TJPA - 0810670-11.2022.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 09:56
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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11/04/2024 09:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 08:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/04/2024 07:22
Audiência Conciliação realizada para 04/04/2024 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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11/03/2024 13:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/03/2024 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2024 05:30
Decorrido prazo de MURILO IZIDORO DE BARROS em 05/03/2024 23:59.
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21/02/2024 13:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/02/2024 13:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/02/2024 15:48
Decorrido prazo de CARTORIO DO 3º OFICIO DE REGISTRO CIVIL DE ALTAMIRA-PA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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09/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606. 0810670-11.2022.8.14.0040.
Ação de divórcio consensual c/c com partilha, guarda e alimentos.
Requerentes: TAYRLLA SOARES BARROS, residente e domiciliado à Rua J, nº 309, Bairro União, Parauapebas, Pará, CEP: 68515-000 e telefone nº (94)99208-2605 e (79)99687-2495 e MURILO IZIDORO DE BARROS.
SENTENÇA PARCIAL Vistos os autos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do CPC.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C COM PARTILHA, GUARDA E ALIMENTOS, movido por TAYRLLA SOARES BARROS e MURILO IZIDORO DE BARROS todos qualificados nos autos.
Alegam ter celebrado casamento civil no dia 11/2/2015, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme consta em cópia de certidão de casamento anexa aos autos.
O casal encontra-se separado de fato há 6 (seis) anos dessa forma solicita a DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO, bem como a averbação na certidão de casamento.
Ressalta que da união adveio 02 (duas) filhas, LAURA DANIELLY SOARES BARROS E MARYNA MANUELLY SOARES BARROS, sendo acordado o valor de alimentos no percentual de 52,42% do salário-mínimo a ser pago pelo genitor, bem como a guarda será exercida de forma compartilhada, tendo como lar de referência o da genitora, ficando assegurado o direto de visitas ao genitor na forma do acordo de id. 72686588.
Por fim, afirmam que o casal possui bens a serem partilhados na forma do acordo realizado, conforme id 72686588.
Conforme petição de id. 72686588, o genitor informa que se encontra em situação de desemprego, alegando não conseguir arcar com o valor de alimentos proposto no acordo.
Além disso, ressalta que os demais termos do acordo foram cumpridos, sendo anexado o comprovante de depósito referente a meação dos bens adquiridos durante a união.
Juntou os documentos indispensáveis a propositura da ação.
Manifestação do Ministério Público, conforme autos de id. 88782887.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de divórcio, os autos encontram-se em ordem, tendo a causa sido instruído documentalmente conforme os ditames legais inerentes à espécie, inexistindo qualquer vício ou irregularidade, até o presente momento.
A partir do advento da Emenda Constitucional nº 66, de aplicação imediata, a certidão de casamento é suficiente para instruir o pedido de divórcio, não havendo necessidade da comprovação de alguma causa específica, requisito temporal ou consentimento da parte contrária.
A modificação constitucional acompanha as transformações do conceito de família e os anseios da sociedade brasileira ao inserir a decisão do divórcio em uma seara personalíssima, desburocratizando a dissolução do casamento de modo a facilitar a constituição de novos arranjos familiares.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de divórcio formulado na inicial e, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, decreto o divórcio do casal MURILO IZIDORO DE BARROS e TAYRLLA SOARES BARROS.
Oficie-se o cartório competente para que averbe o divórcio à certidão de casamento do casal, fazendo constar que a parte autora voltará ao nome de solteira, qual seja: TAYRLA SOARES MOTA, bem como, para que envie a certidão averbada a esta comarca, livre de ônus, nos termos do art. 98, IX, CPC.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO.
Quanto aos alimentos, comprovado o vínculo de parentesco pela certidão de nascimento acostada aos autos e, em consequência, a situação de dependência do (a)(s) requerente(s), fixo os alimentos provisórios à razão de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, devidos a partir da citação, a ser pago mediante recibo, até o dia até o 5º dia útil de cada mês, em razão de ausência, por ora, de conta para depósito.
Intime-se as partes, pessoalmente, ou por patrono, para comparecerem em Audiência Virtual de conciliação a ser realizada de forma exclusivamente via eletrônica no 04 de abril de 2024 às 12h00min, a fim de discutirem a questão dos alimentos, bem como se os demais termos do acordo foram adimplidos.
O link para acesso a referida sala virtual segue abaixo disponibilizado e deverá ser acessado através do aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser previamente baixado e instalado no computador ou celular.
LINK DE ACESSO DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aa8d9ce7e09ab499face98eee3653191b%40thread.skype/1706271450440?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2293acbd23-ef8a-489c-a60e-24436204b74a%22%7d Caso a parte não deseje ou não possa participar da audiência de forma virtual, deverá informar a referida recusa ou impedimento, de forma justificada, através de petição assinada e protocolada por Advogado ou Defensor Público, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da referida audiência.
Ciência ao MP e ao (à) advogado (a) ou Defensoria Pública No caso de não terem sido fornecidos os dados eletrônicos da parte requerida, deverá o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça proceder à citação pessoal.
Ciência ao MP e ao (à) advogado (a) ou Defensoria Pública.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO À EMPREGADORA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parauapebas, data do sistema.
ELINE SALGADO VIEIRA Juíza de Direto respondendo pela 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. - 
                                            
06/02/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:09
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 09:07
Audiência Conciliação designada para 04/04/2024 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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28/01/2024 01:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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28/01/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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26/01/2024 14:27
Julgado procedente em parte do pedido
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26/01/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 09:21
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2024 11:01
Juntada de Certidão
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Autos n°: 0810670-11.2022.8.14.0040 Verifique a UPJ a exatidão das certidões, cuidando, quando for o caso, de incluir corretamente a fase processual.
Parauapebas, 18/01/2023 Juíz(a) de Direito - respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA. (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) - 
                                            
18/01/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2023 11:31
Conclusos para decisão
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16/03/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 08:48
Conclusos para despacho
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24/02/2023 08:48
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2022 11:18
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 12:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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