TJPA - 0804645-04.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/09/2025 10:37
Baixa Definitiva
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03/09/2025 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 02/09/2025 23:59.
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02/08/2025 00:11
Decorrido prazo de TELMA CRISTINA LIMA E SILVA em 01/08/2025 23:59.
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13/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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13/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0804645-04.2024.8.14.0301 (29) Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Apelação Cível Comarca de origem: Belém/PA Apelante: Telma Cristina Lima e Silva Advogados: Cleiton Rodrigo Nicoletti - OAB/PA 17.248 Paulo José da Costa Júnior - OAB/PA 24.420 Alcênio Freitas Gentil Junior - OAB/PA 25.198 Apelado: Município de Belém Procurador: Eduardo Augusto da Costa Brito - OAB/PA 12.426 Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
LEGITIMIDADE SINDICAL.
ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta por servidora municipal contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua não abrangência pela decisão coletiva proferida em mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Servidores do Município de Belém – SISBEL.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em saber se a apelante está legitimamente abrangida pelo título executivo judicial coletivo, à luz da representatividade sindical do SISBEL sobre os servidores da saúde.
III.
Razões de decidir 3.
Conforme jurisprudência consolidada (RE 883642 – Tema 823/STF), os sindicatos têm ampla legitimidade para atuar como substitutos processuais da categoria que representam, inclusive na fase de execução. 4.
Contudo, para que o substituído seja alcançado pelos efeitos da sentença coletiva, é necessário que integre a categoria representada pelo sindicato que propôs a demanda. 5.
Constatado que o SISBEL não representa a categoria da saúde e que a apelante exerce cargo na Secretaria Municipal de Saúde, é de rigor reconhecer sua exclusão da abrangência do título judicial coletivo.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1.
A sentença coletiva não alcança servidor que não integra a categoria representada pelo sindicato autor da ação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; Lei nº 8.073/1990, art. 3º; CPC, arts. 9º, 10 e 932, IV, "b".
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 883642 (Tema 823), Rel.
Min.
Roberto Barroso, Plenário, j. 11.10.2021.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TELMA CRISTIINA LIMA E SILVA visando à reforma da sentença proferida pela Juíza da 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença, proc. nº 0804645-04.2024.8.14.0301, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE BELEM, julgou procedente a impugnação apresentada pelo ente público.
Em suas razões (id. 27907321, págs. 1/17), historia a apelante que ajuizou execução de título executivo judicial de mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Servidores do Município de Belém/SISBEL.
Diz que requereu progressão funcional por antiguidade com reflexo na incorporação salarial em 5% (cinco por cento) para cada referência, fazendo-o com arrimo na legislação municipal.
Suscita as preliminares de incompetência da justiça comum para análise de representatividade sindical (artigo 114, III, da CR/88) e vedação a decisão surpresa (artigos 9º e 10 do CPC).
Discorre sobre a legitimidade do sindicato no que concerne à representação dos servidores da saúde, frisando que os servidores municipais, independentemente da lotação, possuem direito à progressão funcional com supedâneo na Lei Municipal nº 7.507/91.
Argumenta a respeito da impossibilidade de modificação da coisa julgada.
Ao final, postula o conhecimento do recurso e o seu total provimento, reconhecendo-se a sua legitimidade para postular a progressão funcional com arrimo no título exequendo.
Apelo tempestivo (id. 27907321, pág. 1).
Em suas contrarrazões (id. 27907327, págs. 1/7), o apelado defende a manutenção da decisão guerreada.
Menciona julgados em abono de sua tese.
Ao final, postula o não provimento do recurso. É o relato do necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, eis que tempestivo e dispensado de preparo ante a gratuidade judicial, conheço o recurso e passo a sua apreciação na forma do artigo 932, IV, “b”, do CPC, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; DAS PRELIMINARES.
No que se refere à prefacial de incompetência da Justiça Comum para o processamento da lide, é de se consignar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a compreensão de que deve ser afastada a regra de competência estabelecida no artigo 114, III, da CR/88, em se tratando de servidores municipais com vínculo estatutário, a teor do decidido pelo STF na liminar da ADI nº 3395/DF – DJ de 04/02/2005, o que também se aplica a demandas que envolvam sindicato e sindicalizados regidos por normas estatutárias de direito administrativo.
Rejeito, em consequência, a preliminar suscitada.
Concernentemente a prefacial de vedação a decisão surpresa, não se verifica que o fundamento acolhido na sentença não tinha sido objeto de discussão.
Isto porque o fundamento de que a apelante não se encontrava beneficiada pelo título judicial que apresentou foi ventilado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença aforado pelo apelado (id. 27907308, págs. 1/29), tendo ela se manifestado a respeito (id. 27907317, págs. 1/18).
Rejeito, portando, a preliminar suscitada.
MÉRITO.
Com a ação intentada, postulou Telma Cristina Lima e Silva a execução do título judicial proferido nos autos do mandado de segurança coletivo nº 0064409-03.2014.8.14.0301, que reconheceu o direito dos servidores substituídos pelo Sindicato dos Servidores do Município de Belém à progressão por antiguidade.
A juíza de origem acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença aforado pelo apelado no ponto relativo à ausência de abrangência da apelante em relação ao título judicial exequendo.
A legislação de regência da atuação dos sindicatos é, fundamentalmente, o artigo 8º, III, da Constituição da República e, ainda, o artigo 3º da Lei 8.073, de 30 de julho de 1990, que dispõem, no que interessa: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: [...] II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; Art. 3º.
As entidades sindicais poderão atuar como substitutos processuais dos integrantes da categoria.
Em razão da norma contida no dispositivo supra, torna-se pacífico que os sindicatos são substitutos processuais de toda a categoria, estando legitimados a defender em juízo os interesses da classe correspondente, tanto em ações coletivas em sentido estrito, isto é, que pressupõem a prévia relação jurídica-base equivalente entre os beneficiados pela coisa julgada que se formará; quanto em processos individuais, momento em que defende o direito de um ou mais servidores abrangidos por seu registro sindical.
Ao julgar o RE 883642 (Tema 823), o STF reconheceu a existência da repercussão geral e firmou tese no sentido de que “os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”.
Em caso, porém, de sentença coletiva de caráter genérico, todos os regularmente substituídos são abrangidos pela coisa julgada, desde que demonstrem se adequar àquela substituição processual.
Apesar de o sindicato poder atuar individual ou coletivamente, não pode distinguir entre os seus substituídos, mas defender a categoria.
No caso vertente, extrai-se pelo Cadastro Nacional de Entidades Sindicais que o Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém não representa a categoria dos funcionários da saúde (id. 27907312, págs. 1/2).
Por sua vez, extrai-se dos contracheques da apelante que ela exerce o cargo de Assistente de Administração junto à Secretaria Municipal de Saúde Pública (SESMA).
Logo, forçoso concluir que ela não se encontra abrangida pela sentença proferida pela ação aforada pela entidade sindical.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa eletrônica dos autos nos assentos de registro do acervo deste relator.
A Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
09/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:53
Conhecido o recurso de TELMA CRISTINA LIMA E SILVA - CPF: *78.***.*31-87 (APELANTE) e não-provido
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30/06/2025 20:04
Conclusos para decisão
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30/06/2025 20:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/06/2025 12:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/06/2025 10:05
Recebidos os autos
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27/06/2025 10:05
Conclusos para decisão
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27/06/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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