TJPA - 0802571-74.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:38
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 08:53
Decorrido prazo de SILVANA SANTOS DA COSTA LOBATO em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 07:56
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 18/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:21
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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03/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0802571-74.2024.8.14.0301 (PJe).
RECLAMANTE: SILVANA SANTOS DA COSTA LOBATO RECLAMADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA SENTENÇA A parte autora, devidamente qualificada na inicial, ajuizou demanda em face da UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ – UEPA, alegando, em síntese, que é servidora pública estadual da Universidade Estadual do Pará – UEPA e que a UEPA vem descumprindo a Lei 6.839/2006 ao não observar a variação percentual entre os níveis.
Ao final, requer que seja julgada procedente a presente ação para determinar à UEPA que proceda o correto pagamento do vencimento base da parte autora e para condená-la ao pagamento retroativo dos valores devidos e não pagos.
Juntou documentos. É o relato.
DECIDO.
MÉRITO.
O objeto da lide trata do correto cumprimento da Lei nº 6.839, de 15 de março de 2006, “dispõe sobre a atualização do Plano de Carreira, Cargos e Salários da Universidade do Estado do Pará – UEPA”.
A parte autora informa que há o descumprindo da Lei nº 6.839/2006, por não observar a tabela salarial da referida norma constante no Anexo V, pagando o valor do vencimento do autor de maneira incorreta, ao não tomar como base o valor da referência inicial.
Os critérios de progressão funcional da Universidade Estadual do Pará - UEPA inclusive restaram regulamentados por meio da RESOLUÇÃO Nº 2.055, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009 Conselho Universitário aprova critérios para efeito de Promoção e Progressão Funcional dos servidores técnicos, administrativos e operacionais da Universidade do Estado do Pará, de acordo com o que determina a Lei 6839/06, de 15/03/06, em seus artigos 32, Incisos I e II; Lei 5.810, de 24/01/94.
A lógica dos reajustes não é automática conforme alega o autor.
Impõe-se destacar a adstrição da Administração Pública ao princípio da legalidade, nos termos do caput do art. 37, da Constituição da República, assim, inviável a concessão de aumento ou vantagem a servidor público sem autorização legal.
No ponto, preleciona Hely Lopes Meirelles: A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.(...) Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal.
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
A lei significa “deve fazer assim”.
As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contêm verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos.
Por outras palavras, a natureza da função pública e a finalidade do Estado impedem que seus agentes deixem de exercitar os poderes e de cumprir os deveres que a lei lhes impõe.
Tais poderes, conferidos à Administração Pública para serem utilizados em benefício da coletividade, não podem ser renunciados ou descumpridos pelo administrador sem ofensa ao bem comum, que é o supremo e único objetivo de toda ação administrativa. (...)”.
O pretendido reajuste do seu vencimento base tem por fundamento a Lei 6.839/2006, que dispõe sobre a atualização do Plano de Carreira, Cargos e Salários da Universidade do Estado do Pará – UEPA, e seu anexo V, que contém tabela de remuneração da carreira técnico, administrativo e operacional.
Para melhor compreensão da tabela, faz-se necessária a conceituação dos termos “carreira”, “cargo”, “classe” e “referência” ali constantes e explicitados no corpo da Lei 6.839/2006.
Vejamos: Art. 28.
A carreira Técnico, Administrativo e Operacional constitui-se de níveis e cargos de provimento efetivo que compõem o Quadro de Pessoal Permanente da área-meio da UEPA, código CAAM-02, conforme Anexo II desta Lei.
Parágrafo único.
Os níveis funcionais de que trata o caput deste artigo são identificados em razão da natureza do trabalho, escolaridade, aperfeiçoamento, responsabilidade e requisitos exigidos para o desempenho dos cargos.
Art. 29.
A carreira Técnico, Administrativo e Operacional é composta de níveis, cargos, classes e referências na forma especificada: I -Nível Superior: composto por cargos com atribuições inerentes às atividades que exigem graduação de nível superior, com atuação em áreas específicas da Universidade, sendo: a) cargo de Técnico de Nível Superior; e b) cargo de Analista de Sistemas; II - Nível Médio Profissional: composto de cargos com atribuições voltadas para o desenvolvimento de atividades de nível médio profissionalizante, sendo: a) cargo de Atendente de Consultório Dentário; b) cargo de Citotécnico; c) cargo de Técnico de Laboratório; d) cargo de Técnico em Contabilidade; e) cargo de Técnico em Enfermagem; e f) cargo de Técnico em Informática; III - Nível médio: composto de cargos com atribuições inerentes às atividades auxiliares da área administrativa e financeira, sendo: a) cargo de Agente Administrativo; e b) cargo de Artífice de Manutenção; IV - Nível Operacional: composto de cargos com atribuições inerentes às atividades auxiliares da área administrativa, financeira e transporte oficial, sendo: a) cargo de Auxiliar de Laboratório; b) cargo de Auxiliar de Serviços; c) cargo de Auxiliar de Serviços de Comunicação; e d) cargo de Motorista § 1º Os cargos de que trata este artigo são estruturados em classes, indicadas pelas letras A, B e C. § 2º As classes de que trata o parágrafo anterior desdobram-se em referências indicadas pelos símbolos romanos I, II, III, e IV, que correspondem aos vencimentos.
Assim, tem-se que as carreiras técnico, administrativo e operacional se desdobram nos níveis superior, médio profissional, médio e operacional.
Cada nível possui diferentes cargos e cada cargo é estruturado em classes, indicadas pelas letras A, B e C.
Cada classe se desdobra em quatro referências, denominadas I, II, III e IV, cada uma correspondendo a um vencimento-base.
Bem assentados os conceitos, passamos a analisar a tabela constante no anexo V da Lei 6.839/2006 para verificar se há variação percentual fixa entre os níveis e os cargos.
De fato, dentro de cada cargo, há uma diferença de 5% entre referências (I, II, III e IV) e 10% entre classes (A, B e C), em conformidade com os artigos 39, 40 e 41 da Lei 6.839/2006: Art. 39.
A estrutura salarial dos níveis de que trata o art. 29 desta Lei compreende três classes identificadas por letras, que se desdobram em quatro referências salariais indicadas por símbolos romanos, que correspondem aos vencimentos constantes no Anexo V desta Lei.
Art. 40 A variação percentual entre as referências consecutivas das classes, de que trata o artigo anterior, será de 5% (cinco por cento).
Art. 41.
A variação percentual entre a referência final de uma classe e a referência inicial da classe subsequente é de 10% (dez por cento).
Em relação à diferença de percentuais entre níveis, temos que a primeira referência, do nível 1, da classe A, do cargo de auxiliar administrativo, nível médio, corresponde ao valor de R$ 666,99 e que a primeira referência, do nível I, da classe A, do cargo de agente de serviço, nível operacional, corresponde ao valor de R$ 581,94.
A diferença percentual entre os dois cargos é de aproximadamente 13%.
Comparando cargos dentro do mesmo nível – o operacional, temos: o salário-base da primeira referência do nível I da classe A do cargo de agente de serviço é R$ 581,94 e o salário-base da primeira referência do nível I da classe A do cargo de auxiliar de laboratório é R$ 552,84.
A diferença percentual entre os dois cargos é de aproximadamente 5%.
Dentro do nível médio, o salário-base da primeira referência do nível I da classe A do cargo de agente administrativo é R$ 638,26 e o salário-base da primeira referência do nível I da classe A do cargo de auxiliar administrativo é R$ 666,99.
A diferença percentual entre esses dois cargos é de aproximadamente 4,3%.
Assim, não há a alegada sucessão de diferença percentual fixa entre cargos do mesmo nível e menos ainda entre níveis nem na tabela constante no anexo V e nem no corpo da Lei 6.839/2006.
A única indexação existente na lei é entre as referências e classes de um mesmo cargo.
Em outras palavras, não existe na lei qualquer indexação quer percentual quer fixa (um certo valor em reais) entre quaisquer cargos que compõem os quadros previstos na Lei 6939/2006.
Cumpre ainda destacar que, mesmo que houvesse a correspondência alegada pela parte autora na referida lei, fatalmente estaria eivada de inconstitucionalidade, uma vez que a Constituição Federal proíbe expressamente a vinculação de espécies remuneratórias no serviço público: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; Nesse sentido trazemos alguns julgados da Turma Recursal Permanente dos Juizados da Fazenda Pública do TJPA: Ementa: Direito Administrativo.
Reajuste salarial.
Lei Estadual nº 6.839/2006.
Vedações constitucionais.
Reajuste Salarial pelo Poder Judiciário.
Impossibilidade.
Aplicação das Súmulas Vinculantes nº 4 e 37 e dos Temas nº 256 e 984, de Repercussão Geral, do Supremo Tribunal Federal. (TJ-PA - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08645111620198140301 22345849, Relator.: JOAO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO, Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) Ementa: Direito Administrativo.
Reajuste salarial.
Lei Estadual nº 6.839/2006.
Vedações constitucionais.
Reajuste Salarial pelo Poder Judiciário.
Impossibilidade.
Aplicação das Súmulas Vinculantes nº 4 e 37 e dos Temas nº 256 e 984, de Repercussão Geral, do Supremo Tribunal Federal. (TJ-PA - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08078196020208140301 22345853, Relator.: JOAO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO, Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) Há que se observar ainda, como bem apontado no acórdão supracolacionado, a previsão da Súmula Vinculante 37, a qual dispõe: ‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” Dessa forma, NÃO assiste à parte autora o direito que pleiteia.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Quanto ao mencionado pleito, deixo de apreciar, uma vez que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. É na fase recursal que se exige a apreciação do pedido de gratuidade por parte do magistrado quando não haja comprovação do recolhimento do preparo recursal exigido.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, PARA EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS MOLDES DO ARTIGO 487, INCISO I DO CPC.
Sem custas e honorários, por incabíveis nesta fase processual.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
P.R.I.C.
Belém (PA), data e assinatura registrados pelo sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA -
31/07/2025 23:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 23:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 23:43
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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27/07/2024 07:13
Decorrido prazo de SILVANA SANTOS DA COSTA LOBATO em 26/07/2024 23:59.
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21/07/2024 03:10
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 17/07/2024 23:59.
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11/07/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 08:34
Conclusos para despacho
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23/02/2024 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/02/2024 09:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/02/2024 03:04
Decorrido prazo de SILVANA SANTOS DA COSTA LOBATO em 22/02/2024 23:59.
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17/02/2024 05:51
Decorrido prazo de SILVANA SANTOS DA COSTA LOBATO em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 20:37
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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27/01/2024 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0802571-74.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA SANTOS DA COSTA LOBATO REQUERIDO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA, Nome: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA Endereço: R DO UNA, 156, TELEGRAFO, BELéM - PA - CEP: 66625-460 DESPACHO Considerando que o presente feito fora endereçado ao Juizado da Fazenda Pública de Belém, que o valor da causa não excede 60 (sessenta) salários mínimos e que a matéria não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, determino sejam os autos redistribuídos para aquele juízo para análise e julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
17/01/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2024 17:43
Conclusos para decisão
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16/01/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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