TJPA - 0899380-97.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 05:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:11
Decorrido prazo de LUCAS DO NASCIMENTO GOIS MARTINS em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:49
Decorrido prazo de LUCAS DO NASCIMENTO GOIS MARTINS em 22/02/2024 23:59.
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30/01/2024 04:36
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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30/01/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação civil individual mediante a qual a parte demandante, na condição de integrante da carreira Policial Militar do Estado do Pará, em suma, pretende que o Estado do Pará seja compelido a não promover o desconto de Imposto de Renda sobre gratificação denominada Gratificação de Complementação de Jornada, por compreender que, nos termos da Lei Estadual nº 6.830/2006, no seu art. 4º, com a redação que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 8.604/18, trata-se de verba de natureza indenizatória, por isso, não sujeita à incidência do Imposto de Renda.
Ao compreender a multiplicidade de demandas do mesmo gênero, o Estado do Pará aforou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0805559-35.2023.8.14.0000, o qual foi distribuído à Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, conforme constado em consulta ao sistema do PJE.
Nesse contexto, ressoa prudente, antes de prosseguir com a instrução, aguardar a solução do IRDR, visto que os efeitos da tese que for reconhecida, afetará sobremaneira o destino deste e de todos os demais feitos que contenham a mesma causa de pedir e que estão em trâmite por este juízo.
Como decorrência, determino deste e de todos os demais processos que tratam do mesmo tema permaneçam em Secretaria Judicial até que seja julgado o IRDR ou que sobrevenha determinação em sentido diverso (art. 982, I, do CPC).
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Belém, 15 de janeiro de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUESSANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
25/01/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:18
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805559-35.2023.8.14.0000
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11/01/2024 10:39
Conclusos para decisão
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15/12/2023 13:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/10/2023 13:05
Declarada incompetência
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15/07/2023 03:50
Decorrido prazo de LUCAS DO NASCIMENTO GOIS MARTINS em 17/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:49
Decorrido prazo de LUCAS DO NASCIMENTO GOIS MARTINS em 17/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 11:07
Conclusos para decisão
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25/04/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2023 11:23
Conclusos para decisão
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19/04/2023 11:23
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 05:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/02/2023 23:59.
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10/02/2023 06:57
Decorrido prazo de LUCAS DO NASCIMENTO GOIS MARTINS em 03/02/2023 23:59.
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08/12/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 12:11
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 08:50
Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2022 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2022 11:54
Conclusos para decisão
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05/12/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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