TJPA - 0824154-43.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/12/2024 03:44
Decorrido prazo de DEAM / BELÉM em 25/11/2024 23:59.
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31/12/2024 03:44
Decorrido prazo de MICHEL RICHARD OLIVEIRA ARAUJO em 25/11/2024 23:59.
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31/12/2024 03:44
Decorrido prazo de PRISCILA LIMA DOS SANTOS em 25/11/2024 23:59.
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31/12/2024 03:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/11/2024 23:59.
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31/12/2024 03:44
Decorrido prazo de PRISCILA LIMA DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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31/12/2024 03:44
Decorrido prazo de MICHEL RICHARD OLIVEIRA ARAUJO em 04/12/2024 23:59.
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07/11/2024 06:08
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 07:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0824154-43.2023.8.14.0401 Decisão. 1) Na forma do art. 366, do CPP, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional até o comparecimento do réu ou prescrição, momento em que o processo prosseguirá na forma do art. 396, parágrafo único do mesmo diploma. 2) À Secretaria Judicial para proceder consulta ao INFOPEN-PA a cada 180 (cento e oitenta dias) dias a fim de tentar localizar o réu, nos termos do art. 1º do provimento 15/2009 da CJRMB, enquanto que o MP deve proceder consulta no Sistema INFOSEG nos termos do art. 1º, §2º do citado provimento. 3) Quanto à decretação da prisão preventiva do denunciado, entendo que estão ausentes os requisitos elencados no art. 312, do CPP, que autorizam a prisão preventiva, pelo que deixo de decretar a Prisão Cautelar do acusado Acautelem-se os autos.
Cumpra-se.
Belém, 5 de novembro de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
05/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:49
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital MICHEL RICHARD OLIVEIRA ARAUJO - CPF: *10.***.*07-05 (REU)
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29/10/2024 11:56
Conclusos para decisão
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29/10/2024 11:55
Juntada de Certidão
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20/10/2024 02:40
Decorrido prazo de MICHEL RICHARD OLIVEIRA ARAUJO em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 04:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/10/2024 23:59.
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13/10/2024 06:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:14
Publicado Edital em 02/10/2024.
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04/10/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo de 15 dias) O Exmo.
Dr.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA, Juiz de Direito, titular da 2ª Vara de Violência Dom/Fam.
Contra a Mulher da Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que foi denunciado MICHEL RICHARD OLIVEIRA ARAUJO, brasileiro, 42 anos, nascido em 14/12/1951, filho de Jurema Oliveira Araújo, RG 14040527 PC/PA, CPF710.650.072-05, como incurso nas sanções punitivas art. 24-A da Lei 11.340/2006 e, como não foi encontrado para ser citado pessoalmente, expede-se o presente EDITAL, nos termos do Art. 361 do CPP, para que possa responder à acusação por escrito, através de Advogado ou Defensor Público, no prazo de 10 dias, nos autos do processo acima mencionado, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional.
Na sua Defesa Escrita poderá alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas, juntar certidão de antecedentes criminais e arrolar testemunhas com sua qualificação completa, com endereço para a devida intimação das mesmas, ou comprometer-se a trazê-las independente de notificação.
Belém-PA, 27 de setembro de 2024.
Eu, Ronaldo Pereira da Silva, Analista Judiciário, de acordo com o §1º do Provimento nº006/06, alterado pelo art. 1º do Provimento nº 008/14 ambos da CJRMB, digitei e conferi.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito da 2ª Vara de Violência Dom/Fam.
Contra a Mulher -
30/09/2024 10:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/09/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:07
Expedição de Edital.
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26/09/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/09/2024 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2024 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2024 08:43
Expedição de Mandado.
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19/05/2024 01:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/05/2024 23:59.
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26/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 14:01
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2024 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2024 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 08:08
Decorrido prazo de MICHEL RICHARD OLIVEIRA ARAUJO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 05:58
Decorrido prazo de PRISCILA LIMA DOS SANTOS em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 06:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 05:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 13:23
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2024 13:23
Mandado devolvido cancelado
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01/02/2024 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2024 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 10:12
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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27/01/2024 09:20
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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27/01/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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19/01/2024 14:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/01/2024 00:00
Intimação
DECISÃO/MANDADO 1 – O Ministério Público ofereceu denúncia contra, MICHEL RICHARD OLIVEIRA,, pelo crime descrito no art. 24-A da Lei 11.340/2006. 2- Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA porque presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação. 3- Cite-se o réu MICHEL RICHARD OLIVEIRA, brasileiro, 42 anos, nascido em 14/12/1951, filho de JUREMA OLIVEIRA ARAÚJO, 14040527 PC/PA, *10.***.*07-05, residente à Rodovia do Tapanã, Travessa Haroldo Veloso, casa n° 60, ao lado da sede do Big Brother, Tapanã, Belém-PA, (64) 98715-1015., a fim de que ofereça RESPOSTA ESCRITA, no prazo de 10 dias, em relação aos fatos alegados na denúncia oferecida pelo Ministério Público, a qual segue em anexo, podendo arrolar testemunhas, arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa, ASSIM COMO DEVERÁ DIZER SE POSSUI ADVOGADO PARTICULAR OU SE DESEJA O PATROCÍNIO DA DEFENSORIA PÚBLICA. 4 – Apresentada a resposta, conclusos para que este Juízo possa analisar as hipóteses de absolvição sumária e, após se for o caso, ratificar o recebimento da denúncia e designar audiência de instrução e julgamento. 5 – Não apresentada a resposta, desde que, pessoalmente citado e não tenha advogado habilitado nos autos, fica, desde já, nomeada a Defensora Pública vinculada a este juízo para apresentá-la.
Caso haja advogado habilitado nos autos e transcorrido o prazo de dez dias não tenha sido apresentada a resposta escrita, notifique-se o patrono do réu, via Diário de Justiça, para que apresente a peça defensiva, sob pena de tais fatos serem encaminhados à OAB/PA para que tome as providências que entender cabíveis. 6 – Juntem-se aos autos as certidões de praxe. 7 – Certifique-se se houve o encaminhamento de laudos periciais eventualmente necessários à comprovação da materialidade delitiva.
Caso não tenham sido encaminhados, solicitem-nos e, em caso de não atendimento, reitere-se a solicitação com prazo de 05 dias. 8 – Cumpram-se as diligências requeridas pelo Ministério Público. 9 - Não sendo o réu localizado para ser citado pessoalmente, vistas ao Ministério Público para se manifestar.
Fornecido novo endereço, cite-se independente de novo despacho. 10 – Infrutíferas as tentativas de citação real do acusado, cite-se através de edital, observando-se o determinado no Manual de Rotinas no que se refere a consulta prévia ao SIEL e ao INFOPEN antes de ser expedido o referido edital.
Expeça-se Edital de Citação, com o prazo de 15 dias. 11 - Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com o Provimento 003/2009 alterado pelo Provimento 11/2009 da CJRMB.
Cumpra-se na forma da lei.
Expeça-se Carta Precatória, se necessário.
Cumpra-se.
Belém, 16 de janeiro de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
16/01/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 12:11
Recebida a denúncia contra MICHEL RICHARD OLIVEIRA ARAUJO - CPF: *10.***.*07-05 (INDICIADO)
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11/01/2024 09:32
Conclusos para decisão
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11/01/2024 09:26
Juntada de Petição de denúncia
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10/01/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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