TJPA - 0808315-85.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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11/12/2024 08:02
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 08:01
Baixa Definitiva
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11/12/2024 00:37
Decorrido prazo de CONVICON CONTEINERES DE VILA DO CONDE S/A em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:00
Decorrido prazo de DC LOGISTICS BRASIL LTDA em 09/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:26
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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19/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0808315-85.2021.8.14.0000 RECORRENTE: DC LOGISTICS BRASIL LTDA RECORRIDO: CONVICON CONTEINERES DE VILA DO CONDE S/A RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
RETENÇÃO DE CONTÊINERES COM SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE DESUNITIZAÇÃO SEM ANUÊNCIA DO PROPRIETÁRIO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por DC Logistics Brasil LTDA contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência para desunitização dos contêineres BMOU1278301 e TGHU1334078, retidos pela empresa Convicon Contêineres de Vila do Conde S/A, após apreensão pela Receita Federal de substâncias entorpecentes neles contidas.
A agravante alega que a retenção indevida dos contêineres gera ônus com sobrestadia e que a decisão ignora seu direito à liberação autônoma dos contêineres, pleiteando efeito suspensivo para desunitização e devolução das unidades.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar o cabimento da tutela de urgência para autorizar a desunitização dos contêineres retidos, frente aos custos de sobrestadia; e (ii) examinar se a desunitização, sem anuência do proprietário da mercadoria, viola o dever de guarda da carga.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme art. 300 do CPC.
No caso, a ausência do fumus boni iuris impossibilita a concessão da medida, uma vez que o direito à desunitização sem autorização do proprietário não encontra amparo.
A agravada, Convicon, age sob a obrigação de preservar a integridade da mercadoria, de acordo com o art. 630 do Código Civil, o que impede a desunitização unilateral dos contêineres sob sua custódia.
A ausência de anuência do proprietário da carga implica risco de perecimento e potencial responsabilização da agravada, caracterizando o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, conforme art. 300, §3º, do CPC.
A jurisprudência consolidada admite a liberação de contêineres como unidade autônoma de carga, desde que respeitadas as condições de integridade da mercadoria, inexistentes no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A tutela de urgência para desunitização de contêineres com mercadorias retidas exige anuência do proprietário, sob pena de violação do dever de guarda e risco de perecimento da carga.
A ausência de fumus boni iuris e a irreversibilidade da medida impedem a concessão de tutela antecipada em situações de retenção justificada da carga.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, art. 630; Lei nº 9.611/98, art. 24; Decreto nº 6.759/2009, art. 39, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD na AR: 5857 MA 2016/0206444-5, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 21/06/2017; TJ-PA, AC: 00197380320058140301, Rel.
Des.
Rosileide Maria da Costa Cunha, j. 21/01/2019; TJ-MG, AI: 10000210759908001, Rel.
Des.
Caetano Levi Lopes, j. 08/02/2022; TJ-GO, 5089580-66.2019.8.09.0000, Rel.
Des.
Marcus da Costa Ferreira, j. 30/09/2019.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DC Logistics Brasil LTDA em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Liminar nº 0802017-53.2021.8.14.0008, tramitada perante a 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena, que indeferiu a tutela de urgência para desunitização das unidades de carga nº BMOU1278301 e TGHU1334078, armazenadas no terminal da agravada.
A decisão foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência pleiteada por DC LOGISTICS BRASIL LTDA em face de CONVICON- CONTEINERES DE VILA DO CONDE S/A (Terminal Santos Brasil), sustentando que a requerida está retendo indevidamente os containers de propriedade da requerente.
A autora aduz ainda que foi contratada pela empresa MARCELO & ROLFHEBER TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE COMODYTIES MINERAIS E ALIMENTOS LTDA. para realizar o transporte marítimo internacional de mercadorias do porto de Vila do Conde/PA (Brasil) / Rotterdam (Holanda), sendo disponibilizados os containers n° BMOU1278301 e TGHU1334078 para a operação.
Contudo, a carga contida nos contêineres (pedras de quartzo) não embarcou para seu destino final, uma vez que a Receita Federal do Brasil na data de 09.02.2021, por meio da Divisão de Repressão ao Contrabando e Descaminho (DIREP), descobriu que nos contêineres existiam substâncias entorpecentes.
Por fim, diante da apreensão da carga, requereu junto à Receita Federal a liberação dos containers de sua propriedade, o que foi deferido, contudo a requerida não disponibilizou local adequado para a desova do material, pelo que pleiteia, em sede de antecipação de tutela, a desunitização das unidades de carga BMOU12788301 e TGHU1334078 e devolução à requerente.
Juntou documentos.
Pagas as custas iniciais.
Vieram os autos conclusos.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O § 3º do dispositivo legal acima mencionado traduz, ainda, o pressuposto legal negativo, isto é, o requisito que não deve estar presente no caso concreto para que se viabilize a concessão da tutela de urgência, a saber: o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Feitas tais considerações, não vejo a plausibilidade do direito, eis que os containers estão liberados pela Receita Federal, podendo ser movimentados pelo autor, que deverá negociar junto ao contratante eventuais despesas geradas pela demora no embarque da carga.
Ainda, a desova irregular do material, poderá gerar o perecimento da carga, gerando responsabilidade do requerido junto ao proprietário da carga, o que acarretará onerosidade excessiva do réu.
Desse modo, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada.
II- Diante do comparecimento espontâneo do requerido, com a respectiva apresentação de contestação (30816768), determino a apresentação de réplica, no prazo legal (art. 239, § 1°, do CPC) pela autora.
III- Após, conclusos.
Serve a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
P.I.
Barcarena/PA, 09 de agosto de 2021”.
Em suas razões recursais, colacionadas ao ID 5929828, a agravante sustenta que a manutenção dos contêineres no terminal da agravada gera ônus elevados com sobrestadia, sem justificativa, uma vez que as unidades de carga são autônomas e não devem permanecer condicionadas à mercadoria.
Aduz que a decisão inicial ignorou a legislação que ampara seu direito e requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que a agravada seja compelida a proceder com a desunitização e devolução das unidades ao armador, mitigando os prejuízos decorrentes da retenção excessiva.
Em contrarrazões, a agravada Convicon Contêineres de Vila do Conde S/A defende a impossibilidade da desova das cargas sem anuência expressa do proprietário das mercadorias e adverte que, na hipótese de desunitização, poderia haver perecimento da carga.
Afirma que a manutenção da integridade da carga é obrigação do terminal, e a desova, sem autorização, violaria o dever de conservação, configurando ilícito civil segundo o art. 630 do Código Civil.
Argumenta ainda que a retirada da mercadoria sem contêiner representa riscos e custos não pactuados (ID 6361248). É o relatório.
Decido.
Avaliados os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, tenho-os como regularmente constituídos, razão pela qual conheço do recurso, com esteio no art. 1.015, I e 1016, do CPC, passando a proferir decisão interlocutória.
O recurso é cabível (art. 1009 do CPC), tempestivo, preparado e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente apelo e passo ao seu julgamento.
Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º.
Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
A questão submetida ao colegiado consiste em examinar o cabimento da tutela de urgência para autorizar a desunitização das mercadorias acondicionadas nos contêineres sob custódia da Convicon, tendo em vista os custos crescentes de sobreestadia alegados pela agravante.
A agravante argumenta com base nos artigos 24 da Lei nº 9.611/98 e 39, § 3º, do Decreto nº 6.759/2009, sustentando que a autonomia do contêiner justifica a sua liberação, independente da mercadoria contida, para minimizar prejuízos financeiros.
Por outro lado, a agravada sustenta a impossibilidade da operação sem anuência do proprietário da carga, invocando o dever de guarda imposto pelo artigo 630 do Código Civil, além do risco de perecimento da mercadoria. É entendimento consolidado que o contêiner não constitui embalagem e que, em regra, a jurisprudência admite sua liberação em razão de seu uso como unidade de carga.
Contudo, o direito do transportador ao uso do contêiner deve considerar a necessidade de preservar a integridade da mercadoria, especialmente quando não há autorização do titular da carga para desunitização.
Nesse contexto, não se observa, no presente caso, fundamento para interferir na decisão de primeiro grau.
A agravada atua sob a responsabilidade de garantir a integridade da carga alheia, sendo a sua atuação limitada pelo dever de guarda previsto no artigo 630 do Código Civil, o qual impõe manter a mercadoria na mesma condição de entrada, especialmente quando não há manifestação do proprietário da mercadoria.
Portanto, a concessão da liminar, sem a expressa autorização do proprietário, poderia acarretar dano irreparável à integridade da carga, além de envolver a agravada em eventual responsabilização pela sua deterioração.
Logo, entendo que não está presente o requisito do fumus boni juris, razão pela qual restou acertada a decisão do Juízo a quo de indeferir a liminar. É bem verdade que se poderia entender pela existência de periculum in mora, já que a agravante enfrenta prejuízo pela não liberação do contêiner.
Todavia, a presença de um único requisito não é suficiente para a concessão da medida, conforme já decidido pelo E.
STJ e pelos Tribunais Pátrios, que se ratifica: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AÇÃO RESCISÓRIA.
FUMUS BONI IURIS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em análise, o requerente busca a concessão de tutela de urgência nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 para que sejam suspensos os processos de execução do julgado que visa rescindir por meio da ação rescisória. 2.
A inexistência de demonstração de fumus boni iuris no caso dos autos impede o deferimento de antecipação de tutela.
Mesmo que o julgamento definitivo admita a rescisória e declare razoáveis as teses jurídicas do requerente, não será possível admitir eventual nulidades na decisão rescindenda sem prévia atividade instrutória. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - RCD na AR: 5857 MA 2016/0206444-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/06/2017, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 29/06/2017) (grifos nossos).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO.
NECESSIDADE DOS REQUISITOS DO PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS.
BENS DE INFORMÁTICA.
PRINCÍPIO DA FORMALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
NECESSIDADE DE NOTA FISCAL OU OUTRO DOCUMENTO HÁBIL, QUE COMPROVE A TITULARIDADE DO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DO FUMUS BONI IURIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CAUTELAR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Cinge-se a controvérsia recursal sobre o acerto ou desacerto do decisum ao julgar improcedente o pedido cautelar de busca e apreensão em razão da ausência dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.
II- De acordo com o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, o provimento cautelar tem pressupostos específicos para sua concessão, são eles: periculum in mora e fumus boni iuris, de modo que a ausência de qualquer um deles, terá como consequência a improcedência do pedido cautelar.
III- No caso em tela, observa-se, que o requisito do fumus boni iuris não restou comprovado, pois o Município pretende a busca e apreensão de um computador (CPU e monitor) e uma impressora a laser encontrados no escritório do ex-contador da Prefeitura Municipal de Irituia, sob a alegação que os mencionados equipamentos pertencem ao Patrimônio Público Municipal.
IV- De acordo com os autos, não é possível concluir que os equipamentos de informática são de titularidade do Poder Público, pois é imprescindível a nota fiscal ou outro documento hábil, que comprove a titularidade do patrimônio público, visto que por força do princípio da formalidade dos atos administrativos a comprovação da aquisição de bens na Administração Pública se dá por meio documental.
V- Considerando a ausência do requisito do fumus boni iuris, em consonância com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a improcedência do pedido cautelar é medida que se impõe, de modo que não há equívoco na decisão recorrida.
VI- Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-PA - AC: 00197380320058140301 BELÉM, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 21/01/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 22/01/2019) (grifos nossos).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR.
FUMUS BONI IURIS AUSENTE.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Para a concessão de liminar exige-se a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2.
A ausência de um dos requisitos inviabiliza a concessão da medida.
Assim, ausente o fumus boni iuris, deve ser mantida a decisão que indeferiu a liminar. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-MG - AI: 10000210759908001 MG, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 08/02/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022) (grifos nossos).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO CUMULADA COM DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
COBRANÇA DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULO COM MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DE FABRICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. 1.
Impõe-se o indeferimento do pedido de liminar para cancelar protestos, quando se nota que o debate sobre a possibilidade, ou não, do Detran cobrar licenciamento de veículo fabricado há mais de 10 (dez) anos, enseja maior debate perante o juízo de primeiro grau, em face da presunção da legitimidade e veracidade dos atos administrativos, até prova em contrário. 2.
Ante a ausência de fumus boni iuris, não tendo a parte autora satisfeitos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, torna-se improsperável o cancelamento liminar do protesto.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5089580-66.2019.8.09.0000, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2019) (grifos nossos).
Não se pode olvidar, também, o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, mormente porque envolve pedido de despejo de mercadoria de terceiro estranho a lide, sem o seu consentimento, em um instrumento de cognição não exauriente.
Assim, insofismável a incidência do art. 300, §3º, do CPC.
Enfim, andou bem o Juízo de 1º Grau ao indeferir o pedido de antecipação de tutela, porque ausentes os requisitos art. 300 do CPC e presente perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do art. 932, IV, c/c art. 133, XII, d, do RITJPA.
Publique-se e Intimem-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
14/11/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:23
Conhecido o recurso de DC LOGISTICS BRASIL LTDA - CNPJ: 74.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/11/2024 12:55
Conclusos para decisão
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13/11/2024 12:55
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/06/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/06/2024 15:57
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2024 15:25
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:00
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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17/01/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Considerando tratar a matéria versada nos presentes autos de direito disponíveis e, tendo por base a meta de número 03 (estimular a conciliação) anunciada pelo CNJ para o ano de 2024, determino a intimação das partes litigantes para que manifestem sobre a possibilidade de conciliação, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o cumprimento da diligência, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
12/01/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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15/02/2022 11:06
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 22:56
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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16/11/2021 11:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/11/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 13:20
Conclusos ao relator
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08/11/2021 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/11/2021 12:51
Declarada incompetência
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15/09/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 06:00
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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