TJPA - 0805783-49.2023.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 09:17
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2025 13:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/08/2025 02:48
Publicado Notificação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Tel.: (91) 3211-7041 / E-mail: [email protected] EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO: 15 DIAS 0805783-49.2023.8.14.0201 A Juíza REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA, titular da 1ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI, Comarca de Belém, faz saber aos que este o ler ou dele tomar conhecimento que pelo Doutor Promotor de Justiça do Distrito de ICOARACI, foi denunciado ROSIVAN NUNES DA SILVA, brasileiro, paraense, RG n. 0586068720161 (PC/MA), nascido em 22/12/2000, filho de Maria Odilene Fernandes Nunes e Regivaldo Ferreira da Silva, estando em local incerto e não sabido, como incurso nas penas do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
E como não foi encontrado para ser notificado pessoalmente, expeça-se o presente EDITAL, para que o denunciado, no prazo de 10 (dez) dias, responda ás acusações por escrito, nos termos dos artigos 361 e 363, § 1º, do CPP, com observância de que referido prazo começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do réu ou do defensor constituído, consoante prevê o parágrafo terceiro do artigo acima mencionado, podendo argui preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas com qualificações completas e endereços para a devida intimação das mesmas, ficando desde já ciente de que não comparecendo e nem constituindo advogado, ficará suspenso o processo e o curso prescricional da ação penal, podendo, inclusive, ter o denunciado a sua prisão preventiva decretada.
Eu, ROBERTO JESUS BELO, 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci, o subscrevi.
Distrito de Icoaraci, Belém/PA, 8 de agosto de 2025.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
08/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão
-
12/03/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 10:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
23/02/2025 12:15
Juntada de Petição de parecer
-
21/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 12:03
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2025 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2024 12:27
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 12:26
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/11/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 04:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 23:25
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2024 23:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2024 09:09
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 05:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 04:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/08/2024 23:59.
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28/08/2024 18:31
Juntada de Petição de denúncia
-
24/08/2024 11:36
Juntada de Petição de inquérito policial
-
18/08/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 01:49
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ICOARACI - BELÉM em 12/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:11
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
-
09/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a manifestação da Defensoria Pública ID 122454022, encaminhem- se aos autos ao MP para que promova o que entender de direito.
Int.
Cumpra-se 07 de agosto de 2024 REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
08/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 14:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 02:10
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 19:52
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2024 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 13:05
Audiência Homologação do Acordo de Não Persecução Penal realizada para 14/03/2024 12:10 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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17/02/2024 02:47
Decorrido prazo de EDILSON SILVA MOREIRA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 05:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 16:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/01/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 01:42
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
28/01/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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26/01/2024 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 11:54
Audiência Homologação do Acordo de Não Persecução Penal designada para 14/03/2024 12:10 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
19/01/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Tendo em vista a Resolução nº 18/2021 do E.
TJE/PA que atribuiu, na Região Metropolitana de Belém, competência às Varas Criminais para homologação do acordo de não persecução penal (ANPP) e à Vara de Execução das Penas e Medidas Alternativas a sua execução, bem como a formalização de proposta de ANPP realizada pelo Ministério Público, determino o prosseguimento do feito, devendo a Secretaria incluí-lo na pauta de audiências, na forma do art. 28-A, §4º do CPP.
Atualizem-se antecedentes criminais.
Cumpram-se as diligências requeridas pelo Ministério Público.
Expeça-se o necessário à realização do ato, ficando autorizada, inclusive, a expedição de carta precatória.
Int. e Cumpra-se.
Icoaraci, 18 de janeiro de 2024.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci Comarca de Belém -
18/01/2024 16:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/01/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 08:42
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 08:44
Juntada de Petição de certidão
-
22/11/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 09:13
Decorrido prazo de ROSIVAN NUNES DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 06:51
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/10/2023 19:50
Juntada de Petição de inquérito policial
-
23/10/2023 18:10
Declarada incompetência
-
22/10/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
22/10/2023 14:16
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/10/2023 09:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/10/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 16:15
Juntada de Petição de parecer
-
18/10/2023 15:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/10/2023 00:21
Juntada de Petição de inquérito policial
-
17/10/2023 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/10/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 14:17
Juntada de Petição de certidão
-
15/10/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 13:50
Concedida a Liberdade provisória de ROSIVAN NUNES DA SILVA (FLAGRANTEADO).
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15/10/2023 10:06
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2023 09:59
Juntada de Outros documentos
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14/10/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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14/10/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
14/10/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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