação da Justiça Militar se mostre desarticulada das demais opções de política criminal do Estado brasileiro.
Se é possível ocorrer a substituição da pena privativa de liberdade por meio da transação penal, também é possível ocorrer tal substituição no momento da condenação proferida em exame de mérito da pretensão punitiva.
Deve-se notar que na legislação penal militar não há vedação expressa quanto à substituição e, por isso, aplica-se a disposição mais benéfica constante da parte geral do Código Penal Comum, por força de seu art. 12.
A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritiva de direitos ou multa não pode ser entendida como direito subjetivo de todo e qualquer condenado, mas sim como medida que se mostra adequada conforme as peculiaridades do caso concreto (Juiz Fernando Galvão da Rocha). (Apelação Criminal nº 2.536, TJMMG, Rel.
Jadir Silva. j. 11.11.2008, DJ 27.11.2008). (grifo nosso). -
25/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:50
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2025 13:46
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 11:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por LUCAS DO CARMO DE JESUS em/para 23/07/2025 09:00, Vara Única da Justiça Militar.
-
23/07/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 09:02
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2025 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 11:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:29
Expedição de Ofício.
-
17/07/2025 10:29
Desentranhado o documento
-
17/07/2025 10:29
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
-
16/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2025 04:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 30/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 04:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 30/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 06:00
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA CARDOSO em 26/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de RONALDO LOPES DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de RONALDO LOPES DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:41
Decorrido prazo de ADMIR CORREA DE SOUSA JUNIOR em 20/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:39
Decorrido prazo de ADMIR CORREA DE SOUSA JUNIOR em 20/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:33
Decorrido prazo de JACY ROCHA DE SOUZA JUNIOR em 20/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:29
Decorrido prazo de JACY ROCHA DE SOUZA JUNIOR em 20/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:27
Decorrido prazo de VERENNA MONTEIRO MAGALHAES em 19/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:27
Decorrido prazo de PAULO RONALDO MONTE DE MENDONCA ALBUQUERQUE em 19/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:24
Decorrido prazo de MILTON BATISTA DO NASCIMENTO JUNIOR em 20/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:24
Decorrido prazo de VERENNA MONTEIRO MAGALHAES em 19/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:24
Decorrido prazo de PAULO RONALDO MONTE DE MENDONCA ALBUQUERQUE em 19/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:20
Decorrido prazo de MILTON BATISTA DO NASCIMENTO JUNIOR em 20/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 08:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 12:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
03/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 13:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
23/05/2025 09:37
Desentranhado o documento
-
23/05/2025 09:37
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2025 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 11:48
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2025 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2025 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 11:41
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2025 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 00:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/05/2025 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2025 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2025 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2025 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2025 14:31
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2025 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 09:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
14/05/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 08:25
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 08:24
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 08:16
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 08:14
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 08:08
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 08:07
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 07:44
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 14:29
Juntada de Mandado
-
13/05/2025 10:35
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 10:34
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 10:31
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 10:14
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 10:13
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2025 09:23
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 09:22
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 09:29
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 23/07/2025 09:00, Vara Única da Justiça Militar.
-
12/05/2025 09:28
Audiência Oitiva de Testemunha realizada conduzida por LUCAS DO CARMO DE JESUS em/para 07/05/2025 09:00, Vara Única da Justiça Militar.
-
12/05/2025 09:28
Juntada de Termo de audiência
-
08/05/2025 04:39
Decorrido prazo de ADMIR CORREA DE SOUSA JUNIOR em 28/04/2025 23:59.
-
07/05/2025 09:25
Juntada de Petição de denúncia
-
24/04/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:38
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2025 10:17
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 08:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
22/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 11:29
Decorrido prazo de BRUNA SUELY DA SILVA FREITAS em 27/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 01:48
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA CARDOSO em 27/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 01:41
Decorrido prazo de ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA em 27/01/2025 23:59.
-
03/02/2025 09:54
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2025 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 13:41
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2025 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 13:14
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2025 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2025 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2025 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 12:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/12/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:16
Juntada de Ofício
-
17/12/2024 09:09
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 09:07
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 08:57
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 08:55
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 08:47
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 08:42
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 10:23
Audiência Oitiva de Testemunha redesignada para 07/05/2025 09:00 Vara Única da Justiça Militar.
-
10/12/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 08:11
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 11:24
Audiência Oitiva de Testemunha redesignada para 26/06/2025 09:00 Vara Única da Justiça Militar.
-
09/09/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 04:01
Decorrido prazo de Corregedoria da policia militar do estado do pará em 26/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 07:28
Decorrido prazo de JACY ROCHA DE SOUZA JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 07:28
Decorrido prazo de MILTON BATISTA DO NASCIMENTO JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 07:28
Decorrido prazo de ADMIR CORREA DE SOUSA JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 09:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 29/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 09:01
Decorrido prazo de ADMIR CORREA DE SOUSA JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 09:01
Decorrido prazo de MILTON BATISTA DO NASCIMENTO JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 09:01
Decorrido prazo de JACY ROCHA DE SOUZA JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 06:48
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
28/01/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
28/01/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Avenida 16 de Novembro, 486 Bairro: Cidade Velha CEP 66.023-220 – Belém/PA.
Telefone (91) 9 9339-0307. e-mail: auditoria.militar@ tjpa.jus.br; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0800443-64.2022.8.14.0200 DECISÃO Trata-se de pedido de uso de prova emprestada requerido pela autoridade policial (ID 100910666), que se encontra articulado nos seguintes termos: “1.CONSIDERANDO que este Oficial é Presidente do Processo Administrativo Disciplinar de Conselho de Disciplina – CD nº. 003/2022-CorCPC1 e tem a ingerência de apurar os indícios de transgressão da disciplina policial militar em desfavor dos seguintes militares estaduais: 2° SGT QPMP-0 RG 24793 MILTON BATISTA DO NASCIMENTO JUNIOR, CB QPMP-0 RG 36672 ADMIR CORRÊA DE SOUSA JUNIOR e SD QPMP-0 RG 42082 JACY ROCHA DE SOUZA JUNIOR pertencentes ao 27º BPM, onde ficou constatado na Homologação de Inquérito Policial Militar nº 016/2021-DPJM, que no dia 16/04/2021, por volta 22h10, em frente ao Instituto Federal do Pará-IFPA o Sr.
RONALDO LOPES DA SILVA foi abordado pelos policiais em tela e após os mesmos encontrarem vários extratos bancários, o coagiram a transferir via PIX a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais); 2.
CONSIDERANDO que neste processo já foram produzidas provas que poderão, ao certo, subsidiar e muito a apuração do Processo Administrativo Disciplinar desta Corporação;” 3. com fulcro no Art. 40 da Lei nº. 8.972/20 e na Súmula 591 do STJ, SOLICITAR autorização para extração da Cópia de Parte do Processo, bem como que seja autorizada a utilização dos elementos probatórios constantes no processo 0800443-64.2022.8.14.0200 como Prova Emprestada, fazendo juntada da documentação necessária ao Conselho de Disciplina.” O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pleito (ID 102818534).
O ordenamento jurídico admite a o compartilhamento de prova emprestada de um processo ou inquérito para ser utilizada em procedimento administrativo disciplinar (art. 372, do CPC, e súmula 591, do STJ).
Isto posto, autorizo o compartilhamento das provas referidas na petição de id 100910666, para que sejam utilizadas na instrução do procedimento administrativo disciplinar mencionado.
Intime-se a autoridade que requereu a prova emprestada para que proceda a extração das mesmas, devendo a Secretaria do juízo adotar as providências necessárias para o cumprimento da presente decisão.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém, PA.
LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará -
19/01/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 20:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 08:23
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 14:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/10/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 08:50
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 10:44
Audiência Oitiva de Testemunha designada para 01/10/2024 09:00 Vara Única da Justiça Militar.
-
29/08/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2023 09:59
Audiência Oitiva de Testemunha cancelada para 26/10/2023 09:00 Vara Única da Justiça Militar.
-
29/08/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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26/11/2022 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 17:38
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2022 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 17:35
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2022 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 17:32
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2022 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2022 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2022 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2022 10:39
Expedição de Mandado.
-
10/09/2022 10:39
Expedição de Mandado.
-
10/09/2022 10:39
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 12:06
Audiência Oitiva de Testemunha designada para 26/10/2023 09:00 Vara Única da Justiça Militar.
-
06/07/2022 12:19
Recebida a denúncia contra ADMIR CORREA DE SOUSA JUNIOR - CPF: *49.***.*02-49 (DENUNCIADO), JACY ROCHA DE SOUZA JUNIOR - CPF: *31.***.*88-35 (DENUNCIADO) e MILTON BATISTA DO NASCIMENTO JUNIOR - CPF: *91.***.*25-72 (DENUNCIADO)
-
21/06/2022 10:30
Conclusos para decisão
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21/06/2022 10:25
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (11041) para AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037)
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20/06/2022 00:04
Juntada de Petição de denúncia
-
02/06/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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