TJPA - 0801599-07.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 05:43
Decorrido prazo de ERICK SANTOS DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:43
Decorrido prazo de NATALIA RIGHETTO VALENTE em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 06:25
Decorrido prazo de NATALIA RIGHETTO VALENTE em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 06:25
Decorrido prazo de ERICK SANTOS DO NASCIMENTO em 06/02/2024 23:59.
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28/01/2024 03:50
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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28/01/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0801599-07.2024.8.14.0301 AUTOR: NATALIA RIGHETTO VALENTE E ERICK SANTOS DO NASCIMENTO REU: GABRIEL DA SILVA LIMA, SILVANA DO SOCORRO DA SILVA SOUZA A parte Reclamante pretende receber indenização por danos decorrente de acidente de trânsito.
Ocorre que a relação jurídica havida entre as partes é oriunda de acidente de trânsito, não havendo competência deste Juízo para julgar a presente ação, por existir Vara especializada para processar e julgar a matéria.
Nesse diapasão de acordo com o critério de distribuição prévia definido pelas normas de Organização Judiciária do Estado do Pará, especialmente a Portaria nº. 1107/1998 TJ/PA, cabe ao Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito declarar o direito sobre sinistro de veículos, inclusive no que se refere às indenizações dele advindas.
Posto isso, por se tratar de incompetência em razão da matéria, a qual pode ser declarada ex officio, em atenção ao que dispõe o artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, declaro a incompetência desta Vara para processar e julgar a presente ação e, extingo o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência designada no feito.
Após o trânsito em julgado e tomada a providência supra, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém. -
19/01/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 10:31
Audiência Conciliação cancelada para 24/05/2024 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/01/2024 10:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/01/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 09:01
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 16:40
Audiência Conciliação designada para 24/05/2024 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/01/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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