TJPA - 0808836-44.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 10:06
Juntada de Alvará
-
12/07/2025 14:41
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 12:40
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:48
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:35
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
05/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 10:47
Expedido alvará de levantamento
-
02/06/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 10:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
30/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0808836-44.2023.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: RECLAMANTE: SIANA DOS SANTOS DE SOUZA REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc.
Verifica-se que, na petição de ID. 139325049, foram apresentados dados bancários que, conforme refutado pela própria parte autora na petição de ID. 143691046, pertencem à patrona da parte, a qual não possui poderes expressos para o levantamento de valores, conforme se depreende dos autos ID. 105979180.
Dessa forma, reitera-se o teor da decisão de ID. 143601928, que já determinou, de forma clara e objetiva, as providências necessárias ao regular prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, especialmente no que se refere à indicação correta dos dados bancários da parte exequente SIANA DOS SANTOS DE SOUZA.
Intime-se, portanto, a patrona da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra integralmente o que foi determinado na decisão de ID. 143601928, especialmente quanto à apresentação dos dados bancários da parte autora, ou, como já deferido na referida decisão, apresentada a procuração com poderes específicos para levantamento de alvará judicial em nome da patrona, fica deferida a expedição do respectivo alvará em favor desta.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
27/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0808836-44.2023.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: RECLAMANTE: SIANA DOS SANTOS DE SOUZA REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que, após o julgamento do feito, houve a satisfação integral da condenação, sem que haja qualquer pretensão residual.
Enfim, deflui da análise dos autos que, após os trâmites de estilo, restou apurado valor bastante suficiente para a integralização do crédito perseguido, sem que haja o que se ressalvar.
Isto posto, satisfeito o crédito perseguido, pelo que me cumpre extinguir o feito por sentença, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015.
Por consequência, indefiro, por ora, a expedição de alvará em nome do patrono da parte autora, conforme requerimento de ID. 139325049, uma vez que a procuração acostada aos autos sob o ID. 108791898 não lhe confere poderes específicos para o recebimento de valores por meio de alvará judicial.
Dessa forma, o alvará deverá ser expedido em nome da parte autora SIANA DOS SANTOS DE SOUZA, devendo esta ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar seus dados bancários, a fim de viabilizar o regular levantamento dos valores.
Por fim, caso seja juntada aos autos nova procuração com poderes expressos para o levantamento de alvará judicial em nome da patrona, desde já fica deferida a expedição do respectivo alvará em favor desta.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
21/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0808836-44.2023.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: RECLAMANTE: SIANA DOS SANTOS DE SOUZA REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc. 1 - Intime-se o devedor, por intermédio de seus causídicos constituídos na fase cognitiva ou pessoalmente na hipótese de não tê-lo feito, para pagamento voluntário do valor apurado no importe de R$ 4.610,35 (quatro mil e seiscentos e dez reais e trinta e cinco centavos), no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme artigo 523, §1º do CPC. 2 - Em caso de pagamento, voltem-me conclusos para fins do art. art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015. 3 - Persistindo o inadimplemento, determino a penhora on line do valor atualizado da dívida, devendo ser adotadas as medidas necessárias e de praxe para o bloqueio via SISBAJUD. 4 - Em sendo positiva a ordem de bloqueio, servirá como termo de penhora o documento emitido pelo sistema (Enunciado 140 do FONAJE) e deverá ser o(a) executado intimado(a) para, querendo, oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95) no prazo de quinze dias (Enunciado 142 do FONAJE). 5 - Caso reste infrutífero o bloqueio de numerário ou seja o mesmo insuficiente para a satisfação do crédito, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 6 - Caso oferecidos embargos, o executado deverá garantir a execução, ou seja, deverá cobrir o valor da dívida, seja depositando o valor ou por meio da penhora de seus bens. 7 - Havendo embargos, intime-se a parte exequente para que se manifeste em igual prazo (art. 920 do CPC/15).
Do contrário, certifique nos autos e, após, faça conclusão. 8 - Por fim, acautelem-se os autos em Secretaria por 05 (cinco) dias, quando se aferirá os resultados da ordem de bloqueio.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
29/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:13
Deferido o pedido de SIANA DOS SANTOS DE SOUZA - CPF: *01.***.*69-73 (RECLAMANTE).
-
03/04/2025 12:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0808836-44.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIANA DOS SANTOS DE SOUZA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, e considerando a certidão de trânsito em julgado, ID retro, INTIME-SE o(a) requerente, por meio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Havendo interesse, deverá instruir o pedido executivo com a planilha de débito atualizada e a atualização do endereço da parte requerida/executada.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Terça-feira, 18 de Março de 2025, às 09:46:43h (assinatura eletrônica) ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
18/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:46
Juntada de ato ordinatório
-
18/03/2025 09:46
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
04/03/2025 03:11
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 02:30
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0808836-44.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: SIANA DOS SANTOS DE SOUZA REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95), fundamento e decido, nos termos do art. 93, IX da CRFB.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sem questões processuais e pedidos pendentes.
Promovo o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC).
Não há questões preliminares ou prejudiciais ao mérito.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos da ação, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Trata-se de ação indenizatória em que o polo ativo requer condenação em compensação por danos morais.
Aplicam-se a este caso as normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, de forma suplementar, em detrimento das constantes do Código Brasileiro da Aeronáutica, conforme entendimento pacificado pelo STJ, pois a relação entre as partes é tipicamente consumerista e contratual (contrato de transporte de pessoas).
A demanda é procedente.
Compulsados os autos, verifico que é incontroverso que a autora solicitou alteração de sua reserva, a qual foi cancelada, pois o fato foi confirmado pelo réu em sua contestação (art. 374, II, do CPC).
Assim, a controvérsia dos autos cinge-se a como a autora foi restituída, se foi informada de eventual validade dos créditos e se há o dever de indenizar.
O CDC estabelece que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, há exceções que afastam a responsabilização pelos danos resultantes da prestação: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Diante disso, cabe à requerida, por força da inversão do ônus da prova que se opera ope legis, comprovar que a autora foi restituída e que informou sobre o prazo de validade do crédito.
Da análise detida da contestação, observo que houve restituição parcial à autora, não havendo clareza se se deu por meio de crédito junto à azul ou mediante disponibilização de voucher.
Contudo, a requerida não comprovou que informou a autora sobre eventual vencimento da restituição, o que lhe torna passível de responsabilidade civil Quanto ao dever de indenizar, o autor pleiteia compensação por danos morais, conceituados como violação da honra ou imagem de alguém e é resultante de ofensa aos direitos da personalidade (aqueles relacionados ao indivíduo, englobando seu corpo, sua imagem, seu nome, e todos os aspectos que caracterizam sua identidade), causando transtornos na sua vida pessoal ou profissional.
No caso, houve comprovação de ofensa tais direitos do autor, pois ficou impossibilitada de usar da restituição anteriormente disponibilizada.
Ademais, no âmbito consumerista, a situação retratada reflete situação de descaso com a característica de consumidor que o autor ostentava à época dos fatos.
Diante disso, a conduta da ré ultrapassou o mero desatendimento das expectativas do consumidor, merecendo ser compensada a título de danos morais em que deve ser levado em consideração o caráter pedagógico-punitivo, a razoabilidade, a proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento ilícito, pelo que fixo o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de compensação.
Referente aos danos materiais, também chamado de dano patrimonial, é o prejuízo que ocorre no patrimônio da pessoa, ou seja, perda de bens ou coisas que tenham valor econômico e, dada a comprovação de que os danos decorreram do transporte aéreo e que restou comprovado no valor no R$ 2.202,90 (dois mil e duzentos e dois reais e noventa centavos), ID 105979181 – pág. 4, a condenação da requerida é a medida que se impõe.
Valores maiores relativos ao custo extra de passagem e de remarcação não restaram cabalmente comprovados pela autora, sendo seu ônus. É a fundamentação.
III.
DISPOSITIVO Assim, JULGO PROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S), extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar a requerida ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de compensação por danos morais, corrigidos com correção monetária a partir da data do arbitramento (S. 362 do STJ) pelo IPCA e juros de mora desde o ato ilícito (S. 54 STJ) exclusivamente pela SELIC (art. 406 do CC), com dedução do índice de correção monetária nos termos do parágrafo primeiro do art. 406 do CC, do cujo índice já contempla juros e correção monetária e b) condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.202,90 (dois mil e duzentos e dois reais e noventa centavos), a título de reparação por danos materiais, corrigidos desde a data do ato ilícito (S. 43 e 362 STJ) exclusivamente pela SELIC (art. 406 do CC) cujo índice já contempla juros e correção monetária.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
12/02/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:35
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
-
16/04/2024 10:38
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 10:37
Audiência Una realizada para 16/04/2024 10:20 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
16/04/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 08:46
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0808836-44.2023.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: SIANA DOS SANTOS DE SOUZA Endereço: Rua Anfrísio Nunes, 966, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-770 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
ELAINE GOMES NUNES DE LIMA , MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da AUDIÊNCIA UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 16/04/2024 10:20h, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTExYzc3MDEtOGMyMi00MjdhLWJmYTUtZTlmOGVjYjhjNTY0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Altamira/PA, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024, às 13:54:53h ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
26/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:54
Audiência Una designada para 16/04/2024 10:20 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
21/02/2024 17:51
Recebida a emenda à inicial
-
09/02/2024 07:58
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 07:14
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
28/01/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0808836-44.2023.8.14.0005 Reclamante: Nome: SIANA DOS SANTOS DE SOUZA Endereço: Rua Anfrísio Nunes, 966, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-770 Reclamado Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DECISÃO/MANDADO/CARTA Vistos etc.
Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 321 do CPC, emende a petição inicial, juntando aos autos: a) instrumento de procuração devidamente assinado.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
P.R.I.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta -
19/01/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:03
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 17:02
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2023 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001274-93.2014.8.14.0017
Glelciene Neves de Oliveira
Municipio de Conceicao do Araguaia
Advogado: Diogo Rodrigo de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/03/2014 09:42
Processo nº 0800648-04.2024.8.14.0401
Deam Icoaraci
Menio Augusto Mesquita da Costa Filho
Advogado: Ana Catarina Meira Conor de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/02/2024 11:46
Processo nº 0810670-11.2022.8.14.0040
Murilo Izidoro de Barros
Tayrlla Soares Mota
Advogado: Ramielli Rafael da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/07/2022 12:38
Processo nº 0800425-61.2021.8.14.0076
Manoel Raimundo Garcia Batista
Izael de Oliveira Costa
Advogado: Raimundo Celio Viana de Carvalho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/05/2025 12:11
Processo nº 0800425-61.2021.8.14.0076
Manoel Raimundo Garcia Batista
Izael de Oliveira Costa
Advogado: Raimundo Celio Viana de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/06/2021 09:19