TJPA - 0801578-31.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:25
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
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30/04/2025 10:33
Conclusos para decisão
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30/04/2025 10:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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27/04/2024 05:27
Decorrido prazo de M P NOBRE COMERCIO E TRANSPORTE DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 08:31
Decorrido prazo de M P NOBRE COMERCIO E TRANSPORTE DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 08:09
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 05:16
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 05:54
Decorrido prazo de M P NOBRE COMERCIO E TRANSPORTE DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO em 23/04/2024 23:59.
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14/04/2024 14:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/04/2024 14:49
Juntada de Certidão
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08/04/2024 07:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/04/2024 07:35
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:11
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0801578-31.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: M P NOBRE COMERCIO E TRANSPORTE DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO AUTORIDADE: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO 01.
Tratando-se da interposição do recurso de Agravo de Instrumento , que requer a retratação deste juízo, desta forma mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, por não haver nas alegações do agravante fato novo capaz de alterar o convencimento do Juízo quanto aos motivos da decisão. 02.
Não havendo, até o momento, atribuição do efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte, determino o prosseguimento da ação. 03.
Dê-se vista ao M.P. para manifestação.
Belém, datado e assinado eletronicamente. - 
                                            
03/04/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2024 04:02
Decorrido prazo de M P NOBRE COMERCIO E TRANSPORTE DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO em 22/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:57
Decorrido prazo de DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:57
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 08:10
Conclusos para decisão
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02/02/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 10:38
Decorrido prazo de M P NOBRE COMERCIO E TRANSPORTE DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 20:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0801578-31.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: M P NOBRE COMERCIO E TRANSPORTE DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO AUTORIDADE: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Vistos, etc.
Cuidam os presentes autos de Embargos de Declaração opostos pela impetrante, M P NOBRE COMÉRCIO E TRANSPORTE DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO – EPP, regularmente qualificado nos autos, em face de decisão liminar (ID 107190623).
Alega que referida decisão, que não concedeu a liminar requerida, foi omissa com relação aos pressupostos de concessão da medida, a saber, fumus boni iuris e periculum in mora, ao fundamentar com base na simetria do pedido, uma vez que sua concessão esgotaria o objeto da ação. É o sucinto relatório.
D E C I D O.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na sentença/decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão alegada, uma vez que o pedido liminar fora decidido, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da decisão senão para sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na decisão embargada.
P.
R.
I.C Datado e assinado eletronicamente - 
                                            
25/01/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2024 09:42
Conclusos para decisão
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25/01/2024 09:42
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 12:47
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 10:07
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2024 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0801578-31.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: M P NOBRE COMERCIO E TRANSPORTE DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO AUTORIDADE: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ M P NOBRE COMÉRCIO E TRANSPORTE DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - EPP impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra ato praticado pelo DIRETOR CHEFE DA FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, com fundamento na Lei nº 12.016/2009.
A impetrante, empresa do ramo de extração de areia, cascalho, pedregulho ou britamento de pedras e outros materiais para construção, comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas, e transporte rodoviário de carga.
Visa com a presente ação combater a suposta ilegalidade decorrente da inexistência de intimação válida quanto à migração compulsória do contribuinte ao regime do Domicílio Fiscal Eletrônico – DEC, emissão de notificação fiscal dando início a ação de fiscalização pontual e Auto de infração.
Narra que o impetrante lavrou contra si a Notificação Fiscal de n. 022023510000081-0, sob o fundamento de que a impetrante teria deixado de recolher ICMS originado de documentos fiscais relativos às operações de saída, porém declaradas como isentas.
Alega que todas as comunicações deste procedimento administrativo fiscal, ordens de serviço, notificações, abertura de prazo para diligências etc., se efetivaram via DEC – Domicílio Eletrônico do Contribuinte.
Aduz que nenhuma das intimações realizadas via Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC pode ser considerada como válida, ante a compulsoriedade do credenciamento à referida espécie de domicílio fiscal, especialmente considerando que nunca foi notificada previamente sobre tal circunstância, o que, desnecessário dizer, acarretou indiscutível prejuízo ao pleno exercício de suas garantias constitucionais instrumentais gerais e específicas ao procedimento administrativo fiscal.
Requer como liminar a anulação da cientificação do AINF nº 022023510000081-0 realizada por meio do DEC instituído pela Lei nº 8.869/19; e o direito de ser novamente intimada, de forma pessoal, com consequente reabertura do prazo para apresentar impugnação administrativa ao AINF nº 022023510000081-0.
No mérito requer a confirmação do pleito liminar. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Cuida a presente decisão exclusivamente da análise do pedido liminar.
Da análise dos autos, tem-se que há absoluta simetria entre o pedido liminar e o pedido de mérito na presente ação.
Ressalto que, em ambos, o seu provimento implicaria em assegurar o imediato reconhecimento do seu direito líquido e certo para anular a cientificação do AINF nº 022023510000081-0 realizada por meio do DEC, assim como ser novamente intimada, de forma pessoal, com consequente reabertura do prazo para apresentar impugnação administrativa A medida almejada em liminar simplesmente esgotaria o objeto da ação.
Nossos Tribunais Superiores possuem decisões que referendam essa leitura do caráter exauriente das liminares em reclamação e da impossibilidade de sua ocorrência: “1.
Pretendem os reclamantes a reconsideração da decisão de fl. 70, que indeferiu o pedido de liminar (fls. 96-97).
Naquela oportunidade, afirmei que ‘toda medida liminar, que ostente natureza cautelar, visa, unicamente, a garantir o resultado final do procedimento em que é requerida, trate-se de causa ou recurso.
No caso dos autos, o deferimento do requerido, a título de liminar, implicaria tutela satisfativa, que de certo modo exauriria o objeto da causa e, por conseqüência, usurparia ao órgão competente a apreciação da Reclamação.’ (fl. 70).
O pedido de reconsideração da liminar fundamenta-se no fato de que a douta Procuradoria-Geral de justiça se manifestou terminantemente favorável à liberação dos pacientes, ora reclamantes e que há parecer favorável do Ministério Público acerca de expedição de ofício ao Delegado a fim de justificar o uso de algemas. (fls. 96-97). 2.
Não assiste razão aos reclamantes.
Em primeiro lugar, reitero os argumentos anteriormente expedidos, no sentido de que o deferimento do requerido, a título de liminar, implicaria tutela satisfativa.
Vê-se, ademais, que o parecer do Ministério Público estadual trazido às fls. 104-107 - em razão do qual se pleiteia a reconsideração da decisão de fl. 70 - se refere apenas a eventual excesso de prazo decorrente da prisão cautelar imposta ao reclamante, já impugnada por meio de habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Não há, pois, nenhuma alusão a eventual afronta ao enunciado da Súmula Vinculante nº 11. 3.
Tenho por irretocável a decisão de fl. 70, razão pela qual indefiro o pedido de fl. 97.
Publique-se.
Brasília, 4 de março de 2010” (Rcl 8409, Relator Ministro Cezar Peluso, DJe-045 12/03/2010).
Com argumentos de similaridade patente, já se manifestou a Ministra Cármen Lúcia desse modo: “6.
Embora os argumentos dos Impetrantes possam produzir alguma impressão de plausibilidade jurídica, as razões que declinam não eliminam, na espécie, a natureza eminentemente satisfativa que a reveste.
Assim, o objeto do pedido liminar confunde-se com o mérito da causa, o que determina seja a matéria submetida a uma necessária análise mais detida das razões do Superior Tribunal Militar para denegar o habeas corpus ali impetrado.
Por isso, é importante a análise do conteúdo integral do acórdão contra o qual incide a presente impetração.
Assim, indefiro a liminar” (HC nº 99.445 MC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe- 01/07/2009) Ainda, colaciono decisões do Tribunal do Estado do Pará sobre o tema: RESENHA – 06/10/2014 A 09/10/2014 Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA PROCESSO: 2014.3.009819-0 Ação: Mandado de Segurança Em 06/10/2014 - Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA Impetrante: Fernando Carlos Gibson De Carvalho (Advogado: Camila Silva Cruz) Impetrado: Simao Robson Oliveira Jatene GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TJ/PA MANDADO DE SEGURANÇA - PROC.
N.º 2014.3.009819-0 IMPETRANTE : FERNANDO CARLOS GIBSON DE CARVALHO ADVOGADO : CAMILA SILVA CRUZ IMPETRADO : SIMÃO ROBSON OLIVEIRA JATENE RELATORA : DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por FERNANDO CARLOS GIBSON DE CARVALHO, apontando como autoridade coatora o Sr.
Governador do Estado do Pará, onde o mesmo alega, em síntese: 1) Que a parte impetrada praticou ato comissivo ao exaurir o indevido Processo de Progressão Profissional 2014, com a Promoção de Oficiais da Polícia Militar ao posto de Coronel, contemplando Oficiais com ato de promoção em total ilegalidade. 2) Que já existe um outro Mandado de Segurança, contra atos do Comandante Geral da Polícia Militar, questionando a forma como foi conduzido o processo, apresentando-se em desalinho com as Leis estaduais nº 5.249, de 29.06.1985 e nº 4.244, de 28.01.1986; 3) Que a Comissão de Promoção de Oficiais levou a autoridade coatora a contemplar com a promoção, servidor em total situação de irregularidade, considerando que este se encontra na situação de AGREGADO desde 01.09.2012, dando azo a uma flagrante NULIDADE, que macula o devido processo de Progressão Funcional; 4) Que todo o processo de progressão transcorreu de forma irregular, desrespeitando prazos, invertendo etapas, criando uma atmosfera de alinhar os "escolhidos" pelos comandos em um maquiado Quadro de Acesso por Merecimento, para então verificar a necessidade de vagas para a contemplação dos supostos "escolhidos" pelo Comandante; 5) Que houve claro desrespeito ao devido processo legal, considerando que a progressão funcional é regida por leis estaduais, sendo portanto atos vinculados, de modo que qualquer violação à norma merece ser combatido.
Com esses centrais argumentos, aqui traçados resumidamente, requer o impetrante a concessão de medida liminar, PARA QUE SEJA DETERMINADA A ANULAÇÃO DA PROMOÇÃO AO POSTO DE CORONEL DE 21 DE ABRIL DE 2014 E ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS/2014.
No mérito, pretende a confirmação da medida liminar. É o breve relatório.
Decido: O deferimento de liminar em Mandado de Segurança pressupõe a demonstração de risco objetivo de ineficácia da ordem, em hipótese de ser concedida no julgamento de mérito do pedido, além do fundamento relevante, a ser previamente comprovado.
No caso dos autos, pretende valer-se o impetrante da medida liminar para assegurar, desde logo, a anulação da promoção ao posto de Coronel do dia 21 de abril de 2014, bem como a anulação de todos os atos da Comissão de Promoção de Oficiais/2014, medida a ser confirmada através da análise meritória do presente mandamus.
Sobre o tema, ressalta-se o posicionamento de Hely Lopes Meirelles : " A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional e moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente já se posicionou sobre o tema: " AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REINTEGRAÇÃO.
PEDIDO LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. 1.
Ainda que seja possível o reconhecimento do periculum in mora em razão do caráter alimentar da remuneração do servidor público, não vejo como conceder a medida urgente, tendo em conta que o provimento pleiteado se confunde com o próprio mérito da impetração, de caráter satisfativo. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento." ( STJ.
AgRg do MS 13304/DF.
Ministro Paulo Galotti - Terceira Seção.
Julgado em 28.03.2008) Desta forma, se considerarmos que a concessão da liminar, na forma pretendida pelo impetrante, exaure o objeto da ação, e ausente ainda o risco de ineficácia da medida, caso concedida somente ao final, revela-se o não preenchimento dos requisitos legais exigidos pela lei que rege a matéria, razão pela qual indefiro a liminar postulada.
Já tendo sido apresentadas as informações requisitadas à autoridade reputada coatora, dê-se ciência ao Estado do Pará, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (Art. 7º, II da Lei 12.016/2009).
Após, ao Ministério Público, para emissão de parecer.
Belém, 06 de outubro de 2014.
Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Dado somente o fato de que o pedido liminar se confunde com a tutela satisfativa, não vislumbro, por assim, condições para o deferimento da liminar, conquanto essa decisão não implique tomada de posição em favor da tese jurídica da impetrante.
Ante o exposto INDEFIRO o pedido de liminar, por absoluta simetria entre o presente e o pedido de mérito na presente ação.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como se dê ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Após o decurso do prazo para informações, abram-se vista ao Ministério Público, para parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Mandamental.
Cadastre-se o Estado do Pará no polo passivo para fins de intimação e notificação.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente - 
                                            
17/01/2024 13:07
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
17/01/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/01/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/01/2024 11:51
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
17/01/2024 08:56
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/01/2024 08:55
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/01/2024 15:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão do 2º Grau • Arquivo
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