TJPA - 0820093-81.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 10:44
Baixa Definitiva
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12/03/2024 10:43
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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09/03/2024 00:07
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SANTOS DE SOUSA em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:09
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por advogada em favor de PAULO HENRIQUE SANTOS DE SOUSA, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c/c os arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Altamira-PA.
Narra a impetrante, nas razões da Ação Constitucional (ID nº 17538643), que o paciente foi preso no dia 02 de novembro de 2023, por suposta prática dos crimes descritos nos artigos 129, § 13º (Pena reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Alega que o coato está sofrendo constrangimento ilegal por ausência de fundamentos idôneos na decisão que decretou a custódia cautelar; ausência dos requisitos da prisão preventiva; possuir condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade (proposta de trabalho, endereço certo, possui bons antecedentes, chefe de família).
Requer, também, a revogação da prisão, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, e a expedição de Alvará de Soltura.
Por fim, pugna pela concessão da medida liminar.
Os autos foram encaminhados a minha relatoria, onde indeferi a liminar e solicitei informações à Autoridade Coatora.
O impetrado apresentou informações na data de 29.01.2024, conforme documento de Id 17805613.
O Ministério Público em 29.01.2024 manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem.
Os autos vieram a minha relatoria. É o que basta relatar.
DECIDO.
Em breve síntese, o presente mandamus pede a revogação da prisão do paciente.
Observa-se nos autos que tal medida já fora concedia pelo juízo primevo.
Consta dos autos principais, que o juiz singular revogou a prisão do paciente, em 19.02.2024, aplicando-lhe medidas cautelares alternativas da prisão.
Assim, tem-se que o paciente já faz jus ao benefício que pleiteou, estando atualmente em liberdade.
Diante a perda do objeto do mandamus, eis que já fora concedido o Alvará de Soltura ao paciente, impõe-se a aplicação do disposto no art. 659 do Código de Processo Penal, motivo por que julgo o pedido prejudicado, determinando, ao final, seja procedida a baixa na distribuição deste relator. À Secretaria para as providências cabíveis.
Cumpra-se, servindo cópia desta decisão como mandado/ofício.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
PEDRO PINHEIRO SOTERO DESEMBARGADOR – RELATOR -
20/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:34
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
20/02/2024 12:14
Conclusos para decisão
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20/02/2024 12:14
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:03
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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29/01/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Oficie-se à autoridade coatora para que forneça as informações de estilo, concernentes ao pleito do ora impetrante.
Após, ao Órgão Ministerial de Segundo Grau, para que se manifeste na condição de custos legis.
Este despacho servirá como ofício.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
PEDRO PINHEIRO SOTERO Desembargador Relator -
25/01/2024 11:02
Juntada de Certidão
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25/01/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 13:03
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PENAL GABINETE DO JUIZ CONVOCADO SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0820093-81.2023.8.14.0000.
IMPETRANTE: Maria Luíza Barbosa do Nascimento, OAB-PA Nº 14.234.
PACIENTE: PAULO HENRIQUE SANTOS DE SOUSA.
IMPETRADO: M.M.
Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Altamira-Pa.
Autos em referência: 0807691-50.2023.8.14.0005.
RELATOR: SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, Juiz Convocado.
DECISÃO.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por advogada em favor de PAULO HENRIQUE SANTOS DE SOUSA, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c/c os arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Altamira-PA.
Narra a impetrante, nas razões da Ação Constitucional (ID nº 17538643), que o paciente foi preso no dia 02 de novembro de 2023, por suposta prática dos crimes descritos nos artigos 129, § 13º (Pena reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Alega que o coato está sofrendo constrangimento ilegal por ausência de fundamentos idôneos na decisão que decretou a custódia cautelar; ausência dos requisitos da prisão preventiva; possuir condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade (proposta de trabalho, endereço certo, possui bons antecedentes, chefe de família).
Requer, também, a revogação da prisão, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, e a expedição de Alvará de Soltura.
Por fim, pugna pela concessão da medida liminar.
Juntou documentos.
Em função do afastamento do Relator originário, por motivo de férias, foi realizada a redistribuição do presente feito e recaído para este Magistrado Convocado, com base no art. 112, do RITJE/PA.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a análise da medida liminar.
Para a concessão da medida liminar, torna-se indispensável que o constrangimento ilegal esteja indiscutivelmente delineado nos autos (fumus boni juris e periculum in mora).
Constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas quando se vislumbrar a ilegalidade flagrante e demonstrada primo ictu oculi, o que não se verifica no caso sub judice, sobretudo ao se apreciar os argumentos da decisão vergastada.
Ademais, confundindo-se com o mérito, a pretensão liminar deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas na exordial após as informações do juízo coator e a manifestação da Procuradoria de Justiça.
Ante o exposto, sem prejuízo de exame mais detido quando do julgamento de mérito, indefiro o pedido de liminar.
Retornem-se os autos à relatoria do Exmo.
Desembargador PEDRO PINHEIRO SOTERO, por prevenção, nos moldes do art. 112, § 2º e art. 116 do RITJPA.
Belém (PA), 12 de janeiro de 2024.
SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA Juiz Convocado Relator -
12/01/2024 13:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/01/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 13:31
Não Concedida a Medida Liminar
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09/01/2024 08:41
Conclusos para decisão
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09/01/2024 08:40
Juntada de Certidão
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09/01/2024 08:36
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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09/01/2024 08:36
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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09/01/2024 08:34
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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08/01/2024 14:54
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2024 14:53
Juntada de Outros documentos
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08/01/2024 08:11
Cancelada a movimentação processual
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22/12/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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