TJPA - 0802576-96.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2025 09:23
Juntada de Certidão
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25/07/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 11:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/05/2025 23:59.
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12/07/2025 11:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/05/2025 23:59.
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10/07/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 16:55
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 00:41
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0802576-96.2024.8.14.0301 Autor: WITOR HUGO PAIXAO MELO Réu: BANCO PAN S/A SENTENÇA I.
Relatório Vistos etc.
WITOR HUGO PAIXAO MELO, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, em face de BANCO PAN S/A, igualmente qualificado.
Narra a petição inicial que as partes firmaram contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, com o valor de entrada de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), mais 60 parcelas consecutivas nos respectivos meses no importe de R$ 2.260,90 (dois mil, duzentos e sessenta reais e noventa centavos), para a aquisição do veículo de Marca: Volkswagen, Modelo: Voyage 1.0, ano: 2019.
Salienta que são cobrados juros abusivos acima da média de mercado, além de capitalização de juros.
Afirma que há cumulação entre juros moratórios e comissão de permanência, o que é vedado.
Sustenta que são abusivas as tarifas de avaliação de bem; registro de contrato; e de seguro.
Ao final, requer a concessão de justiça gratuita; de tutela antecipada para que seja determinado o pagamento em juízo dos valores incontroversos das parcelas do contrato de financiamento.
No mérito, requer a exclusão do encargo mensal e/ou diários os juros capitalizados; redução dos juros remuneratórios à taxa média do mercado, apurado no período do pagamento das parcelas; a devolução dos valores indevidamente cobrados.
Foi deferido o pedido de justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 109534085).
A parte ré apresentou contestação (ID 111621644) arguindo a preliminar de impugnação à justiça gratuita e impugnação ao valor da causa.
No mérito, aduz que todos os encargos cobrados pelo requerido foram expressamente pactuados nos contratos firmados entre as partes.
Defende que a operação realizada cumpriu todas as determinações legais aplicáveis, não sendo irregular ou abusiva, devendo a ação ser julgada totalmente improcedente.
A parte autora apresentou réplica (ID 123266896).
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação Tendo em vista que se trata de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser improvável a conciliação e totalmente desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, tal permite o art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do STJ sobre o julgamento antecipado da lide e o princípio da livre convicção motivada: (STJ-1118596) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7, DO STJ.
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (Agravo em Recurso Especial nº 1.391.959/DF (2018/0290629-0), STJ, Rel.
Moura Ribeiro.
DJe 27.11.2018). (STJ-1117638) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROTESTO INDEVIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ART. 14 DO CDC.
AUSENTE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO NÃO INDICADO.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.177.463/SP (2017/0240935-2), STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino.
DJe 26.11.2018). (STJ-1078790) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SEGURADORA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.176.239/SP (2017/0239174-8), STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino.
DJe 17.09.2018). (STJ-1105292) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA ATRELADA À EMISSÃO DOS DOCUMENTOS.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.367.048/SP (2018/0243903-1), STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe 07.11.2018). (STJ-1090555) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7/STJ.
GRAU DE INSALUBRIDADE.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.339.448/SP (2018/0195053-3), STJ, Rel.
Benedito Gonçalves.
DJe 08.10.2018).
Processo pronto para julgamento, portanto.
II.1 Da impugnação à justiça gratuita A parte ré impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.
Pois bem, considerando os termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, conclui-se que no pedido de concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, porém resta necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Outrossim, o Código de Processo Civil, no art. 99, §2º, estabelece uma mera presunção relativa da hipossuficiência, que queda ante a outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Portanto, para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve declarar que não possui condições de arcar com as despesas processuais, não sendo necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas irá abalar o orçamento mensal da família. É cediço que a pessoa não precisa viver em estado de miserabilidade para ter direito à assistência judiciária gratuita, bastando que a sua situação econômico-financeira não se apresente apta a suportar as despesas referentes ao acesso à justiça.
No caso dos autos, não há indícios nos autos de que a parte autora possui situação financeira estável, que lhe dê condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo da sua subsistência e de sua família.
Saliente-se que, em virtude da impugnação, é ônus da parte impugnante indicar elementos que evidenciem a ausência de hipossuficiência financeira da parte autora, o que não ocorreu, apenas a alegação genérica de que a parte autora não faz jus ao benefício.
Sendo assim, rejeito a impugnação da justiça gratuita.
II.2 Da impugnação ao valor da causa A parte ré arguiu a preliminar de impugnação do valor da causa.
Verifica-se que a parte autora, em sua inicial, pleiteia a revisão do contrato objeto dos autos, bem como a repetição do indébito em dobro.
Portanto, o valor da causa atribuído pela parte autora abrange tanto o valor do contrato, quanto o valor da repetição do indébito, de modo que atende ao proveito econômico pretendido na presente ação.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.
II.3 Do mérito Saliente-se que o § 2º do art. 330 do Código de Processo Civil preleciona que nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigações decorrentes de financiamento, o autor deverá indicar as obrigações que pretende controverter, sendo vedado ao juiz conhecer de ofício da abusividade de cláusulas em contratos bancários (Súmula 381 do STJ).
Dessa forma, serão objeto de análise somente as cláusulas expressamente reputadas como abusivas, pelo autor, na exordial.
II.3.1 Da capitalização mensal de juros É importante destacar que a relação jurídica objeto destes autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, como lei de ordem pública econômica e de caráter imperativo, a todas as relações, nas quais o consumidor, por se encontrar em situação de vulnerabilidade diante do fornecedor ou do prestador do serviço, carece de proteção jurídica especial, nos termos dos artigos 1º e 3º do referido diploma legal, e em consonância com teor do enunciado do STJ nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Quanto aos juros pactuados no contrato, é de se dizer que relativamente à incidência de capitalização de juros, matéria sobre a qual o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento pacificado no sentido da admissibilidade da capitalização de juros nos contratos bancários desde o advento da Medida Provisória n° 2.170-36/2001.
Assim, não merecem acolhimento as asserções da parte requerente constantes da exordial, até mesmo porque o contrato prevê a capitalização mensal quando da discriminação dos juros pactuados, com juros mensais de 3,07% e anuais de 43,74% (ID 107148321 - Pág. 10), de modo que a taxa anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal.
Saliente-se que não há qualquer surpresa para o consumidor quanto à capitalização de juros, bastando para a incidência da capitalização mensal de juros que o contrato contenha a diferenciação entre a taxa anual e mensal de juros, sendo, portanto, legais os juros pactuados no contrato.
Neste sentido, trago à colação julgado exemplificativo do entendimento consolidado: Processo AgRg no REsp 1342243 / RS; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2012/0187976-0; Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140); Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 09/10/2012; Data da Publicação/Fonte: DJe 16/10/2012.
Ementa.
CONTRATO BANCÁRIO.
REVISIONAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
DIFERENÇA ENTRE TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL.
A PREVISÃO DE TAXA ANUAL DOS JUROS SUPERIOR À TAXA MENSAL, MULTIPLICADA POR DOZE, CONFIGURA A PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. 1.
A 2ª Seção deste Tribunal Superior já firmou posicionamento pela possibilidade da cobrança da capitalização mensal dos juros, desde que atendidos os requisitos de existência de previsão contratual expressa da capitalização com periodicidade inferior a um ano e que tenha sido o contrato firmado após 31/03/2000, data da primeira edição desta MP, então sob o nº 1963-17.
Precedentes. 2.
Capitalização mensal dos juros: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (REsp 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 3.
Recurso especial não provido. (STJ-1055038) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PREVISÃO NO CONTRATO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL.
ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. 1.
A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.03.2000, desde que expressamente pactuada.
A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.156.498/DF (2017/0209039-6), 4ª Turma do STJ, Rel.
Maria Isabel Gallotti.
DJe 10.08.2018).
Sobre a questão da constitucionalidade da Medida Provisória n° 2.170-36/2001, verifico que há pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, pugnando por sua constitucionalidade. (STF-0113026) JUROS - CAPITALIZAÇÃO - PERIODICIDADE - ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36 - CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, que autoriza a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano - ressalva da óptica pessoal.
Precedente: recurso extraordinário nº 592.377/RS, julgado sob a sistemática da repercussão geral, redator do acórdão o ministro Teori Zavascki, com publicação no Diário da Justiça de 19 de março de 2015.
AGRAVO - MULTA - ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (Ag.
Reg. nos Emb.
Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1035229/SP, 1ª Turma do STF, Rel.
Marco Aurélio. j. 17.10.2017, unânime, DJe 15.12.2017).
Ao encontro do entendimento do STF, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula n° 539, abaixo transcrita: Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Dessa forma, cumprido o dever de informação ao consumidor, não se verifica abusividade ou ilegalidade na capitalização de juros.
II.3.2 Dos juros de acordo com a média do mercado A parte demandante questiona o montante mensal dos juros.
Relativamente a tal questionamento, as argumentações do requerente não merecem guarida, uma vez que pacificada está pelo Superior Tribunal de Justiça a admissibilidade da cobrança de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, a teor da Súmula n° 382, que ora se transcreve: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Trago também a colação o entendimento consolidado do referido Tribunal a respeito da matéria: AgRg no Ag 1239411/MG; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009/0195423-4; Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140); Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 15/05/2012; Data da Publicação/Fonte: DJe 18/05/2012.
Ementa.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO EM DEPÓSITO.
OBRIGAÇÃO DE DEPÓSITO DO BEM OU DO VALOR RESPECTIVO.
ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. (...). 3.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos. (posicionamento confirmado pela Segunda Seção, no julgamento do Resp n. 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, sob o rito do art. 543-C do CPC). (...).
O Supremo Tribunal Federal também já edificou jurisprudência pacificada a respeito da matéria, com a edição da Súmula n° 596, a qual enuncia a não aplicabilidade da Lei de Usura: JUROS NOS CONTRATOS - APLICABILIDADE EM TAXAS E OUTROS ENCARGOS EM OPERAÇÕES POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Neste particular, portanto, a pretensão da parte requerente não merece amparo, não havendo que se falar em abusividade dos juros praticados pelo banco, quando acima de 12% a. a. (doze por cento ao ano).
II.3.3 Das tarifas bancárias Em sua exordial a parte autora questiona a cobrança de Registro de Contrato e tarifa de avaliação, entendendo pela ilegalidade das mesmas.
Em relação à Tarifa de Cadastro, o Superior Tribunal de Justiça entendeu por sua validade, desde que “expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira” (Informativo nº 0531).
Nessa lógica foi editada a Súmula 566, com o seguinte teor: Súmula 566 Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
No caso concreto, o instrumento contratual foi celebrado em data posterior ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3518/2007 em 30/04/2008, sendo válida a cobrança da Tarifa de Cadastro.
Portanto, resta válida a cobrança da Tarifa de Cadastro.
Em relação ao Serviço de Terceiros, expressamente previsto no instrumento contratual analisado, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema/Repetitivo 958, ao tratar da “validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem” firmou a seguinte tese: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva: 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Depreende-se, portanto, ser abusiva a cobrança da tarifa “Serviços Terceiros” sem que haja a “especificação do serviço a ser efetivamente prestado”.
No caso concreto, a referida tarifa está prevista no contrato objeto dos autos em que é mencionada a necessidade do registro do contrato no cartório e no órgão de trânsito.
Assim, é evidente que o instrumento contratual celebrado entre as partes atende ao requisito de legalidade fixada pela jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em relação à cobrança pelo serviço de terceiros, motivo pelo qual improcedente o pleito exordial.
II.3.4 Da cobrança de seguro A parte autora também questiona a cobrança de seguro, argumentando que é abusiva a obrigação na sua contratação.
Em relação à matéria, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o tema, por meio o Tema/Repetitivo 972 que, dentre outros, tratou da “validade da cobrança de seguro de proteção financeira” no âmbito dos contratos bancários, firmando a seguinte tese: “[…] 2.
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. [...]” Portanto, verifica-se que não restou evidenciado que a parte autora seria obrigada a contratar seguro com a instituição financeira ré, e sim a obrigação de contratar seguro, o que poderia ter ocorrido com qualquer outra instituição de seguro, o que é lícito.
Assim, não há irregularidade na cobrança de seguro, uma vez que a parte autora não foi compelida a contratar seguro com o Banco réu ou seguradora por ela indicada.
II.3.5 Da restituição dos valores Sob o pressuposto de que existem cláusulas abusivas no contrato, a parte autora requereu, em caso de reconhecimento de valores cobrados a maior, a restituição em dobro.
No caso analisado, verifica-se que os pedidos exordiais foram improcedentes, estando legais os juros remuneratórios e a capitalização dos juros, bem como os demais encargos, não havendo valores a serem restituídos.
III.
Dispositivo Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, pelo que decreto a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Todavia, suspendo a sua exigibilidade, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
29/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:56
Julgado improcedente o pedido
-
16/04/2025 10:49
Conclusos para julgamento
-
09/02/2025 02:11
Decorrido prazo de WITOR HUGO PAIXAO MELO em 22/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 01:40
Decorrido prazo de WITOR HUGO PAIXAO MELO em 22/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 22:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/01/2025 23:59.
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07/02/2025 22:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 23/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 00:51
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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08/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
-
29/11/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0802576-96.2024.8.14.0301 DESPACHO Vistos, etc.
Concedo para as partes o prazo de 15 (quinze) dias para as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
Caso as partes não possuam provas a serem produzidas ou na hipótese de indeferimento destas com fundamento no art. 370, parágrafo único, CPC, será realizado o julgamento conforme estado do processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
28/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:17
Conclusos para despacho
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28/11/2024 13:17
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:53
Decorrido prazo de WITOR HUGO PAIXAO MELO em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2024.
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24/07/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Nº 0802576-96.2024.8.14.0301 Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação Id nº 111621644, no prazo legal (Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso II).
BELéM, 22 de julho de 2024 FABIO AUGUSTO DA SILVA LOPES -
22/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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07/04/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/04/2024 23:59.
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22/03/2024 04:56
Decorrido prazo de WITOR HUGO PAIXAO MELO em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 09:03
Juntada de identificação de ar
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21/03/2024 05:33
Decorrido prazo de WITOR HUGO PAIXAO MELO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 05:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 13:03
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 00:30
Publicado Citação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 , e-mail:[email protected] / Fone: (91) 32052217 Processo:0802576-96.2024.8.14.0301 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WITOR HUGO PAIXAO MELO REU: BANCO PAN S/A.
DECISÃO/MANDADO DESTINATÁRIO Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1.374,16 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 FINALIDADE CITAR O RÉU/REQUERIDO DECISÃO/MANDADO 1.
Defiro o pedido de justiça gratuita. 2.
Indefiro o pedido de tutela de urgência pleiteada, inclusive o pleito consignatório, uma vez que o requisito do risco de dano não se mostra presente, dado que, em se tratando de financiamento com prestações prefixadas, o consumidor já sabe, em tese, quanto vai pagar ao longo de toda a relação contratual, não havendo qualquer surpresa neste particular. 3.
Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista. 4.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); 5.
Inverto o ônus da prova, uma vez que a matéria em apreciação é de índole consumerista, sendo a parte Requerente hipossuficiente (CDC, art. 6°, VIII). 6.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO DE ACORDO COM PROVIMENTO Nº 003/2009 ALTERADO PELO PROVIMENTO Nº 011/2009 DA CJRMB.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
OBSERVAÇÃO: Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (91) 32052217 [email protected] DOCUMENTOS ANEXOS -
26/02/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2024 12:07
Conclusos para decisão
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16/02/2024 12:07
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 19:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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27/01/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, porém não há comprovação nos autos da hipossuficiência.
Assim sendo, considerando os termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, conclui-se que no pedido de concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, porém resta necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Outrossim, o Código de Processo Civil, no art. 99, §2º, estabelece uma mera presunção relativa da hipossuficiência, que queda ante a outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, tendo em vista que a parte autora não demonstrou que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência, intime-se a parte autora para que traga aos autos documentos que comprovem as situações que impossibilitam de arcar com as custas processuais, trazendo à colação a comprovação de seus rendimentos mensais, bem como de eventuais despesas que comprometeriam sua renda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
17/01/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2024 17:53
Conclusos para decisão
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16/01/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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