TJPA - 0800012-56.2024.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 18:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/02/2025 18:59
Baixa Definitiva
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12/02/2025 00:54
Decorrido prazo de EDMILSON DE SAMPAIO MARQUES em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DA CAPITAL – DISTRITO DE ICOARACI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800012-56.2024.8.14.0201 APELANTE: EDMILSON DE SAMPAIO MARQUES RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: Direito civil e processual civil.
Apelação cível.
Ação de alvará judicial.
Transferência de bem móvel.
Ausência de previsão legal específica.
Necessidade de inventário.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de alvará judicial destinada à transferência de veículo automotor, único bem deixado pelo falecido, sob o fundamento de que tal medida não encontra amparo legal como substitutiva do inventário.
O apelante alegou que os herdeiros renunciaram ao bem e que o procedimento de alvará judicial seria célere e econômico, considerando o baixo valor do veículo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a transferência de veículo automotor pode ser realizada mediante alvará judicial, em substituição ao inventário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Lei nº 6.858/80 prevê hipóteses específicas para dispensa de inventário, limitando-se ao levantamento de determinados valores como FGTS, PIS/PASEP e saldos bancários até o limite de 500 Obrigações do Tesouro Nacional (OTNs).
Não há previsão para transferência de bens móveis, como veículos. 5.
O artigo 666 do CPC reforça essa limitação, não permitindo a substituição do inventário por alvará judicial, salvo nas hipóteses legais expressamente previstas. 6.
Jurisprudência do STJ consolida que o alvará judicial não é via adequada para a transferência de bens móveis não contemplados na Lei nº 6.858/80.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A transferência de veículo automotor deixado pelo falecido não se enquadra nas hipóteses legais de dispensa de inventário, sendo indispensável o procedimento judicial ou extrajudicial de inventário." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.858/80, art. 1º; CPC, art. 666.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.082.833, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 24/10/2023.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por EDMILSON DE SAMPAIO MARQUES contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci que, nos autos da AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com base nos arts. 485, VI, e 330, III, todos do CPC.
Em suas razões (Id. 18426302), o apelante alegou que ingressou com ação de jurisdição voluntária para obtenção de alvará judicial visando à transferência do único bem deixado pelo falecido Eustácio Marques, um veículo Fiat Idea Essence 1.6 DL, ano 2011, avaliado em R$ 28.589,00 (vinte e oito mil quinhentos e oitenta e nove reais), conforme tabela FIPE; assim também que os demais herdeiros teriam renunciado formalmente ao bem, inexistindo bens imóveis ou outros bens a inventariar.
Sustentou, nesse sentido, a viabilidade jurídica do manejo de alvará judicial como medida célere, proporcional e de baixo custo para a transferência de um único bem de pequeno valor econômico.
Discorreu que o formalismo de um inventário para a transferência de veículo nestas circunstâncias contraria os princípios da celeridade e economia processual.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Instado a se manifestar, o parquet, sob o Id. 1958708, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
A controvérsia posta em análise centra-se na adequação do uso do procedimento de alvará judicial para a transferência de veículo automotor, único bem deixado pelo de cujus.
Com efeito, a Lei nº 6.858/80 regula hipóteses específicas de dispensa de inventário ou arrolamento, permitindo a obtenção de alvará judicial apenas para determinados bens e valores.
O art. 1º, caput e §§, delimita que montantes de FGTS, PIS/PASEP, restituições de tributos e saldos bancários até 500 Obrigações do Tesouro Nacional (OTNs) podem ser levantados por sucessores sem necessidade de inventário.
Contudo, a legislação não inclui a transferência de veículos automotores como hipótese autorizadora de dispensa do inventário.
Ademais, o art. 666 do CPC também dispõe o seguinte: “Art. 666.
Independerá de Inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/80, de 24 de novembro de 1980.” Assim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem firmado entendimento de que o alvará judicial é via inadequada para transmissão de bens móveis não contemplados na legislação específica, senão vejamos: “EMENTA.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE VEÍCULO DE PEQUENO VALOR.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ART. 1º DA LEI 6.858/1980.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.” (REsp n. 2.082.833, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 24/10/2023.) Destaco, ainda, pertinente trecho do voto elucidativo do STJ, in verbis: “No presente caso, observa-se que o processo versa sobre a possibilidade de expedição de alvará judicial para a transferência de bem deixado pelo de cujus.
Em análise à sentença recorrida, verifica-se que o juiz a quo julgou improcedente o pedido inicial, sob registro de que "o alvará judicial somente poderá ser concedido, independente de inventário ou arrolamento, nas hipóteses do artigo 1º, da Lein. 6.858/80.
A transferência de veículo não se encontra amparada por referido dispositivo legal." Nesse sentido, no tocante à necessidade de inventário, arrolamento ou alvará judicial para a retirada de valores, a Lei 6.858/80, que versa sobre o Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares, prevê que: "Art. 1º -Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento." Além disso, o CPC ressalta a possibilidade do pagamento dos valores acima dispostos independente de inventário ou arrolamento. (Art. 666) Contudo, a expedição de alvará judicial para transferência de veículo deixado pelo de cujus não se enquadra nas exceções previstas pela Lei n. 6.858/80, razão pela qual é indispensável a realização do procedimento de inventário judicial ou extrajudicial.
Esse, inclusive, é o entendimento por este Tribunal: Como se vê, o Tribunal de origem adotou entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual se firmou no sentido de que a ação de alvará judicial é uma exceção à obrigatoriedade da realização do inventário para fins de levantamento de valores deixados pelo de cujus a título de PIS/PASEP e FGTS, pressupondo o cumprimento de determinados requisitos legais, nos termos da Lei n.º 6.858/1980.
A propósito: ‘RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
SUCESSÕES.
LITÍGIO ENTRE PENSIONISTA E HERDEIROS DE SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO EM TORNO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS (PAE).
PEDIDO DE ALVARÁ APENSO AO PROCESSO DE INVENTÁRIO.
DIFERENÇAS CORRESPONDENTES A ABONO VARIÁVEL, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DA LEI N. 6.858/80.
EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A PARTILHAR E VALOR EXPRESSIVO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS AO FALECIDO. 1.
Litígio entre pensionista de Procurador de Justiça e seus herdeiros em torno de diferenças de vencimentos, reconhecidas como devidas ao falecido após sua morte, retroativamente, pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, a título de décimo terceiro salário, adicional por tempo de serviço e abono variável (PAE), que fazia jus no tempo em que atuou como Promotor de Justiça. 2.
Controvérsia em torno de quem tem direito a receber essas verbas remuneratórias não auferidas em vida pelo titular do direito (a viúva e/ou os herdeiros). 3.
A Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) constitui verba integrante da remuneração do servidor, que, não tendo sido paga na época oportuna, passa a configurar crédito não recebido em vida pelo titular do direito, integrando os bens e dieritos da herança. 4.
Solução da controvérsia a ser definida pelas regras do direito sucessório, cabendo aos herdeiros o direito à partilha de tais verbas. 5.
A Lei n. 6.858/80, ao pretender simplificar o procedimento de levantamento de pequenos valores não recebidos em vida pelo titular do direito, aplica-se estritamente a hipóteses em que atendidos dois pressupostos: (a) condição de dependente inscrito junto à previdência; (b) inexistência de outros bens a serem inventariados. 6.
Não reconhecimento do implemento desses requisitos pelo acórdão recorrido (Súmula 07/STJ). 7.
Dissídio jurisprudencial não demonstrado. 8.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.’ (REsp n. 1.537.010/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 7/2/2017.)” Ante o exposto, a teor do art. 932 do CPC e do art. 133, XI, do RITJE/PA, conheço do recurso e lhe nego provimento, nos termos da fundamentação.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
17/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:54
Conhecido o recurso de EDMILSON DE SAMPAIO MARQUES - CPF: *09.***.*37-91 (APELANTE) e não-provido
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12/12/2024 10:51
Conclusos para decisão
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12/12/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2024 14:25
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 08:52
Juntada de Petição de parecer
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15/04/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 11:13
Conclusos para despacho
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08/03/2024 11:12
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2024 09:53
Recebidos os autos
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08/03/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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