TJPA - 0010554-51.2010.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/07/2025 16:57 Decorrido prazo de Estado do Pará em 22/05/2025 23:59. 
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                                            11/05/2025 02:07 Decorrido prazo de SONIA SANTOS DA SILVA em 08/05/2025 23:59. 
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                                            03/05/2025 02:02 Decorrido prazo de SONIA SANTOS DA SILVA em 28/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 04:12 Publicado Sentença em 02/04/2025. 
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                                            03/04/2025 04:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 
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                                            01/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0010554-51.2010.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA SANTOS DA SILVA Nome: SONIA SANTOS DA SILVA Endereço: Travessa WE-84, 561, (Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-250 REU: ESTADO DO PARÁ Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 SENTENÇA
 
 VISTOS.
 
 Trata-se de ação em que os autos estão abandonados há vários anos, tendo a parte autora olvidado quanto ao ônus processual que lhe compete, quedando-se inerte. É o relatório.
 
 PASSO A DECIDIR.
 
 JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, COM FULCRO NO ART. 354 DO CPC.
 
 Dispõem os arts. 485, inciso II e III do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou quando a parte autora não promover os atos e diligências que lhe competir e abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
 
 NO CASO VERTENTE, constata-se que a parte autora não mais teve qualquer interesse no andamento do processo, deixando de cumprir as diligências que lhe incumbiam, especialmente que, intimada pessoalmente para tanto, deixou de se manifestar.
 
 Note-se que, em consulta ao sistema processual, este Juízo constatou que houve a devolução do mandado pelo sr.
 
 Oficial de Justiça, o qual certificou que diligenciou no endereço da parte.
 
 Saliente-se que a leitura conjunta do disposto no art. 77, V do CPC c/c art. 274, parágrafo único c/c art. 485, II e III do CPC, conduz ao entendimento de que válida a intimação da parte requerente realizada nos autos, de modo que, passível a extinção do feito (ID. 96718305).
 
 A própria paralisação dos autos até a presente data demonstra o descaso do autor em diligenciar e cumprir com o dever processual que lhe compete.
 
 Exalce-se que, é dever da parte autora adotar as providências e diligências que lhe competem, viabilizando o prosseguimento do feito, evitando que os autos fiquem paralisados por tempo demasiado, protocolando as petições necessárias a assegurar o impulso processual.
 
 A inércia da parte diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
 
 Equivale ao desaparecimento do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação.
 
 Inadmissível a intenção de atribuir ao Judiciário mais atividades do que já possui, causando assim, acúmulo de trabalho, mais processos se arrastando por longo decurso tempo em razão de feitos abandonados, sendo certo que, não se justifica que pretenda transferir INTEGRALMENTE ao Judiciário o ônus pela sua paralisação. É cediço que a imensa demanda que avança sobre os tribunais pátrios supera, em muito, o capital humano disponível.
 
 Diante de tal cenário, é imperioso reconhecer-se que o comportamento desidioso da parte requerente causa defeitos danosos para além da esfera patrimonial, atingindo direitos transindividuais da sociedade como um todo, com a perpetuação de ações que superlotam o Poder Judiciário.
 
 ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos constam, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
 
 Havendo decisão antecipatória pendente de cumprimento, REVOGO nesta oportunidade a LIMINAR CONCEDIDA, bem como DETERMINO O RECOLHIMENTO DE QUAISQUER MANDADOS neste processo, SEM CUMPRIMENTO.
 
 CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RELATIVAMENTE AS CUSTAS PROCESSUAIS as quais, entretanto, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, caso tenha sido deferida tácita ou expressamente a justiça gratuita (AREsp nº 440971, REsp nº 1.721.249 e REsp nº 904.289).
 
 DEIXO DE CONDENAR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, tendo em vista se tratar de matéria reconhecida de ofício por este Juízo e/ou pela não triangulação da lide.
 
 PROCEDA A UPJ ao necessário para cobrança de eventuais custas pendentes, se houver, advertindo-se às partes quanto a inscrição em dívida ativa, em caso de inadimplemento.
 
 ARQUIVEM-SE IMEDIATAMENTE os autos, com as baixas legais, ficando desde já deferido o desarquivamento caso sobrevenha recurso, devendo a UPJ providenciar a intimação/citação do apelado/embargado para apresentar contrarrazão e, após, retornem conclusos para apreciação do juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º do CPC.
 
 P.R.I.C.
 
 Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
 
 VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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                                            31/03/2025 13:50 Arquivado Definitivamente 
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                                            31/03/2025 13:49 Transitado em Julgado em 01/04/2025 
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                                            31/03/2025 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2025 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2025 07:26 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
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                                            24/06/2024 10:44 Conclusos para julgamento 
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                                            24/06/2024 10:44 Expedição de Certidão. 
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                                            07/06/2024 22:35 Decorrido prazo de Estado do Pará em 06/06/2024 23:59. 
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                                            26/05/2024 01:38 Decorrido prazo de SONIA SANTOS DA SILVA em 23/05/2024 23:59. 
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                                            18/05/2024 05:54 Decorrido prazo de SONIA SANTOS DA SILVA em 16/05/2024 23:59. 
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                                            24/04/2024 00:56 Publicado Decisão em 24/04/2024. 
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                                            24/04/2024 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 
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                                            23/04/2024 00:00 Intimação ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) : [Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993] AUTOR(ES/AS) : SONIA SANTOS DA SILVA RÉ(S/US) : Estado do Pará DECISÃO Trata-se de ação de cobrança/diferenças por alegado desvio de função proposta por SONIA SANTOS DA SILVA em face do Estado do Pará.
 
 Não vislumbro a necessidade de produção de provas adicionais.
 
 De igual modo, não existem que questões processuais pendentes de análise, por isso dou o feito por saneado e anuncio o julgamento.
 
 Intimem-se as partes para se manifestar, nos termos do art. 10, do Código de Processo Civil, evitando-se arguição futura de julgamento surpresa.
 
 Sobre o tema: “O objetivo é viabilizar que as partes possam manifestar-se sobre o que, superado o contraditório, pode vir a se tornar decisão que as afete de alguma maneira, eliminando, com isso qualquer pecha de surpresa no desenvolvimento do processo” (SCARPINELLA BUENO, Cassio.
 
 Manual de direito processual civil.
 
 São Paulo: Saraiva, 2015, p. 90).
 
 E mais: PROCESSUAL CIVIL.
 
 PREVIDENCIÁRIO.
 
 JULGAMENTO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015.
 
 PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
 
 VIOLAÇÃO.
 
 NULIDADE. 1.
 
 Acórdão do TRF da 4ª Região extinguiu o processo sem julgamento do mérito por insuficiência de provas sem que o fundamento adotado tenha sido previamente debatido pelas partes ou objeto de contraditório preventivo. 2.
 
 O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 3.
 
 Trata-se de proibição da chamada decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo Código de 2015 para trazer questão aventada pelo juízo e não ventilada nem pelo autor nem pelo réu. 4.
 
 A partir do CPC/2015 mostra-se vedada decisão que inova o litígio e adota fundamento de fato ou de direito sem anterior oportunização de contraditório prévio, mesmo nas matérias de ordem pública que dispensam provocação das partes.
 
 Somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgador, devendo este intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre questão não debatida que pode eventualmente ser objeto de deliberação judicial. 5.
 
 O novo sistema processual impôs aos julgadores e partes um procedimento permanentemente interacional, dialético e dialógico, em que a colaboração dos sujeitos processuais na formação da decisão jurisdicional é a pedra de toque do novo CPC. 6.
 
 A proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado.
 
 O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência.
 
 Um sem o outro esvazia o princípio.
 
 A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial.
 
 E a consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador. 7.
 
 O processo judicial contemporâneo não se faz com protagonismos e protagonistas, mas com equilíbrio na atuação das partes e do juiz de forma a que o feito seja conduzido cooperativamente pelos sujeitos processuais principais.
 
 A cooperação processual, cujo dever de consulta é uma das suas manifestações, é traço característico do CPC/2015.
 
 Encontra-se refletida no art. 10, bem como em diversos outros dispositivos espraiados pelo Código. 8.
 
 Em atenção à moderna concepção de cooperação processual, as partes têm o direito à legítima confiança de que o resultado do processo será alcançado mediante fundamento previamente conhecido e debatido por elas.
 
 Haverá afronta à colaboração e ao necessário diálogo no processo, com violação ao dever judicial de consulta e contraditório, se omitida às partes a possibilidade de se pronunciarem anteriormente "sobre tudo que pode servir de ponto de apoio para a decisão da causa, inclusive quanto àquelas questões que o juiz pode apreciar de ofício" (MARIONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
 
 Novo código de processo civil comentado.
 
 São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 209). 9.
 
 Não se ignora que a aplicação desse novo paradigma decisório enfrenta resistências e causa desconforto nos operadores acostumados à sistemática anterior.
 
 Nenhuma dúvida, todavia, quanto à responsabilidade dos tribunais em assegurar-lhe efetividade não só como mecanismo de aperfeiçoamento da jurisdição, como de democratização do processo e de legitimação decisória. 10.
 
 Cabe ao magistrado ser sensível às circunstâncias do caso concreto e, prevendo a possibilidade de utilização de fundamento não debatido, permitir a manifestação das partes antes da decisão judicial, sob pena de violação ao art. 10 do CPC/2015 e a todo o plexo estruturante do sistema processual cooperativo.
 
 Tal necessidade de abrir oitiva das partes previamente à prolação da decisão judicial, mesmo quando passível de atuação de ofício, não é nova no direito processual brasileiro.
 
 Colhem-se exemplos no art. 40, §4º, da LEF, e nos Embargos de Declaração com efeitos infringentes. 11.
 
 Nada há de heterodoxo ou atípico no contraditório dinâmico e preventivo exigido pelo CPC/2015.
 
 Na eventual hipótese de adoção de fundamento ignorado e imprevisível, a decisão judicial não pode se dar com preterição da ciência prévia das partes.
 
 A negativa de efetividade ao art. 10 c/c art. 933 do CPC/2015 implica error in procedendo e nulidade do julgado, devendo a intimação antecedente ser procedida na instância de origem para permitir a participação dos titulares do direito discutido em juízo na formação do convencimento do julgador e, principalmente, assegurar a necessária correlação ou congruência entre o âmbito do diálogo desenvolvido pelos sujeitos processuais e o conteúdo da decisão prolatada. 12.
 
 In casu, o Acórdão recorrido decidiu o recurso de apelação da autora mediante fundamento original não cogitado, explícita ou implicitamente, pelas partes.
 
 Resolveu o Tribunal de origem contrariar a sentença monocrática e julgar extinto o processo sem resolução de mérito por insuficiência de prova, sem que as partes tenham tido a oportunidade de exercitar sua influência na formação da convicção do julgador.
 
 Por tratar-se de resultado que não está previsto objetivamente no ordenamento jurídico nacional, e refoge ao desdobramento natural da controvérsia, considera-se insuscetível de pronunciamento com desatenção à regra da proibição da decisão surpresa, posto não terem as partes obrigação de prevê-lo ou advinha-lo.
 
 Deve o julgado ser anulado, com retorno dos autos à instância anterior para intimação das partes a se manifestarem sobre a possibilidade aventada pelo juízo no prazo de 5 (cinco) dias. 13.
 
 Corrobora a pertinência da solução ora dada ao caso o fato de a resistência de mérito posta no Recurso Especial ser relevante e guardar potencial capacidade de alterar o julgamento prolatado.
 
 A despeito da analogia realizada no julgado recorrido com precedente da Corte Especial do STJ proferido sob o rito de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel.
 
 Min.
 
 Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 28/4/2016), a extensão e o alcance da decisão utilizada como paradigma para além das circunstâncias ali analisadas e para "todas as hipóteses em que se rejeita a pretensão a benefício previdenciário em decorrência de ausência ou insuficiência de lastro probatório" recomenda cautela.
 
 A identidade e aplicabilidade automática do referido julgado a situações outras que não aquelas diretamente enfrentadas no caso apreciado, como ocorre com a controvérsia em liça, merece debate oportuno e circunstanciado como exigência da cooperação processual e da confiança legítima em um julgamento sem surpresas. 14.
 
 A ampliação demasiada das hipóteses de retirada da autoridade da coisa julgada fora dos casos expressamente previstos pelo legislador pode acarretar insegurança jurídica e risco de decisões contraditórias.
 
 O sistema processual pátrio prevê a chamada coisa julgada secundum eventum probationis apenas para situações bastante específicas e em processos de natureza coletiva.
 
 Cuida-se de técnica adotada com parcimônia pelo legislador nos casos de ação popular (art. 18 da Lei 4.717/1965) e de Ação Civil Pública (art. 16 da Lei 7.347/1985 e art. 103, I, CDC).
 
 Mesmo nesses casos com expressa previsão normativa, não se está a tratar de extinção do processo sem julgamento do mérito, mas de pedido julgado "improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova" (art. 16, ACP). 15.
 
 A diferença é significativa, pois, no caso de a ação coletiva ter sido julgada improcedente por deficiência de prova, a própria lei que relativiza a eficácia da coisa julgada torna imutável e indiscutível a sentença no limite das provas produzidas nos autos.
 
 Não impede que outros legitimados intentem nova ação com idêntico fundamento, mas exige prova nova para admissibilidade initio litis da demanda coletiva. 16.
 
 Não é o que se passa nas demandas individuais decidas sem resolução da lide e, por isso, não acobertadas pela eficácia imutável da autoridade da coisa julgada material em nenhuma extensão.
 
 A extinção do processo sem julgamento do mérito opera coisa julgada meramente formal e torna inalterável o decisum sob a ótica estritamente endoprocessual.
 
 Não obsta que o autor intente nova ação com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, inclusive com o mesmo conjunto probatório, e ainda assim receba decisão díspar da prolatada no processo anterior.
 
 A jurisdição passa a ser loteria em favor de uma das partes em detrimento da outra, sem mecanismos legais de controle eficiente.
 
 Por isso, a solução objeto do julgamento proferido pela Corte Especial do STJ no REsp 1.352.721/SP recomenda interpretação comedida, de forma a não ampliar em demasia as causas sujeitas à instabilidade extraprocessual da preclusão máxima. 17.
 
 Por derradeiro, o retorno dos autos à origem para adequação do procedimento à legislação federal tida por violada, sem ingresso no mérito por esta Corte com supressão ou sobreposição de instância, é medida que se impõe não apenas por tecnicismo procedimental, mas também pelo efeito pedagógico da observância fiel do devido processo legal, de modo a conformar o direito do recorrente e o dever do julgador às novas e boas práticas estabelecidas no Digesto Processual de 2015. 18.
 
 Recurso Especial provido. (REsp 1676027/PR, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, REPDJe 19/12/2017, DJe 11/10/2017) Superada essa fase, retornem conclusos para julgamento.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda
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                                            22/04/2024 10:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2024 10:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2024 13:39 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            21/02/2024 10:33 Conclusos para decisão 
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                                            21/02/2024 10:33 Expedição de Certidão. 
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                                            08/02/2024 05:33 Decorrido prazo de SONIA SANTOS DA SILVA em 05/02/2024 23:59. 
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                                            06/02/2024 09:02 Decorrido prazo de SONIA SANTOS DA SILVA em 05/02/2024 23:59. 
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                                            26/01/2024 07:44 Publicado Despacho em 22/01/2024. 
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                                            26/01/2024 07:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 
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                                            15/01/2024 11:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/01/2024 00:00 Intimação ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993] AUTOR(A) : SONIA SANTOS DA SILVA RÉ(U) : Estado do Pará DESPACHO Às partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, com esteio no art. 373, do Código de Processo Civil.
 
 Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia, bem como com a apresentação de quesitos para a perícia.
 
 O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda
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                                            12/01/2024 15:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/01/2024 15:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/12/2023 17:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/12/2023 13:58 Conclusos para despacho 
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                                            14/12/2023 13:58 Cancelada a movimentação processual 
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                                            06/12/2023 14:40 Expedição de Certidão. 
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                                            13/07/2023 01:32 Juntada de Petição de diligência 
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                                            13/07/2023 01:32 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            18/05/2023 08:56 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            17/05/2023 10:10 Expedição de Mandado. 
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                                            17/05/2023 10:09 Expedição de Mandado. 
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                                            05/10/2022 04:00 Decorrido prazo de SONIA SANTOS DA SILVA em 16/09/2022 23:59. 
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                                            27/09/2022 05:06 Decorrido prazo de SONIA SANTOS DA SILVA em 09/09/2022 23:59. 
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                                            04/09/2022 21:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2022 00:32 Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2022. 
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                                            02/09/2022 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022 
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                                            30/08/2022 13:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2022 13:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2022 13:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/08/2022 13:29 Expedição de Certidão. 
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                                            15/03/2022 20:07 Processo migrado do sistema Libra 
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                                            15/03/2022 20:07 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/03/2022 20:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/03/2022 20:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/03/2022 19:55 CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO 
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                                            15/03/2022 19:55 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            08/04/2021 14:52 REMESSA INTERNA 
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                                            06/04/2021 12:08 Remessa 
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                                            22/02/2021 12:45 A SECRETARIA DE ORIGEM 
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                                            22/02/2021 11:13 ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento 
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                                            10/02/2021 11:26 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            10/02/2021 11:26 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            22/01/2021 12:17 ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(¿es) no processo 00105545020108140301: - Justificativa: Cobrança de Direitos Relativos ao Pagamento de Gratificação Exercício de Função Diversa da Original **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA**. 
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                                            22/01/2021 12:15 ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(¿es) no processo 00105545020108140301: Munic¿pio atualizado: 1402 - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 10410 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10959 para 10410. - Ação Coletiv 
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                                            22/01/2021 12:11 REABRIR DOCUMENTO - Processo arquivado por ordem administrativa 
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                                            01/11/2018 08:30 CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA 
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                                            16/08/2016 09:19 CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA 
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                                            06/04/2016 17:51 Definitivo - Conforme solicitado no sigadoc n.º PA-MEM-2016/04196 
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                                            25/05/2015 15:37 Provisório - De acordo com Resolução do Grupo gestor do Sistema LIBRA. 
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                                            16/04/2015 13:06 OUTROS 
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                                            19/11/2014 11:31 OUTROS 
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                                            19/11/2014 11:25 OUTROS 
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                                            12/11/2014 08:50 CONCLUSOS AO MAGISTRADO 
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                                            10/11/2014 12:33 OUTROS 
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                                            10/11/2014 12:33 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            10/11/2014 12:33 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            10/11/2014 12:33 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            28/10/2014 09:43 AGUARDANDO MANIFESTACAO 
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                                            24/10/2014 10:16 Remessa 
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                                            24/10/2014 10:16 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            24/10/2014 10:16 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            06/10/2014 13:22 AO MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            02/10/2014 11:11 OUTROS 
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                                            30/06/2014 15:04 OUTROS 
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                                            14/04/2014 13:44 OUTROS 
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                                            04/04/2014 08:48 AGUARDANDO MANIFESTACAO 
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                                            14/03/2014 08:17 OUTROS 
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                                            25/11/2013 11:53 AGUARDANDO MANIFESTACAO DO AUTOR 
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                                            12/11/2013 12:33 A SECRETARIA DE ORIGEM 
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                                            12/11/2013 12:25 ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento 
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                                            12/11/2013 11:44 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            12/11/2013 11:44 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            30/10/2013 08:45 CONCLUSOS AO MAGISTRADO 
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                                            25/10/2013 09:49 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            25/10/2013 09:49 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            25/10/2013 09:49 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            13/09/2013 12:35 AGUARDANDO PETICAO 
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                                            28/08/2013 11:50 OUTROS 
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                                            29/07/2013 10:44 OUTROS 
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                                            09/05/2013 10:34 OUTROS 
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                                            15/02/2013 09:11 AGUARDANDO MANIFESTACAO 
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                                            22/01/2013 12:48 AGUARDANDO MANIFESTACAO 
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                                            22/01/2013 12:47 AGUARDANDO MANIFESTACAO 
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                                            04/10/2012 08:34 AGUARDANDO MANIFESTACAO 
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                                            31/07/2012 09:35 Remessa 
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                                            31/07/2012 09:35 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            31/07/2012 09:35 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            04/07/2012 11:19 AGUARDANDO MANIFESTACAO 
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                                            25/06/2012 09:53 AGUARDANDO MANIFESTACAO 
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                                            21/06/2012 11:19 Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria 
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                                            21/06/2012 11:19 MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: 
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                                            15/06/2012 09:14 DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : VINÍCIUS LAREDO 
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                                            13/06/2012 14:11 AGUARDANDO MANDADO 
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                                            13/06/2012 10:42 MANDADO(S) A CENTRAL 
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                                            12/06/2012 11:18 MANDADO DE CITACAO - MANDADO DE CITACAO 
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                                            12/06/2012 11:18 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            04/04/2012 09:14 AGUARDANDO MANDADO 
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                                            29/03/2012 10:55 VISTAS AO ADVOGADO 
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                                            27/03/2012 11:33 PREPARACAO DE MANDADO 
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                                            15/03/2012 13:25 A SECRETARIA DE ORIGEM 
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                                            15/03/2012 12:32 ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento 
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                                            14/03/2012 10:48 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            14/03/2012 10:48 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            01/02/2012 11:47 OUTROS 
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                                            26/01/2012 11:52 CONCLUSOS AO MAGISTRADO 
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                                            26/09/2011 11:19 OUTROS 
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                                            27/07/2011 09:47 AGUARDANDO MANIFESTACAO 
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                                            27/07/2011 09:40 AGUARDANDO MANIFESTACAO 
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                                            06/07/2011 11:14 AGUARDANDO MANIFESTACAO 
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                                            06/07/2011 11:14 AGUARDANDO MANIFESTACAO 
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                                            21/06/2011 09:54 AGUARDANDO MANIFESTACAO 
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                                            24/07/2010 14:14 ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS. 
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                                            21/07/2010 17:09 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA 
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                                            21/07/2010 17:09 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA 
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                                            21/07/2010 14:09 VINCULAÇÃO 
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                                            20/07/2010 11:05 CADASTRO DE PROTOCOLO - 210761382 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*80-05 
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                                            13/07/2010 09:05 AGUARDANDO MANIFESTACAO 
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                                            29/06/2010 10:13 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados. 
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                                            28/06/2010 08:57 A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: MEDRADO NELSON CASTELO BRANCO CIRILO - SEC. DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL. 
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                                            24/06/2010 11:10 CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            24/06/2010 11:10 Despacho 
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                                            11/06/2010 13:02 AGUARDADANDO DESPACHO - processo na 1ª mesa aguardando analise 
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                                            09/06/2010 10:59 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados. 
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                                            08/06/2010 09:09 CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: MARCELO CARMONA BRITO - GAB. DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL. 
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                                            02/06/2010 16:30 CONCLUSO EM SECRETARIA - 07 
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                                            02/06/2010 16:18 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados. 
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                                            02/06/2010 16:08 CADASTRO DE TRAMITACAO INTERNA - Recebido por: MEDRADO NELSON CASTELO BRANCO CIRILO - SEC. DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL. 
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                                            15/03/2010 12:49 ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 332749082- Alteração da Parte de número :SONIA SANTOS DA SILVA inclusão do AdvogadoCELIA MARIA ABREU PEREIRA ANICETO 
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                                            15/03/2010 12:49 EXCLUSÃO DE ENVOLVIDO - 332749082- Exclusao da Parte :CELIA MARIA ABREU PEREIRA ANICETO e de seus advogados - Justificativa : retificação 
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                                            15/03/2010 12:39 APENSAMENTO DE PROCESSO - Apenso ao processo número: 001200910635711 
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                                            15/03/2010 12:39 PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuído. Usuario: 332749082 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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