TJPA - 0912574-33.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 07:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/01/2025 07:45
Baixa Definitiva
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28/01/2025 00:25
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 27/01/2025 23:59.
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29/11/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:13
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em razão da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital/Pa, nos autos do Mandado de Segurança nº 0912574-33.2023.8.14.0301 impetrado por ANDREA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS AZEVEDO em face do secretária(o) da SESMA – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, secretário(a) da SEMAD - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO e presidente do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM – IPMB.
Em síntese, consta dos autos que a impetrante requereu administrativamente sua aposentadoria especial em 19/12/2019 contudo, sem qualquer resposta.
Relata que em 14/05/2020 solicitou afastamento para aguardo da aposentadoria, e em resposta a SEMAD, informou que caso optasse por seu afastamento, a impetrante abriria mão aproximadamente 40% de sua remuneração.
Até a propositura da ação permanecia esperando a resposta do requerimento formulado, se vendo obrigada a permanecer no trabalho.
Alega que a não conclusão de seus processos de aposentadoria e concessão de licença prêmio viola seu direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo, razão pela qual impetrou ação mandamental, visando que as autoridades coatoras concluam a apreciação dos processos administrativos mencionados, bem como, seja autorizado o seu afastamento para aposentadoria após o gozo da licença-prêmio, caso não tenha sido concluída a apreciação da aposentadoria.
Instruído o feito, o magistrado a quo concedeu parcialmente a segurança pretendida para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de ver o seu processo administrativo apreciado.
Após publicada a sentença, apesar de intimadas as partes, não houve interposição de Recurso voluntário, sendo, então, encaminhados os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para Remessa Necessária.
Instado a se manifestar o Ministério Público de segundo grau, o custos iuris manifestou-se pela manutenção da decisão de piso.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Conheço da remessa necessária, uma vez que o caso em análise se amolda ao disposto no art. 496, I, do CPC/2015.
O art. 5º, XXXIII, da Constituição, assegura a todos o direito de buscar informações privadas ou públicas, não podendo sofrer ressalvas ou embaraços por parte do Estado, exceto quanto à matéria sigilosa: Art. 5º, XXXIII - Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
A demora da Administração em verificar os pedidos administrativos não pode ferir o direito líquido e certo, de modo que a análise deve se dar em tempo razoável.
A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos.
Dispõem os artigos 48 e 49 da Lei 9.784 /99 (Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal): “Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Também não se pode permitir que o aspecto temporal da conclusão dos processos fique condicionado unicamente ao arbítrio da administração pública.
Assim, legitima-se a análise pelo Poder Judiciário quando houver demora injustificada no processamento dos pedidos de benefício pela autarquia previdenciária, não havendo falar em invasão à separação de funções definida na Constituição entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Sobre a matéria, os tribunais assim se manifestam, senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA.
PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO.
LEI Nº 9.784/1999. 1.
O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de atender adequadamente as necessidades sociais.
A omissão administrativa configura afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição Federal. 2.
Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias. 3.
Não se pode permitir que o aspecto temporal da conclusão dos processos fique condicionado unicamente ao arbítrio da administração pública.
Assim, legitima-se a análise casuística pelo Poder Judiciário quando houver demora injustificada no processamento dos pedidos de benefício pela autarquia previdenciária. 4.
In casu, o recorrente protocolou em 25/12/2020 requerimento de auxílio-doença, tendo sido realizada a perícia em 14/01/2021 e até o momento não há notícia de que seu pedido fora analisado, restando evidente que foi ultrapassado os limites do tempo razoável para tal, razão pela qual a reforma da r. sentença é medida que se impõe. 5.
Concedida a ordem para determinar à autoridade impetrada que analise de forma conclusiva o pedido de concessão de auxílio-doença NB: 633.395.868-2 requerido pelo impetrante, no prazo de 30 dias. 6.
Apelação provida. (TRF-3 - ApCiv: 50004604920214036141 SP, Relator: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 04/02/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 10/02/2022) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE MILITAR PARA A RESERVA REMUNERADA.
DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PARA O ATRASO. 1.
A demora na tramitação do procedimento administrativo de requerimento de transferência para a reserva, por um período de 12 (doze) meses, consubstancia violação aos princípios da razoável duração do processo, efetividade e segurança jurídica. 2.
A Lei Estadual nº 13.800/2001, que regulamenta os procedimentos administrativos no âmbito da Administração Pública do Estado de Goiás, dispõe expressamente que concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 3.
A demora injustificada na análise do pedido de transferência para a reserva remunerada, sem qualquer justificativa plausível para o atraso, configura o dever de indenizar pelos danos materiais causados. 4.
Nos casos de condenação da fazenda pública, de ordem não tributária, a partir de 09/12/2021, deverão ser observadas as inovações trazidas no artigo 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS.
REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 50727919120238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Desta feita, entendo pela confirmação da Sentença de 1º grau que concedeu a segurança requerida pela impetrante.
Posto isto, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA para confirmar a sentença de piso, nos termos da fundamentação lançada.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
04/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:56
Sentença confirmada
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02/11/2024 15:19
Conclusos para decisão
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02/11/2024 15:19
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:05
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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27/08/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 16:07
Conclusos ao relator
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21/08/2024 16:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/08/2024 13:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/08/2024 11:09
Conclusos para decisão
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21/08/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2024 13:09
Recebidos os autos
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20/08/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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