TJPA - 0801796-50.2024.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 11:37
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
-
01/08/2024 07:44
Decorrido prazo de LILIANE ALMEIDA DE SOUZA em 30/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 18:51
Decorrido prazo de LILIANE ALMEIDA DE SOUZA em 23/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 18:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 13:57
Decorrido prazo de LILIANE ALMEIDA DE SOUZA em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 09:48
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 08:48
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 00:32
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Autos nº: 0801796-50.2024.8.14.0401 Decisão.
Compulsando os autos, verifico que as presentes medidas protetivas já não se encontram mais válidas desde 18/06/2024 e, em que pese a vítima reafirmar estar temerosa quanto as possíveis investidas do requerido (ante o seu temperamento agressivo) após o término da vigência das medidas (o que já ocorreu), novamente não trouxe novos fatos ou informação de qualquer descumprimento por parte do agressor, o que indica que este mantem-se cumprindo as medidas, mesmo estas já estando extintas.
Reforço que as medidas protetivas não podem perdurar eternamente, nem serem mantidas por mero medo abstrato da vítima.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de prorrogação das medidas e esclareço que, em caso de novos fatos ocorridos a partir de agora, a vítima deverá buscar a autoridade policial, a fim de solicitar novas medidas protetivas.
Publique-se.
Intime-se.
Após, certifique-se quanto ao transito em julgado da sentença e arquive-se.
Belém, 4 de julho de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
04/07/2024 12:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/07/2024 12:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 21:56
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 17:08
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 06:50
Expedição de Mandado.
-
20/04/2024 06:37
Decorrido prazo de LILIANE ALMEIDA DE SOUZA em 16/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 02:49
Decorrido prazo de LILIANE ALMEIDA DE SOUZA em 19/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 07:08
Decorrido prazo de LILIANE ALMEIDA DE SOUZA em 15/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 02:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 01:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 10:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/03/2024 10:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 27/03/2024.
-
27/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 09:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de autos de Medidas Protetivas de Urgência, em que é requerente LILIANE ALMEIDA DE SOUZA em face dos requeridos JORGE LUIZ ALMEIDA DE SOUZA e PAULO EDUARDO ALMEIDA DE SOUZA.
A vítima, advogando em causa própria, em petição de Id 111898912, requereu a prorrogação das Medidas Protetivas, tendo em vista que recebeu visita ostensiva de três policiais e uma assistente social em sua casa, oriunda de denúncia por parte dos requeridos, referente a maus tratos e uso indevido do dinheiro de idoso, genitor das partes.
A vítima relata sentir medo que após a perda de validade das medidas, algo venha lhe acontecer.
Vieram os autos conclusos.
Relatado o suficiente, DECIDO.
Não obstante o pedido da vítima, ressalto que a requerente não apresentou nenhum fato novo, bem como, não há nos autos qualquer informação de descumprimento das medidas, tendo em vista que a demanda judicial por parte dos requeridos, não configura descumprimento das medidas protetivas vigentes, pelo que INDEFIRO o pedido de prorrogação das medidas, por não ter sido demonstrada a sua necessidade.
Por outro lado, caso a requerente apresente fatos novos ou se sinta ameaçada, pode realizar registro de ocorrência perante a autoridade policial, informando descumprimento (até dia 18/06/2024) ou solicitando novas medidas protetivas, caso o fato novo ocorra após o período de vigência das presentes medidas.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Belém, 25/03/2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito, titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
25/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 06:39
Decorrido prazo de LILIANE ALMEIDA DE SOUZA em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 07:25
Decorrido prazo de LILIANE ALMEIDA DE SOUZA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 07:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 10:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/03/2024 10:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/03/2024 02:03
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requeridas através da Autoridade Policial e decretadas em favor da vítima LILIANE ALMEIDA DE SOUZA, em desfavor dos agressores JORGE LUIZ ALMEIDA DE SOUZA e PAULO EDUARDO ALMEIDA DE SOUZA, todos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Em decisão de ID 107674313, foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
Os requeridos apresentaram contestação – ID 108721623.
O Ministério Público, instado, manifestou-se pela manutenção das medidas. É o relatório.
Decido.
Entendo desnecessária a produção de provas em audiência, haja vista que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação das medidas protetivas de urgência.
Tenho que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do NCPC.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão psicológica sofrida pela vítima.
A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Seja: se porventura o requerido vier demonstrar posteriormente a imprescindibilidade de se aproximar, ou de manter contato com a vítima, as medidas poderão ser revistas.
No caso em tela, analisando-se os autos, verifico que o requerido em sua contestação não apresentou nenhuma prova que fundamentasse suas alegações, limitando-se em apresentar argumentos genéricos, insuficientes para evidenciar a necessidade de revogação das medidas protetivas.
Razão pela qual, este Juízo entende que as medidas protetivas devem ser mantidas, eis que visam precipuamente a garantia da incolumidade física e psíquica da vítima, evitando que ocorram novos episódios de violência entre as partes.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para MANTER as medidas protetivas de urgência deferidas em decisão liminar supracitada, pelo prazo de 03 (três) meses, a partir dessa data, devendo, serem arquivadas sem a necessidade de intimação das partes.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 18 de março de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
18/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:49
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2024 01:38
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 17:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/03/2024 17:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/03/2024 16:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/03/2024 16:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/03/2024 14:01
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0801796-50.2024.8.14.0401 Despacho.
Ao Ministério Público para manifestação conclusiva.
Belém, 4 de março de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
04/03/2024 18:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/03/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2024 02:35
Decorrido prazo de LILIANE ALMEIDA DE SOUZA em 01/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 04:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 01:31
Decorrido prazo de LILIANE ALMEIDA DE SOUZA em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 02:03
Decorrido prazo de LILIANE ALMEIDA DE SOUZA em 16/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 16:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/02/2024 16:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/02/2024 05:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 13:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/02/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 01:10
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Compulsando os autos, verifiquei que há erro de digitação em relação ao nome da vítima na decisão/mandado de ID 107674313, razão pela qual, chamo o processo à ordem para retificar o nome da vítima, considerando seu erro material na referida decisão.
Em sendo assim, onde se lê “LIJANE ALMEIDA DE SOUZA”, leia-se: “LILIANE ALMEIDA DE SOUZA”.
Portanto, procedam-se as retificações necessárias.
Mantida a decisão que concedeu as medidas protetivas de urgências (ID107674313) em todos os demais termos.
Cumpra-se.
Belém, 02 de fevereiro de 2023 MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
04/02/2024 17:24
Decorrido prazo de JORGE LUIZ ALMEIDA DE SOUZA em 30/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 10:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/02/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 08:37
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2024 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 04:38
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
30/01/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 12:03
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 DECISÃO/MANDADO Processo nº: 0801796-50.2024.8.14.0401 Autos de Medidas Protetivas de Urgência Vítima: LIJANE ALMEIDA DE SOUZA Endereço: Vila Mauriti, nº 1505, ENTRE PEDRO MIRANDA E MARQUES, Pedreira, BELéM, 66080-060 - tel.: 99808-2936 Agressor 1: JORGE LUIZ ALMEIDA DE SOUZA Endereço 1: TRAVESSA ESTRELA, 1049, ENTRE PEDRO MIRANDA E ANTONIO EVERDOSA, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-740 - tel.: 98178-3009 Agressor 2: PAULO EDUARDO ALMEIDA DE SOUZA Endereço: Passagem Brasília, 5, RUA OLIVEIRA BELO, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-580 MEDIDA DE URGÊNCIA A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, solicita a este juízo, nos termos do art. 12, III, da Lei n° 11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência, em razão de ter sido injuriada por seus irmãos, ora requeridos. É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima.
Com efeito, considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial; e, tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, aplico de imediato as seguintes medidas, em relação ao agressor: a) Proibição de se aproximar da vítima, a uma distância mínima de 100 (cem) metros. b) Proibição de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação.
INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o (s) pedido (s), casa o queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o requerido não se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se e após arquivem-se os autos automaticamente.
ADVIRTA-SE, também, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento das medidas deferidas nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
ESCLAREÇO, por oportuno, que nos termos do artigo 24-A, da Lei nº. 11.340/06 o descumprimento da presente decisão caracteriza crime de descumprimento de medida protetiva.
NOTIFIQUE-SE A VÍTIMA de que deverá dizer se possui advogado ou se quer ser assistida pela Defensoria Pública, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, fica, desde já nomeada a Defensoria Pública – NAEM, vinculada a este juízo, para representá-la.
Cientifique-se, ainda, a vítima que deverá informar: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida e; c) a necessidade de renovação do prazo de validade das medidas.
As medidas protetivas serão válidas pelo prazo de 06 (seis meses) a contar desta data.
Intime-se pessoalmente a vítima, acerca da concessão das medidas.
Comunique-se o Ministério Público (art. 18, III).
Outrossim, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o auxílio da força policial (parágrafo 3º, do art.22, da Lei 11.340/2006).
Fica desde já autorizada a intimação da presente decisão por qualquer meio eletrônico, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta n°05/2020.
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO.
Expeça-se Carta precatória, se necessário.
P.R.I.C.
Belém, 25 de janeiro de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
25/01/2024 10:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/01/2024 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2024 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2024 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 09:00
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
25/01/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
24/01/2024 20:12
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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