TJPA - 0800154-75.2022.8.14.0057
1ª instância - Vara Unica de Santa Maria do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 16:32
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/08/2025 11:51
Decorrido prazo de EDINALDO DA CONCEICAO ALENCAR DE SOUSA em 18/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 10:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 25/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/08/2025 01:44
Publicado Decisão em 11/08/2025.
-
10/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santa Maria do Pará DECISÃO PJe: 0800154-75.2022.8.14.0057 Requerente Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: av. vinte e nove de dezembro, s/n, centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Requerido Nome: EDINALDO DA CONCEICAO ALENCAR DE SOUSA Endereço: RUA ZILEIDE MARTINS, 64, 6 CASA DO LADO DIRETO, ESTRELÃO, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 Nome: JETECILENE FARIAS DOS SANTOS Endereço: Rua Santa Luzia, Distrito de Taciateua, Taciateua, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000
Vistos.
O acordo de não persecução penal já foi homologado (ID 140908192) e o Ministério Público, na petição de ID 142088226, especificou os termos de seu cumprimento.
Ante o exposto, determino o ENVIO DE OFÍCIO ao CENTRO DE CONVIVÊNCIA E ABRIGO DOS IDOSOS para que informe a espécie de serviço de que necessita.
Após a resposta, INTIME-SE O ACORDANTE para que inicie o cumprimento do ANPP.
Sucessivamente, acautelem-se os autos em secretaria no aguardo do cumprimento do acordo de não persecução penal.
Cumpra-se.
Santa Maria do Pará, data definida pelo sistema.
WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS Juiz de Direito titular da vara única de Santa Maria do Pará -
07/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 01:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:16
Homologado o pedido
-
10/04/2025 08:26
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 08:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
27/03/2025 19:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 09:49
Nomeado defensor dativo
-
04/02/2025 13:47
Audiência Homologação do Acordo de Não Persecução Penal realizada conduzida por WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS em/para 04/02/2025 11:00, Vara Única de Santa Maria do Pará.
-
13/01/2025 12:33
Expedição de Informações.
-
02/11/2024 14:23
Juntada de Petição de diligência
-
02/11/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 01:57
Decorrido prazo de EDINALDO DA CONCEICAO ALENCAR DE SOUSA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santa Maria do Pará PROCESSO: 0800154-75.2022.8.14.0057 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA DENUNCIADO: EDINALDO DA CONCEICAO ALENCAR DE SOUSA Endereço: RUA ZILEIDE MARTINS, 64, 6 CASA DO LADO DIRETO, ESTRELÃO, SANTA MARIA DO PARÁ - PA - CEP: 68738-000 DECISÃO Trata-se de Procedimento Penal proposto pelo Ministério Público do Estado do Pará em face do indiciado(a) qualificado(a) nos autos.
No presente caso, verifica-se que o(s) réu(s) está(m) sendo acusado(s) do(s) delito(s) que não foi cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa e que a pena mínima cominada à infração penal que lhe é imputada é inferior a 04 (quatro) anos. É breve o relatório.
Decido.
A proposta de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, é cabível no caso concreto.
De acordo com o art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal, com a redação que lhe deu a Lei n.º 13.964/2019: "Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente".
Diante do EXPOSTO, designo audiência para o dia 04/02/2025 às 11h00min para realização de audiência para oferecimento de proposta de não persecução penal, nos termos do artigo 28-A, § 4º do CPP, devendo comparecer indiciado, advogado e MP.
Link para acesso: https://abre.ai/laQF O ato poderá ser realizado pela plataforma de videoconferência Microsoft Teams, regularmente contratada pelo Tribunal de Justiça do Pará, que deverá ser baixada e instalada, por meio do seguinte endereço eletrônico: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app.
O programa ou aplicativo pode ser utilizado em qualquer celular ou computador com câmera e acesso à internet.
Solicita-se que se realize o download a fim de possibilitar audiência virtual. É obrigação da parte providenciar o necessário para participar remotamente não podendo alegar desconhecimento ou problemas técnicos para não participar da audiência devendo comparecer ao fórum na data e hora designada.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO PARA AS DEMAIS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS (Provimento nº 003/2009-CJCI e 011/2019 da CJRMB).
Santa Maria do Pará/PA, data e assinatura registradas pelo sistema.
WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única de Santa Maria do Pará/PA -
16/10/2024 16:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/10/2024 12:33
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:18
Audiência Homologação do Acordo de Não Persecução Penal designada para 04/02/2025 11:00 Vara Única de Santa Maria do Pará.
-
04/10/2024 06:38
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
04/10/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santa Maria do Pará PROCESSO: 0800154-75.2022.8.14.0057 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA DENUNCIADO: EDINALDO DA CONCEICAO ALENCAR DE SOUSA Endereço: RUA ZILEIDE MARTINS, 64, 6 CASA DO LADO DIRETO, ESTRELÃO, SANTA MARIA DO PARÁ - PA - CEP: 68738-000 DECISÃO Trata-se de Procedimento Penal proposto pelo Ministério Público do Estado do Pará em face do indiciado(a) qualificado(a) nos autos.
No presente caso, verifica-se que o(s) réu(s) está(m) sendo acusado(s) do(s) delito(s) que não foi cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa e que a pena mínima cominada à infração penal que lhe é imputada é inferior a 04 (quatro) anos. É breve o relatório.
Decido.
A proposta de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, é cabível no caso concreto.
De acordo com o art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal, com a redação que lhe deu a Lei n.º 13.964/2019: "Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente".
Diante do EXPOSTO, designo audiência para o dia 04/02/2025 às 11h00min para realização de audiência para oferecimento de proposta de não persecução penal, nos termos do artigo 28-A, § 4º do CPP, devendo comparecer indiciado, advogado e MP.
Link para acesso: https://abre.ai/laQF O ato poderá ser realizado pela plataforma de videoconferência Microsoft Teams, regularmente contratada pelo Tribunal de Justiça do Pará, que deverá ser baixada e instalada, por meio do seguinte endereço eletrônico: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app.
O programa ou aplicativo pode ser utilizado em qualquer celular ou computador com câmera e acesso à internet.
Solicita-se que se realize o download a fim de possibilitar audiência virtual. É obrigação da parte providenciar o necessário para participar remotamente não podendo alegar desconhecimento ou problemas técnicos para não participar da audiência devendo comparecer ao fórum na data e hora designada.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO PARA AS DEMAIS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS (Provimento nº 003/2009-CJCI e 011/2019 da CJRMB).
Santa Maria do Pará/PA, data e assinatura registradas pelo sistema.
WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única de Santa Maria do Pará/PA -
01/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 08:55
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2024 10:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 12:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/03/2024 12:00 Vara Única de Santa Maria do Pará.
-
27/03/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 08:09
Expedição de Informações.
-
03/03/2024 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2024 01:43
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2024 01:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2024 01:39
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2024 01:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2024 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2024 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2024 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará _____________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0800154-75.2022.8.14.0057 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 3,rua,1, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: EDINALDO DA CONCEICAO ALENCAR DE SOUSA Endereço: RUA ALENCAR, 832, MARAMBAIA, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 DECISÃO / MANDADO Estando o acusado devidamente citado e não se verificando nenhuma das hipóteses de absolvição sumária elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, ratifico integralmente o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/03/2024, às 12h00min, a ser realizada de forma preferencialmente virtual.
O ato poderá ser realizado pela plataforma de videoconferência Microsoft Teams, regularmente contratada pelo Tribunal de Justiça do Pará, que deverá ser baixada e instalada, por meio do seguinte endereço eletrônico: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app.
O programa ou aplicativo pode ser utilizado em qualquer celular ou computador com câmera e acesso à internet.
Solicita-se que se realize o download a fim de possibilitar audiência virtual.
Link para acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2UzZmUwYjMtYzk0Ni00ZTY1LTk0OTgtOTVhZDlmMzJmOTAy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22927553ce-0685-4e01-bf76-83d9be854da1%22%7d As informações de acesso e eventuais dúvidas devem ser sanadas pelo e-mail [email protected] e/ou WhatsApp 91 98251-3327, meios de comunicação para audiências.
Na audiência proceder-se-á à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, eventuais acareações e reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado, momento em que poderá exercer o seu direito de autodefesa, salvo se este optar por exercer o seu direito constitucional de permanecer em silêncio (art. 400, CPP).
Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por vinte minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais dez, proferindo-se, a seguir, a sentença (art. 403 CPP).
Intimem-se as partes.
Expeça-se o necessário.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO / CARTA POSTAL, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Santa Maria do Pará, data de assinatura no sistema.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito -
19/01/2024 16:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/01/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 11:23
Juntada de Ofício
-
19/01/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 09:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/03/2024 12:00 Vara Única de Santa Maria do Pará.
-
16/11/2023 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2023 18:40
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 05:48
Decorrido prazo de EDINALDO DA CONCEICAO ALENCAR DE SOUSA em 06/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 10:10
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2023 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 06:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 09:24
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 18:08
Juntada de identificação de ar
-
25/08/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 16:35
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/08/2023 10:39
Juntada de Petição de denúncia
-
04/08/2023 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 10:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 02:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 19/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
-
08/11/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2022 00:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/11/2022 23:59.
-
04/10/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2022 01:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 09:26
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
03/03/2022 12:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/03/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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