TJPA - 0912574-33.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 10:02
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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23/03/2025 12:37
Decorrido prazo de IPAMB - Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém do Pará, em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:37
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 21/03/2025 23:59.
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04/02/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 07:45
Juntada de decisão
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20/08/2024 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/08/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 01:57
Decorrido prazo de IPAMB - Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém do Pará, em 12/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:57
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 13:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 01:53
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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27/06/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0912574-33.2023.8.14.0301 Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ANDREA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS AZEVEDO em face do secretária(o) da SESMA - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, secretário(a) da SEMAD - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO e presidente do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPMB.
Narra a inicial que a impetrante é enfermeira e aguarda a conclusão de seu processo de aposentadoria (processo nº 38274/2019), que tramita por mais de 1.454 dias.
Que, durante a tramitação do processo de aposentadoria, adquiriu direito ao gozo de licença, tendo formulado pedido, processo nº 23.600/2023, que já se arrasta por mais de 169 dias.
Alega que a não conclusão de seus processos de aposentadoria e concessão de licença prêmio viola seu direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo, razão pela qual maneja pedido de concessão de liminar da segurança pleiteada, para que este juízo determine que as autoridades coatoras concluam a apreciação dos processos administrativos mencionados, bem como requer o seu afastamento para aposentadoria após o gozo da licença-prêmio, caso não tenha sido concluída a apreciação da aposentadoria.
O juízo concedeu a liminar parcialmente.
A parte impetrada apresentou informações, tendo pugnado pela denegação da segurança.
O Ministério Público apresentou manifestação, tendo opinado pela concessão parcial da segurança (id 115401947).
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: A respeito do cabimento do Mandado de Segurança, assim dispõe o art. 1º da 12.016/2009: ‘‘Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça’’ (grifou-se).
Hely Lopes Meirelles assim conceitua o Mandado de Segurança: ‘‘Mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CF, art. 5o, LXIX e LXX; art. 1° da Lei 12.016, de 7.8.2009).
Caso o direito ameaçado ou violado caiba a mais de uma pessoa, qualquer uma delas poderá requerer a correção judicial (art. 1°, §3°, da Lei 12.016/2009)’’ (MEIRELES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira.
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 38a ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2019, p. 27-29).
E em outro trecho, continua o mestre: ‘‘O mandado de segurança, como a lei regulamentar o considera, é ação civil de rito sumário especial destinada a afastar ofensa ou ameaça a direito subjetivo individual ou coletivo, privado ou público, através de ordem corretiva ou impeditiva da ilegalidade – ordem, esta, a ser cumprida especificamente pela autoridade coatora, em atendimento a notificação judicial. (...).
Distingue-se das demais ações apenas pela especificidade de seu objeto e pela sumariedade de seu procedimento, que lhe é próprio, aplicando-se, subsidiariamente, as regras do Código de Processo Civil.
Visa, precipuamente, à invalidação de atos de autoridade ou à supressão de efeitos de omissões administrativas capazes de lesar direito individual ou coletivo, líquido e certo (MEIRELES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira.
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 38a ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2019, p. 32-33).’’ Direito líquido e certo é aquele que é comprovado de plano, por meio do exame de provas pré-constituídas, uma vez que, na via estreita do mandamus, não cabe dilação probatória, tudo com vistas a tutelar de forma urgente e adequada direitos caríssimos ao indivíduo em face de possível arbitrariedade do Poder Público.
Caso a questão necessite de dilação probatória, está-se diante de inadequação da via eleita por ausência de direito líquido e certo, necessitando o eventual lesado se valer das vias ordinárias para questionar o ato.
A respeito do mandado de segurança, Cassio Scarpinella Bueno define direito líquido e certo nos termos seguintes: ‘‘A expressão deve ser entendida como aquele direito cuja existência e delimitação são claras e passíveis de demonstração documental.
Hely Lopes Meirelles tem passagem clássica em que afirma que melhor seria a fórmula constitucional (e legal) ter-se referido à necessidade de o fato que dá supedâneo à impetração ser líquido e certo e não o direito em si mesmo.
Para ele, o direito líquido e certo “é um conceito impróprio – e mal expresso – alusivo à precisão e comprovação do direito quando deveria aludir à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito”.
Essa interpretação, de inegável índole processual, da expressão “direito líquido e certo” relaciona-se intimamente ao procedimento célere, ágil, expedito e especial do mandado de segurança, em que, por inspiração direta do habeas corpus, não é admitida nenhuma dilação probatória. É dizer: o impetrante deverá demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver reconhecida pelo Estado-juiz, não havendo espaço para que demonstre sua ocorrência no decorrer do processo.
A única exceção é a regulada pelos §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009, instituída em favor do impetrante e, portanto, em plena consonância com as diretrizes constitucionais do mandado de segurança, máxime quando levado em conta o disposto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF. “Direito líquido e certo” há quando a ilegalidade ou a abusividade forem passíveis de demonstração por prova pré-constituída trazida desde logo com a petição inicial.
Prova pré-constituída, importa frisar desde logo, não se confunde e nem se limita à prova documental, muito menos à produção cujo suporte físico seja o papel, sendo indiferente sua maior complexidade ou densidade.
Está superado o entendimento de que eventual complexidade das questões (fáticas ou jurídicas) redunda no descabimento do mandado de segurança.
O que é fundamental para o cabimento do mandado de segurança é a possibilidade de apresentação de prova pré-constituída do que alegado pelo impetrante e a desnecessidade de produção de outras provas ao longo do processo.
Nisso – e só nisso – reside a noção de “direito líquido e certo”’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Manual do poder público em juízo.
São Paulo: Saraiva, 2022,e-book).
Analisando os argumentos trazidos à colação na inicial, bem como os documentos acostados, verifica-se que a impetrante formulou seu pedido de aposentadoria 19/12/2019 (id 106263057 - Pág. 1) e o de licença prêmio em 26/06/2023 (id 106263056 - Pág. 1).
O processo administrativo de aposentadoria já se arrasta por mais de 3 anos na via administrativa e de licença prêmio por mais de 169 dias quando do ajuizamento da ação.
A omissão administrativa demonstra a violação da razoável duração do processo administrativo, inserido pela Emenda Constitucional de n.º 45/2004, dentro das garantias fundamentais asseguradas a cada indivíduo.
Eis o que diz o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, in verbis: “Art. 5º. (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Trata-se, como visto, de um direito fundamental, pelo que a demora e a persistência da omissão na solução do processo administrativo em questão atenta contra o texto constitucional, que informa à Administração Pública o dever de eficiência do administrador, impondo-lhe a obrigação de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
Neste sentido, já decidiu o TJPA: ‘‘MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
REJEITADAS.
DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE VERSA SOBRE O PEDIDO DE APOSENTADORIA.
DECURSO DE MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS SEM A CONCLUSÃO DO PROCESSO.
VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, LXXVIII DA CF/88.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O TRANSCURSO DO TEMPO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
A questão em análise consiste em verificar se a impetrante possui direito líquido e certo à conclusão do processo administrativo iniciado no ano de 2016 e que versa sobre o pedido de aposentadoria. 2.
A impetrante comprovou a existência de direito líquido e certo a ser amparado na via mandamental, pois os documentos acostados aos autos demonstram que houve requerimento administrativo para a concessão de aposentadoria realizado em 06/04/2016, que se encontra pendente de análise. 3.
Tendo o requerimento administrativo sido realizado no ano de 2016, decorreram-se mais de 04 (quatro) anos sem que tenha ocorrido a sua conclusão, o que representa violação ao princípio da razoável duração do processo, que segundo consta no art. 5º, LXXVIII da CF/88 deve ser observado também no âmbito administrativo, tal como a hipótese que se apresenta em discussão. 4.
Segurança concedida, extinguindo o processo com resolução de mérito e tornando definitiva a medida liminar. (TJPA – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL – Nº 0837482-54.2020.8.14.0301 – Relator(a): LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO – Seção de Direito Público – Julgado em 20/04/2021)’’ ‘‘MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINAR DE PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL – REJEITADA.
MÉRITO - DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO DE APOSENTADORIA.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ARTIGO 5º, LXXVIII, CF).
DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI ESTADUAL Nº 8.972/2020, ARTIGO 61).
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NESSE PONTO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
DECISÃO UNÂNIME’’. (TJPA – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL – Nº 0814261-04.2022.8.14.0000 – Relator(a): MAIRTON MARQUES CARNEIRO – Seção de Direito Público – Julgado em 31/01/2023)’’.
Verifica-se que os pedidos não foram apreciados pela autoridade competente, estando escoado o prazo de 30 dias para tanto, estipulado no art. 130, da Lei municipal nº 7.502/1990, que dispõe sobre o estatuto dos funcionários públicos do município de Belém.
Este juízo entende, contudo, que a concessão da segurança deve ser parcial, até mesmo os demais pedidos necessitam de dilação probatória pelo que o presente mandamus se mostra a via inadequada para o questionamento.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 1°, da Lei n° 12.016/2009, este juízo concede parcialmente a segurança para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de ver o seu processo administrativo apreciado, confirmando-se a liminar parcialmente deferida em todos os seus termos.
Sem honorários advocatícios, uma vez que incabíveis na espécie (art. 25, da Lei n° 12.016/2009).
Após o decurso do prazo recursal, devem os autos ser remetidos ao TJPA para o reexame necessário, nos moldes do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito, em exercício pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
21/06/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:52
Concedida em parte a Segurança a ANDREA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS AZEVEDO - CPF: *54.***.*19-20 (IMPETRANTE).
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23/05/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 12:48
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2024 10:45
Juntada de Decisão
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13/05/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 11:31
Conclusos para despacho
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15/04/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 02:56
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS AZEVEDO em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:36
Decorrido prazo de SESMA - Secretaria Municipal de Saúde em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 00:43
Decorrido prazo de SESMA - Secretaria Municipal de Saúde em 08/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:24
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS AZEVEDO em 09/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:41
Decorrido prazo de presidente do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM-IPMB em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:40
Decorrido prazo de secretário(a) da SEMAD - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 22:36
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2024 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 11:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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22/01/2024 10:44
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2024 10:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/01/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2024 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2024 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2024 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM ________________________________________________________________________ Processo nº 0912574-33.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDREA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS AZEVEDO IMPETRADO: SESMA - Secretaria Municipal de Saúde e outros (2), Nome: SESMA - Secretaria Municipal de Saúde Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2821, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 Nome: SEMAD BELÉM Endereço: Avenida Almirante Barroso, 1312, - de 1151/1152 a 1481/1482, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-032 Nome: IPMB- INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DE BELEM Endereço: Avenida Almirante Barroso, 2070, IPMB, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO 1.
Este juízo defere o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC, uma vez que não há nos autos elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada. 2.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ANDREA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS AZEVEDO em face do secretária(o) da SESMA - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, secretário(a) da SEMAD - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO e presidente do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPMB.
Narra a inicial que a impetrante é enfermeira e aguarda a conclusão de seu processo de aposentadoria (processo nº 38274/2019), que tramita por mais de 1.454 dias.
Que, durante a tramitação do processo de aposentadoria, adquiriu direito ao gozo de licença, tendo formulado pedido, processo nº 23.600/2023, que já se arrasta por mais de 169 dias.
Alega que a não conclusão de seus processos de aposentadoria e concessão de licença prêmio viola seu direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo, razão pela qual maneja pedido de concessão de liminar da segurança pleiteada, para que este juízo determine que as autoridades coatoras concluam a apreciação dos processos administrativos mencionados, bem como requer o seu afastamento para aposentadoria após o gozo da licença-prêmio, caso não tenha sido concluída a apreciação da aposentadoria.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir sobre o pedido de liminar.
Assim dispõe a Lei Federal n° 12.016/09 a respeito da liminar em mandado de segurança: ‘‘Art. 7°.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica’’.
Sobre o requisito do fundamento relevante, assim ensina Humberto Theodoro Junior: ‘‘Dois são os requisitos a serem atendidos para que o impetrante obtenha, liminarmente, a suspensão do ato impugnado (art. 7º, III, da Lei nº 12.016): a) o fundamento relevante da impetração; e b) a possibilidade de ineficácia da sentença final que venha a deferir a segurança, em caráter definitivo.
A relevância dos fundamentos do pedido – como adverte ARRUDA ALVIM – não deve ser confundida com a mera aparência do bom direito (fumus boni iuris), como se passa com as medidas cautelares.
O mandado de segurança somente pode ser concedido mediante prova documental capaz de evidenciar a liquidez e certeza do direito do impetrante.
Assim, o juiz, para antecipar os efeitos da tutela definitiva, tem que se fundar na prova que acompanha a inicial e que, em princípio, é a única que a parte irá apresentar para sustentar seu pedido.
Caber-lhe-á, portanto, para enfrentar o requerimento de liminar, verificar se o autor exibe documentos adequados e suficientes para a comprovação do suporte fático de sua pretensão: Ainda que o faça de maneira provisória, e sem tempo para um juízo exauriente e definitivo, o juiz tem de formar um convencimento sobre a impetração que o credencie a antever a possibilidade séria de concessão definitiva da segurança.
Esse juízo não pode ainda ser definitivo, mesmo no plano fático-probatório, porque o sujeito passivo ainda não foi ouvido e, portanto, ainda não apresentou sua versão em torno do ato impugnado, nem produziu, ainda, os documentos que, eventualmente, possa contrapor aos do impetrante.
Para se ter, então, como relevante a fundamentação do pedido de segurança, é necessário que a plausibilidade da pretensão deduzida em juízo se revele prima facie.
Não é a certeza do direito que, nessa altura, se reclama.
Isto se exigirá, afinal, quando da concessão definitiva da tutela.
Mas não é qualquer aparência de direito que o autor terá de revelar, é a verossimilhança extraída da prova documental pré-constituída, já que esta será condição sine qua non para a concessão da tutela jurisdicional, e na espécie deverá apresentar-se completa desde o ingresso da impetração em juízo’’ (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Lei do Mandado de Segurança comentada: artigo por artigo. 2 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2019, e-book) (grifou-se).
Analisando os argumentos trazidos à colação na inicial, bem como os documentos acostados, verifica-se que a impetrante formulou seu pedido de aposentadoria 19/12/2019 (id 106263057 - Pág. 1) e o de licença prêmio em 26/06/2023 (id 106263056 - Pág. 1).
No caso em concreto, este juízo entende presente o requisito do relevante fundamento para a concessão da liminar, uma vez que o processo administrativo de aposentadoria já se arrasta por mais de 3 anos na via administrativa e de licença prêmio por mais de 169 dias, o que, num juízo de cognição sumária, demonstra a violação da razoável duração do processo administrativo, inserido pela Emenda Constitucional de n.º 45/2004, dentro das garantias fundamentais asseguradas a cada indivíduo.
Eis o que diz o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, in verbis: “Art. 5º. (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Trata-se, como visto, de um direito fundamental, pelo que a demora e a persistência da omissão na solução do processo administrativo em questão atenta contra o texto constitucional, que informa à Administração Pública o dever de eficiência do administrador, impondo-lhe a obrigação de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
Neste sentido, já decidiu o TJPA: ‘‘MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
REJEITADAS.
DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE VERSA SOBRE O PEDIDO DE APOSENTADORIA.
DECURSO DE MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS SEM A CONCLUSÃO DO PROCESSO.
VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, LXXVIII DA CF/88.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O TRANSCURSO DO TEMPO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
A questão em análise consiste em verificar se a impetrante possui direito líquido e certo à conclusão do processo administrativo iniciado no ano de 2016 e que versa sobre o pedido de aposentadoria. 2.
A impetrante comprovou a existência de direito líquido e certo a ser amparado na via mandamental, pois os documentos acostados aos autos demonstram que houve requerimento administrativo para a concessão de aposentadoria realizado em 06/04/2016, que se encontra pendente de análise. 3.
Tendo o requerimento administrativo sido realizado no ano de 2016, decorreram-se mais de 04 (quatro) anos sem que tenha ocorrido a sua conclusão, o que representa violação ao princípio da razoável duração do processo, que segundo consta no art. 5º, LXXVIII da CF/88 deve ser observado também no âmbito administrativo, tal como a hipótese que se apresenta em discussão. 4.
Segurança concedida, extinguindo o processo com resolução de mérito e tornando definitiva a medida liminar. (TJPA – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL – Nº 0837482-54.2020.8.14.0301 – Relator(a): LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO – Seção de Direito Público – Julgado em 20/04/2021)’’ ‘‘MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINAR DE PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL – REJEITADA.
MÉRITO - DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO DE APOSENTADORIA.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ARTIGO 5º, LXXVIII, CF).
DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI ESTADUAL Nº 8.972/2020, ARTIGO 61).
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NESSE PONTO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
DECISÃO UNÂNIME’’. (TJPA – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL – Nº 0814261-04.2022.8.14.0000 – Relator(a): MAIRTON MARQUES CARNEIRO – Seção de Direito Público – Julgado em 31/01/2023)’’ (grifou-se).
Este juízo entende, contudo, que a concessão da liminar deve ser parcial, até mesmo porque a impetrante formulou pedido de afastamento após o gozo da licença-prêmio almejada.
Verifica-se que os pedidos não foram apreciados pela autoridade competente, estando escoado o prazo de 30 dias para tanto, estipulado no art. 130, da Lei municipal nº 7502/1990, que dispõe sobre o estatuto dos funcionários públicos do município de Belém.
O periculum in mora se encontra presente na medida em que a impetrante já se encontra em situação de espera na via administrativa de forma excessiva.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 7º, III, da Lei Federal n° 12.016/09, este juízo concede a liminar parcialmente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a autoridade coatora proceda à análise dos pedidos de aposentadoria e licença-prêmio da impetrante.
NOTIFIQUE-SE as autoridades coatoras, pessoalmente por oficial de justiça, para, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7°, I, da Lei Federal n° 12.016/09.
INTIME-SE eletronicamente o Município de Belém e o IPMB, nos termos do art. 7°, II, da Lei Federal n° 12.016/09, c/c art. 183, §1°, do CPC, para, querendo, manifestar interesse na participação do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Servirá a presente decisão como Mandado de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA).
Autoriza-se o cumprimento do mandado por meio impresso, na forma do art. 5°, §5°, da Lei n° 11.419/06, observando-se, contudo, os termos da Portaria Conjunta n° 5/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI e alterações posteriores.
Intime-se.
Notifiquem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito, em exercício pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
09/01/2024 16:13
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:11
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2024 16:10
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 12:10
Concedida em parte a Medida Liminar
-
18/12/2023 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/12/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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