TJPA - 0804645-04.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:37
Juntada de decisão
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27/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 01:17
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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02/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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29/04/2025 15:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0804645-04.2024.8.14.0301 SENTENÇA Telma Cristina Lima e Silva, por advogado constituído de modo escorreito, ajuizou ação de execução individual da sentença coletiva que foi proferida no âmbito do Proc. nº 0064409- 03.2014.8.14.0301, a partir da qual resultaria um crédito a seu favor.
Com efeito, naquele processo, a parte dispositiva do julgado contém seguinte comando: [...] Em consonância com os fundamentos antecedentes, julgo procedente o pedido veiculado na peça de ingresso, condenando o réu ao pagamento da verba corresponde à progressão por antiguidade aos servidores públicos municipais substituídos processualmente pelo requerente, obedecidos os seguintes critérios: a) o beneficiário deveria ocupar cargo efetivo na Administração Pública Municipal direta ou indireta (autarquias, fundações públicas etc.); b) contabilizar tempo necessário à promoção por antiguidade ao tempo do ajuizamento da ação.
Contudo, independentemente do tempo de serviço de cada beneficiário, a verba devida incidirá apenas nos 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos da fundamentação.
Custas e honorários pelo réu, sendo fixada a verba de honorários em 1% (um por cento) do valor do proveito econômico auferido, a ser apurado em liquidação de sentença. [...].
Dessa forma, a exequente propôs o pedido de cumprimento para que a Municipalidade seja obrigada a: 1) implementar a progressão funcional por antiguidade, no percentual de 5% a cada cinco anos de trabalho; 2) pagar os valores retroativos.
Instado ao debate, o executado apresentou impugnação ao pedido de cumprimento, conforme consta do ID nº 136246467.
Em sua defesa, o Município invocou, preliminarmente, que, ao combater a execução coletiva da mesma sentença, que fora proposta pela entidade sindical, interpôs o Agravo de Instrumento Processo n° 0816983-11.2022.8.14.0000, mediante o qual defendeu a necessidade de liquidação prévia do julgado.
Assim, em 02.12.2022, teria obtido efeito suspensivo, ocasião em que foi reconhecido que o título que se pretendia executar era ilíquido e que, portanto, havia a necessidade de um procedimento específico para prova da titularidade do direito e do quantum debeatur.
Em função disso, a Municipalidade postulou a extinção do feito executivo ou a sua suspensão até o julgamento definitivo do referido agravo.
O demandado asseverou, em seguida, que a exequente não é alcançada pelo título executivo judicial, uma vez que a sentença contempla somente os substituídos representados pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém – SISBEL.
Segundo a Municipalidade, o SISBEL não representa os servidores públicos da área de saúde, os quais possuem representação própria.
Prosseguindo em sua defesa, o Município alegou que, por força do Decreto Municipal 24.959/1992, o tempo de serviço de cada servidor deverá ser atestado “... com a expedição do documento correspondente pela Secretaria Municipal de Administração após requerimento formulado pelo servidor, que se inicia na secretaria de origem e se encerra com a expedição da competente certidão pelo referido órgão ...” (sic).
Nesse ponto, o demandado sustentou que “... É que é possível ocorrerem períodos que não devem ser considerados como tempo de serviço como aqueles em que o servidor licencia-se do cargo para tratar de assuntos particulares ou aqueles motivos que decorram de lei, como, por exemplo, a interrupção decorrente da decretação de calamidade durante a pandemia de covid-19, prevista na lei complementar federal 173/2020 ...” (sic).
Ainda em sua defesa, o Município sustentou que a sentença coletiva se pautou em um entendimento inconstitucional.
Em sua compreensão, “... o Supremo Tribunal Federal assentou a tese de que para a concessão de vantagens ou aumento de remuneração dos agentes públicos são necessários o preenchimento de dois requisitos fundamentais: (I) dotação na lei orçamentária anual e (II) autorização na lei de diretrizes orçamentárias ...” (sic).
Assim, como o direito à progressão funcional por antiguidade não está previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias nem nas leis orçamentárias anuais, não haveria como impor o cumprimento da ordem judicial.
No que se refere aos valores apresentados pela exequente, a Municipalidade alegou o excesso de execução.
Primeiro porque entre os anos de 2020 a 2022, em razão da calamidade pública decorrente da Covid-19, houve a suspensão da contagem do tempo de serviço para fins de pagamentos de verbas como anuênios, triênios etc., nos termos da Lei Complementar nº 173/2020.
Em segundo lugar, quanto ao cálculo dos juros e correção monetária, o Município considerou o valor excessivo, por “ (...) incluir reflexos salariais não deferidos na sentença da ação coletiva transitada em julgado; - cobrar honorários de sucumbência não deferidos neste processo; - aplicar fator de correção monetária superior ao calculado pelo IPCAe, juros de mora superiores aos juros das cadernetas de poupança no período em que a taxa Selic se situou abaixo de 8,5% ao ano e cobrar honorários de sucumbência não deferidos” (sic).
Além disso, ressaltou que o percentual da progressão funcional deve ser aplicado somente sobre o vencimento-base e não sobre outras parcelas da remuneração, nos termos do art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal.
Ao final, o demandado afirmou que há uma diferença a maior no valor de R$ 235.312,74.
Por conta disso, requereu o reconhecimento do excesso de execução, sem reconhecimento de valores incontroversos, já que também postulou a extinção e/ou a suspensão do processo executivo.
Em contraditório, a exequente apresentou a peça que consta do ID nº 136509186. É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva proferida por esta 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas, que reconheceu o direito à progressão funcional por antiguidade para servidores públicos municipais.
Dentre outros aspectos, o executado sustentou que a sentença não contém uma obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil, o que impediria o início da fase de cumprimento.
Argumentou, ainda, que a sentença não delimitou os percentuais devidos, nem identificou os beneficiários, o que demandaria uma fase prévia de liquidação.
Entretanto, esse primeiro conjunto argumentativo do demandado não se sustenta. É que, embora o art. 783 do CPC preveja que o título executivo judicial deve conter obrigação certa, líquida e exigível, é importante ressaltar que o processo coletivo possui peculiaridades que o diferenciam do processo individual, especialmente quando envolve o cumprimento de direitos individuais homogêneos, como no caso em análise.
Nessa hipótese, em sendo procedente, a sentença coletiva tem como objetivo garantir a mais ampla eficácia de determinados direitos pertencentes a um dado grupo de pessoas.
No caso presente, uma vez que transitou em julgado, a sentença que reconheceu o direito à progressão funcional já é, por si, título executivo.
Aliás, vale dizer que, em sede recursal, a única modificação se deu em relação ao percentual aplicável à verba de sucumbência, passando de 1% a ser apurado em liquidação para 10% (Processo nº 0064409-03.2014.8.14.0301).
Nesse contexto, nos pedidos individuais de cumprimento da sentença, cada beneficiário deverá comprovar - apenas e tão somente – a data de ingresso no serviço público efetivo; adicionalmente, deverá informar o seu tempo de serviço público (efetivo), a sua lotação e, por fim, juntar a planilha com o cálculo dos valores que, segundo acredita, lhes são devidos pela Municipalidade.
Assim, é absolutamente despicienda a fase de liquidação da sentença, visto que a apuração do valor devido não carece de um grande engenho jurídico e matemático.
Amparada nessa convicção, rejeito os pedidos de extinção e de suspensão do processo, considerando que eventual divergência sobre o montante devido não caracteriza a iliquidez título exequendo.
Todavia, há questões que merecem o devido alinhamento.
No que se refere à abrangência da sentença, relativamente aos seus beneficiários, nota-se que o argumento defensivo merece acolhida.
De fato, o julgado é bem claro ao estipular que seriam alcançados somente aqueles representados pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém – SISBEL.
Portanto, como em seu registro e no estatuto social sindical, o próprio sindicato fez questão de excluir da sua base representativa os servidores públicos das áreas da saúde, da educação e os vinculados a Companhia de Tecnologia da Informação de Belém (Cinbesa), por óbvio, esses segmentos não estão contemplados pelo título exequendo.
Aliás, neste aspecto, a interpretação dos Tribunais Superiores é bem explícita, ao assentar que a representatividade das entidades sindicais está adstrita à defesa dos direitos e interesses da categoria que ele representa (RE 883.642/2015/STF, por exemplo).
Desse modo, todos os servidores dessas áreas hão de ser afastados do conjunto de beneficiários.
Assim, no caso presente, a servidora supostamente beneficiária é vinculada à Secretaria Municipal de Saúde (ID 107305158), motivo pelo qual se torna despiciendo continuar o debate processual, uma vez que, sendo vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, não faz parte da base sindical representada pelo Sisbel.
Assim, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Belém para julgar extinto o presente feito, uma vez que a exequente não é representada pelo sindicato autor da ação coletiva.
Belém, 20 de março de 2025.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza Auxiliar de 3ª Entrância respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
28/04/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 20:28
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:04
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 13:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 13:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/03/2025 00:25
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 15:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0804645-04.2024.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TELMA CRISTINA LIMA E SILVA EXECUTADO: MUNICIPIO DE BELEM, Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endere�o: desconhecido DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proferida nos autos da Ação Ordinária para Pagamento da Progressão Funcional Temporal ou Por Antiguidade nº 0064409-03.2014.8.14.0301, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém contra o Município de Belém.
Na origem se tratou de ação de cobrança proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém – SISBEL contra o Município de Belém – IPMB, com o propósito de obter a progressão funcional por antiguidade dos servidores não integrantes do grupo de magistério), tendo sido julgado, estando em fase de cumprimento.
Os cumprimentos das sentenças proferidas em ações coletivas, como assentado no Tema Repetitivo 480, decorrente do REsp nº 1.243.887 – PR, resultou na seguinte tese: “A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).” Sob a ótica do precedente, sem aprofundamento da análise da questão que lhe deu origem, não haveria obstáculo para o cumprimento/execução neste Juízo.
Contudo, por força da assimetria entre a tese firmada (Tema Repetitivo 480) com o caso destes autos, não há como relativizar a competência do Juízo natural, a 5ª Vara da Fazenda da Capital.
Com efeito, a questão debatida no REsp nº 1.243.887 – PR, tratava de execução individual ajuizada em base territorial diversa daquela em que o título executivo foi constituído, posto que a ação coletiva foi proposta e decidida na Comarca de Curitiba, enquanto a execução individual foi proposta em Londrina, afastando a simetria com o caso em exame, potencializada pela natureza singular das questões debatidas naquele feito e no 0064409-03.2014.8.14.0301.
O feito originário do precedente qualificado, a ACP proposta pela APADECO, tratou da errônea correção dos depósitos em cadernetas de poupança de correntistas do Banco Banestado S/A., não se podendo aferir o número de beneficiários e seus domicílios, tanto que o exequente naquele processo, Dionísio Rovina, ajuizou a execução em Londrina, como já registrei.
Por sua vez, no Processo nº 0064409-03.2014.8.14.0301, o tema debatido foi a progressão funcional por antiguidade dos servidores e servidoras públicas, apenas, do Município de Belém, ou seja, sem alcance potencial ou efetivo de indivíduos para além dos limites territoriais desta Comarca.
Em consequência, dado o necessário distinguishing entre o precedente qualificado firmado no REsp nº 1.243.887 – PR (Tema Repetitivo 480) concernente aos efeitos de âmbito regional ou nacional e o caso concreto, pertinente a reflexo local, não se pode afastar a perpetuação da competência do Juízo natural, ante a ausência da exceção positivada no art. 516, Parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Pelas razões expostas, DECLARO a incompetência deste Juízo.
Com efeito, REDISTRIBUA-SE o feito à 5ª Vara de Fazenda da Capital.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
14/03/2025 11:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 09:39
Declarada incompetência
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05/02/2025 12:46
Conclusos para decisão
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05/02/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:07
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0804645-04.2024.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TELMA CRISTINA LIMA E SILVA EXECUTADO: MUNICIPIO DE BELEM, Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endereço: desconhecido DECISÃO Diante do erro material evidenciado na certidão de ID 120003513, CHAMO O FEITO à ordem para tornar sem efeito a decisão de ID 118392508.
Presentes os pressupostos legais, RECEBO a petição de ID 107303287 como pedido de cumprimento de sentença.
Com efeito, a teor do art. 524, § 3º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o MUNICÍPIO DE BELÉM a cumprir, no prazo de 30 (trinta) dias, a obrigação de fazer objeto do pedido, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), podendo, transcorrido o prazo sem cumprimento, apresentar impugnação, em até 15 (quinze) dias, na forma do art. 536, § 4º, do Código de Processo Civil.
Acerca do pedido de pagar quantia certa, estando cumpridos os requisitos do art. 534 do diploma processual, INTIME-SE o Executado para, querendo, no mesmo prazo e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir as matérias insertas no art. 535 do mesmo diploma legal.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
12/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2024 02:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 05/08/2024 23:59.
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11/07/2024 11:25
Conclusos para decisão
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11/07/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 10:50
Conclusos para decisão
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19/06/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0804645-04.2024.8.14.0301 DECISÃO Em razão do grande volume de processos redistribuídos para esta 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas sobre a mesma temática, foram suscitados conflitos de competência para fixação do juízo competente para processar e julgar os cumprimentos de sentença.
Com efeito, a decisão proferida em sede de Conflito de Competência nº 0800923-89.2024.8.14.0000 fixou a competência da 3ª Vara de Fazenda da Capital.
Na decisão referida, restou consignado que: “A ação de cumprimento individual originaria tem como base, título executivo judicial referente ao processo nº 0064409-03.2014.8.14.0301, de Ação Coletiva, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém - SISBEL em face o Município de Belém, em que houve o reconhecimento do direito de todos os servidores municipais, sentença em fase de cumprimento.
Em se tratando de execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, a fim de evitar o congestionamento do juízo sentenciante, a competência deve ser definida pelo critério da livre distribuição, não havendo prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva, evitando-se desta forma, a inviabilização das execuções individuais e da própria efetividade da ação coletiva.” Assim, por economia processual, ressoa prudente seguir o entendimento do E.
Tribunal de Justiça, motivo pelo qual determino o retorno deste feito para a 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital para regular processamento.
Belém, 10 de junho de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas da Capital -
14/06/2024 12:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/06/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:35
Declarada incompetência
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07/06/2024 14:05
Conclusos para decisão
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07/06/2024 14:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9148/)
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27/03/2024 06:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 26/03/2024 23:59.
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27/02/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:50
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0804645-04.2024.8.14.0301 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de sentença coletiva proferida por este juízo no âmbito do Proc. nº 0064409-03.2014.8.14.0301.
Na oportunidade, foi reconhecido em favor dos servidores públicos municipais o direito à progressão funcional, desde que preenchidos os requisitos previstos na Lei Municipal nº 7.507/1991.
Originalmente, o feito executivo foi aforado em outro juízo fazendário (Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública e/ou Vara da Fazenda Pública).
Contudo, por compreender que a sentença que deu origem ao título executivo foi proferida por este juízo, o juízo de origem declinou da competência e remeteu este juízo o presente feito.
Aliás, pela mesma razão, dezenas de outros casos que contêm a mesma causa de pedir e o mesmo pedido têm sido redistribuídos a este juízo.
Todavia, uma vez que a execução individual da sentença coletiva não precisa, necessariamente, ser processada perante o juízo que a prolatou, este juízo suscitou conflito de competência, a fim de que seja pacificado o entendimento acerca do juízo competente para promover as execuções.
Tal incidente foi provocado nos Processos nº 0843249-68.2023.8.14.0301, nº 0813175-31.2023.8.14.0301, estando no aguardo de julgamento conforme consta do Conflito de Competência nº 0800927-29.2024.8.14.0000 e 0800923-89.2024.8.14.0000, respectivamente.
Dado esse panorama, antes de prosseguir com o feito executivo, é de bom alvitre aguardar a decisão a ser proferida pelo Segundo Grau de jurisdição.
Como decorrência, determino a suspensão deste e de todos os demais processos que tratam do mesmo tema, os quais deverão permanecer em Secretaria Judicialaté que seja julgado o conflito de competência ou que sobrevenha determinação em sentido diverso (art. 313, inciso V, “a”, do CPC).
Intimem-se as partes.
Ciência ao Ministério Público.
Belém, 26 de janeiro de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
30/01/2024 12:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/01/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 07:05
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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28/01/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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27/01/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 11:23
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800923-89.2024.8.14.0000
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23/01/2024 13:52
Conclusos para decisão
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23/01/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0804645-04.2024.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TELMA CRISTINA LIMA E SILVA EXECUTADO: MUNICIPIO DE BELEM, Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endereço: desconhecido DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proferida nos autos da Ação Ordinária para Pagamento da Progressão Funcional Temporal ou Por Antiguidade nº º 0064409-03.2014.8.14.0301, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém contra o Município de Belém.
Na origem se tratou de ação de cobrança proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém – SISBEL contra o Município de Belém – IPMB, com o propósito de obter a progressão funcional por antiguidade dos servidores não integrantes do grupo de magistério), tendo sido julgado, estando em fase de cumprimento.
Os cumprimentos das sentenças proferidas em ações coletivas, como assentado no Tema Repetitivo 480, decorrente do REsp nº 1.243.887 – PR, resultou na seguinte tese: “A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).” Sob a ótica do precedente, sem aprofundamento da análise da questão que lhe deu origem, não haveria obstáculo para o cumprimento/execução neste Juízo.
Contudo, por força da assimetria entre a tese firmada (Tema Repetitivo 480) com o caso destes autos, não há como relativizar a competência do Juízo natural, a 5ª Vara da Fazenda da Capital.
Com efeito, a questão debatida no REsp nº 1.243.887 – PR, tratava de execução individual ajuizada em base territorial diversa daquela em que o título executivo foi constituído, posto que a ação coletiva foi proposta e decidida na Comarca de Curitiba, enquanto a execução individual foi proposta em Londrina, afastando a simetria com o caso em exame, potencializada pela natureza singular das questões debatidas naquele feito e no 0064409-03.2014.8.14.0301.
O feito originário do precedente qualificado, a ACP proposta pela APADECO, tratou da errônea correção dos depósitos em cadernetas de poupança de correntistas do Banco Banestado S/A., não se podendo aferir o número de beneficiários e seus domicílios, tanto que o exequente naquele processo, Dionísio Rovina, ajuizou a execução em Londrina, como já registrei.
Por sua vez, no Processo nº 0064409-03.2014.8.14.0301, o tema debatido foi a progressão funcional por antiguidade dos servidores e servidoras públicas, apenas, do Município de Belém, ou seja, sem alcance potencial ou efetivo de indivíduos para além dos limites territoriais desta Comarca.
Em consequência, dada o necessário distinguishing entre o precedente qualificado firmado no REsp nº 1.243.887 – PR (Tema Repetitivo 480) concernente aos efeitos de âmbito regional ou nacional e o caso concreto, pertinente a reflexo local, não se pode afastar a perpetuação da competência do Juízo natural, ante a ausência da exceção positivada no art. 516, Parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Pelas razões expostas, declaro a incompetência deste Juízo e defiro a prevenção requerida pela parte Exequente.
Determino a UPJ que redistribua o feito para a 5ª Vara da Fazenda da Capital.
Intime- se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Capital -
19/01/2024 11:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/01/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:55
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2024 10:02
Declarada incompetência
-
18/01/2024 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/01/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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