TJPA - 0800164-07.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:45
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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29/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:48
Julgado procedente em parte o pedido
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21/02/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 13:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/11/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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12/11/2024 13:10
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
12/11/2024 13:09
Juntada de relatório de gravação de audiência
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12/11/2024 13:08
Juntada de relatório de gravação de audiência
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27/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 01:16
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800164-07.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO VIANA DE SOUZA REU: BELEM RIO TRANSPORTES LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Será conforme a regra do artigo 373, I e II do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não sendo caso de aplicação do §1º do art. 373 CPC, por não vislumbrar, diante das peculiaridades da causa, facilidade de obtenção de prova de fato contrário ou de dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir o encargo atribuído.
V.
DAS PROVAS Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro a produção das seguintes provas requeridas: - DEPOIMENTO PESSOAL - PROVA TESTEMUNHAL - PROVA EMPRESTADA A) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Determino a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 12 DE NOVEMBRO DE 2024, ÀS 10H30 de maneira híbrida (por videoconferência e presencial) para oitiva das partes e das testemunhas arroladas, a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Testemunhas arroladas pela autora: ALDO MONTEIRO SENA, brasileiro, solteiro, estivador, residente e domiciliado na: Rua Tancredo neves, nº: 80, Bairro Maracacuera; ANGELO DOS SANTOS PAMPOLHA, brasileiro, casado, autônomo, residente e domiciliado na Morada de Deus, 2, Rua Alcione Barbalho, Bairro Maracacuera, QG nº: 453.
Testemunhas arroladas pelo réu: JOSÉ ANTONIO MONTEIRO DA COSTA Profissão: MOTORISTA Estado Civil: CASADO RG: 3933095 SSP/PA CPF: *95.***.*52-68 Endereço residencial: RUA DAS VIOLETAS, Nº 137, TAPANÃ, BELÉM-PA, CEP:66.825-350 No dia e hora acima estipulados, deverão as partes acessarem a sala de audiência virtual, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos do horário informado, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjIzNzI1OGEtMDgyMS00MmM5LWJjOGUtYzFlM2QwZTMwOWIw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2214353202-c660-4fd5-950c-2c618a9702e3%22%7d ou utilizando os seguintes dados de ingresso à reunião: ID da Reunião: 223 306 630 973 Senha: mzoBpZ, os quais promoverão o acesso à plataforma Teams por meio do site https://microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting.
Não será mais enviado nenhum link especifico por e-mail as partes, bastando o acesso por meio do link ou dos dados acima informados.
Caso algum dos participantes não queira participar na modalidade de videoconferência, pode comparecer presencialmente na sala de audiências desta vara.
Caberá a cada uma das partes a intimação de suas testemunhas do dia da audiência designada, exceto, as que foram apresentadas por parte patrocinada pela Defensoria Pública, para qual defiro, a intimação pessoal.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
B) DA PROVA EMPRESTADA Defiro o pedido da parte autora, pois envolve as mesmas partes e há identidade de relação fática e jurídica com esta ação, e, nos termos do art. 372 do CPC, defiro a juntada da prova emprestada do processo de nº: 1014663-66.2024.4.01.3900, laudo mostrando incapacidade permanente do autor, com Id nº: 2133840309, processo este que tramita atualmente na 11ª vara do juizado especial federal do Pará.
Intime-se o autor para juntar a respectiva prova em cinco dias.
Devidamente juntada, intime-se o réu para se manifestar em cinco dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
18/09/2024 11:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/11/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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18/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2024 13:51
Conclusos para decisão
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26/08/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:49
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800164-07.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO VIANA DE SOUZA REU: BELEM RIO TRANSPORTES LTDA DESPACHO Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do CPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do CPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do CPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC).
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do CPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do CPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
26/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 14:09
Conclusos para despacho
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25/07/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 02:09
Decorrido prazo de TIAGO VIANA DE SOUZA em 15/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 24/06/2024.
-
22/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0800164-07.2024.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Réplica à Contestação.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 20 de junho de 2024.
SERGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
20/06/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 05:09
Decorrido prazo de BELEM RIO TRANSPORTES LTDA em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 09:03
Juntada de identificação de ar
-
15/04/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2024 20:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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27/01/2024 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
19/01/2024 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 00:00
Intimação
0800164-07.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO VIANA DE SOUZA REU: BELEM RIO TRANSPORTES LTDA DECISÃO/MANDADO 1.
DEFIRO a Justiça Gratuita. 2.
Sem prejuízo de posterior designação da audiência de conciliação, cite-se o Requerido para, caso queira, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (Artigo 335 do CPC). 3.
Havendo contestação tempestiva, em que o réu alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, independentemente de novo despacho, intime-a para apresentar réplica no prazo legal (Artigo 350 do CPC). 4.
Não havendo contestação, ou sendo esta intempestiva, certifique-se e voltem conclusos para incidência dos efeitos da revelia.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Distrito de Icoaraci, Datado e Assinado eletronicamente SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ABAIXO, CHAVE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011612434472800000100712408 boletim de ocorrência policial Documento de Comprovação 24011612434526300000100716494 comprovante de residencia Documento de Comprovação 24011612434580100000100716495 documento emitido pelo SAMU informando traslado e perda de consciencia Documento de Comprovação 24011612434621800000100716497 ficha de atendimento de urgência metropolitano Documento de Comprovação 24011612434672700000100716498 folha 1 prontuário do paciente Documento de Comprovação 24011612434711400000100716499 folha resumo do CRAS Documento de Comprovação 24011612434748500000100716501 informe alta Documento de Comprovação 24011612434807900000100716510 laudo médico definitivo Documento de Comprovação 24011612434880800000100716515 laudo médico Documento de Comprovação 24011612434961900000100716518 quadro clínico do paciente Documento de Comprovação 24011612435057200000100716522 receituário médico Documento de Comprovação 24011612435125700000100716524 rg tiago Documento de Identificação 24011612435190400000100716525 sumário de alta Documento de Comprovação 24011612435252200000100718530 tomografia computadorizada crânio encefálica 1 Documento de Comprovação 24011612435295000000100718532 tomografia computadorizada crânio encefálica Documento de Comprovação 24011612435359900000100718533 tomografia computadorizada da face Documento de Comprovação 24011612435404500000100718534 tomografia computadorizada do abdome total Documento de Comprovação 24011612435463600000100718535 tomografia computadorizada do tórax Documento de Comprovação 24011612435501600000100718536 tomografia computarizada Crânio encefálica Documento de Comprovação 24011612435562400000100718539 tomografia computarizada da coluna cervical Documento de Comprovação 24011612435629900000100718540 procuração assinada Procuração 24011612435676000000100718544 vídeo mostrando o atropelamento Documento de Comprovação 24011613580438100000100723569 vídeo do atropelamento Documento de Comprovação 24011613580452400000100723574 mais vídeo com fotos do atropelamento Documento de Comprovação 24011613580671900000100723573 foto do autor Documento de Comprovação 24011613580839600000100723575 mais fotos do acidente Documento de Comprovação 24011614221582400000100727759 imagem no hospital Documento de Comprovação 24011614221603900000100727764 -
17/01/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:17
Concedida a gratuidade da justiça a TIAGO VIANA DE SOUZA - CPF: *85.***.*10-53 (AUTOR).
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16/01/2024 14:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/01/2024 13:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/01/2024 12:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2024 12:44
Conclusos para decisão
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16/01/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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