TJPA - 0803785-03.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/06/2025 09:39 Conclusos para julgamento 
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                                            12/06/2025 09:37 Expedição de Certidão. 
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                                            27/04/2025 01:04 Decorrido prazo de JOEL SILVA DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59. 
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                                            27/04/2025 01:04 Decorrido prazo de JOEL SILVA DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59. 
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                                            27/04/2025 01:04 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2025 23:59. 
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                                            27/04/2025 01:04 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 01:16 Publicado Intimação em 26/03/2025. 
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                                            27/03/2025 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0803785-03.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEL SILVA DOS SANTOS Nome: JOEL SILVA DOS SANTOS Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 3559, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66073-220 REU: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", 541, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO - MANDADO
 
 VISTOS. 1.
 
 Com fulcro no art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. 2.
 
 Considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27[1] que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita, o que deverá ser certificado. 3.
 
 Após, não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência.
 
 Int.
 
 Dil.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
 
 DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 F.M.F.M. [1] Art. 27.
 
 No momento da prolação da sentença ou do acórdão as custas processuais devem estar devidamente quitadas, sob pena de responsabilidade do(s) magistrado(s), salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais.
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                                            24/03/2025 10:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 10:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 10:37 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            24/03/2025 10:22 Conclusos para decisão 
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                                            24/03/2025 10:22 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            08/10/2024 14:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/10/2024 10:33 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            07/10/2024 10:33 Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 
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                                            07/10/2024 10:33 Audiência Conciliação/Mediação não-realizada para 07/10/2024 10:00 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania. 
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                                            07/10/2024 10:33 Juntada de Termo de audiência 
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                                            04/10/2024 14:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/09/2024 08:06 Decorrido prazo de JOEL SILVA DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59. 
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                                            02/09/2024 10:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2024 03:22 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/08/2024 23:59. 
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                                            22/08/2024 11:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2024 11:13 Audiência Conciliação/Mediação designada para 07/10/2024 10:00 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania. 
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                                            17/07/2024 11:21 Recebidos os autos. 
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                                            17/07/2024 11:21 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania 
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                                            25/05/2024 09:16 Decorrido prazo de JOEL SILVA DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59. 
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                                            25/05/2024 08:13 Decorrido prazo de JOEL SILVA DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59. 
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                                            23/05/2024 06:26 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2024 23:59. 
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                                            23/05/2024 06:26 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2024 23:59. 
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                                            03/05/2024 01:52 Publicado Decisão em 02/05/2024. 
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                                            03/05/2024 01:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 
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                                            01/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0803785-03.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEL SILVA DOS SANTOS Nome: JOEL SILVA DOS SANTOS Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 3559, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66073-220 REU: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Endereço: 2ª RUA, S/N, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO - MANDADO VISTOS, ETC.
 
 Cuidam os autos de AÇÃO REVISIONAL, com as partes acima identificadas, no qual alega a cobrança abusiva de juros remuneratórios no pactuados, e venda casada de seguro, requerendo, em sede de tutela de urgência, a consignação em pagamento do valor que entende cabível e a abstenção de negativação. É o relatório.
 
 DECIDO. 1.
 
 DA JUSTIÇA GRATUITA.
 
 DEFIRO ao autor os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 98 e ss do CPC, em razão dos documentos apresentados na emenda e pela ausência de impugnação do réu por ocasião da contestação. 2.
 
 DA EMENDA SATISFATIVA.
 
 ACOLHO a emenda de Id N. 109018717, mormente que, com a apresentação da contestação espontânea, restou configurada a oposição de resistência do banco, de modo que demonstrado o interesse processual, porquanto não há dúvidas de que o pleito do autor na via administrativa findará frustrado. 3.
 
 DA CITAÇÃO.
 
 Considerando o comparecimento espontâneo do réu com apresentação de contestação, nos termos do art. 238, §1º do CPC, tem-se por suprida a citação e integração plena da lide. 4.
 
 DA TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 Observo que, ultimamente, têm sido frequentes as ações revisionais de partes que firmam contrato, mas, logo depois, ajuízam ação de revisão, pleiteando rever as cláusulas que consideram abusivas.
 
 O art. 300 do CPC prevê que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
 
 Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, o §3º do dispositivo legal acima mencionado acrescenta que a tutela não poderá ser concedida quando existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Uma vez que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao magistrado o preenchimento das exigências legais, o que demanda parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida.
 
 No tocante ao requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como a existência de prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, bem como de que há chance de êxito ao final da demanda.
 
 Como cediço, a prova inequívoca não é aquela que conduz a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém por meio de uma cognição exauriente.
 
 Por prova inequívoca deve-se entender aquela consistente, capaz de induzir o julgador a um juízo de probabilidade.
 
 NO CASO SOB EXAME, a causa de pedir do autor se limita unicamente a cobrança de juros remuneratórios não pactuados e venda casada de seguro, termos em que pretende a imediata revisão do contrato para pagamento do valor incontroverso e impedimento de negativação.
 
 Não obstante, no julgamento do REsp nº 1.578.526/SP (Tema nº 958), o STJ reconheceu que, eventual abusividade de encargos acessórios do contrato, não descaracteriza a mora, de forma que entendo ser insuscetível o deferimento da tutela de urgência com base na venda casada de seguro (encargo acessório).
 
 Do mesmo modo, no que se refere a expressa pactuação dos juros capitalizados, através da Súmula nº 541 (Tema nº 247), o STJ confirmou que “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.’’ Desta forma, estando previsto no contrato uma taxa de juros anual superior a doze vezes a taxa de juros mensal, importa concluir que o consumidor deteve ciência da existência de capitalização mensal de juros e, portanto, optou livremente por pactuá-lo, não podendo alegar seu desconhecimento.
 
 Assim, neste tempo processual, DEVE-SE RESPEITAR O PACTA SUNT SERVANDA, inclusive, foi nesse sentido que o Superior Tribunal de Justiça se posicionou pontuando que "a simples propositura de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora" (Súmula 380 do STJ).
 
 Parte-se do pressuposto que o contrato foi firmado de boa-fé entre os contratantes e que, no momento da pactuação, o(a) Requerente conhecia o valor que necessitaria adimplir mensalmente para não quedar em débito.
 
 Por todo o exposto, considerando que a tutela de urgência exige o preenchimento cumulado dos dois requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, não tendo sido possível vislumbrar a probabilidade do direito, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência. 5.
 
 INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, sob as penas legais. 6.
 
 Após, considerando que, até o momento, não houve tentativa de conciliação e que a próxima fase é o saneamento do feito, amparada pelo Princípio da Cooperação, determino a REMESSA DOS AUTOS AO 2º CEJUSC, a fim de que seja designada a respectiva audiência de conciliação. 7.
 
 Acaso não seja alcançada a conciliação, após a devolução dos autos pelo CEJUSC, retornem os autos conclusos para apreciação.
 
 DIL., INT.
 
 E CUMPRA-SE.
 
 Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
 
 DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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                                            30/04/2024 12:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2024 12:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2024 12:35 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            25/04/2024 13:11 Conclusos para decisão 
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                                            25/04/2024 13:11 Cancelada a movimentação processual 
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                                            24/04/2024 11:23 Expedição de Certidão. 
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                                            24/04/2024 11:20 Cancelada a movimentação processual 
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                                            23/02/2024 03:24 Decorrido prazo de JOEL SILVA DOS SANTOS em 22/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 14:23 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/02/2024 16:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0803785-03.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEL SILVA DOS SANTOS Nome: JOEL SILVA DOS SANTOS Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 3559, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66073-220 REU: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DESPACHO-MANDADO
 
 VISTOS.
 
 Trata-se de Ação Revisional ajuizada por JOEL SILVA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A.
 
 De pronto, observa-se que o autor está patrocinado por advogados que passaram a atuar perante o Tribunal Paraense apenas em 2002 e já ajuizaram quase 220 AÇÕES CONTRA INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS em pouco mais de 01 ANO.
 
 Segundo consulta ao Cadastro Nacional dos Advogados, os referidos advogados têm inscrição originária e endereço profissional na cidade de São Paulo/SP, mas curiosamente ajuizaram quase 80 ações somente nos últimos 90 dias (!!!), não apenas na Comarca da Capital, como dos interiores.
 
 Tal como a presente, as ações propostas pelos referidos patronos tem o mesmo perfil: petições IDÊNTICAS, propostas contra instituições financeiras, com pretensão de revisão de contrato de financiamento de veículo, em nome de diversos consumidores, com perfil de baixo poderio econômico e vulnerabilidade social.
 
 Diante deste cenário, TORNA-SE AINDA MAIS IMPERIOSO A ATUAÇÃO DILIGENTE DO MAGISTRADO, de modo a garantir a lisura da prestação jurisdicional, evitando o enriquecimento sem causa e prejuízo às partes, especialmente hipossuficientes.
 
 Neste sentido, o STJ afetou o Tema 1.198 para discussão, originado da decisão do TJ/MS proferido no IRDR nº 16 que firmou a seguinte tese: "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" Nesta senda, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 320 e 321, PU do CPC, sob pena de indeferimento da exordial, por tratar-se de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, no sentido de: 1.
 
 APRESENTAR os documentos abaixo indicados, de modo a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais, AINDA QUE DE FORMA PARCELADA (declaração completa IRPF nos últimos 3 anos; extrato bancário dos últimos três meses; contracheque dos últimos três meses; folha da CTPS relativas ao contrato de trabalho; extrato de cartão de crédito dos últimos três meses, 3 últimas faturas de energia), sob pena de indeferimento do pedido ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), ficando desde já deferido o parcelamento em quatro parcelas, desde que não inferiores a R$100,00; 2.
 
 COMPROVAR que formulou reclamação prévia juntamente à reclamada, por meio de e-mail.
 
 Protocolo, notificação extrajudicial ou outro meio hábil, a fim de demonstrar a pretensão resistida e o interesse de agir, ressaltando-se que está disponível no site do TJPA um serviço público denominado “consumidor.gov.br”, que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet; 3.
 
 COMPROVAR que os juros pactuados estão acima da média do mercado referente a data em que o contrato foi pactuado e para o tipo específico de contrato firmado; 4.
 
 RETIFICAR o capítulo “DOS PEDIDOS“ a fim de incluir o pedido de mérito, e não apenas os pedidos liminares, indicando de forma precisa o valor pretendido a título de danos materiais, restituição ou repetição, se houver, os quais devem ser acrescidos no valor da causa; 5.
 
 APRESENTAR fundamento acerca do distinguishing entre o caso concreto e os precedentes qualificados acima aludidos (Súmula n. 596/STF, Súmula Vinculante n. 7/STF, RE 592.377, Súmula n. 539/STJ, Tema 246, Súmula n. 541/STJ, Tema 247, REsp nº 1.061.530/RS, REsp nº 1.251.331/SP e REsp nº 1.578.553/SP – Tema 958), trazendo argumento novo que nunca tenha sido apreciado conforme § 4º do art. 927 do mesmo código.
 
 Deverá o autor, quando da manifestação, expor a RATIO DECIDENDI de julgados que afastem ou superem as súmulas e precedentes acima apontados, os quais porventura vier a instruir, não se limitando a simples exposição, sob pena de improcedência liminar da ação, na forma do art. 332 e ss do CPC.
 
 ADVIRTA-SE, desde já que, a qualquer momento, poderá ser determinado o comparecimento pessoal do(a) autor(a) perante o Juízo para confirmar se conhece o advogado em questão, e em quais condições se deu a contratação dos seus serviços.
 
 Int.
 
 Dil.
 
 CUMPRA-SE.
 
 Após, certifique-se e retornem os autos conclusos.
 
 Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
 
 VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011810314073800000100834407 1_-_PROCURAÇÃO Procuração 24011810314115500000100834408 2_-_DECLARAÇÃO_HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 24011810314172900000100834409 3_-_CONTRACHEQUE_E_DESCONTOS Documento de Comprovação 24011810314205800000100834410 4_-_EXTRATO_BANCARIO Documento de Comprovação 24011810314246700000100834411 6_-_DOCS_PESSOAIS Documento de Identificação 24011810314400400000100834413 7_-_ENDEREÇO Documento de Comprovação 24011810314448900000100834415 8 CONTRATO R$ 754,16 Documento de Comprovação 24011810314482900000100834418 8.1 CONTRATO R$ 268,17 Documento de Comprovação 24011810314514300000100834419 10 PARECER TECNICO R$ 754,16 Documento de Comprovação 24011810314548900000100834420 10.1 PARECER TECNICO R$ 268,17 Documento de Comprovação 24011810314598100000100834421
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                                            19/01/2024 12:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/01/2024 12:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/01/2024 12:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/01/2024 10:32 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            18/01/2024 10:32 Conclusos para decisão 
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                                            18/01/2024 10:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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