TJPA - 0869704-70.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 05:43
Decorrido prazo de estado do pará em 12/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:11
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE SOUZA BRASIL em 29/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:09
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE SOUZA BRASIL em 22/02/2024 23:59.
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30/01/2024 04:36
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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30/01/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação civil individual mediante a qual a parte demandante, na condição de integrante da carreira Policial Militar do Estado do Pará, em suma, pretende que o Estado do Pará seja compelido a não promover o desconto de Imposto de Renda sobre gratificação denominada Gratificação de Complementação de Jornada, por compreender que, nos termos da Lei Estadual nº 6.830/2006, no seu art. 4º, com a redação que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 8.604/18, trata-se de verba de natureza indenizatória, por isso, não sujeita à incidência do Imposto de Renda.
Ao compreender a multiplicidade de demandas do mesmo gênero, o Estado do Pará aforou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0805559-35.2023.8.14.0000, o qual foi distribuído à Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, conforme constado em consulta ao sistema do PJE.
Nesse contexto, ressoa prudente, antes de prosseguir com a instrução, aguardar a solução do IRDR, visto que os efeitos da tese que for reconhecida, afetará sobremaneira o destino deste e de todos os demais feitos que contenham a mesma causa de pedir e que estão em trâmite por este juízo.
Como decorrência, determino deste e de todos os demais processos que tratam do mesmo tema permaneçam em Secretaria Judicial até que seja julgado o IRDR ou que sobrevenha determinação em sentido diverso (art. 982, I, do CPC).
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Belém, 15 de janeiro de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUESSANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
25/01/2024 12:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/01/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:18
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805559-35.2023.8.14.0000
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11/01/2024 10:41
Conclusos para decisão
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15/12/2023 13:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/11/2023 02:31
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE SOUZA BRASIL em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:31
Decorrido prazo de estado do pará em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:37
Declarada incompetência
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24/10/2023 09:16
Conclusos para decisão
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24/10/2023 09:16
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 06:19
Decorrido prazo de estado do pará em 03/10/2023 23:59.
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16/09/2023 02:47
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE SOUZA BRASIL em 13/09/2023 23:59.
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21/08/2023 19:32
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 12:26
Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2023 17:30
Conclusos para decisão
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17/08/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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