TJPA - 0828528-82.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/09/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 00:10
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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29/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PROC. 0828528-82.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: COTACAO COM REPRESENTACAO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição do recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art. 1.010, §§1º e 3º, Novo Código de Processo Civil.
Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado. (Ato ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II.
Int.).
Belém - PA, 26 de agosto de 2024 PAULO FERREIRA DA GAMA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
26/08/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 02:50
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 15:39
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2024 07:16
Decorrido prazo de COTACAO COM REPRESENTACAO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 30/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:03
Decorrido prazo de COTACAO COM REPRESENTACAO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:51
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0828528-82.2021.8.14.0301 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) EXEQUENTE: COTACAO COM REPRESENTACAO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE BELÉM SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO veiculando o inconformismo de COTAÇÃO COMÉRCIO, REPRESENTAÇÃO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em face da sentença de ID nº 107122480.
Aduz o Embargante que a sentença embargada incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre o reembolso das custas iniciais pagas pela parte autora na ação de conhecimento – tendo em vista que a demanda foi julgada procedente.
Assim, pleiteia a reforma da sentença no sentido de determinar o supracitado reembolso das custas pelo Município de Belém.
Relatei.
Decido.
O mérito da pretensão recursal não comporta maiores questionamentos.
A bem da verdade, a sentença embargada incorreu em omissão ao não deliberar sobre as custas iniciais antecipadas ainda na fase de conhecimento do feito – tendo em vista que a parte vencedora do pleito tem direito ao ressarcimento de tais custas, a serem pagas pela parte vencida, in casu, o Município de Belém.
Ressalto que a isenção ao pagamento de custas por parte da Fazenda Pública não alcança o reembolso das custas iniciais pela parte vencedora do pleito, conforme já restou amplamente debatido pelos Tribunais pátrios – e, inclusive, já foi alvo de Recurso Especial deliberado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivo.
Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, conheço dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para alterar parte da sentença impugnada nos seguintes termos: “Condeno o MUNICÍPIO DE BELÉM a reembolsar as custas iniciais antecipadas pelo autor – as quais perfazem o montante de R$ 3.734,05 (três mil, setecentos e trinta e quatro reais e cinco centavos)”.
No mais, permanece a decisão tal como lançada.
Intimem-se as partes.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 -
29/06/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/03/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 06:26
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 13/03/2024 23:59.
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27/02/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 03:11
Decorrido prazo de COTACAO COM REPRESENTACAO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 22/02/2024 23:59.
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30/01/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 00:21
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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28/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0828528-82.2021.8.14.0301 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) EXEQUENTE: COTACAO COM REPRESENTACAO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE BELÉM SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que COTAÇÃO COMÉRCIO, REPRESENTAÇÃO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA pleiteia a condenação do MUNICÍPIO DE BELÉM ao pagamento de valores não adimplidos pelo Executado após a contratação da Exequente no Processo Licitatório nº 1614614/2016 – referente ao fornecimento de materiais médicos hospitalares.
A empresa autora requer o pagamento do montante equivalente a R$ 112.190,07 (cento e doze mil, cento e noventa reais e sete centavos), conforme planilha de débitos anexada à petição inicial.
O ESTADO DO PARÁ foi regularmente intimado e quedou-se inerte, conforme certificado pela Unidade de Processamento Judicial (ID nº 81857316). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de Execução de Título Extrajudicial, munido de toda a documentação necessária ao reconhecimento da obrigação pleiteada.
Consta dos autos que, regularmente intimado para impugnar o pedido, o Executado quedou-se inerte, circunstância que atrai a incidência do art. 535, §3º, do CPC/15: Art. 535. (...) § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Considerando que os valores apresentados pela parte Exequente se encontram de acordo com os parâmetros fixados para a correção dos débitos devidos pela Fazenda Pública e que não houve resistência ao pedido, sirvo-me deles para deferir o pedido.
Dispositivo.
Diante do exposto, HOMOLOGO o valor exequendo de R$ R$ 112.190,07 (cento e doze mil, cento e noventa reais e sete centavos), dando procedência total à pretensão executiva, na forma do art. 487 Em consequência, determino, nos termos do art. 535, § 3º, I, do CPC/15, a expedição de ofício-requisitório para pagamento, mediante precatório, do valor homologado – em favor da parte autora COTAÇÃO COMÉRCIO, REPRESENTAÇÃO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
Dê-se ciência à Fazenda Pública desta decisão.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Sem custas, dada a isenção da Fazenda Pública concedida pelo art. 40, I, da Lei nº 8.328/2015.
Honorários pelo Executado, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, a confecção e cumprimento dos expedientes determinados, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 16 de janeiro de 2024.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 -
18/01/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:24
Julgado procedente o pedido
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29/03/2023 21:54
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 21:54
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2022 11:54
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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14/05/2022 05:13
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 13/05/2022 23:59.
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12/04/2022 05:14
Decorrido prazo de COTACAO COM REPRESENTACAO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 05:07
Decorrido prazo de COTACAO COM REPRESENTACAO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 11/04/2022 23:59.
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21/03/2022 01:23
Publicado Decisão em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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17/03/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/03/2022 13:49
Conclusos para decisão
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03/03/2022 13:49
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2022 13:48
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 14:13
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2021 11:53
Expedição de Certidão.
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19/05/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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