TJPA - 0860663-16.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 09:22
Conclusos ao relator
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10/03/2025 09:22
Juntada de Certidão
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08/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ANA DO SOCORRO ARTHUR CAVALCANTE em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ANA DO SOCORRO ARTHUR CAVALCANTE em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0860663-16.2022.8.14.0301 APELANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO APELADO: ANA DO SOCORRO ARTHUR CAVALCANTE A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 7 de fevereiro de 2025 -
07/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:03
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0860663-16.2022.8.14.0301 APELANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: ARTHUR LAÉRCIO HOMCI E OUTRO APELADO: ANA DO SOCORRO ARTHUR CAVALCANTE ADVOGADO: BRUNA CRISTINA CAVALEIRO MENDES RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pela UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/Pa, que julgou procedente os pedidos, na Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por BRUNA CRISTINA CAVALEIRO MENDES.
Alega a recorrente que o beneficiário celebrou contrato com o plano de saúde, de modo que este é regulamentado pela Lei nº9.656/1998 e disposições das Resoluções Normativas da ANS, estando a cobertura restrita ao Rol editado pela Agência reguladora.
Afirma ser totalmente lícito à operadora de saúde negar medicamento importado não registrado na ANVISA, considerando que a sua atuação fica restrita às disposições da legislação brasileira.
Portanto, não cabe ao judiciário inovar no ordenamento jurídico e infringir o previsto no art. 5°, II, da CF/88.
Por fim, requer o provimento do seu recurso.
Foram oferecidas Contrarrazões ID.18358133. É o relatório.
DECIDO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Considerando que o novo CPC estimula a uniformização jurisprudencial e prega a respeito ao sistema de precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais a busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa para as partes, justifica o julgamento monocrático, com fulcro no artigo 284, art.133, inciso XI, alínea do Regimento Interno desta Corte.
Analisando detidamente os autos, bem como, todos os documentos anexados, verifico que as afirmativas alegadas pela apelante não merecem guarida.
A questão ora debatida já foi alvo de diversos julgados neste tribunal, a vista do que tem se posicionado da seguinte forma: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PRESCRIÇÃO DO MÉDICO QUE ACOMPANHA O PACIENTE.
CONSTATADAA EVOLUÇÃO DA DOENÇA ATRAVESDE DOCUMENTOS MÉDICOS.
CONDUTAABUSIVADO PLANO DE SAÚDE AO NEGAR COBERTURA DO MEDICAMENTOCONSIDERADO ESSENCIAL PELO MÉDICO PARA O TRATAMENTO.
JURISPRUDENCIA DO STJ.
AUSENCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO PELA AGRAVANTEE PATENTEO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO INVERSO À SAÚDE DO AGRAVADO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS.
DECISÃO MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJE/PA.
Agravo nº0003463-90.2017.8.14.0000.
Relator: Desa.
Maria do Ceo Maciel Coutinho.
Julgado em: 18/06/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.PLANO DE SAÚDE.PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
NEGATIVADE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PROVAS CARREADAS NOS AUTOS NO SENTIDO DE QUE A APELANTE SE RECUSOU A FORNECER A MEDICAÇÃO PRESCRITA.QUANTUM DOS DANOS MATERIAIS NA PROPORCIONALIDADE DOS GASTOS COM A AQUISIÇÃO DA REFERIDA MEDICAÇÃO.DECISÃO MANTIDA. 1.
A preliminar de cerceamento de defesa não se sustenta, pois o Poder Judiciário não está obrigado a deferir a produção de todas as provas requeridas pelas partes, uma vez que abrir-se-ia caminho para a produção de provas meramente protelatórias, provocando o distanciamento da atividade jurisdicional da efetividade que lhe é imposta pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXV e inciso LXXVIII. 2.
Analisando as provas acostadas aos autos, restou demonstrado o direito do requerente de obter a medicação nos termos do art. 330, I do CPC c/c art. 6º, VIII do CDC, e considerando, ainda, o princípio da força contratual. 3.
Sendo evidente a necessidade do medicamento não pode o plano de saúde negá-lo, sob o argumento de que o autor não comprovou a inexistência de medicação similar de fabricação nacional. 4.
A indenização dos danos materiais fixados, refere-se ao ressarcimento dos valores na aquisição do medicamento, ante a negativa da apelada em fornecê-lo. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJE/PA.
Apelação nº 0001342- 06.2004.8.14.0301.
Relator: Des.
José Maria Teixeira do Rosário.
Julgado em: 21/08/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE/AGRAVADA ACOMETIDA DE NEOVASCULARIZAÇÃO CORODIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
FORNECIMENTO DO TRATAMENTO OCULAR QUIMIOTERÁPICO COM ANTIANGIOGÊNICO (MEDICAÇÃO LUCENTIS).
TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO DA PACIENTE.
NEGATIVADE COBERTURA POR NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 387/2015 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
ROL NÃO TAXATIVO.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVIDÊNCIA SOLICITADA.
TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJE/PA.
Agravo nº0009224-05.2017.8.14.0000.
Relator: Desa.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES.
Julgado em: 10/04/2018).
Constata-se, então que o direito à saúde, garantido constitucionalmente, tem prevalecido em detrimento de quaisquer barreiras contratuais dos planos de saúde, quando se mostra necessário o fornecimento de medicamentos, mesmo quando este, à princípio não estaria disponível ao usuário.
A gravidade da doença da agravada, por si só, justifica a necessidade para que a apelante custeie o procedimento prescrito, bem como todos os que forem necessários, por conta da patologia apresentada, portanto, preenchidos os requisitos para a tutela antecipada, deferida em 1ª instância.
Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença hostilizada.
Belém, de 2024.
Desa.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
18/12/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 08:32
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2024 08:32
Conhecido o recurso de ANA DO SOCORRO ARTHUR CAVALCANTE - CPF: *47.***.*90-06 (APELADO) e não-provido
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17/12/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 22:12
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 22:59
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 01:07
Recebidos os autos
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05/03/2024 01:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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