TJPA - 0800322-62.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:51
Arquivado Provisoriamente
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03/09/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 18:10
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
16/05/2025 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 09:37
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
14/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 10:07
Audiência Homologação do Acordo de Não Persecução Penal realizada conduzida por REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA em/para 14/05/2025 08:40, 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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06/05/2025 09:48
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2025 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 10:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/03/2025 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2025 10:28
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 10:24
Audiência de Homologação do Acordo de Não Persecução Penal designada em/para 14/05/2025 08:40, 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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01/01/2025 14:58
Decorrido prazo de JONAS DE SOUZA COSTA em 16/12/2024 23:59.
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01/01/2025 14:58
Decorrido prazo de OUTEIRO - DELEGACIA DE POLÍCIA - 1ª RISP - 14ª AISP em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 15:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/12/2024 00:58
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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10/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Processo: 0800322-62.2024.8.14.0201 O Ministério Público formalizou o ANPP, fazendo juntada do termo assinado pelo acusado.
Em ID 123343732, a Advogada da vítima peticionou aduzindo que no acordo realizado entre o Ministério Público e o acusado, não foram incluídos valores referentes à indenização pelos danos morais sofridos pela vítima, requerendo a remessa dos autos ao MP para reformulação do acordo.
Remetido os autos ao Órgão Ministerial, este se manifestou no sentido de que manterá os termos do ANPP já firmado, ainda ressaltou que embora notificada, esta deixou de se manifestar no prazo estabelecido, conforme comprovantes em anexo, manifestando somente agora o seu interesse em ser indenizada, quando o acordo já foi formalizado, conforme petição de ID.123217028.
Após, a defesa da vítima requereu a recusa da homologação do acordo (ID 125006050). É o relato.
Ao analisar o processo, verifica-se que foi juntado aos autos, comprovante de que o MP notificou a vítima para informar sua conta bancária para recebimento de indenização.
Embora não tenha comprovação de que o MP tenha pedido informações a vítima acerca dos danos, nada impediria que a mesma informasse a aquele órgão na oportunidade em que foi notificada.
A defesa informa que no dia marcado tentou por diversas vezes realizar contato telefônico através do número disponibilizado, tentativa essa sem sucesso, visto que o número só se encontrava ocupado, todavia, verifica-se que a suposta vítima não se dirigiu pessoalmente ao Ministério Público para tentativa de demonstrar os danos causados antes da formalização do acordo.
O CPP prevê o direito de a vítima ser reparada quanto aos danos experimentados, que podem ser tanto de natureza patrimonial, quanto extrapatrimonial e Sempre deve ser buscado o atendimento das pretensões reparatórias das vítimas, mas sem que o Ministério Público assuma um papel de defensor privado de direitos patrimoniais daquela.
Desta forma, embora a vítima mereça especial proteção quanto aos seus direitos, a sua discordância quanto aos termos do ANPP não impede a celebração do acordo, uma vez que o titular da ação Penal é o Ministério Público.
Ademais, nada impede a vítima de buscar a reparação de danos na esfera civil, sendo assim não resta prejudicada.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento da defesa e determino o prosseguimento do feito, devendo a Secretaria incluir na pauta de audiências para homologação, na forma do art. 28-A, §4º do CPP.
Atualizem-se antecedentes criminais.
Cumpram-se as diligências requeridas pelo Ministério Público.
Expeça-se o necessário à realização do ato, ficando autorizada, inclusive, a expedição de carta precatória.
Int. e Cumpra-se.
Icoaraci, 29 de novembro de 2024.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
30/11/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 23:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 06:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/09/2024 23:59.
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08/09/2024 04:14
Decorrido prazo de JONAS DE SOUZA COSTA em 05/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 04:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LAURA SANTOS DE MORAES SANTANA em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 21:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 01:30
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
24/08/2024 12:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando o requerimento da defesa, dê-se vista ao MP para manifestação.
Icoaraci, 19 de agosto de 2024.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
22/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 08:36
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2024 08:35
Juntada de Petição de certidão
-
28/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/04/2024 12:06
Audiência Preliminar cancelada para 23/04/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
-
08/04/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 12:04
Juntada de Ofício
-
22/03/2024 12:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/03/2024 01:51
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800322-62.2024.8.14.0201 AUTOR DO FATO: JONAS DE SOUZA COSTA VÍTIMA: VÍTIMA: LAURA SANTOS DE MORAES SANTANA DECISÃO/MANDADO Vieram os autos conclusos.
Trata-se de pedido do Ministério Público de redistribuição do presente feito ao Juízo Comum em face da configuração dos crimes previstos nos artigos 147-B do CPB c/c art. 7º, inciso II da Lei nº 11.340/2006 e art. 21 do Decreto nº 3.688/41-LCP, conforme especificado na manifestação juntada no ID 110056759.
Passo a decidir: Compulsando os autos e considerando a manifestação do Ministério Público juntada no ID 110056759, verifica-se que os delitos em questão estão tipificados nos artigos 147-B do CPB c/c art. 7º, inciso II da Lei nº 11.340/2006 e art. 21 do Decreto nº 3.688/41-LCP, tendo em vista o autor do fato ter supostamente cometido delitos em concurso material, que somadas as penas máximas, ultrapassam o limite de dois anos fixado pela lei dos Juizados, conforme dicção dos referidos artigos.
Logo, ainda que os crimes investigados no procedimento analisados de forma isolada sejam enquadrados como infração de menor potencial ofensivo, no presente caso não podem ser considerados de forma isolada, eis que em concurso material, o que demanda a análise através da somatória de penas máxima, percebe-se que, consequentemente, seu processamento e julgamento fogem da competência deste Juizado Especial Criminal, que se restringe as infrações com pena não superior a 02 (dois) anos.
Isto posto, acolho a manifestação do Ministério Público, e pelos fundamentos acima declaro a incompetência absoluta desta Vara, nos termos dos art. 74, § 2º e 109 todos do CPP c/c art. 92 da Lei nº 9.099/95, determinando a imediata remessa dos autos ao Fórum Distrital de Icoaraci, para distribuição do feito a uma das Varas Criminais competente para processar e julgar o referido crime.
Cumpra-se.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci -
11/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 14:02
Declarada incompetência
-
05/03/2024 17:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/03/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 17:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/03/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2024 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2024 17:32
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 17:32
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:26
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 09:24
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 03:10
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800322-62.2024.8.14.0201 AUTOR DO FATO: JONAS DE SOUZA COSTA VÍTIMA: VÍTIMA: LAURA SANTOS DE MORAES SANTANA DESPACHO/MANDADO Diante do pedido formulado no ID 107844728 pelo patrono da vítima, vistas ao Ministério Público para análise e manifestação.
Cumpra-se com urgência.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci -
30/01/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2024 03:47
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024.
-
30/01/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800322-62.2024.8.14.0201 AUTOR DO FATO: JONAS DE SOUZA COSTA VÍTIMA: LAURA SANTOS DE MORAES SANTANA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Sr.(a) GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA, Juiz(íza) de Direito, titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci, designo Audiência Preliminar (artigo 72 e seguintes da Lei n.º 9.099/95), visando acordo/conciliação entre as partes e/ou eventual transação penal para o dia 23/04/2024 às 10:00h.
A audiência será realizada de forma PRESENCIAL na Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci, localizada na Rua Manoel Barata, nº864, ao lado do Posto de Saúde - UBS, entre as Tvs.
Itaboraí e São Roque, bairro Cruzeiro, Icoaraci, Belém-PA, CEP:66.810-100.
Caso haja interesse em participar de forma virtual, o interessado deverá no prazo máximo de 48 horas anteriores à audiência designada, entrar em contato com este Juízo por meio dos telefones (91)99119-9031(WhatsApp) ou (91)3289-7106 ou do e-mail: [email protected] para formalizar seu pedido, requerendo de forma expressa e subscrita pela própria parte ou seu representante legal via protocolo/petição, a fim de indicar telefone com (WhatsApp) e/ou e-mail, para que possamos enviar o link da referida audiência e demais orientações sobre o acesso.
A parte fica ainda ciente que em caso de interesse em participar da audiência de forma virtual, será de sua inteira responsabilidade tanto a disponibilização dos recursos tecnológicos necessários para acesso, bem como o seu ingresso à sala de audiência na data e hora designada.
Ressalte-se que caso a parte não possua condições para indicar advogado, será designado Defensor Público, conforme prevê o art. 68 da Lei nº 9099/95.
Icoaraci, 25 de janeiro de 2024 DOWNEY VIDAL DIAS Analista Judiciário Provimento nº 08/2014-CJRMB, que altera dispositivos do Provimento nº 006/2006, dispondo sobre a padronização dos atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório delegados pelo juízo a serem praticados por qualquer servidor. -
25/01/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 08:49
Audiência Preliminar designada para 23/04/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
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25/01/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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