TJPA - 0802152-54.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por EZEQUIAS MELO DA SILVA em face de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, objetivando compelir a parte requerida a efetuar os descontos das parcelas de empréstimos que contraiu junto à instituição financeira, respeitando a sua margem consignável e limitando-os ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre seus proventos.
Narra a parte Autora, que contraiu empréstimos junto à reclamada, cujos valores das parcelas vêm sendo descontados, mensalmente, em seu salário, mas, por ultrapassar a sua margem consignável, ocasionam grande embaraço à sua própria subsistência e à de seus familiares.
Requer a limitação dos descontos dos empréstimos ao percentual de 15%, que é a margem consignável de seus proventos, bem como indenização pelos danos morais experimentados. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que é o caso de extinção do feito sem julgamento do mérito, ante a complexidade da causa e a incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar o presente feito.
Observo que a parte Autora possui débitos com a parte ré, objetivando, nesta demanda, que a requerida se abstenha de praticar os descontos das respectivas parcelas em valor acima da margem consignável de seu salário, sem questionar na diferença dos valores devidos após a limitação da margem.
Tenho que é impossível a análise da questão posta, considerando que a readequação das parcelas dos empréstimos descontados em folha de pagamento, para que se enquadrem no limite da margem consignável buscado pela parte autora, implica no recálculo dos juros dos empréstimos realizados, bem como, alteração do prazo de recomposição do valor expurgado, por excedido o limite da margem consignável, exigindo a realização de cálculo complexo e eventual revisão fora da competência dos Juizados Especiais Cíveis.
Anoto, por oportuno, que é descabida a realização de prova pericial nos Juizados Especiais Cíveis, procedimento limitado às causas de menor complexidade (artigo 3º da Lei 9.099/95), sendo vedada, ainda, a prolação de sentença ilíquida (art.38, parágrafo único, da Lei 9.099/95) Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MARGEM.
READEQUAÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CARÁTER REVISIONAL.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
INCOMPETÊNCIA.
JULGADO EXTINTO O FEITO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*33-04, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 27/07/2017) AÇÃO ORDINÁRIA DE PRECEITO COMINATÓRIO.
PENSIONISTA.
DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO.
EMPRÉSTIMOS QUE SUPERAM OS 30% DOS BENEFÍCIOS.
PEDIDO DE LIMITAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DA RENDA.
REQUERIMENTO ILÍQUIDO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE RECOMENDA A EXTINÇÃO DO FEITO. 1.
A autora, pensionista do exército, contraiu diversos empréstimos com as instituições financeiras demandadas, os quais acarretam desconto de 77% sobre seus dois vencimentos. 2.
Pretende a limitação dos descontos em 30% sobre o valor bruto de seus benefícios, excluindo o imposto de renda e a previdência.
Aponta os valores que entende devidos a cada uma das instituições recorridas (fl. 14), sem mencionar a periodicidade, encargos decorrentes e valor final. 3.
A matéria posta revela-se complexa, uma vez que envolve revisão de diversos contratos firmados entre as partes, com desdobramento sobre o custo financeiro total decorrente do recálculo das parcelas, podendo, inclusive, exigir prova pericial contábil e modificar o valor final devido pela autora. 4.
A opção pelo Juizado Especial Cível, no caso concreto, afronta o art. 98, I, da Constituição Federal e a Lei nº 9.099/95, em seu art.3º. 5.
Sentença de extinção sem resolução de mérito mantida.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*84-58, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 28/03/2014) DESCONTO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
PEDIDO E SENTENÇA ILÍQUIDOS.
DESCABIMENTO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DISPOSIÇÃO DO ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/95.
DEMANDA DIRECIONADA AO JUÍZO CÍVEL POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
A natureza do pedido formulado pela autora que envolve questão que depende de posterior fase complexa de liquidação de sentença.
A competência para processamento e julgamento deve ser declinada para uma das Varas Cíveis da Comarca de Cachoeira do Sul, ante a incompetência do Juizado Especial Cível para o feito, diante da inexistência de fase de liquidação de sentença e da inadmissibilidade de prolatação de sentença ilíquida.
DECRETARAM, DE OFÍCIO, A NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS DO JUÍZO A QUO E DECLINARAM DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE CACHOEIRA DO SUL.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Inominado nº *10.***.*54-51, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relatora: MARLENE LANDVOIGT, Julgado em 26/08/2014.) Assim, para análise da possibilidade ou não de haver limitação dos descontos sobre o salário da autora, para adimplemento de débito reconhecido pela própria requerente, ensejaria a revisão contratual, o que é inviável no âmbito dos Juizados Especiais.
Logo, a presente demanda deve ser discutida nas vias ordinárias.
Diante do exposto, com fulcro nos art.38, parágrafo único e art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, julgo extinta a presente reclamação, sem apreciação de seu mérito.
Sem custas nem honorários nesta fase e nesta instância.
Após o transito em julgado, certifique-se e arquive-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, 17 de Janeiro de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3ºEntrância - Capital Respondendo pelas 11ª e 12ª Varas do Juizado Especial Cível da Capital Comissão Regional de Soluções Fundiárias Mediador 7º CEJUSC-UFPA -
23/01/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 10:14
Audiência Una cancelada para 15/05/2024 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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23/01/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/01/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 09:28
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2024 13:03
Audiência Una designada para 15/05/2024 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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15/01/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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